Entrevista exclusiva com o Dr. Swarai Cervone de Oliveira


Quais são as atribuições do Coordenador da Equipe do extrajudicial? Como é a divisão de especialidades entre os juízes da Equipe do extrajudicial?

O coordenador da equipe faz a interlocução com as entidades de classe dos Notários e Registradores. É o responsável, portanto, pela área institucional do extrajudicial, o que se dá por determinação do Corregedor Geral da Justiça. Ademais, cabe ao coordenador zelar pela uniformidade dos julgados da equipe, discutindo, com os demais membros, a estabilidade da jurisprudência administrativa ou a necessidade de alterações. A equipe compõe-se do coordenador e de mais três juízes: Carlos Henrique André Lisboa, Ibere de Castro Dias e Luciano Gonçalves Paes Leme. Cada um dos membros atua em uma ou mais especialidades. Dr. Carlos em Registro de Imóveis, Notas e Registro Civil; Dr. Ibere em Registro Civil, Títulos e Documentos e Protestos; Dr. Luciano em Registro de Imóveis e Protestos. Há, ainda, outras atribuições cometidas a cada membro e todos atuam, também, auxiliando o Corregedor Geral na elaboração das decisões de recursos administrativos e dúvidas.

Quais os principais projetos do Corregedor Geral da Justiça na presente gestão para o extrajudicial?

Em harmonia com o Conselho Nacional da Justiça, por ora, pretende-se regulamentar, de maneira mais extensa, a usucapião extrajudicial e a mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais. Ambas as iniciativas, no entanto, aguardam a complementação de estudos no âmbito do CNJ.

Recentemente entrou em vigor o Provimento n° 47/2015 do CNJ sobre Registro Eletrônico. Quais as expectativas com o novo sistema? As NSCGJ precisarão sofrer alguma adaptação?

As expectativas são de que o sistema de registro eletrônico de imóveis traga maior eficácia e celeridade aos serviços, tornando-os ainda mais dinâmicos. A Corregedoria está analisando a necessidade de adaptação das Normas de Serviço.

Aproveitando o vasto conhecimento do senhor sobre processo civil, gostaríamos de saber quais os principais impactos do NCPC no Registro de Imóveis.

Nesse primeiro momento, ainda não houve grande repercussão do NCPC no que se refere aos registros de imóveis. A usucapião extrajudicial pode vir a ser a grande inovação, nessa área, o que se verificará no futuro. Ressalto, também, a facilitação da inscrição da hipoteca judiciária, que o NCPC pretendeu fomentar, como meio de garantia da satisfação do crédito.

Para encerrar, gostaríamos de saber como é trabalhar com o Corregedor Geral da Justiça, o Des. Manoel Pereira Calças?

O Desembargador Manoel Pereira Calças é um homem extremamente sério e, acima de tudo, apaixonado pela Magistratura. Possui vasto conhecimento jurídico e grande capacidade de trabalho. Além do mais, trata-se de pessoa bondosa, sempre atenta às necessidades daqueles que com ele trabalham. Em síntese, é uma honra e uma satisfação trabalhar a seu lado.

Fonte: iRegistradores | 15/12/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




CSM/SP: Doação – Município para União. Escritura Pública – necessidade


O registro da doação de imóvel do Município para a União depende de escritura pública e do pagamento dos respectivos emolumentos

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0020409-22.2014.8.26.0320, onde se decidiu que o registro da doação de imóvel do Município para a União depende de escritura pública e do pagamento dos respectivos emolumentos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida e impediu o registro de certidão de contrato de doação, com encargo, feita pelo Município para a União. De acordo com o Oficial Registrador, para o pretendido registro, é necessária a escritura pública e o recolhimento dos respectivos emolumentos. Em suas razões recursais, a apelante alegou, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual, dado o interesse da União. Quanto ao mérito, afirmou que o art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760/46 permite a dispensa da escritura pública para a aquisição de imóveis pela União que, por sua vez, é isenta do pagamento de emolumentos.

Ao julgar o recurso, o Relator apontou que não há de se falar em incompetência para o julgamento da dúvida ou do recurso de apelação. A natureza administrativa do procedimento de dúvida afasta a aplicação do art. 109, I da Constituição Federal, que, ao utilizar o termo “causas”, refere-se aos processos de caráter jurisdicional. Quanto ao mérito, o Relator entendeu que o art. 74 do citado Decreto-Lei, trata, especificamente, de imóveis da União, sendo que, no presente caso, não se trata de imóvel de propriedade da União, mas de imóvel de propriedade do Município, doado à União. Assim o Relator afirmou que “a regra do art. 108 do Código Civil só admite exceções nos casos expressamente previstos em lei especial. E não se pode interpretar extensivamente uma regra excepcional, como quer fazer a União. Portanto, entendeu o Relator ser exigível a escritura pública, bem como o recolhimento dos emolumentos, amparada esta última exigência por precedentes da Corregedoria-Geral da Justiça paulista.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA TÉCNICA DO IRIB:  Importante alertar aos leitores deste Boletim, quanto a decisão aqui reportada, que, quando uma negociação entre a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, envolvendo direitos sobre imóveis, dentro de programas de regularização fundiária e habitacionais de interesse social, pode o título que dela vier a cuidar, vir a se apresentar como particular, à vista do disposto no art. 221, inc. V, e §§ 1º. e 2º., da Lei 6.015/73. Outra exceção a admitir instrumento particular, vem disposta no art. 30, inc. III, do Decreto federal 8.818, de 21 de julho de 2016, cuja base autoriza a Secretaria do Patrimônio da União a lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e averbações junto aos Registros de Imóveis competentes.  Quanto aos emolumentos, devemos também observar o que temos no art. 290-A, da Lei 6.015/73, que determina gratuidade para a União, só que de forma específica para os casos ali reportados, que, diga-se de passagem, reclamam direta relação com projetos de regularização fundiária, e desde que venham elas a se apresentarem como de interesse social.

Fonte: IRIB | 15/12/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.