CNJ: Comissão informará propostas de alteração de normas a grupo de trabalho


Em breve a Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas vai informar, ao grupo de trabalho criado para reorganizar as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quais propostas de alteração normativa estão sendo analisadas por seus integrantes. Em pouco mais de 10 anos de existência, o CNJ editou 245 resoluções para regulamentar o funcionamento do Poder Judiciário. O objetivo da medida da Comissão de Eficiência, aprovada em reunião quarta-feira (23/11), é subsidiar o grupo de trabalho instituído em outubro passado, pela Portaria n. 139 do CNJ.

Segundo o presidente da Comissão de Eficiência, conselheiro Carlos Eduardo Dias, muitas das propostas estão sendo analisadas há algum tempo pelos membros, tarefa que resultou no amadurecimento da discussão de uma variedade de temas. O conjunto de resoluções que estão sob análise do grupo de trabalho foi dividido em 25 consolidadas. Em cada uma delas, encontram-se agrupadas todas as peças normativas que dizem respeito a um determinado tema, como gestão de pessoas, acesso à Justiça, cartórios, entre outros. Além dos conselheiros, a sociedade também pôde, ao longo das últimas semanas, fazer sugestões à consolidação das resoluções do CNJ por meio da consulta pública, que encerrou nesta quarta-feira (23/11).

Também foi aprovado, na reunião desta quarta-feira (23/11), um primeiro cronograma para elaboração do plano de ações da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas em 2017. Os conselheiros que integram a comissão terão até o dia 3 de fevereiro de 2017 para enviar sugestões ao conselheiro Carlos Eduardo Dias, que vai compilar as propostas e submetê-las ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Novo presidente – Esta foi a primeira reunião sob o comando da nova presidência. O conselheiro Carlos Eduardo Dias sucede ao conselheiro Norberto Campelo, que apresentou a seus colegas de comissão um relatório sobre as atividades desenvolvidas na comissão sob sua gestão. Também participaram da reunião os conselheiros Bruno Ronchetti, Carlos Levenhagen, Daldice Santana e Fernando Mattos.

Fonte: CNJ | 24/11/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula no caso de alteração de competência territorial da Serventia Imobiliária


Matrícula – abertura. Competência territorial – alteração

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de abertura de matrícula no caso de alteração de competência territorial da Serventia Imobiliária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível a abertura de matrícula mediante requerimento do interessado/proprietário, sem a necessidade de novo ato registral, no caso de alteração de competência territorial da Serventia Imobiliária, averbando-se o encerramento da matrícula no Cartório primário?

Resposta: A nosso ver, é possível a abertura de matrícula da forma como mencionado, mediante requerimento da parte interessada/proprietário, sem a necessidade de qualquer prática de ato em relação à nova matrícula. Entretanto, entendemos que o requerimento apresentado deve ser acompanhado de certidão atualizada da matrícula expedida pelo Registro de Imóveis da competência territorial original, com base na qual será aberta a nova matrícula.

Por oportuno, se outrem que não o proprietário requerer, daí deverá ser apresentado um justo motivo, isto é, deverá ser demonstrado o legítimo interesse em ver matriculado o imóvel na circunscrição atual, porque o “interessado” a que se refere o art. 217 da Lei de Registros Públicos não se confunde com aquele que detém um direito real sobre a coisa, nem legitimidade para a prática pretendida.

Deve o Oficial da circunscrição agora reconhecida como do imóvel em questão, logo que proceder a abertura da matrícula, oficiar assim ter procedido ao Registrador Imobiliário da Serventia de onde, até então o imóvel em referência encontrava-se transcrito ou matriculado, com dados a indicar essa nova peça matriz, para que possa ele também noticiar o ocorrido em seus assentos, evitando-se, assim, a tramitação em duplicidade de matrículas relacionadas ao mesmo bem.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 24/11/2016.

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