CGJ/SP: Embargos de Declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Procedimento que se destina à completa qualificação do título – Embargos de Declaração rejeitados.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0003478-04.2015.8.26.0224
(191/2016-E)

Embargos de Declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Procedimento que se destina à completa qualificação do título – Embargos de Declaração rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de embargos de declaração que apontam eventual vício na decisão embargada.

A embargante alega, em síntese, que o parecer afastou-se da exigência do Oficial de Registro de Imóveis; que o imóvel não é rural; que o Município de Guarulhos possui convénio com a CETESB.

Passo a opinar.

O parecer não possui vício algum.

Em primeiro lugar, ele não se afasta, em momento nenhum, das razões da exigência do Oficial do Registro de Imóveis. Apenas as desenvolve mais amplamente. Seja como for, submetido o título ao exame da Corregedoria Geral da Justiça, nada impede sua requalificação completa.

Em segundo lugar, o imóvel é rural e, não por outra razão, tem inscrição cadastral no INCRA (fl. 23), pretendendo-se averbar as zonas de preservação ambiental e de preservação permanente. Por fim, se o item 283.3, do Capítulo XX, das NSCGJ dispõe sobre o aludido convénio, era do interesse do embargante prová-lo, desde a exigência feita pelo Oficial. Outrossim, mesmo que fosse comprovado o convénio, o documento de fl. 17 nem de longe se prestaria a valer como licenciamento ambiental.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 02 de setembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 02.09.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.09.2016
Decisão reproduzida na página 116 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 24/11/2016.

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CGJ/SP: Registro Civil de Pessoas Naturais – Registro tardio de óbito – Absoluta ausência de documentos que comprovem o óbito – Impossibilidade da via administrativa – Recurso desprovido.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0001798-02.2014.8.26.0100
(153/2016-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Registro tardio de óbito – Absoluta ausência de documentos que comprovem o óbito – Impossibilidade da via administrativa – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que, à vista da falta de documentos que comprovassem o óbito do filho da recorrente, impediu o registro tardio, pela via administrativa.

A recorrente alega que o óbito, de fato, ocorreu e assevera que postulou a produção de prova oral, nos termos do art. 83, da Lei de Registros públicos, o que foi desconsiderado pelo juízo de primeiro grau.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

Como bem salientado na sentença, embora o documento de fl. 09 comprove que Jonas Machado Guimarães nasceu em 31 de janeiro de 1965, nenhum documento comprova sua alegada morte – com dezoito dias de vida, segundo a recorrente, sua mãe.

Ao longo do feito, foram expedidos ofícios, visando a obter documentos que comprovassem o falecimento. Porém, nem o estabelecimento médico onde ele teria ocorrido nem o cemitério onde o corpo teria sido enterrado confirmaram-no. Não há, enfim, qualquer prova documental da morte, só a alegação da recorrente.

O art. 83, da Lei de Registros Públicos, mencionado pela recorrente, não a socorre. Veja-se sua redação:

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido. A identidade do cadáver.

O artigo trata de hipótese absolutamente diferente. Ele cuida da falta de atestado médico e pressupõe a ocorrência de enterro. No presente caso, porém nem prova documental de enterro existe.

A via administrativa, portanto, é insuficiente para se obter o registro tardio do óbito.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 19.07.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.08.2016
Decisão reproduzida na página 96 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 01/12/2016.

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