Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).


EDITAL nº 07/2016 – DCPFD

Ato de Retificação do Edital nº 06/2016-DCPFD

– FORO EXTRAJUDICIAL –

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido nos autos nº 0042856-78.2015.8.16.6000-SEI e nº 0060976-72.2015.8.16.6000-SEI, RESOLVE:

1.- RETIFICAR o Edital nº 06/2016 – DCPFD, que tornou públicas as relações dos serviços notariais e de registros do Estado do Paraná cujas vacâncias e declarações de vacância foram recebidas nesta Corregedoria-Geral de Justiça até o dia 30 de junho de 2016, para EXCLUIR da relação dos serviços indisponíveis para concurso – Anexo 2, o 1º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 3º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 8º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o Tabelionato de Notas do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 2º Tabelionato de Notas do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 1º Tabelionato de Notas e o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Foz do Iguaçu, o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão, o 3º Tabelionato deProtesto de Títulos Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e o 1º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e incluí-lo na relação de disponíveis para concurso – Anexo 1, que passa a ser considerado, para todos os fins, da seguinte forma:

ANEXO 1 – DISPONIVEIS para concurso

Anexos: Clique aqui

2.- Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.

3.- E, para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, bem como disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br/concursos/agentedelegado).

Eu, _________________________ (Jorge Pflanzer Prokop), Chefe da Divisão de Concursos para o Provimento de Funções Delegadas, extrai e digitei o presente Edital.

Eu, __________________________ (Isabela Bittencourt Munhoz da Rocha), Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, o conferi. Curitiba, Paraná, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis (04/10/2016).

DES. MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: IRN Publicações | 06/10/2016

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Ação de retificação de registro civil – Sentença que julga extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a autora poderia buscar extrajudicialmente a correção da segunda via da certidão de nascimento junto ao cartório de registro – Inconformismo – Cabimento – Pretensão de retificação do próprio assento de registro de nascimento – Item 139, da Seção XI, do II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo – Interesse de agir verificado – Erro material não evidente – Necessidade de maiores indagações – Sentença anulada – Apelação provida. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


EMENTA

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR ENTENDER QUE A AUTORA PODERIA BUSCAR EXTRAJUDICIALMENTE A CORREÇÃO DA SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO – INCONFORMISMO – CABIMENTO – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO PRÓPRIO ASSENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – ITEM 139, DA SEÇÃO XI, DO II DAS NORMAS DE SERVIÇOS DA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – INTERESSE DE AGIR VERIFICADO – ERRO MATERIAL NÃO EVIDENTE – NECESSIDADE DE MAIORES INDAGAÇÕES – SENTENÇA ANULADA – APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP – Apelação Cível nº 3001981-76.2013.8.26.0157 – Cubatão – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho – DJ 02.09.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 06/10/2016

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