Questão esclarece dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação


Carta de Arrematação. Usufruto – vigência

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Tenho matriculado um imóvel com indicações da nua propriedade ser de determinada pessoa, e o usufruto de outra. A plena propriedade desse bem encontra-se hipotecada em favor de um determinado banco, tendo como hipotecantes tanto o nu proprietário, como o usufrutuário. Foi apresentada uma Carta de Arrematação envolvendo o imóvel todo. Pode ela ser registrada, incluindo-se, aí, o usufruto?

Resposta:  De importância, em primeiro momento fazer uso do que reza o art. 1.420, do C.Civil, que assim se mostra:

Art. 1.420 – Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar, ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar, poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

Em seguida, também de interesse para a questão, o que rezam o art. 1.393, do mesmo Estatuto Civil, que tem a seguinte redação:

Art. 1.393 – Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Em que pese as bases legais acima reportadas, poderem, em primeiro momento, estarem a nos conduzir em ver impedimento para a transmissão do usufruto, principalmente quando desligado da plena propriedade, parece-nos termos duas exceções para o caso, que vão se fazer presentes quando (i) temos a alienação desse direito de usufruto para quem já se apresenta  como detentor da nua propriedade do mesmo bem, ou (ii) quando essa transmissão, é feita no mesmo instante em que seu adquirente também assim se apresenta quanto a nua propriedade do imóvel em questão. Em ambas as situações vamos notar a consolidação desses direitos, admitida pelo art. 1.410, inc. VI, do referido Código Civil, cuja base está a indicar que tal ocorrência vai implicar na extinção do citado usufruto, deixando aí a propriedade de se apresentar com direitos bipartidos, vendo-os como consolidados com essa forma de aquisição.  Segue texto da citada base legal, para melhor análise do aqui em trato:

Art. 1.410 – O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

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VI – pela consolidação.

Com o até aqui exposto, podemos concluir pela regular recepção nos assentos do Registrador Imobiliário, de Carta de Arrematação que venha a indicar a situação objeto da pergunta em estudos, desde que o arrematante seja único para ambos os institutos (usufruto e nua propriedade), uma vez que, com proveito do citado art. 1.420, quem pode alienar pode também hipotecar, e, se pode hipotecar, como feito em momento anterior pelos titulares do imóvel em questão, e indicado na pergunta ora em análise, pode também sofrer execução, que, como consequência, dentre outras, temos a da arrematação do bem, e da forma como aqui em trato, razão pela qual justificamos tal comportamento por parte dos Oficiais Imobiliários. Por se tratar de direitos distintos, temos que observar também da necessidade da apresentação de valores em separado para cada um desses institutos (do usufruto e da nua propriedade), até mesmo para atendimento às exigências registrárias, incluindo-se, aqui, o previsto no art. 176, § 1º., inc. III, item 5, da Lei 6.015/73, que reclama indicação de valores para cada um dos direitos a serem registrados.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB |15/12/2016.

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Suspenso contrato com organizadora de concurso para cartórios em Alagoas


O conselheiro Norberto Campelo suspendeu, na terça-feira (13/12), o contrato entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) e a Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa (Fundepes) para a elaboração de concurso para o provimento de cartórios no estado. A empresa em questão foi selecionada com dispensa de licitação, expediente legal desde que observados alguns requisitos obrigatórios, o que, segundo o conselheiro, não ocorreu no caso.

“Não há naquele procedimento nada que estabelecido na legislação de regência como requisito para a deflagração de procedimento de dispensa de licitação, como projeto básico, projeto executivo e orçamento estimado, embora a Fundepes tenha apresentado desde o primeiro momento proposta minuciosa, até mesmo com relação aos valores a serem cobrados por número de candidatos inscritos”, observou Norberto Campelo no relatório do Procedimento de Controle Administrativo 003242-06.2014.2.00.0000.

Falhas na pesquisa de preços também foram apontadas pelo relator como “vício insanável” no processo. Contratos firmados pela própria Fundação com outros órgãos públicos do estado – como a Companhia de Saneamento de Alagoas e o Ministério Público de Alagoas –  demonstraram valores totalmente desproporcionais aos cobrados do TJAL, com diferença entre 260% e 500%.

Diante da suspensão do certame e do fato de apenas a primeira parcela do contrato (de um total de R$ 1.388.272,50) ter sido paga à Fundepes, o conselheiro concedeu a liminar suspendendo, de ofício, o processo. Além disso, determinou a publicação de novo edital de abertura do certame, em 60 dias, resguardado o direito daqueles já inscritos, assim como a devolução do valor da inscrição, devidamente atualizado, àqueles não mais interessados.

Além disso, Norberto Campelo deu prazo de 30 dias para que o tribunal conclua e publique o levantamento de informações sobre as serventias extrajudiciais vagas, considerando como data de criação daquelas cuja data precisa é desconhecida a data de abertura do livro mais antigo e legível, e apresente a conclusiva lista de vacância.

Imbróglio – O certame estava suspenso desde março de 2015 em virtude de liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma vez que as informações sobre as serventias vagas estiveram incompletas, o que contraria os procedimentos previstos pela Resolução n. 81/2009. O concurso para provimento de cartórios em Alagoas foi aberto em abril de 2014 e o edital passou por diversas modificações.

O conselheiro Norberto Campelo determinou ainda, em sua decisão, que cópias dos autos deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para análise de eventual ilícito; ao Tribunal de Contas do Estado, para ciência; e à Corregedoria Nacional de Justiça, para avaliação a tomada de medidas a seu cargo.

Fonte: CNJ | 15/12/2016.

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