TJ/PA: Concurso de cartórios terá prova oral


Também houve convocação para concurso de servidores

Após julgamento de recursos, mais duas pessoas foram convocadas para participação na prova oral do concurso público para serviços notarias e registrais, que será aplicada de 4 a 11 de dezembro. O Instituto de Estudos Superiores (IESES), organizador do concurso, aprovou a documentação que comprovam o cumprimento dos requisitos para outorga de delegação e inscrição definitiva dos candidatos José Antônio Figueiredo de Almeida e Silva e Murillo Augusto de Oliveira Ribeiro.

A edição desta terça-feira, 22, do Diário da Justiça, também traz a ordem, dia e horário da prova oral dos candidatos. A avaliação será realizada no auditório da Universidade Estácio/IESAN, localizado na av. Governador José Malcher, 1148, no bairro Nazaré. A organização do concurso avisa que não será permitida troca de horário ou de banca de avaliação.

Para candidatos que não estejam relacionados na lista desta terça-feira, 22, mas que consigam garantir a participação na prova oral, mediante inscrição definitiva após essa data ou por força de decisão judicial, as provas serão realizadas no dia 9 de dezembro, a partir das 19h30, sendo a entrada permitida até às 18h40.

Servidores – O Diário da Justiça desta terça também traz a convocação de Adao da Luz Batista aprovado para exercer o cargo auxiliar judiciário, no polo Marabá, no concurso público realizado para preenchimento de vagas de níveis médio e superior. O convocado será lotado na Comarca de Pacajá, mediante a apresentação de documentação, até o dia 1º de dezembro de 2016, à Divisão de Administração de Pessoal (DAP).

Clique aqui para acessar o site do Ieses, organizadora do concurso de notariais.

Outras informações: (91) 3205-2293

Fonte: TJ/PA | 22/11/2016.

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STJ: Isenção de IR sobre venda de participação societária não pode ser transferida a herdeiro


A isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária adquirida sob o Decreto-Lei 1.510/76 e negociada após cinco anos da data de aquisição, na vigência da Lei 7.713/88, é direito personalíssimo, não se transferindo ao herdeiro em caso de morte do titular.

A decisão unânime foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O TRF3 havia rejeitado o recurso de uma herdeira que recebeu as ações como herança após a morte da avó, em 2006. A avó, por sua vez, herdou as ações depois do falecimento do marido, em 1988, durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76.

Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de o então titular anterior das ações não ter usufruído do direito à isenção de IR “não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”.

Titular

“Além disso, à época em que a impetrante (herdeira) se tornou titular das ações, não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei 7.713/88”, considerou o ministro.

Para o relator, uma vez transferida a titularidade das ações para o sucessor, “não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações”.

Mauro Campbell Marques ressaltou que, segundo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da herdeira.

“Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo CTN, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1632483

Fonte: STJ | 23/11/2016.

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