Multa por não indicação de bens à penhora é revertida por falta de intimação de advogado


Decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Devido à falta de intimação do advogado, a 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou multa de 10% aplicada a um homem que deixou de indicar bens à penhora, em ação que trata de execução de alimentos.

No caso analisado, apesar de estar representado por advogado regularmente constituído, o executado foi intimado pessoalmente para indicar os bens e o causídico só tomou conhecimento da situação após ser intimado da decisão que aplicou a multa.

Segundo o relator do agravo interposto pelo defensor do réu, desembargador Elcio Trujillo, o § 4º, art. 652, do CPC/73 – em vigor à época –, dispõe que “a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente”.

Desta forma, conforme ponderou o magistrado, houve “descumprimento de expressa disposição legal sem que o executado tenha lhe dado causa” devendo ser afastada a aplicação da multa, “já que não caracterizado ato atentatório à justiça.”

“Desta feita, cumpre a reforma parcial da r. decisão agravada apenas para afastar a incidência de multa, por não caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, mantida a determinação de expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do executado.”

O agravo de instrumento foi interposto pelo advogado João Lemes de Moraes Neto, que atua em favor do executado.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 2020441-46.2015.8.26.0000.

Fonte: Migalhas | 24/08/2016.

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Anoreg-BR divulga Comunicado Eleitoral sobre as eleições da entidade


Em reunião conjunta da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo e do Conselho de Ética foram escolhidos os membros da Comissão Eleitoral que organizará o próximo pleito da Anoreg-BR a ser realizado às 11 horas do dia 16 de novembro próximo, durante a realização do XVIII Congresso Brasiliero de Direito Notarial e de Registro, no hotel Ritz Lagoa da Anta, em Maceió/AL.

A Comissão será formada pelos notários e registradores: Léa Emília Braune Portugal (DF), MC Arthur Di Andrade Camargo (DF), Emival Moreira de Araujo (DF), Renaldo Bussieri (RJ) e João Norberto (PR).

A inscrição das chapas completas será requerida, por escrito, ao Presidente da ANOREG-BR, entre o dia 22 de agosto e o dia 12 de setembro, compreendendo todos os cargos em disputa, com indicação nominal para cada um deles. Cada chapa adotará uma denominação que a identifique.

Para a regularidade do registro da chapa é necessária a anuência escrita de cada candidato, não sendo permitida a inclusão de um mesmo nome em mais de uma chapa, seja para o mesmo cargo ou para cargo diverso. Havendo indicação de um mesmo nome em mais de uma chapa, será negado o registro da chapa subseqüente, facultada a substituição do nome em cinco dias.

É vedada a inscrição de nome individual para concorrer a qualquer dos cargos.

A Comissão Eleitoral examinará os pedidos, pronunciando-se até o dia 30 de setembro.

Os pedidos de registro de chapa completa, as impugnações feitas pela Comissão Eleitoral e os recursos serão protocolados na Secretaria da ANOREG-BR.

A composição do Colégio Eleitoral é a descrita no caput do art. 14 § 3º do Estatuto.

O inteiro teor do Estatuto e do Regimento Interno Eleitoral está disponível na aba “Institucional” da página eletrônica da ANOREG-BR.

Léa Emília Braune Portugal

Presidente da Comissão Eleitoral

Fonte: Anoreg – BR | 24/08/2016.

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