Artigo: MEDIAÇÃO X CONCILAÇÃO X ARBITRAGEM – Por Mary Jane Lessa

* Mary Jane Lessa

Os Serviços Extrajudiciais popularmente denominados como “Cartórios”, são estabelecidos pela Constituição Federal do Brasil, no seu art. 236, pela Lei de Notários e Registradores (Lei 8.094/94), e ainda por outras distintas, como é o caso da Lei Federal 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) e demais que abrangem os serviços e funções atribuídos aos registros públicos.

Esse tema é de interesse econômico e social, haja vista que desde o momento do nascimento, ou ao adquirir bens móveis e imóveis, os “Cartórios” fazem parte do nosso cotidiano.

Se observarmos de perto e silenciosamente, acontece entre o direito brasileiro uma revolução tácita. Alterações e ajustes incorporam no âmbito judicial e extrajudicial na Justiça brasileira e nossa sociedade espera ansiosamente por prosseguir. Assim, depois do consentimento da arbitragem, chegamos à conciliação e mediação.

Conforme Larraud: “O notário não atua diretamente sobre o direito objetivo, e sim, sobre os subjetivos, que são faculdades outorgadas aos indivíduos” (apud SANTOS, 2004, p. 26). Então, ressalta-se que os objetos do direito notarial e registral incidiram sobre os direitos subjetivos, que representam a regalia que as pessoas possuem ao utilizar direitos outorgados aos particulares pelo ordenamento jurídico. Assim, o objeto da função notarial e registral é a caracterização destes, através da instrumentalização jurídica, dos atos que foram abalizados pelas partes, depois de sua vontade dita perante do Notário.

Ressalto que, se faz necessário atinar quanto a organização jurídica e o avivar da consciência para o destaque dos serviços no âmbito da sociedade brasileira atual, além de combater a insipiência relacionada ao status social dos serviços oferecidos, que infelizmente são retratados como burocracia banal. O que é triste.

Todavia de acordo com Santos (2004), o objetivo notarial e registral, é proporcionar às partes certeza jurídica dos atos que foram instrumentalizados, por reproduzir a vontade das mesmas. Nas palavras de Kollet, a função notarial tem por finalidade criar um “documento robusto e íntegro quanto à efetividade dos efeitos buscados” (2003, p. 30), observando os direitos subjetivos das partes com a intenção de lhes garantir veracidade, fé, e certeza jurídica.

A mediação, a conciliação e a aceitação da arbitragem tem sua importância revelada através da Lei Federal 13.129, de 26 de maio de 2015, que alterou a redação da Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996, a qual regula a arbitragem. E por representarem especialmente, em pequenas cidades do nosso território brasileiro, o único braço da Justiça, os “cartórios”, realizam de forma extrajudicial e muitas vezes informal, a mediação e a conciliação, acumulando na atribuição de notários, a função da fé pública, aos serviços de sua atividade.

Para tanto, é importante esclarecer as partes do que trata a Lei da Arbitragem, medicação e conciliação. Pois desafogando o poder judiciário, estabelecendo funções anteriormente atribuídas no âmbito administrativo, verifica-se ainda que, a mediação divide-se de forma extrajudicial – quando o conflito não se transforma em processo na Justiça; Judicial – quando há um processo no Judiciário, portanto, exige a presença de um juiz; Pública – quando os conflitos envolverem qualquer dos órgãos do Poder Público ou em casos em que há agressão aos direitos difusos (questões ambientais e de consumidor, por exemplo) ou coletivos (causas trabalhistas, sindicais, indígenas). Salientando que, há conflitos que podem ser tratados de todo o conflito ou apenas de parte dele, diante do que foi explicado. Para o Poder Público sua aplicação, diminue os custos fixos e evitam as demandas que sobrecarregam o Judiciário.

Importante ainda lembrar que, segundo o artigo. 3º da LNR, o Notário ou Tabelião, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial. Eles possuem a fé pública e devem possuir características que reflitam os deveres e alicerces de sua função, especialmente na responsabilidade de proporcionar às partes a segurança jurídica, pois são profissionais do direito, detentores de fé pública.

Todas as vezes que é prestado atendimento, deve ser verificado qual ato a ser praticado, caso a caso; estudado as formas de sua lavratura; estabelecendo a vontade das partes, de comum acordo entre elas; prestando mediação ou conciliação, exercendo sua função como titular de fé pública, Notário.

A arbitragem que trata as leis supramencionadas, nada mais é que a forma de uma justiça privada, mais rápida e baseada em especialidades, onde é contratado um terceiro neutro e imparcial, o árbitro, para definição de um conflito. Nesse caso deve-se ocorrer em audiência, juntamente com juiz de fato e de direito (art. 18 da Lei de Arbitragem), que através de sentença que é um Título Executivo Judicial e resolver o conflito. Observando-se ainda que, a arbitragem não se sujeita a recursos. Pois as partes permitem que um árbitro, decidam a litigio, por meio de contrato de compromisso de arbitragem com cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Isso é realizado mediante convite e comparecimento das partes; assinaturas nos contratos com cláusulas compromissórias adequadas e específicas; anuências nos termo de compromisso cujos requisitos são indispensáveis de acordo com a Lei; lavratura da Sentença arbitral, respeitados os requisitos mínimos, e termos de encerramentos devidamente assinados pelas partes e juiz arbitral.

Nos casos de lavratura de escrituras de acordos de conciliação e mediação, o acordo extrajudicial é a “solução” para a contenda e o Notário um profissional de confiança das partes, onde não é obrigatória a apresentação do advogado das partes envolvidas, já que há consenso entre as partes e o notário. Esse instrumento é um meio a ser utilizado para aprimorar a qualidade de vida das pessoas, não para sujeitá-las à decisão de terceiros.

Os notários que utilizam a mediação e conciliação não sentenciam, mas facilitam uma saída consensual a lide, uma vez que estabelecem os compromissos através de instrumento, sendo vocação inerente à função notarial. A imparcialidade do notário tem raízes em fundamentos distintas do juiz. O mediador e conciliador são imparciais para conceder que os indivíduos produzam a decisão (escritura extrajudicial), já o o juiz (arbitro) é imparcial como conjuntura de legalidade da sua decisão (sentença). Pois isso na elaboração da escritura, o notário sempre atua como mediador. Ordenando os fatos, orientando e observando o que o direito determina e autoriza, mas nada decide. O Notário Limita-se a dirigir e inspecionar a legalidade, e lavrar o ato, facilitando o acordo.

Para o Notário atuante, sua função e responsabilidades atentam-se, em prevenir práticas que levem as partes ao erro. Nesse fim, reduzir o risco de conflitos, proporciona segurança jurídica, protege as partes. Além do que, os custos dos atos de mediação e conciliação realizados em cartórios são menores, vez que outros gastos serão desnecessários e a espera dada a inúmeros processos no judiciário, também.

Atualmente precisamos de um poder judiciário eficaz e em harmonia com o judiciário de grandes economias, pois somos um país em desenvolvimento. Há casos e casos, e entre tantos processos, a conciliação tem o poder de findar as filas inacabáveis. Entretanto cada indivíduo deve fazer a sua parte.

Destarte, a atividade de o Notário compreende o momento de assessoramento e orientação jurídica das partes, à realização de compra e venda; riscos do negócio que pretendem celebrar, etc.. Convém explicar que a orientação oferecida pelos notários não deve ser cobrada. Assim, não há custos para esse atendimento.

Fonte: Notariado | 14/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Cláusula Resolutiva instituída na escritura pública em favor dos intervenientes cedentes – Por Wendell Salomão

* Wendell Salomão

A cláusula resolutiva encontra-se presente nos artigos 474 e seguintes do Código Civil. Resumidamente, pode ser entendida como uma condição, que quando estabelecida nos negócios jurídicos, possibilita que esse negócio seja desfeito, caso o preço não seja integralmente satisfeito.A falta de pagamento das prestações gera para o credor o direito de escolha entre cobrar o valor devido ou resolver o contrato, ficando a seu critério a escolha do que melhor convém Assim, uma vez estipulada, a cláusula resolutiva acarreta na venda em prestações fracionadas do preço, a possibilidade de resolução contratual, por descumprimento do contrato.

Nas escrituras, há a menção ao pagamento do preço em cheques ou notas promissórias descrevendo a cláusula resolutiva para gravar na matrícula do respectivo imóvel devendo estar expressa na escritura para viabilizar o desfazimento do negócio. Portanto, sem menção a esta cláusula, o credor/vendedor não poderá desfazer o negócio, restando-lhe apenas a opção de cobrar a prestação atrasada.

Embora sabido que com o registro opera-se a transferência do domínio, existem outros efeitos advindos deste ato que não somente tal transmissão, do que possível, portanto, o registro de compra e venda sob condição suspensiva, sobrevindo o evento, passa a ter caráter constitutivo, mediante averbação de que esse evento ocorreu (Serpa Lopes citado por Ademar Fioranelli).

O direito pode ser exercido desde o momento da sua constituição, mas uma vez verificada a condição, via de regra, extingue-se. A compra e venda sob condição resolutiva significa que o negócio vigora desde o início, podendo ser registrada a transmissão da propriedade, bem como o imóvel pode inclusive ser vendido para terceiros.

Contudo, se o evento futuro ocorrer, os registros das alienações serão cancelados, restaurando-se a situação anterior, em nome do primitivo vendedor. A cláusula resolutiva transforma a propriedade em resolúvel, devendo ser mencionada no próprio teor do registro da transação. Por isso, é por seu intermédio que a propriedade é adquirida, o que, no entanto, ocorre sem eficácia imediata, pois, somente com a quitação, passará a integrar plenamente a propriedade do adquirente.

Dessa forma, presente a cláusula resolutiva expressa, e não se verificando o pagamento, o negócio considera-se desfeito de pleno direito. Isso não significa, contudo, que é possível o requerimento de cancelamento de registro direto ao oficial de Registro de Imóveis. Ao contrário, para o cancelamento do registro por falta de pagamento é necessária uma sentença judicial que reconheça que o negócio não foi cumprido e, por isso, merece ser desfeito.

Questão polêmica diz respeito ao impedimento ou não para a alienação do imóvel cuja matrícula conste o registro da cláusula resolutiva. A compra e venda na qual exista a imposição de cláusula resolutiva transforma-se em compra e venda condicional, atribuindo à propriedade um caráter de “propriedade resolúvel”.

O art. 1.359 do Código Civil dispõe que, resolvida a propriedade pelo implemento da condição, se entendem resolvidos, também, todos os direitos reais concedidos na sua pendência. Em virtude disso, há entendimento pelo qual nada obsta que o imóvel adquirido com cláusula resolutiva seja alienado a terceiros mesmo sem a averbação do seu cumprimento ou da quitação do preço, devendo, neste caso, constar expressamente na escritura a ciência do adquirente com a existência da cláusula resolutiva.

Desta feita, estando às partes cientes e concordes destas condições expressamente na escritura pública, acredita-se que não há razão para impedimentos. No entanto, cumpre esclarecer a existência de decisões no sentido contrário, ou seja, sustentando que a cláusula resolutiva gera a indisponibilidade do imóvel e, assim, por consequência a necessidade do cumprimento dessa cláusula, com o seu cancelamento, para que somente então seja autorizada a transmissão do imóvel. (Processo CG 2009/73961 e Processo CG 40.933/2009 da CGJSP).

De qualquer forma, havendo cláusula resolutiva em uma compra e venda registrada, apenas deve ser aceita nova alienação para registro se o adquirente expressamente declarar seu conhecimento sobre a existência dessa cláusula.

Para o cancelamento da cláusula resolutiva, o interessado deverá apresentar requerimento ao Oficial de Registro de Imóveis, acompanhado do termo de quitação assinado pelo credor com firma reconhecida, ou apresentar as notas promissórias resgatadas juntamente com o requerimento de cancelamento.

Se o devedor não possuir a quitação ou as notas promissórias para apresentação junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente, será necessário que se faça prova em juízo, dos pagamentos efetuados ao credor e da quitação do preço especificado na escritura pública, requerendo-se o cancelamento da cláusula. Neste caso, o Juiz expedirá mandado de cancelamento que será posteriormente averbado na matrícula do imóvel.

Entendido todos os procedimentos da cláusula resolutiva, e acreditando ser uma relação jurídica entre credores e devedores, poderá ser instituída a cláusula resolutiva em favor dos intervenientes cedentes? Neste sentido, indaga-se: os intervenientes detém o direito de recebimento do preço igualmente expresso na escritura pública?

Os artigos 474 e 475 do atual Código Civil na parte destinada a tratar da cláusula expressa, não titula as partes contratantes como “vendedores e compradores”, “credores e devedores”, sendo assim, pode-se atribuir a cláusula resolutiva a qualquer pessoa jurídica ou física que detenha o conhecimento e concordância da presença da cláusula e sua participação do negócio jurídico.

O vínculo negocial entre as partes, bem como a autonomia da vontade , se faz existente tendo em vista o dever de comparecimento e a concordância de todos os envolvidos na elaboração da escritura pública.

Ainda que não exista condição expressa nas leis vigentes no Brasil, a determinação das cláusulas resolutivas com pagamentos para terceiros, pode ser utilizada por analogia às alienações fiduciárias, cláusulas de reversão e outras que autorizam a participação de terceiros nos atos compreendidos entre “vendedores e compradores” com imóveis em garantia.

O princípio utilizado nas escrituras públicas é o da economia processual, somado a segurança jurídica entre as partes, uma vez que não se faz obrigatória a formalização da confissão ou cessão de dívida, ficando as partes autorizadas a usar todo e qualquer recurso existente em nosso ordenamento jurídico para sua proteção, como a cláusula resolutiva expressa, ressaltando que a escritura não descaracterizará nenhum princípio do Registro de Imóveis pressupondo a transferência do crédito com garantia real.

Assim, pode-se afirmar, com segurança, que é permitido seu uso pelas partes nas escrituras de compra e venda de bem imóvel com supedâneo nos artigos 121, 122, 127, 128, 130, 474 e 475 do novo Código Civil, pactuando-se que a venda fica desfeita se o adquirente não pagar o preço, uma vez que tal cláusula não é contrária à lei, nem à ordem pública e nem aos bons costumes, como também não está proibida a sua utilização para com terceiros, intervenientes que participam na compra e venda de imóvel, por qualquer dispositivo legal desse novo Código.

A condição para o interveniente receber o preço é valida, pois o vendedor está fazendo a indicação, e se o mesmo não receber o preço, o negócio realizado pelas partes ficará desfeito de pleno direito, e, de conseqüência, resolvem-se também todos os direitos reais concedidos na pendência da condição resolutiva, de modo que esse antigo proprietário, em cujo favor se opera a resolução mesmo que o pagamento seja à terceiros, “pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha”, na expressa dicção do artigo 1.359 do novo Código.

Observa-se que o princípio da continuidade registraria não foi violado, pois todas as partes devem comparecer na escritura pública concordando, assinando, e ratificando o ato e a existência da condição resolutiva expressa. A presença destes elementos indica o respeito a liberdade entre as partes, boa-fé e efetividade.

Ademais, a cláusula não deixa de beneficiar os vendedores e compradores, porque continuam amparados pelos efeitos dos artigos do Código Civil, ou seja, mesmo que o pagamento seja feito ao interveniente, estando todas as partes cientes deste fato, o não pagamento implica no desfazimento da transação de pleno direito.

Como bem salienta Maria do Carmo de Rezende Campos Couto na Coleção de Cadernos do IRIB, Volume 1, Compra e Venda: “Condição ou cláusula resolutiva é uma condição que, enquanto não se verificar, o negocio jurídico vigorará. Ou seja, o direito pode ser exercido desde o momento da sua constituição, mas uma vez verificada a condição, o direito extingue-se. A compra e venda sob condição resolutiva significa que o negocio vigora desde o inicio, podendo ser registrada a transmissão da propriedade, bem como o imóvel pode ser vendido para terceiros. Contudo, se o evento futuro ocorrer, os registros das alienações serão cancelados, restaurando-se a situação anterior, em nome do primitivo vendedor.”  (grifos próprios).

Por fim, a função do interveniente na escritura pública conforme bem salienta o Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em seu livro: Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I. São Paulo: Saraiva, 2006: “é aquele que intervém em causa alheia, ou seja, é o terceiro que interfere na lide, quer como parte, quer como terceiro. Ele visa assistir uma das partes por ter interesse que a sentença seja favorável a esta” com fundamento nos artigos 215, § 1º, II e IV do Código Civil e 16, 99, I e II e 109 do Código de Processo Civil. Portanto, o interveniente poderá participar da relação jurídica entre as partes de uma escritura pública, aceitando e assumindo, cláusulas e condições.

_________________________

* WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃO
Escrevente do 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Qualificador Registral pela ARPEN/SP. Membro Diretor do IBDFAM/RP. Autor de artigos. Ministro de aulas e palestras.
Endereço profissional: Rua Mariana Junqueira, n.º 494, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14.015-010.
Tel.: (16)3611-1190 / 99156-0418         Fax: (16)3611-1191
E-mail: wendell@quintotabeliao.com.br

Fonte: Notariado | 12/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Novo CPC aceita ata notarial como meio de prova segura – Por Clarisse Gomes

* Clarisse Gomes

O novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 de março de 2015, aborda, dentre outras questões, um novo tipo de prova: a ata notarial, que vem a ser “todo documento público autorizado por tabelião que não tenha a forma de escritura. Portanto, não terão como conteúdo um ato jurídico; e sim, fatos, atos ou circunstâncias de relevância jurídica dos quais se derivem ou declarem direitos ou interesses legítimos para as pessoas, ou qualquer outro ato de declaração lícita que por sua natureza não constitua ato jurídico.” [1].

No Código de Processo Civil de 1973, a ata notarial é elencada como prova atípica, ou seja, não está estabelecida expressamente no texto legal. Demonstra-se isso quando o legislador menciona que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados naquele código, seriam hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Perfaz-se, portanto, o entendimento de que em qualquer procedimento processual, qualquer meio é válido e legítimo para formar a convicção do juiz, desde que não ofendam a lei material ou processual.

Desse modo, caso a ata notarial venha a ser utilizada em juízo, ainda na vigência do CPC de 1973, não ofenderá pressupostos materiais e processuais, em virtude da sua previsão legal estipulada no artigo 7º da Lei 8.935/94, Lei dos Cartórios.

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) traz a ata notarial na seção III do Capítulo XII, denominado o capítulo das provas, vejamos:

“Seção III
Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”

Portanto, percebemos que o novo CPC elencou a ata notarial como espécie típica de prova, de grande valor e com extensa credibilidade em virtude da fé pública do notário, trazendo, inclusive, economia processual e mais celeridade.

Podemos especificar algumas formas de utilização da ata notarial: inspeção judicial, realização de vistorias, substituição ao depoimento de testemunhas, documentação do conteúdo de um e-mail — contendo todas as informações possíveis sobre IP do computador, quem enviou e quem recebeu, horários etc. —, documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre outras.

Neste toar, é válido conferir o entendimento jurisprudencial:

“Ação de reintegração de posse. Liminar requerida. Defere-se a liminar estando presente prova de pratica de esbulho, resultado de invasão (comunicação de ocorrência, ata notarial e comunicação de invasão). Deferida a liminar por ocasião do recebimento do recurso”. (Agravo de Instrumento nº 70002607174. Vigésima Câmara Cível. TJRS. Rel. Rubem Duarte. Julgado em 22/08/2001).

“COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM NOME DO RÉU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER AO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA, ASSIM COMO DE RESPALDO DESTAS NA ATA NOTARIAL, NA QUAL FORAM DISCRIMINADOS OS DÉBITOS DO RÉU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS PAGAMENTOS REALIZADOS E COBRADOS PELO AUTOR. DE ACORDO COM A ATA NOTARIAL N. 18, O AUTOR FOI AUTORIZADO A FORMALIZAR A FUSÃO E A TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO PARQUE GRÊMIO DOS VIAJANTES AO CLUBE RECREATIVO JUVENIAL, ORA RÉU. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004933149, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS – Recurso Cível: 71004933149 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014).”

Como é notório, a instituição da ata notarial como prova típica trouxe um grande acréscimo para o direito, pois resguardará a prova processual, com presunção juris tantum e ainda dotada de fé pública, constituindo prova segura e eterna.

________________

[1] GUEVARA, Josefina Chinea. La actividad del notario y los diversos tipos de actas.

________________

* Clarisse Gomes é estagiária de Direito do Contencioso Cível Geral do escritório Martorelli Advogados.

Fonte: Conjur | 30/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.