Notas divulgadas no Informativo nº 840 do STF – (Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica).


A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.

A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.

Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia parcialmente o recurso, sob o argumento de que o parentesco socioafetivo não é prioritário ou subsidiário à paternidade biológica, tampouco um parentesco de segunda classe. Trata-se de fonte de paternidade, maternidade e filiação dotada da mesma dignidade jurídica da adoção constituída judicialmente, que afasta o parentesco jurídico daqueles que detêm apenas vínculo biológico.

Dessa forma, segundo o ministro Edson Fachin, havendo vínculo socioafetivo com um pai e biológico com outro genitor, o vínculo socioafetivo se impõe juridicamente. O parentesco socioafetivo não é menos parentesco do que aquele estabelecido por adoção formal. Assim como o filho adotivo não pode constituir paternidade jurídica com outrem sob o fundamento biológico, também não pode o filho socioafetivo.

Vencido, também, o Ministro Teori Zavascki, que provia integralmente o recurso, sob o fundamento de que a paternidade biológica não gera, necessariamente, a relação de paternidade do ponto de vista jurídico, com as consequências daí decorrentes. O ministro rememorou, ainda, que havia, no caso, uma paternidade socioafetiva que persistiu e persiste. E, como não pode ser considerada menos importante do que qualquer outra forma de paternidade, ela deve ser preservada.

RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.

Fonte: INR Publicações | 04/10/2016.

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STJ: Anulação de notificação já transitada impede julgamento sobre nulidade de leilão


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão da Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel. O recurso contra a decisão não foi conhecido porque o recorrente, na apelação, só impugnou parte da sentença.

O caso envolveu a alienação de um imóvel dado como garantia em contrato de cédula de crédito bancário industrial.

Valores indevidos

A sentença declarou a nulidade da notificação extrajudicial para constituição do autor em mora e, por consequência, a nulidade do leilão, porque os valores que foram apresentados para pronto pagamento eram indevidos em razão da aplicação de percentual diverso do pactuado quanto à multa contratual e aos juros moratórios.

Na apelação, o banco apenas questionou a declaração de nulidade do leilão extrajudicial. O TJES negou o pedido sob o fundamento de que, embora o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/97 autorize o credor fiduciário a aceitar o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor da dívida, a jurisprudência do STJ tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% da avaliação do bem.

Contra a decisão, foi interposto recurso especial. Para o banco, o dispositivo da Lei 9.514 autoriza a arrematação extrajudicial por preço inferior ao da avaliação diante da consolidação da propriedade em nome do credor, não se aplicando a regra que proíbe a alienação por preço vil.

Trânsito em julgado

O relator, ministro Moura Ribeiro, votou pelo não conhecimento do recurso, quando a pretensão deixa de ser apreciada por ausência de requisitos de admissibilidade. No caso, explicou o ministro, faltou o banco se insurgir em segunda instância contra a declaração de nulidade da notificação extrajudicial.

Segundo Moura Ribeiro, avaliar se o referido artigo foi violado não influenciaria em nada no resultado prático da declaração de nulidade do leilão, uma vez que a declaração de nulidade da notificação extrajudicial do débito feita na sentença já transitou em julgado.

“Eventual reconhecimento de ofensa ao artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/97 não alteraria sua situação jurídica diante da declaração de nulidade da notificação extrajudicial do débito em capítulo da sentença que transitou em julgado porque não interposto recurso quanto ao tema, acarretando, por consequência, a nulidade de todos os atos subsequentes, aí incluído o leilão extrajudicial”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1595093.

Fonte: STJ | 04/10/2016.

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