STJ: Terceira Turma reconhece direito de transporte de água através de imóvel vizinho


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu o direito de passagem de água por terreno alheio, diante do reconhecimento do direito de vizinhança correspondente. O recurso especial da empresa proprietária do terreno discutia obrigatoriedade de sujeitar seu imóvel à passagem de água entre imóveis não contíguos, mas o colegiado, de forma unânime, reconheceu a aplicação do direito de vizinhança no caso.

Na ação original, a Lemann Agroflorestal relatou que firmou contrato de arrendamento para utilização de um açude em São Lourenço (RS) com o objetivo de irrigar um outro imóvel, que seria destinado ao plantio de arroz. Para construir o sistema irrigatório, seria necessário reativar uma servidão de aqueduto anteriormente existente nas terras da empresa Agropecuária da Várzea Bonita.

Indenização

Em primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido da Lemann e autorizou a reativação da servidão de aqueduto, com averbação da construção em cartório. Como forma de compensação pela construção da passagem, o juiz estabeleceu indenização em produtos pela área efetivamente ocupada pelo canal.

O TJRS manteve a sentença por fundamento diverso, reconhecendo o direito de condução da água por terreno alheio, mediante prévia indenização ao proprietário, em razão da incidência do direito de vizinhança no conflito, de forma que cada proprietário possa exercer plenamente seu direito de propriedade.

Por entender tratar-se de direito de vizinhança, o TJRS decidiu afastar a necessidade de registro da servidão de aqueduto na matrícula do imóvel da empresa agropecuária.

Insatisfeita com a reforma parcial da sentença, a Várzea Bonita recorreu ao STJ, sob o argumento de que a instituição do canal de irrigação deveria ser precedida de reconhecimento de direito real da Lemann às águas, o que somente ocorreria se o imóvel beneficiado fosse contíguo ao açude. A agropecuária também alegou que não seria possível desviar os recursos hídricos de forma artificial, em favor de local que não os recebesse naturalmente.

Direito à água

A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o direito à água é inerente à compreensão da função social da propriedade, podendo, por esse motivo, ser compreendido como um verdadeiro direito de vizinhança sob a ótica do direito civil. Como consequência, o aproveitamento dessa riqueza natural deve ser franqueado aos proprietários de imóveis abastecidos ou não por esse recurso.

Entretanto, a ministra ressaltou que obrigatoriedade de o proprietário sujeitar seu imóvel à passagem de águas em favor de terreno alheio, prevista no artigo 1.293 do Código Civil de 2002, pressupõe a impossibilidade de acesso às águas por outros meios, fato verificado pelo tribunal gaúcho no caso analisado, já que “se houver outros meios passíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de vizinhança, pois a passagem de aqueduto, na forma assim pretendida, representa mera utilidade”, restando ao proprietário a possibilidade de instituição de servidão, nos termos do artigo 1.380 do CC/02

“Diante disso, constata-se que, de fato, trata-se de direito de vizinhança, inerente à propriedade de imóveis vizinhos – não necessariamente contíguos –, cuja única exigência para exercício é o pagamento de prévia indenização”, concluiu a relatora ao negar o recurso da empresa agropecuária.

Leia o voto da relatora.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1616038.

Fonte: STJ | 07/10/2016.

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STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE SATI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938.


Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). A Segunda Seção debateu profundamente questão semelhante no julgamento do REsp 1.360.969-RS (DJe 19/9/2016), discutindo o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de repetição do indébito formulada por consumidor contra empresas de planos de saúde, alegando-se a abusividade de cláusulas contratuais relativas ao reajuste de mensalidades. Após longo e profícuo debate sobre a referida questão, prevaleceu o entendimento de ser hipótese de prescrição trienal (3 anos), aplicando-se a regra especial do art. 206, § 3º, IV, do CC, relativa a pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa. Ademais, a jurisprudência do STJ, em precedente da Terceira Turma (REsp 1.238.737-SC, DJe 17/11/2011), acerca de pedido de repetição do indébito formulado por consumidor alegando a cobrança indevida de valores por fornecedor, posicionou-se nessa mesma linha. O caso ora analisado é semelhante aos precedentes aludidos, pois a pretensão central da parte demandante é o ressarcimento das parcelas relativas à comissão de corretagem e ao serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), que teriam sido pagas indevidamente por serem abusivas as cláusulas que atribuíram esse encargo aos consumidores. Ou seja, a alegação é a ocorrência de enriquecimento sem causa como premissa fundamental da pretensão central de repetição do indébito. Especificamente em relação ao prazo trienal, a orientação da Turma de Uniformização do TJDFT firmou-se no seguinte sentido (AC 879.851, DJe 14/7/2015): “Uniformiza-se o entendimento de que o prazo prescricional, nas ações que tenham por fundamento o enriquecimento sem causa, com pedido de devolução de taxa de corretagem é de 3 (três) anos.” Enfim, mostra-se bastante razoável a alegação de incidência da prescrição trienal aos pedidos de repetição do indébito referentes aos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do CC. REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016.

Fonte: STJ – Informativo n. 0589 | Período: 1º a 15 de setembro de 2016.

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