Chapa “Construindo Pontes” é eleita para administrar o IRIB no biênio 2017/2018


O registrador de imóveis de São Paulo Sérgio Jacomino foi eleito presidente do Instituto. Ao todo, 782 associados participaram da votação

Na tarde desta quinta-feira, 1º/12,  em São Paulo/SP, foram apurados os votos da eleição do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB para o biênio 2017/2018. Ao todo, 782 associados efetivos participaram do pleito e puderam escolher novos integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética do Instituto.

Com  424 votos, foi eleita a chapa “Construindo Pontes”, encabeçada pelo registrador de imóveis em São Paulo/SP, Sergio Jacomino. A chapa “Rumo ao Futuro”, que teve à frente o registrador de imóveis em Florianópolis/SP, Jordan Fabrício Martins, recebeu 354 votos. Foram computados quatro votos em branco.

O candidato eleito, Sérgio Jacomino, inicialmente agradeceu ao concorrente Jordan Martins pela disputa leal, honesta e gentil e também ao presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, pela lisura com que conduziu o processo eleitoral. “Como bem diz o nome de nossa chapa, nossa intenção é construir pontes. Assumo o compromisso pessoal de agregar todos os colegas registradores, com anseios tão diversificados. Temos a responsabilidade de atender às expectativas de todos aqueles que nos apoiaram”, afirmou

A apuração teve inicio às 15 horas, na sala nº 1891 do Hotel Meliá Paulista, em São Paulo/SP. Participaram como escrutinadores, indicados pelas chapas, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, Rubens Pimentel Filho, Ricardo Basto da Costa Coelho e Hélio Egon Ziebarth. Os fiscais foram Flauzilino Araújo dos Santos e Antônio Carlos Carvalhaes.

Ao proclamar o resultado da eleição, o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, ressaltou que o processo eleitoral proporcionou diálogo e reflexão à categoria. “O IRIB cresceu no processo democrático, no momento em que foi capaz de legitimar a eleição daqueles que conduzirão os destinos da instituição nos próximos dois anos. Conclamo os integrantes das chapas concorrentes para que se unam na defesa intransigente dos nossos valores enquanto categoria profissional que, a cada dia, enfrenta antagonismos e disputas de toda ordem na preservação de seu espaço na sociedade e na defesa de seus mais legítimos interesses”, disse.

Composição da chapa eleita

Fonte: IRIB | 01/12/2016.

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SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – REGISTRO – ESCRITURA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO


Registro de Imóveis – Registro – Escritura de Inventário e adjudicação – Pedido de isenção – Impossibilidade – Serviços notariais e de registro – Hipóteses não prevista no novo Código de Processo Civil – Improcedente.

Processo 1088945-78.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

N. de A.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por N. de A. em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando que se efetue ato registrário sem o recolhimento das custas e emolumentos.

Relata que, no dia 06 de junho de 2016, foi lavrada perante o Xº Tabelionato de Notas da Capital, escritura de inventário e adjudicação do Espólio de G. de A., sendo que tal ato foi praticado com isenção total de custas e emolumentos.

Todavia, ao apresentar o título para registro, lhe foi exigido o depósito prévio dos emolumentos. Assim, sob o argumento da ausência de condições financeiras, requerer o registro de transferência de propriedade independentemente de pagamento. Juntou documentos às fls.08/19.

O Registrador informa que o novo Código de Processo Civil não contemplou qualquer dispositivo relativo à gratuidade dos emolumentos dos atos notariais de inventário extrajudicial, bem como não houve menção quanto à gratuidade dos atos de registro. Esclarece que mesmo não sendo obrigado a acatar a gratuidade concedida pelo tabelião, propôs uma redução no percentual de 50% dos seus emolumentos, bem como o adimplemento em 12 parcelas mensais (fls. 25/28). Intimada da proposta do registrador, a requerente reiterou seus argumentos, afirmando que a totalidade de sua renda é utilizada para gastos necessários à sobrevivência.

O Ministério Público requereu o encaminhamento do feito ao Colégio Notarial do Brasil.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Entendo não ser adequada a solicitação de parecer ao Colégio Notarial do Brasil, tendo em vista que a questão versa sob a gratuidade dos emolumentos em relação ao registro, logo, a competência para eventual análise seria da Associação dos Registradores de São Paulo (ARISP).

Entre as várias inovações trazidas com o advento do Novo Código de Processo Civil, não há qualquer dispositivo específico sobre a gratuidade dos emolumentos, sendo tal tema abarcado de foram genérica nos artigos 98 a 102:

“Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:…

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido” (g.n)
Ora, o dispositivo é claro ao estabelecer que somente em cumprimento de decisão judicial ou para continuidade de processo judicial deverão os registradores e notários praticar atos sem depósito das custas e emolumentos.

Neste contexto, ao tratar das isenções e gratuidade, a Lei Estadual nº 11.331/2002, prevê em seu artigo 9º, II, que são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.

Com efeito, a garantia da gratuidade na esfera dos emolumentos por atos de registro predial se opera por reflexo de decisão judicial proferida pelo juízo do processo que defere à parte, no feito próprio, o benefício da assistência judiciária.

Logo, não é por pedido formulado ao Registrador, sem prévia decisão judicial de concessão da gratuidade, que se pode instituir a dispensa da cobrança da contraprestação pelo serviço prestado ou dos tributos devidos.

Pertinente transcrever, também, trecho do parecer emitido pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. João Omar Marçura, aprovado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Gratuidade da Justiça – Concessão pelo Juiz Corregedor Permanente no âmbito administrativo – Inadmissibilidade – Isenção de taxa – Necessidade de previsão legal – Recurso provido para revogar a concessão. (…) Respeitado o entendimento do ilustre corregedor permanente, a isenção depende de lei expressa e, no caso dos autos, têm-se a incidência conjugada do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 9º, II, da Lei Estadual 11.331/2002, de sorte que a isenção só haveria por ordem judicial, assim entendida aquela emanada de processo judicial e não administrativo, como ocorreu nestes autos. A razão de ser da Lei Estadual é clara, ou seja, visa a eficácia dos atos judiciais que se projetam no registro imobiliário.’ (Proc. CG n. 710/2003)”.

Não há espaço para o exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa, nos termos do artigo 98 do CPC. Como bem explanou o Registrador:

“a extensão do benefício aos atos extrajudiciais não necessários à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo judicial seria uma interpretação da lei com uso de analogia, forma de interpretação vedada pelo Código Tributário Nacional que determina a interpretação literal nos casos de exclusão do crédito ou isenção”.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por N. de A. em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 29.11.2016 – SP)

Fonte: Colégio Notarial do Brasil/SP – DJE/SP | 30/11/2016.

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