Questão esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula no caso de alteração de competência territorial da Serventia Imobiliária


Matrícula – abertura. Competência territorial – alteração

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de abertura de matrícula no caso de alteração de competência territorial da Serventia Imobiliária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível a abertura de matrícula mediante requerimento do interessado/proprietário, sem a necessidade de novo ato registral, no caso de alteração de competência territorial da Serventia Imobiliária, averbando-se o encerramento da matrícula no Cartório primário?

Resposta: A nosso ver, é possível a abertura de matrícula da forma como mencionado, mediante requerimento da parte interessada/proprietário, sem a necessidade de qualquer prática de ato em relação à nova matrícula. Entretanto, entendemos que o requerimento apresentado deve ser acompanhado de certidão atualizada da matrícula expedida pelo Registro de Imóveis da competência territorial original, com base na qual será aberta a nova matrícula.

Por oportuno, se outrem que não o proprietário requerer, daí deverá ser apresentado um justo motivo, isto é, deverá ser demonstrado o legítimo interesse em ver matriculado o imóvel na circunscrição atual, porque o “interessado” a que se refere o art. 217 da Lei de Registros Públicos não se confunde com aquele que detém um direito real sobre a coisa, nem legitimidade para a prática pretendida.

Deve o Oficial da circunscrição agora reconhecida como do imóvel em questão, logo que proceder a abertura da matrícula, oficiar assim ter procedido ao Registrador Imobiliário da Serventia de onde, até então o imóvel em referência encontrava-se transcrito ou matriculado, com dados a indicar essa nova peça matriz, para que possa ele também noticiar o ocorrido em seus assentos, evitando-se, assim, a tramitação em duplicidade de matrículas relacionadas ao mesmo bem.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 24/11/2016.

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Câmara aprova aquisição de imóvel por condomínio para recuperar taxas não pagas


Os imóveis transferidos para os condomínios deverão ser vendidos ou alugados pelo valor de mercado, para o retorno do valor pecuniário ao caixa do condomínio.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (23) o Projeto de Lei 443/11, que permite aos condomínios a aquisição de unidades autônomas da própria estrutura ou qualquer outro imóvel para a recuperação de cotas condominiais vencidas e não pagas. Essa aquisição poderá ser feita por meio de arremate em leilão, por adjudicação (transferência judicial de posse) ou doação.

O projeto, de autoria do deputado Ricardo Izar (PV-SP), inclui essa possibilidade no capítulo relativo aos condomínios do Código Civil (Lei 10.406/02). Como foi analisado de forma conclusiva, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para votação no Senado.

O relator da proposta, deputado Evandro Gussi (PV-SP), defendeu a mudança e disse que a inovação vai ajudar os condomínios, que apesar de terem registro próprio de CNPJ não têm todas as atribuições de uma pessoa jurídica.

Os imóveis transferidos para os condomínios deverão ser vendidos ou alugados pelo valor de mercado, para o retorno do valor pecuniário ao caixa do condomínio.

O projeto determina ainda que as despesas referentes ao imóvel, enquanto não for alienado ou locado, serão distribuídas entre os condôminos, proporcionalmente às suas cotas condominiais.

O autor argumenta que, como o condomínio de edifício não é pessoa jurídica, os cartórios de registro de imóveis se recusam a registrar as cartas de adjudicação ou arrematação em nome deles.

“Essa falta de registro da carta de adjudicação ou arrematação impede o cumprimento do princípio da continuidade imobiliária e, portanto, a alienação da unidade autônoma para o retorno do valor pecuniário ao caixa condominial”, afirma.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Câmara dos Deputados | 23/11/2016.

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