Artigo: Documento de identificação falso. Como reconhecer? – Por Marla Camilo

* Marla Camilo

Os serviços notariais têm como finalidade a garantia da autenticidade e da segurança dos atos jurídicos. Ademais disso, possuem, como regra, responsabilidade objetiva – independentemente de ter havido culpa ou envolvimento doloso no ato ilícito pelo tabelião e/ou pelos escreventes – por danos que causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia.

Nessa medida, é imprescindível cautela pelos tabeliães ao averiguar documentos de identificação para que não sejam “iscas” fáceis dos falsários. Ocorre que peritos da polícia relatam que existem falsificações tão perfeitas que só podem ser constatadas por equipamentos avançados. Aparelhos como o de leitura biométrica que analisa as linhas e curvas da impressão digital ou o vídeo comparador espectral que é composto por fontes luminosas – luz violeta e infravermelha – para o exame da escrita, tornam possível descobrir falsificações, adulterações ou encoberta de escritas nos documentos apresentados. Equipamentos como esses possuem um custo muito elevado. Assim, existem alguns métodos que são utilizados para desvendar possíveis falsificações, mas nenhum deles isentam totalmente os tabeliães de serem enganados.

É comum comparar a pessoa com a foto do documento, pois pode ocorrer de o fraudador estar utilizando a identidade de um familiar parecido como se fosse sua. Por conseguinte, cédulas de identidades, carteiras de motoristas e passaportes possuem desenhos e imagens que podem ser visualizados quando postos contra a luz. No caso dos passaportes, por exemplo, o desenho é o Brasão da República Federativa do Brasil e logo abaixo desse símbolo vem escrito o nome “Brasil”.

Fazer perguntas sobre detalhes do documento como nome dos pais, ano e local de nascimento e ao mesmo tempo verificar sinais de ansiedade enquanto conversa com o apresentante tem surtido bons efeitos, principalmente ao pedir outro documento com foto como carteira de trabalho ou de habilitação dentro do prazo de validade.

No caso de uma falsificação grosseira o falsário utiliza-se de “softwares” acessíveis a qualquer pessoa como o Editor Fotoshop e a impressão é feita em papel comum. Nesse ínterim, é importante ficar atento às letras e números do documento, pois a adulteração provém do procedimento “recortar” e “colar” letras e números do próprio documento escaneado e trabalhado naquele programa de computador. Isso pode deixar vestígios como cor diferente da tinta original ou falhas na impressão. Contudo, há falsificadores que possuem equipamentos modernos que tornam a adulteração imperceptível a olho nu. Nesse caso, a identificação será possível apenas por equipamentos especializados em perícia de documentos como os anteriormente mencionados.

Cartórios maiores possuem um arquivo biométrico para maior segurança após a lavratura de seus cartões de reconhecimento de firma, o que auxilia na aferição de fraudes, mas o que fazem os tabeliães que não possuem esse sistema de proteção? Boa parte dos estados possuem, nos Institutos de Identificação da Polícia Civil, bancos de dados informatizados, como os estados do Pará e de Minas Gerais. Assim, nos lugares em que há essa ferramenta também é possível averiguar, por intermédio do site da Polícia Civil, no “link” certidão de antecedentes criminais, informações sobre a pessoa interessada na lavratura da Procuração. Tomadas as cautelas necessárias, caso ainda permaneça a suspeita de fraude no documento de identificação, alguns tabeliães mentem que existe algum problema técnico na serventia que impede a lavratura do ato naquele momento, como ausência de sistema, por exemplo. Esse método é esdrúxulo mas tem “salvado” muitos tabeliães de uma futura demanda judicial, porquanto, nesse caso, o agente de má-fé geralmente não volta. Noutro norte, outros tabeliães optam por pedir para que a pessoa volte outro dia para buscar o instrumento público.

Assim, nesse decurso temporal escaneiam o documento e enviam para o Instituto de Identificação da Polícia Civil para que peritos confirmem sua veracidade. Os serviços notariais devem ser prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente. Por enquanto há uma cautelosa e lenta análise do documento de identificação na lavratura de Procurações. Isso faz com que o procedimento seja ineficiente e insatisfatório. Melhor seria se houvesse uma maneira eficaz e rápida para fazer essa verificação, como um sistema interligado que em minutos confirmasse a legalidade do documento apresentado.

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Referências

BRASIL. Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em 03 de fev. 2015.

RECORD. Balanço Geral. Polícia mostra como identifica documento e dinheiro falsos. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=q0yS9qp5lC4. Acesso em Acesso em 02 de fev. 2015.

SOUSA. Afonso. Perícias de escrita manual e perfis grafopsicológicos. Disponível em: http://graphologia.blogspot.com.br/2012/07/vsc-video-comparador-espectral.html. Acesso em 02 de fev. 2015.

Fonte: Notariado | 03/02/2015.

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Artigo: Família e CPC imediato – Por JONES FIGUEIRÊDO ALVES

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES

O Supremo Tribunal Federal (STF) ao reconhecer a existência de repercussão geral de questão constitucional na espécie e em sufragando que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (Tema 821) consolidou, ainda, o entendimento seguinte:

“A questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”. (STF-Pleno – Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 842.157, Relator Min. Dias Toffoli, j. em 05.06.2015).

Esse liame constitucional entre direitos fundamentais e relações de família no trato de questões relevantes e da dignidade dos interesses subjacentes, chama agora a urgente atenção para o artigo 1º do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015). Ali está expresso:

“Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

O que significa isto, afinal? É que não basta somente à magnitude da norma, observar que o recente texto codificado processual será sempre orientado a efetivar os direitos fundamentais, em sua aplicação e eficiência de resultados, no plano da garantia e tutela máxima dos direitos maiores.

Segue-se de significativo relevo constatar, também, que o artigo 1º do CPC o vincula, de pronto, ao parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição Federal.

Mais precisamente: o dispositivo processual adquire a sua aplicação imediata, nada obstante esteja o novo Código de Processo Civil, de 16.03.2015, com sua vigência prevista após decorrido um ano da data de sua publicação oficial (art. 1.045), ou seja, em se achando na denominada fase de “vacatio legis”.

O referido artigo 1º do CPC/2015 se conjuga, iniludivelmente, ao princípio da aplicabilidade instante e da plena eficácia dos direitos fundamentais encartado no parágrafo 1º do art. 5º da Constituição Federal (Título II, Capítulo I), ao prescrever a Lei Maior que: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”.

Essa disposição é, a todo rigor, conforme reconhece a jurisprudência, “uma norma-princípio, estabelecendo um mandato de otimização, uma determinação para que se confira a maior eficácia possível aos direitos fundamentais”. Entenda-se, assim, que “os direitos fundamentais, inclusive aqueles prestacionais, tem eficácia “tout court”, cabendo apenas, delimitar-se em que extensão” (STJ – REsp. nº 811.608-RS).

Segundo a festejada doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, acerca da norma vestibular do CPC/2015, “o dispositivo anuncia a linha mestra fundamental da construção do novo sistema processual, civil brasileiro. Um objetivo que se teve ao elaborar este novo Código foi o de situa-lo, expressa e explicítamente, num contexto normativo mais amplo, em que a Constituição Federal ocupa o principal papel”. (ALVIM et alii, “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por Artigo”, RT, 2015, p. 56). De fato.

Urge, portanto, identificar aqueles direitos e garantias fundamentais na jurisdição de família quando, então, o novo CPC se apresenta imediato. A tutela máxima da família tem, a propósito, escopo constitucional, diante do previsto no artigo 226 da Constituição Federal: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Nessa linha principiológica deve ser entendida a aplicação imediata do Código de Processo Civil quando o estatuto disciplina sobre as relações familiares, notadamente nos âmbitos da solidariedade familiar e da responsabilidade parental. Vejamos os exemplos:

(i) no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, as normas dos artigos 528 e seguintes do CPC/2015, disciplinando sobre a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, ganham a sua aplicabilidade imediata quanto aos procedimentos e providências judiciais cabíveis. De efeito, já serão aplicáveis a citação especial, com contrafé diferenciada, nas ações de família (art. 695, parágrafo 1º), a cientificação obrigatória ao Ministério Público de abandono material pelo devedor inadimplente (art. 532) e o pronunciamento judicial da obrigação alimentar insatisfeita levado, de imediato, a protesto (art. 528, parágrafo 3º), dentre outras hipóteses;

(ii) a mediação e a conciliação são institutos jurídicos que devem ser empreendidos, com todos os esforços, para a solução consensual das ações de família, com audiências em série de diversas sessões (artigos 694 e 696);

(iii) em apresentando o processo discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista (art. 699).

Mais ainda, por decisivo: o artigo 190 do novo CPC será aplicado, de logo, para a formação dos negócios jurídicos processuais sobre os direitos de família que admitam a autocomposição das partes, adequando-se estipulações próprias.

Com o novo CPC imediato, ganha a família, em seus direitos fundamentais.

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* O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), onde coordena a Comissão de Magistratura de Família.

Fonte: TJ/PE | 01/07/2015.

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Artigo: Alienação fiduciária e a notificação extrajudicial – Por Marla Camilo

* Marla Camilo

A alienação fiduciária em garantia de bem móvel transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (artigo 1º do Decreto-lei 911/69).

A Lei 13043/14 trouxe importantes mudanças para o Decreto-lei 911/69 com relação à alienação fiduciária de bens móveis. No entanto, existe uma que vai de encontro com os objetivos de segurança jurídica e desjudicialização do Poder Judiciário. A Lei 13043/14 modificou o parágrafo 2º do artigo 2º incluindo a seguinte redação: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Antes da Lei 13043/14 a mora decorria do vencimento do prazo para pagamento comprovado por carta registada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Cartório de Protesto de Títulos, a critério do credor. No caso do Tabelionato de Protesto exige-se distribuição prévia e remessa de aviso; o pagamento é realizado pelo valor líquido devido e em Cartório; os emolumentos são cobrados proporcionalmente ao valor do débito e o protesto é realizado na praça do devedor.

Noutro norte, o Registro de Títulos e Documentos menciona no texto da carta a advertência efetuada por AR (Aviso de Recebimento); se cobra por meio de carta as despesas de cartório, juros, multas, correções e honorários; o pagamento é realizado diretamente ao credor; possui emolumentos fixos; e a carta é enviada pelo cartório do domicílio do credor para qualquer localidade do Brasil.

Ocorre que a Lei 13043/14 retirou a necessidade de notificação extrajudicial por intermédio dos Cartórios de Protesto e Registro de Títulos e Documentos sendo devido apenas o envio de AR e apresentação de sua entrega ao endereço do devedor para se provar a mora.

A alienação fiduciária de bens móveis possui sérias consequências como a imediata busca e apreensão do bem (artigo 2º do Decreto-lei 911/69) e a venda deste a terceiros independentemente de leilão, de hasta pública ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (artigo 3º do Decreto-lei 911/69). Assim, recomendável seria que fosse excluída a possibilidade de notificação via AR e exigida a notificação pessoal por intermédio dos cartórios extrajudiciais.

O documento produzido por notificação realizada pelos Cartórios é de alto valor probatório e possui como principais vantagens ser prova incontestável de se ter dado conhecimento do conteúdo ou teor de qualquer documento registrado, não podendo o notificado alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo, nem furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância.

Ademais, as notificações realizadas pelas delegações extrajudiciais previnem demandas judiciais, dispensam a complexidade desses procedimentos, desjudicializam conflitos e evitam os elevados gastos com custas processuais tudo em razão da justiça preventiva que norteia a atividade, nos termos da lei.

Os serviços notariais possuem organização técnica e administrativa e os notários/registradores são dotados de fé pública o que os tornam capazes de promover uma notificação eficaz para a prevenção de futuras demandas. Enquanto que o AR só comprova a entrega do objeto e não o efetivo recebimento e conhecimento pelo devedor.

Destarte, no caso de mudança de endereço pelo devedor devidamente informada ao credor, se este não observar tal alteração quando da entrega do AR e enviá-lo para o endereço errado, o devedor poderá ser prejudicado e ser levado a promover pedido judicial de anulação de notificações via AR.

Portanto busca-se a prevenção de litígios e a desjudicialização do Poder Judiciário. Tentar o legislador promover celeridade procedimental sem cautelaridade acarreta demandas, insegurança social e impactos negativos no sistema econômico.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVARES, Pércio Brasil. PAIVA, João Pedro Lamana Paiva. Registro de Títulos e Documentos. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0911.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9492.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm#art101. Acesso em 28 jun 2015.

SANTOS, Silas Silva. Breves anotações sobre a Lei 13.43/14: alienação fiduciária de bem móvel. Disponível em: http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/Artigos/DirCivilProcCivilView.aspx?ID=25054. Acesso em 28 jun 2015.

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Fonte: Notariado | 01/07/2015.

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