1ª VRP/SP: Pedido de providências – doação com reserva de usufruto – incidência do ITCMD, conforme Lei 10.750/00 – imposto não recolhido integralmente na ocasião da doação – exigência do recolhimento da parcela restante quando da consolidação da propriedade em face do nu-proprietário – improcedente


Processo 1066337-86.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – O.R.I.S.P. – Pompeu do Prado Rossi – Pedido de providências – doação com reserva de usufruto – incidência do ITCMD, conforme Lei 10.750/00 – imposto não recolhido integralmente na ocasião da doação – exigência do recolhimento da parcela restante quando da consolidação da propriedade em face do nu-proprietário – improcedenteVistos. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do (…)º Registro de Imóveis da Comarca (…), a requerimento de P.P.R., mediante a negativa de cancelamento de averbação de usufruto constate na matrícula de número 64.221. Sustenta o Oficial que a recusa se deu em razão do recolhimento parcial do ITCMD, uma vez que o imóvel foi doado pelo valor de R$ 214.996,00 (duzentos e quatorze mil, novecentos e noventa e seis), sendo reservado usufruto vitalício do bem, com valor atribuído, para efeitos fiscais, de R$ 107.498,00 (cento e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais), perfazendo o total de R$ 322.494,00 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais). Segue argumentando que seria necessário o recolhimento do ITCMD referente à consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação. Juntou documentação às fls. 8/40. Alegou o interessado que a exigência não era cabível, pois não constitui fato gerador do ITCMD a extinção do usufruto por conta do falecimento do doador instituidor, já que não há tal hipótese prevista na lei que institui o tributo. O Ministério Público (fls. 45/48) opinou pela procedência da dúvida.É o relatório. Decido. A incidência do ITCMD se dá em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 10.705/00, que elenca as hipóteses que geram a necessidade do recolhimento. São elas:”Artigo 2º- O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;II – por doação.§ 1º – Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.§ 2º – Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.§ 3º – A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.§ 4º – No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.” Ao tratar da base de cálculo para o valor do imposto, o artigo 9º, do mesmo diploma legal, estipula que:”Artigo 9º- A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.§ 2º – Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.§ 3º- Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Acrescentados os §§ 3º e 4º pelo inciso I do art. 2º da Lei 10.992de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)§ 4º- Para a apuração da base de cálculo poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.” No caso sob análise, houve uma doação com reserva de usufruto, na qual foi recolhido o ITCMD atinente aos “2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade”. Foi considerado como base 2/3 (dois terços) do valor de R$ 322.494,00 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), perfazendo R$ 214.996,00 (duzentos e quatorze mil, novecentos e noventa e seis), incindindo sobre esse valor a alíquota, resultando no montante recolhido, de R$ 8.599,84 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). Sobreveio, entretanto, o falecimento da usufrutuaria, o que ocasionou novo fato gerador do imposto, conforme previsão legal. Houve uma decisão normativa CAT-03, de 25 de fevereiro de 2010, tratando deste tema, que dispôs o que segue:”Decisão Normativa CAT-SP – COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 3, de 26.02.2010 – D.O.E.: 27.02.2010. ITCMD – Extinção de usufruto – Não ocorrência do fato gerador do imposto – Doação de bem imóvel com reserva de usufruto – Hipótese não compreendida na isenção constante do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 – Imposto não recolhido integralmente na ocasião da doação – Exigência do recolhimento da parcela restante do imposto, quando da morte do usufrutuário ou da renúncia ao usufruto.[…]8 – Nesse caso, com a morte do usufrutuário (ou com a renúncia ao usufruto), consolida-se a propriedade plena na pessoa do nu-proprietário (donatário) e, nessa oportunidade, deverá ser recolhido a parcela restante do imposto referente à doação ocorrida anteriormente (e não referente à extinção do usufruto), que terá como base de cálculo o valor correspondente ao usufruto, isto é, 1/3 (um terço) do valor do bem, devidamente corrigido. […]9.2 – Em relação à doação de bem imóvel com reserva de usufruto, o fato gerador do ITCMD ocorre quando da celebração do contrato ou ato de doação, e é nesse momento que se deve analisar a possibilidade de aplicação da isenção prevista no inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 (relativa à transmissão por doação). ou seja, é no momento da doação que se deve verificar o valor efetivamente doado. Estará isenta do imposto toda doação cujo valor transmitido a cada donatário for inferior a 2.500 UFESPS (valor total do imóvel quando existir apenas um donatário).9.3 – Sendo hipótese de isenção, situação que deve estar consignada no respectivo instrumento de doação, juntamente com o valor do bem e o fundamento legal que deu base ao benefício (§ 2º do artigo 6º do Decreto 46.655/2002), não há que se falar em prova de pagamento do imposto ou “comprovante de isenção” no momento da posterior consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário (donatário), em virtude da morte (ou renúncia) do usufrutuário.9.4 – Não sendo hipótese de isenção, o donatário, se não efetuou o pagamento integral do ITCMD quando da doação, deverá efetuar e comprovar o pagamento da parcela final do imposto, relativa ao 1/3 faltante, devido na consolidação da propriedade plena, em virtude da morte (ou renúncia) do usufrutuário (§3º do artigo 31 do Decreto 46.655/2002). […]”O imposto a ser cobrado não está vinculado ao fato da morte do usufrutuário, mas sim à consolidação da propriedade em face do nu-proprietário, sendo necessário o recolhimento do tributo, tendo como base de cálculo “ 1/3 (um terço) do valor do bem, devidamente corrigido”. Por fim, ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências suscitado pelo Oficial do (…)º Registro de Imóveis da Comarca (…), a requerimento de P.P.R., mantendo o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 17 de outubro de 2016Tânia Mara AhualliJuíza de Direito – ADV: P.P.R. (OAB 67827/SP) (DJe de 20.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 20/10/2016.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – dúvida – alienação de vaga de garagem – venda para não condômino – garagem autônoma – ausência de autorização expressa na convenção de condomínio – dúvida procedente.


Processo 1095365-02.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Luis Médici – Registro de Imóveis – dúvida – alienação de vaga de garagem – venda para não condômino – garagem autônoma – ausência de autorização expressa na convenção de condomínio – dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luis Médici, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura pública de doação, com reserva de usufruto, datada de 20.01.2015, na qual figura como outorgante doador o suscitado e outorgado donatário Celso Luiz Jesuino da Silva. O óbice registrário refere-se à inexistência de cláusula expressa na Convenção de Condomínio, que permita a alienação de vaga de garagem a terceiro estranho ao condomínio, em violação ao art. 1.331, §1º, do Código Civil. Esclarece o Oficial integram o condomínio, como um todo, três prédios: Conjunto Edifício Barão da Motta Paes – Aparamentos, Condomínio Edifício Visconde de Mauá e Condomínio Edifício Barão de Motta Paes – Garagens. Aponta também que as unidades autônomas do Edifício Garagem possuem fração ideal no mesmo terreno que os outros dois edifícios, de 1.698,31 m². Juntou documentos às fls.06/244. O suscitado aduz que o condomínio no qual a vaga de garagem está inserida é autônomo, e consequentemente não vinculado às unidades de apartamentos, caracterizando o denominado “Edifício Garagem”, bem como possui CNPJ distinto do Condomínio Edifício Barão de Motta Paes, no qual localizam-se as unidades residenciais (fls. 245/248). Alega que de acordo com a Convenção dos Conjuntos Barão da Motta Paes, os condôminos abdicam do direito de preferência para alienação de unidades autônomas dos demais coproprietários, o que denota uma autorização tácita para alienação das unidades autônomas a terceiros não condôminos. Por fim, afirma que a vaga de garagem doada não tem qualquer ligação com as unidades de apartamento, o que afasta a aplicabilidade do artigo 1331, § 1º do Código Civil, que visa proteger os moradores. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.253/256).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende o suscitado o registro de escritura pública de doação, com reserva de usufruto, datada de 20.01.2015, de uma vaga de garagem situada no Condomínio Edifício Barão de Motta Paes – Garagens, na qual figura como outorgante doador o suscitado e outorgado donatário Celso Luiz Jesuino da Silva. Com relação à alegação de que o edifício garagem constitui condomínio autônomo, o Oficial ressalta vários trechos da Convenção nos quais fica evidente tratar-se de um todo, estando os três prédios (Conjunto Edifício Barão da Motta Paes – Apartamentos, Condomínio Edifício Visconde de Mauá e Condomínio Edifício Barão de Motta Paes – Garagens) no mesmo condomínio. Observa, também, que as unidades autônomas do Edifício Garagem possuem fração ideal no mesmo terreno que os outros dois edifícios, de 1.698,31m². A alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir como um todo, única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Não há possibilidade, portanto, de autorização tácita. Analisando a hipótese em questão, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente para a vaga de garagem, não há previsão sobre a forma de sua alienação, que deverá ser expressa para afastar a regra geral. Conforme bem exposto pela Douta Promotora de Justiça: “Deve-se assinalar que o previsto no item 10 da convenção específica do Conjunto Varão de Motta Paes – Garagens, não admite expressamente a alienação de vagas, mas tão somente aponta que os condôminos renunciam ao direito de preferência na aquisição de unidades autônomas, sem sequer determinar o que se considera unidade autônoma para efeito da convenção, sendo de rigor conferir interpretação restritiva à regra”. Ademais, a existência de CNPJ distintos, não caracteriza a independência dos conjuntos, haja vista que apesar da numeração divergente, constituem um único empreendimento. Por fim, verifica-se que este Juízo julgou hipótese semelhante envolvendo o mesmo condomínio (processo nº 1023766-37.2015.8.26.0100). Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luis Médici e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 17 de outubro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: LUIZ ANTONIO SILVA ROMANI (OAB 299934/SP) (DJe de 20.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 20/10/2016.

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