TJMG: Compra e venda. Imóvel hipotecado – Cédula de Crédito Rural. Credor – anuência.


Imóvel hipotecado em garantia de Cédula de Crédito Rural pode ser vendido desde que haja anuência prévia do credor hipotecário.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0137.14.001015-8/001, onde se decidiu que o Decreto-Lei nº 167/67 não veda a venda do bem hipotecado, mas condiciona a efetiva transmissão à prévia anuência do credor. O acórdão teve como Relator o Desembargador Amauri Pinto Ferreira e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador. Nas razões recursais, o apelante sustentou que o que se pretendeu foi o registro do recorrente em comunhão com o devedor, sem que fosse retirada a hipoteca sobre o imóvel e alegou que o fato de o bem estar hipotecado não impede a sua venda e o registro do título, desde que o comprador esteja ciente da existência do gravame. Afirmou, ainda, que não obstante a fundamentação no sentido de que o Decreto-Lei nº 161/67 condiciona a venda de bens hipotecados à prévia anuência do credor, o Código Civil, posterior, estabelece expressamente no art. 1.475 ser nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a hipoteca do imóvel objeto da controvérsia foi constituída por meio de Cédula Rural Hipotecária, o que dá à garantia contornos específicos, regidos por legislação própria, qual seja, o Decreto-Lei nº 167/67. Ademais, afirmou que “a legislação aplicável ao caso não veda a venda do bem hipotecado, contudo, condiciona a efetiva transmissão à prévia anuência do credor, razão pela qual deve ser mantido o impedimento de registro do título até que o banco credor anua com o mesmo.” O Relator ainda destacou que “as garantias de cédula de crédito rural possuem regramento próprio, devendo, portanto, pelo princípio da especificidade, ser aplicadas tais normas em detrimento das previstas no Código Civil.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 13/10/2016.

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Publicada lei que reajusta taxa de ocupação de imóveis da União


O presidente Michel Temer sancionou com vetos a Lei 13.347/2016, oriunda da Medida Provisória 732/2016, que fixa em 10,54% o reajuste, neste ano, das receitas patrimoniais decorrentes da utilização de terrenos e imóveis de propriedade da União, administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). A nova alíquota será incidente sobre o valor correspondente ao exercício de 2015.

Pelo texto, caberá à SPU efetuar os novos lançamentos decorrentes do reajuste fixado pela lei. Os débitos poderão ser parcelados em até seis cotas mensais, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 por parcela. Os documentos necessários para atualização dos valores e o pagamento dos referidos documentos de arrecadação serão disponibilizados pela SPU no Portal da entidade.

Para efeito de cálculo, será considerado o valor do domínio pleno do terreno a que se refere o Decreto-Lei 2.398/87, que “dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativos a imóveis de propriedade da União”.

Vetos

Entre os cinco itens vetados por Temer consta a proposta que fixava percentuais diferenciais e inferiores aos 10,54% fixado na Lei 13.347, em caso de imóveis destinados a uso residencial, áreas urbanas e residenciais.

O presidente justificou o veto alegando que o cálculo diferenciado “é tecnicamente inadequado” e “representa violação do princípio constitucional de isonomia”. Também foi vetado artigo que transferia aos municípios responsabilidade pela gestão do uso e ocupação de imóveis da União, que hoje é de competência exclusiva da SPU. Os demais vetos também foram apostos por “configurar situação de impertinência temática ao objeto original da Medida Provisória” ou por desrespeitar princípios constitucionais.

Fonte: Agência Senado | 11/10/2016.

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