CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Lote – desdobro. Registro especial – dispensa. Aprovação municipal – necessidade. Especialidade objetiva


O desdobro de lote de área urbana não subordinado ao registro especial previsto na Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0015778-21.2012.8.26.0606, onde se decidiu que o desdobro de lote de área urbana não subordinado ao registro especial previsto na Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação em face da r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a exigência de prévia autorização municipal para desdobro do lote adquirido pela recorrente, cuja descrição diverge daquela havida na matrícula do imóvel. Em suas razões, a apelante sustentou que pretende o registro da compra de apenas parte do lote; que há autorização da municipalidade para o desdobro e refutou a violação ao Princípio da Especialidade.

Ao julgar recurso, o Relator observou que o apelante pretendeu o registro da escritura pública de compra e venda do lote de terreno identificado como sendo o de número “27-A”. Contudo, o Oficial Registrador esclareceu que não se procedeu ao desmembramento do lote originariamente identificado como “27”. Desta forma, o Relator apontou que seria de rigor a prévia aprovação da Municipalidade, conforme item 122.2, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Além disso, de acordo com o Relator, a Prefeitura Municipal discorreu sobre o histórico do loteamento em pauta, acrescentando que a planta acostada pela recorrente não está lá arquivada, tampouco veio aos autos aprovação do desdobro indicado. Posto isto, o Relator entendeu que, à míngua de explícito requisito legal, não se admite o registro do título, como sedimentado pelo CSM/SP. Ademais, o Relator afirmou que a descrição do imóvel objeto do contrato cujo registro se busca é distinta daquela existente na matrícula do bem, em flagrante violação ao Princípio da Especialidade Objetiva traçado pelo art. 176, 1º, II, 3, “b”, da Lei nº 6.015/73.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 10/11/2016.

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Anoreg/BR publica nota de esclarecimento sobre matéria do Correio Braziliense


Sobre a matéria “Cartórios faturam R$ 45 bilhões em três anos de serviço”, publicada no último domingo, dia 6 de novembro, pelo jornal Correio Braziliense, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) esclarece que:

I – Os notários e registradores exercem sua atividade em caráter privado e são remunerados pelas taxas cobradas pelos atos praticados, as quais são fixadas em tabelas de emolumentos definidas em leis estaduais, de iniciativa dos Tribunais de Justiça dos Estados, aprovadas pela Assembleia Legislativa e sancionadas pelo governador de cada estado, nos termos de Lei federal e da Constituição Federal.

II -O faturamento fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa arrecadação total dos ofícios extrajudiciais brasileiros, a qual compreende valores repassados, por força de lei, a entidades diversas. Dentre os recebedores de parcelas dos emolumentos estão o Ministério Público, Fazendas Estaduais, Prefeituras Municipais, Defensorias Públicas, Procuradorias, Poder Judiciário, além de Santas Casas de Misericórdia e Fundos de Custeio das Gratuidades do Registro Civil de Pessoas Naturais (os registros de nascimento e óbito e suas respectivas primeiras certidões são gratuitos para qualquer pessoa e o casamento e as demais certidões do RCPN são gratuitos para aqueles que se declaram pobres).

III – A arrecadação mencionada também compreende o custeio das despesas necessárias à manutenção da atividade extrajudicial, tal como determina a legislação.

IV- Dessa forma, do total arrecadado pelos cartórios extrajudiciais em três anos e meio de atividade, conforme a matéria, anualmente cerca de R$ 8 bilhões, por volta de 60% do total, retornam diretamente ao Estado. Outros R$ 4 bilhões são destinados à manutenção da atividade, com despesas operacionais – detalhadas na sequência – e à remuneração do titular da serventia.

V – É importante destacar, ainda, que segundo estimativas da Anoreg-BR, 80% dos cartórios são considerados pequenos, ou seja, têm uma arrecadação mínima e incompatível com suas responsabilidades. Por isso, muitas vezes, ficam vagos e precisam ser administrados interinamente.

VI – Dentre as despesas de custeio estão, por exemplo, a locação do prédio do cartório e eventual espaço para armazenamento de documentos, salários dos funcionários especializados, mão de obra que não se encontra no mercado, encargos e benefícios trabalhistas, todos os insumos necessários,  equipamentos de informática e de softwares para gerenciamento dos dados e documentos arquivados e em trânsito no cartório, microfilmagem, telefonia, água, luz, conexão com Internet, armazenamento de back up em data center, livros jurídicos, mobiliário, assessoria para aperfeiçoamento de seus programas de gerenciamento de pessoas, documentos e dados, bem como de suas rotinas de segurança, inclusive digital, além daquelas relacionadas ao desenvolvimento da atividade, as quais são de inteira responsabilidade do tabelião ou registrador, sem qualquer contribuição do Estado. Todas essas despesas são indispensáveis para o desempenho eficiente e adequado da função pública delegada.

VII – Além disso, os cartórios são pontos de cobrança e fiscalização de recolhimento de taxas e impostos, que não são destinadas aos ofícios extrajudiciais, como por exemplo, o ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, e o ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, destinado às Fazendas Municipais e Estaduais, tributos em relação aos quais os titulares de cartórios são sujeitos passivos indiretos. Os ofícios extrajudicias também são responsáveis por variadas comunicações a entidades estatais, como a de declaração de transações imobiliárias à Receita Federal e de óbitos à Previdência.

VIII – Dessa forma, no exercício das funções notariais e de registro, os titulares dos cartórios promovem a arrecadação de emolumentos, custeiam a atividade notarial e de registro e geram receitas à Administração Pública, além de fiscalizarem o recolhimento de tributos devidos ao Estado, diferentemente do que ocorre com cargos públicos custeados pelo erário público e, como visto, por parte dos emolumentos dos cartórios extrajudiciais.

IX – Sobre a questão da implicação burocrática da atividade, é importante destacar que os ofícios extrajudiciais existem para dar publicidade, autenticidade e segurança aos atos jurídicos, empresariais ou de pessoas físicas, e cumprem estritamente o exigido em lei, para servir a população. As formalidades que praticam se destinam a atribuir segurança jurídica às relações.

X – Além disso, a modernização e a constante informatização têm propiciado substancial melhoria no atendimento à população e viabilizado o acesso a diversos serviços extrajudiciais por meio da internet.

XI – Nos últimos anos, os cartórios têm contribuído para a extrajudicialização de procedimentos antes restritos ao Poder Judiciário, por caracterizar-se como serviço eficiente, célere e de muito menor custo, além de realizarem inúmeros atos de forma gratuita.

XII – Não por acaso, as atividades dos cartórios extrajudiciais têm recebido total apoio e reconhecimento de seus usuários. Em recente pesquisa realizada pelo Datafolha, os cartórios foram avaliados como a instituição mais confiável do País e a que presta o melhor serviço. E 68% dos usuários se declararam satisfeitos com o valor cobrado pelos atos extrajudiciais.

XIII – A eficiência da atividade extrajudicial brasileira é reconhecida mundialmente e serve como modelo para outros países, já que as atividades notarial e de registro estão presentes em mais de 100 países, como modo de garantir segurança jurídica aos cidadãos, conforme pode ser conferido, por exemplo, nos seguintes sítios: https://goo.gl/eFp7f0 e https://goo.gl/6U2pQu.

Fonte: Anoreg/BR | 10/11/2016.

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