Artigo: Reconhecimento de paternidade, por si só, não derruba partilha já feita – Por Jomar Martins

* Jomar Martins

Sentença que reconhece paternidade não pode ser usada para pedir, automaticamente, nova partilha dos bens do investigado. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação de um homem que, após ter sido reconhecido como filho biológico numa ação investigatória de paternidade, interpôs ‘‘cumprimento de sentença’’ para anular a partilha de bens do morto, que tinha mais três filhos.

Ao TJ-RS, o autor sustentou que o ‘‘cumprimento’’ não era ‘‘título inexigível’’, pois a ação investigatória, cumulada com petição de herança, havia sido julgada procedente. Logo, a consequência lógica seria a nulidade da partilha no inventário. Assim, como os bens foram arrolados na petição inicial, seria desnecessária a propositura de ação de liquidação de sentença.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou que a consequência do julgamento de procedência dos pedidos de investigação de paternidade e de herança é permitir ao autor habilitar-se no inventário como herdeiro, para participar da partilha (caso esta ainda não tenha sido julgada).

A outra alternativa, segundo o desembargador, é propor ação visando anular a partilha já julgada, em que tenha sido preterido. Por isso, entendeu como descabido submeter a sentença que reconheceu a paternidade ao rito de cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, em face dos co-herdeiros. É que, até a atual fase do processo, inexiste sentença líquida, certa e exigível.

O mesmo entendimento teve o procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca. ‘‘O reconhecimento do direito do autor à herança de seu falecido pai não pressupõe a condenação dos demais herdeiros ao pagamento de quantia certa. Trata-se de uma sentença declaratória e não condenatória’’, escreveu em seu parecer o representante do Ministério Público.

Para Santos, o “ajuizamento” de um “cumprimento de sentença” por parte do autor apelante, como se nova ação fosse, também caracteriza proceder absolutamente equivocado. ‘‘Isso porque o cumprimento de sentença, instituído a partir das alterações promovidas na lei processual civil pela Lei 11.232/2005, não se cuida de um procedimento autônomo, mas sim de uma fase processual posterior à sentença, passando-se nos mesmos autos —, daí surgindo a denominação do ‘processo sincrético’, englobando a fase cognitiva e a fase executiva’’, escreveu o relator no acórdão, lavrado na sessão  do dia 25 de junho.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

* Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: Conjur | 06/07/2015.

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Artigo: Testamento e o substituto do Tabelião – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

* Marco Antonio de Oliveira Camargo

O texto legal é muito claro: é requisito essencial do testamento público que ele seja escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas… (cf. 1864, inc. I do Código Civil). O texto é claro mesmo? Não! Não é tão simples como parece.É possível discutir, e com bom fundamento legal, sobre quem seria o substituto habilitado a lavrar os testamentos, nos tabelionatos em que o titular está ausente, impossibilitado ou simplesmente muito ocupado para poder atender a todos que o procuram para lavrar este tipo especial de ato notarial.

O legislador, no novo Código Civil, foi sábio ao prever a possibilidade de existir impedimento, ausência ou impossibilidade do tabelião pessoalmente lavrar os testamentos em seu cartório e permitiu ao seu “substituto legal” fazê-lo.

A lei 8935/94, por sua vez, em seu artigo 20, optou pela utilização do termo substituto de uma forma ampla e previu a possibilidade de existirem vários substitutos atuando em um único tabelionato tendo, entretanto, deixado expresso que dentre eles, apenas um deverá ser eleito pelo tabelião como a pessoa que o substituirá em suas ausências e impedimentos no exercício de sua função pública e que os substitutos poderiam praticar todos os atos próprios do tabelião, com exceção dos testamentos (cf. o parágrafo 4º)

Este substituto a que se refere o parágrafo 5º do citada artigo 20 da Lei 8935, exerce função análoga àquela exercida pelo antigo Oficial Maior. Trata-se de uma posição hierarquicamente superior à exercida pelos demais escreventes.

A Lei 8935/95 tem muitos méritos, entretanto, muito provavelmente o legislador exagerou ao pretender modificar tão radicalmente o sistema que existia há décadas e que com a nova ordem constitucional estava a necessitar uma regulamentação (1) O fato é que desde o início de sua vigência, não é muito precisa a utilização da tradicional denominação  escrevente e é totalmente inaceitável a velha denominação oficial maior.

Os prepostos formalmente autorizados à prática de atos nos cartórios de notas, são substitutos do tabelião. Esta é a denominação legal: os substitutos podem praticar atos, com a mesma fé pública do tabelião, desde que sejam expressamente autorizados por ele. Neste passo, também a lei foi sábia, pois seria notoriamente impossível ao tabelião praticar pessoalmente todos os atos que devem ser realizados em um cartório. A contratação de prepostos é uma necessidade.

Entretanto a denominação “substitutodada pela lei, dá margem à interpretação de que, a partir do início da vigência do novo Código Civil, qualquer substituto autorizado à prática de atos notariais estaria habilitado a lavrar testamentos públicos nos tabelionatos do país e que a ressalva da parte final do parágrafo 4º da Lei 8935 estaria tacitamente revogada. Puro silogismo combinado com a regra de hermenêutica que regulamenta o conflito de leis no tempo (art. 2º parágrafo 1º da LICC).

Entretanto, a prudência – uma das maiores virtudes do tabelionato – indica no sentido de que esta interpretação não pode estar correta. Onde estaria o problema?  Por que não entregar a responsabilidade de lavrar testamentos a todos os substitutos que lavram escrituras no tabelionato?

Como ato tão formal e solene, dotado de características singulares e fruto de uma tradição histórica tão rica e antiga, que sempre se considerou como atividade privativa do próprio tabelião e que apenas em casos excepcionais poderia ser praticado por seu substituto (leia-se, conforme a tradição centenária, pelo Oficial Maior), parece difícil de aceitar que o legislador, na redação do novo Código Civil, tenha dado a ele o mesmo tratamento dispensado a qualquer outro ato notarial.

O que se conclui é que o novo Código Civil não pretendeu com o dispositivo acima referido, promover uma revolução radical na formalidade exigida para a validade e eficácia dos testamentos públicos e tampouco revogar a parte final no parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8935.

Em sua redação atual o código civil,  aperfeiçoando a antiga disposição constante no artigo 1632 do Código anterior, apenas acrescentou a possibilidade de existir, como solução para viabilizar a realização de testamento público, a realização do ato pelo substituto do tabelião flexibilizando a exigência da prática pessoal e ainda permitindo a utilização de minuta, notas ou apontamento apresentados em tabelionato.

Note-se que o texto é expresso ao indicar a necessidade da prática ocorrer pelo próprio tabelião ou seu substituto legal.

Propositalmente não se utilizou a expressão vaga “substituto”. Com clareza absoluta, definiu-se que o testamento poderia ser lavrado apenas pelo “substituto legal” e não por qualquer outro.

A correta interpretação do inciso I do artigo 1864, portanto indica que apenas o substituto automático do tabelião (aquele que foi por ele indicado conforme o parágrafo 5º do art. 20 da  Lei 8935/94) é que recebeu competência para lavrar testamentos, nas ausências, impedimentos ou impossibilidades do tabelião pessoalmente fazê-lo.

O código civil, na medida em que foi editado posteriormente à vigência da Lei 8935/94, poderia ter tido uma redação mais precisa do que a efetivamente utilizada?  Certamente que sim. A expressão “substituto legal”, grande novidade em relação ao texto do código anterior, ao que parece, não levou em consideração o regulamento editado pela Lei 8935/94.

Provavelmente foi mais um, dentre os pequenos deslizes que ocorreram quando se decidiu acelerar a tramitação daquele projeto de Código Civil, que repousava nos arquivos do Congresso Nacional há tantos anos.  Pelo que consta, são várias as pequenas inconformidades decorrentes da vontade política de apressar a promulgação do novo código,

Entretanto, é preciso convir, se o regulamento do art. 235 da CF, a Lei 8935, decidisse por manter as denominações que tradicionalmente existiam para os prepostos do tabelião: auxiliares, escreventes e oficial maior, não haveria problema algum para o entendimento da nova disposição sobre as formalidades necessárias à validade do testamento público. Apenas o tabelião e o oficial maior poderiam fazê-lo, mas não qualquer outro eventual preposto (ou substituto) que venha a atuar em nome do tabelião e por ele autorizado.

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NOTA – (1) Este autor já se manifestou em outra ocasião sobre esta ordem de argumentação. Talvez tenha ocorrido algum excesso na redação da Lei 8935, regulamento do artigo 235 da CF.  Vide o texto “Cartório, um nome a ser preservado” – acesso possível em http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=399 – “ … não se usou o termo cartório por entendê-lo, à época, pejorativo, arcaico e representativo de um passado que se buscava superar. A esperança de mudanças e a expectativa de um futuro verdadeiramente novo, como de se esperar, eram os vetores …  Era uma época de mudanças necessárias; limiar de uma nova era; tempo de abandonar o passado – velha roupa suja e desgastada – e imaginar um futuro novo e diferente – radiante vestimenta imaginada, ainda em processo de modelagem. Entretanto, não é raro, que no meio de um processo evolutivo, o homem fique nu, pois, tendo se despido dos farrapos e sem ainda possuir a nova roupa tão cuidadosamente concebida, a ele resta apenas a nudez de um presente em mutação

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* Marco Antonio de Oliveira Camargo é títular da delegação do registro civil e notas no distrito de Sousas, em Campinas – SP. Foi tabelião de notas e protesto em Matão – SP e oficial interino em Jarinu.

Fonte: Notariado |  07/07/2015.

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Artigo: Documento de identificação falso. Como reconhecer? – Por Marla Camilo

* Marla Camilo

Os serviços notariais têm como finalidade a garantia da autenticidade e da segurança dos atos jurídicos. Ademais disso, possuem, como regra, responsabilidade objetiva – independentemente de ter havido culpa ou envolvimento doloso no ato ilícito pelo tabelião e/ou pelos escreventes – por danos que causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia.

Nessa medida, é imprescindível cautela pelos tabeliães ao averiguar documentos de identificação para que não sejam “iscas” fáceis dos falsários. Ocorre que peritos da polícia relatam que existem falsificações tão perfeitas que só podem ser constatadas por equipamentos avançados. Aparelhos como o de leitura biométrica que analisa as linhas e curvas da impressão digital ou o vídeo comparador espectral que é composto por fontes luminosas – luz violeta e infravermelha – para o exame da escrita, tornam possível descobrir falsificações, adulterações ou encoberta de escritas nos documentos apresentados. Equipamentos como esses possuem um custo muito elevado. Assim, existem alguns métodos que são utilizados para desvendar possíveis falsificações, mas nenhum deles isentam totalmente os tabeliães de serem enganados.

É comum comparar a pessoa com a foto do documento, pois pode ocorrer de o fraudador estar utilizando a identidade de um familiar parecido como se fosse sua. Por conseguinte, cédulas de identidades, carteiras de motoristas e passaportes possuem desenhos e imagens que podem ser visualizados quando postos contra a luz. No caso dos passaportes, por exemplo, o desenho é o Brasão da República Federativa do Brasil e logo abaixo desse símbolo vem escrito o nome “Brasil”.

Fazer perguntas sobre detalhes do documento como nome dos pais, ano e local de nascimento e ao mesmo tempo verificar sinais de ansiedade enquanto conversa com o apresentante tem surtido bons efeitos, principalmente ao pedir outro documento com foto como carteira de trabalho ou de habilitação dentro do prazo de validade.

No caso de uma falsificação grosseira o falsário utiliza-se de “softwares” acessíveis a qualquer pessoa como o Editor Fotoshop e a impressão é feita em papel comum. Nesse ínterim, é importante ficar atento às letras e números do documento, pois a adulteração provém do procedimento “recortar” e “colar” letras e números do próprio documento escaneado e trabalhado naquele programa de computador. Isso pode deixar vestígios como cor diferente da tinta original ou falhas na impressão. Contudo, há falsificadores que possuem equipamentos modernos que tornam a adulteração imperceptível a olho nu. Nesse caso, a identificação será possível apenas por equipamentos especializados em perícia de documentos como os anteriormente mencionados.

Cartórios maiores possuem um arquivo biométrico para maior segurança após a lavratura de seus cartões de reconhecimento de firma, o que auxilia na aferição de fraudes, mas o que fazem os tabeliães que não possuem esse sistema de proteção? Boa parte dos estados possuem, nos Institutos de Identificação da Polícia Civil, bancos de dados informatizados, como os estados do Pará e de Minas Gerais. Assim, nos lugares em que há essa ferramenta também é possível averiguar, por intermédio do site da Polícia Civil, no “link” certidão de antecedentes criminais, informações sobre a pessoa interessada na lavratura da Procuração. Tomadas as cautelas necessárias, caso ainda permaneça a suspeita de fraude no documento de identificação, alguns tabeliães mentem que existe algum problema técnico na serventia que impede a lavratura do ato naquele momento, como ausência de sistema, por exemplo. Esse método é esdrúxulo mas tem “salvado” muitos tabeliães de uma futura demanda judicial, porquanto, nesse caso, o agente de má-fé geralmente não volta. Noutro norte, outros tabeliães optam por pedir para que a pessoa volte outro dia para buscar o instrumento público.

Assim, nesse decurso temporal escaneiam o documento e enviam para o Instituto de Identificação da Polícia Civil para que peritos confirmem sua veracidade. Os serviços notariais devem ser prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente. Por enquanto há uma cautelosa e lenta análise do documento de identificação na lavratura de Procurações. Isso faz com que o procedimento seja ineficiente e insatisfatório. Melhor seria se houvesse uma maneira eficaz e rápida para fazer essa verificação, como um sistema interligado que em minutos confirmasse a legalidade do documento apresentado.

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Referências

BRASIL. Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em 03 de fev. 2015.

RECORD. Balanço Geral. Polícia mostra como identifica documento e dinheiro falsos. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=q0yS9qp5lC4. Acesso em Acesso em 02 de fev. 2015.

SOUSA. Afonso. Perícias de escrita manual e perfis grafopsicológicos. Disponível em: http://graphologia.blogspot.com.br/2012/07/vsc-video-comparador-espectral.html. Acesso em 02 de fev. 2015.

Fonte: Notariado | 03/02/2015.

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