1ª VRP/SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Bradesco Administradora de Consórcios Ltda – Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária – Aplicação do Decreto- Lei 70/66 – possibilidade de quitação da dívida até assinatura do auto de arrematação – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência


Processo 1099247-69.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Bradesco Administradora de Consórcios Ltda – Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária – Aplicação do Decreto- Lei 70/66 – possibilidade de quitação da dívida até assinatura do auto de arrematação – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedênciaVistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Banco Administradora de Consórcios LTDA em face da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação do cancelamento da consolidação da propriedade referente ao imóvel matriculado sob nº 123.383. Alega em síntese que firmou o instrumento particular de venda e compra de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças com o srº Marcel Miorin. Estando inadimplente com o pagamento das prestações vencidas entre 10.02.2015 e 10.07.2015, perfazendo o montante de R$ 9.205,11, foi requerida a intimação do devedor fiduciário e após o decurso de prazo e recolhimento do ITBI, em agosto de 2016, foi requerida a averbação da consolidação da propriedade do imóvel, o que ocorreu em 10.08.2016. Ocorre que o devedor fiduciária efetuou o pagamento da dívida vencida em 05.08.2016, razão pela qual foi requerido junto à Serventia Extrajudicial o cancelamento da averbação de consolidação, o que foi negado. Juntou documentos às fls.13/45. A Registradora informa que a própria requerente pediu a averbação da consolidação da propriedade e, ao aceitar o pagamento do devedor, tinha ciência que decorrera o prazo para purgar a mora e que a averbação já tinha sido requerida. Esclarece que a quitação da dívida não foi realizada em cartório, nos termos da Lei 9.514/97, bem como o cancelamento pleiteado restabeleceria o contrato de alienação fiduciária, que foi extinto por força do inadimplemento (fls. 49/50). Houve manifestação da requerente às fls.57/58, reiterando os argumentos da inicial. Juntou documentos às fls.59/61. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.65/67).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Oficial e o Douto Promotor de Justiça. Verifico que a questão posta a desate já foi objeto de outros procedimentos que tramitaram neste Juízo (processo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, 1043214-93.2015.8.26.0100 e 0018132-19.2011.8.26.0100). O Registrador, no momento da qualificação do título, deve atentar-se à estrita observância da legalidade, a fim de preservar a segurança jurídica que dos atos registrarios se espera. Assim, os requisitos elencados na Lei que dispõe sobre a alienação fiduciária devem ser rigorosamente aplicados para a efetivação do registro. Neste contexto, tem-se que a notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme previsto pelo artigo 26, § 7º, da lei 9.514/97: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(…)§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando__ esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(…)”. Portanto, tendo ocorrido sem purgação da mora a notificação feita pelo Oficial competente do Registro de Imóveis, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes à esta modalidade de garantia. Há que se observar que o pagamento da dívida não foi feito em Cartório, nos termos da Lei 9.514/97. Conforme decidido no Processo 1043214- 93.2015.8.26.0100 desta 1ª VRP, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento possível para se reverter ao estado anterior. A questão poderá ser resolvida com a realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade. Neste sentido, recente decisão do STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto: “(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”. Portanto, o entendimento é de que se houver pela parte o desejo da transferência, esta se dará por”nova” transmissão. Como bem exposto pela Registradora, o cancelamento da averbação restabeleceria o contrato de alienação fiduciária que se encontra extinto em virtude da mora do devedor, uma vez que a condição resolutiva da propriedade fiduciária não foi implementada, de modo que se transformou em propriedade incondicional. A situação foi criada pela mora do devedor, que teve oportunidade anterior de purgá-la e não o fez, bem como pela atitude do credor em abrir mão da arrematação e aceitar a quantia devida, não podendo ser resolvida por mero cancelamento de averbação. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Banco Administradora de Consórcios LTDA em face da Oficial da 16º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 21 de novembro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) (DJe de 23.11.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 23/11/2016.

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TRF4: Beach clubs seguem em Jurerê Internacional até o julgamento em segunda instância


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao agravo da Ciacoi – Administração de Imóveis – e manteve suspensa a demolição dos beach clubs de Jurerê Internacional (SC) até o julgamento de apelação da ação civil pública no TRF4.

A empresa recorreu ao tribunal após o juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, estipular o prazo de 30 dias a partir da sentença, proferida em 20 de maio deste ano, para a demolição das estruturas.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, deve ser suspensa a execução da sentença para evitar dano irreparável à parte, visto que o objeto do processo – existência dos quiosques na praia – se esgotará, esvaziando eventual manifestação em segundo grau de jurisdição.

“Ainda que o princípio da precaução, tão caro em matéria ambiental, mereça especial atenção, não se pode esquecer que, no caso em apreço, as construções cuja demolição se determinou foram levantadas há vários anos, e a ação tramita desde 2008. Não me parece razoável, assim, que a decisão seja cumprida sem que, pelo menos, haja manifestação do segundo grau de jurisdição sobre as questões fáticas e jurídicas em discussão nos autos originais”, concluiu Quadros da Silva.

Fonte: TRF4 | 23/11/2016.

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