PRATICANDO O ATO EM DILIGÊNCIA: “Quando o cliente não pode sair de casa” – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

* Marco Antonio de Oliveira Camargo

Todos sabem que o tabelião de notas pode praticar atos notariais fora de seu cartório. Escrituras, procurações, atas notariais, testamentos e o que mais necessário for e que seja de competência do tabelião pode ser praticado em diligência, na residência ou local de trabalho das partes interessadas, desde que o tabelião ou seu preposto não ultrapasse os limites territoriais do município para o qual recebeu a delegação (cf. art.9º da Lei 8935/94).

Na realidade, em alguns casos é necessário que o ato seja praticado fora das dependências do cartório – as atas notariais para constatação de fato são exemplos típicos desta necessidade. No entanto, o mais comum é ocorrer o atendimento em domicílio de pessoas com problemas de locomoção, doentes ou incapacitadas de se deslocarem até a sede do cartório.

O atendimento em domicílio, nestes casos em que existe dificuldade para o interessado apresentar-se em cartório, para ali manifestar sua vontade perante o tabelião ou seu prepostos, certamente é um dos serviços mais relevantes prestados pelos tabeliães de  notas deste país.

Recentemente, no Tabelionato de Notas do Distrito de Sousas, Comarca de Campinas – SP, onde o colunista-tabelião exerce a sua delegação, ocorreu um fato curioso e ilustrativo das particularidades dos atos em diligência e que ainda serviu para constatação da eficácia das ordens judiciais de Indisponibilidade de Bens e sobre a forma de cobrança de emolumentos por tais atos.

Este é o relado do ocorrido:

Foi solicitada que se fizesse uma procuração em diligência, em um bairro residencial da cidade de Campinas. Segundo afirmou-se no balcão do cartório, a pessoa que deveria assinar o ato “não podia sair de casa” e existia alguma urgência na outorga daquele mandato.

Sem maiores especulações sobre o motivo ou causa da limitação para aquela pessoa (e imaginando tratar-se de uma limitação de mobilidade física) me propus a lavrar o ato em diligência naquele local, desde que me fossem apresentados os dados e documentos necessários à redação da procuração; que esta pessoa interessada me acompanhasse até aquele domicílio e que comigo retornasse ao cartório para a expedição do 1º Traslado do ato a ser praticado.

A procuração, segundo se esclareceu então, seria específica para a compra de um imóvel localizado na comarca e deveria ser utilizada junto a uma instituição financeira que já havia aprovado um financiamento imobiliário e agendado para o dia imediatamente seguinte a assinatura de um instrumento particular  (com força de escritura pública!… em uma publicação de e para notários é melhor nem comentar esta aberração jurídica)

De posse das informações necessárias e mediante a afirmação categórica de que a pessoa interessada era capaz, estava lúcida, desejava outorgar aquele instrumento e que portava seus documentos de identificação pessoal, iniciei a redação daquele instrumento de mandato.

Como se tratava de uma procuração para fins relacionados à propriedade imobiliária, por força do hábito, foi feita uma consulta na Central de Indisponibilidade de Bens, mantida pela ARISP nesta internet.

Para surpresa deste tabelião, pela primeira vez, entre dezenas de consultas realizadas (quiçá, centenas), a central acusou a existência de uma ordem de indisponibilidade para o número de CPF ali digitado. O cidadão que deseja outorgar a procuração, portanto, estava com seus bens indisponíveis.

Ainda mais surpreendentemente foi a reação da futura mandatária/procuradora, que estava ali presente. Ela, advogada e irmã do outorgante/mandante não mostrou-se surpresa ou preocupada com o fato de existir tal ordem judicial – e com tal publicidade – que impede o seu irmão de dispor de quaisquer de seus bens imóveis.

Na medida em que o mandato era para adquirir um imóvel – com financiamento de longo prazo e alienação fiduciária – e não para a venda de nenhum bem,  a procuração foi redigida normalmente; mas não sem antes ressalvar para aquela futura procuradora que a existência daquela ordem tornaria o imóvel a ser adquirido sujeito aos rigores da indisponibilidade.

Redigida a minuta. Analisada cuidadosamente e devidamente corrigida em alguns pequenos detalhes, após concordamos com a redação final do texto, fiz a impressão do instrumento no livro de notas do cartório e, em seguida, acompanhei aquela advogada/mandatária até o endereço de residência do outorgante (igualmente advogado) para fazer a conferência do documento, colher a sua manifestação de vontade e assinatura no instrumento público lavrado.

Tendo chegando ao local, me surpreendi com uma pessoa saudável e jovem a me aguardar em pé junto ao portão da residência… era o outorgante (aquele que não podia sair de casa!!!!). Estranhei o fato, mas nada comentei.

O protocolo notarial foi devidamente cumprido: o cidadão identificado por seus documentos pessoais, a leitura do ato foi realizada, o teor e as disposições consideradas adequadas à sua vontade. Foi colhida sua assinatura no livro de notas e ainda em um cartão de autógrafos para o arquivo do cartório (para servir de base a eventual reconhecimento de firma) onde anexou-se uma cópia de sua cédula de identidade.

Concluído o ato, retornei ao cartório, expedi imediatamente o traslado e me despedi da procuradora.

Entretanto permaneci com um gosto amargo de insatisfação a me incomodar: teria sido todo este trabalho por um simples capricho daquele cliente?  Por que perdemos tanto tempo para atender alguém que poderia perfeitamente ter se deslocado até o cartório? 

Teria sido tão mais fácil se, acompanhado por sua irmã e procuradora, ele mesmo tivesse comparecido ali no cartório!

Mas para esta dúvida (e para qualquer outra) existe, na internet, a ferramentas de busca, o oráculo que tudo sabe,  que tudo responde.

Digitei na caixa de buscas do Google, entre aspas, apenas o nome completo daquele cliente.

A resposta obtida foi iluminadora: aquele advogado que eu havia acabado de conhecer e para quem lavrei aquela procuração estava envolvido em uma investigação criminal  movida pela Policia Federal, Ministério Público e Auditoria da Previdência Social.  Pelo que constava em diversas páginas da internet,  aquele meu cliente seria integrante de uma quadrilha acusada de fraudar a Previdência Social e, entre as centenas de resultados localizados, constava a notícia publicada na imprensa de que o mesmo, por ordem judicial, juntamente com outros integrantes daquela quadrilha, havia sido preso no ano de 2013.

Então acrescentei à busca feita o termos seguintes:  + "prisão domiciliar".

Pronto!  Descobri em publicação mais recente, no site do Superior Tribunal de Justiça, que aquele cliente havia conseguido a conversão em prisão domiciliar daquela prisão decretada pela Justiça Estadual Paulista. 

Realmente ele não podia sair de casa! 

Pronto, tudo explicado e compreendido.

Mas Uma história assim curiosa não é facilmente esquecida. Alguns dias depois do ocorrido, em um grupo de discussão entre notários e registradores, um colega de outro Estado da Federação questionou a todos os tabeliães, em especial a nós, paulistas, sobre a eventual obrigatoriedade de que também eles realizassem consulta naquela Central de Indisponibilidade, antes da prática de seus atos notariais.

Dada a oportunidade de discussão sobre o fato me manifestei sobre o assunto.

Dei meu testemunho sobre o pitoresco fato ocorrido e, justificando meu estranhamento em praticar o ato em diligência, fiz um comentário sobre a cobrança de emolumentos e custas para a prática de atos fora do cartório nos seguintes termos:

O que motivou-me a praticar o ato em diligência, de modo algum, foi interesse econômico. Minha intenção era exatamente prestar o serviço para quem não poderia ir até o cartório – pois não podia sair de casa (conforme foi declarado pela interessada). Foi apenas por isso que me surpreendi com aquela situação tão diferente de outras que já vivenciei. O comum é a prestação deste serviço para pessoas de saúde debilitada, doentes, deficientes físicos… Pela nossa tabela de custas (sabidamente das mais altas do país), uma procuração com conteúdo econômico, como a que lavrei em diligência, não deve ser cobrada com acréscimo algum sobre o preço normal do ato lavrado no próprio cartório.  A  realização da diligência fica a critério do tabelião, se ele não puder fazê-la, não está obrigado a tanto, mas, se ele se dispuser a praticar o ato, nada além do custo normal do instrumento poderá ser cobrado. Existe previsão de cobrança de emolumentos em dobro apenas para atos "sem conteúdo econômico" (espécie de documento que tem, realmente, custo muito mais baixo para o usuário).

Alertado por alguns colegas percebi o erro desta minha afirmação – que havia sido feita sem consulta à Tabela de Custas –  fui traído pela memória e pelo costume de nada cobrar pela prática de atos em diligências (a grande maioria dos atos lavrados em domicílio são as procurações para fins previdenciários, de interesse de idosos ou portadores de necessidades especiais, que são totalmente gratuitas).

Um colega me alertou: em nossa Tabela de Emolumentos existe previsão de cobrança em dobro para atos praticados fora do cartório e esta ocorrência diz respeito aos  atos sem valor declarado  e não sem conteúdo econômico como eu havia afirmado (cf. Notas Explicativas item 8.1).

Usando do jargão futebolístico: Em meu despretensioso comentário  Bati na Trave! De fato, as custas foram cobradas à menor… mas pelo menos o serviço foi adequadamente prestado e houve um final feliz para a história.

Na procuração que lavrei, constou exatamente o que era necessário constar: "Em data tal, perante mim tabelião, em domicílio, na Rua X, compareceu fulano de tal etc…". De fato, se eu houvesse esquecido de mencionar que a assinatura foi colhida em domicílio; se, por descuido e pela força do hábito houvesse menção no instrumento de procuração de que, naquela data, o outorgante compareceu perante mim tabelião em cartório,  poderia haveria problemas e estaríamos, outorgante e tabelião, obrigados a explicar uma suposta infração à prisão domiciliar.

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Artigo: A compra de imóvel por empresário individual – Por: Tarcisio Alves Ponceano Nunes

* Tarcisio Alves Ponceano Nunes

Muito se discute na atividade notarial e registral à respeito da possibilidade de se lavrar e registrar um negócio jurídico na qual se tem como adquirente a outrora denominada ‘firma individual’, hoje ‘empresário individual’. E a resposta é muito simples: não! O empresário individual, com inscrição regular no CNPJ, não tem personalidade jurídica própria, portanto, não pode ser sujeito de direitos e obrigações na órbita civil. Lembro-me das aulas na Faculdade de Direito em que meus professores da antiga cadeira de Direito Comercial (hoje, Direito Empresarial), explicavam, com clareza meridiana, as principais diferenças existentes entre as sociedades e a antiga ‘firma individual’: 1-) as sociedades têm, a partir de seu registro no órgão competente, personalidade jurídica própria; os empresários individuais são pessoas naturais, que exercem a atividade empresarial nos termos delineados no artigo 966 do Código Civil Brasileiro de 2002; 2-) nas sociedades distinguem-se os patrimônios dos sócios e o da pessoa jurídica; nas ‘empresas individuais’ há um só patrimônio, ou seja, o patrimônio do titular confunde-se com o patrimônio da ‘empresa’; e, 3-) consequência lógica da diferenciação anterior ocorre quando da execução de suas dívidas: nas sociedades, dependendo do tipo societário adotado (sociedades limitadas, por exemplo), o patrimônio pessoal dos sócios não responde pelos débitos da pessoa jurídica, salvo raríssimas exceções (como, por exemplo, no caso de despersonalização da pessoa jurídica decretada em juízo); o empresário individual responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial, uma vez que a ‘empresa individual’, como anteriormente dito, não tem personalidade jurídica própria. Pois bem, dito isso vem a questão central do presente artigo: se o empresário individual resolver adquirir um bem imóvel para destiná-lo à sua atividade empresarial, como poderá fazê-lo? Aqui, também a resposta é muito simples: o empresário individual adquire o bem em nome próprio, isto é, como pessoa natural munida de RG e CPF, com qualificação completa, inclusive, de eventual cônjuge. Após tal qualificação, consta-se, na escritura pública, que a aquisição é destinada, exclusivamente, à atividade empresarial do ‘empresário individual’; aqui, abre-se um parêntese: se for casado, o cônjuge deve anuir com esta destinação, até para que o empresário individual possa, se assim desejar, alienar ou gravar de ônus real o imóvel sem a necessidade de outorga uxória/marital (artigo 978 do Código Civil Brasileiro de 2002). E como fica a situação matricular de tal transação? Registra-se a compra em nome da pessoa natural, averbando-se, logo em seguida, que aquele imóvel submete-se aos efeitos do artigo 978 do Estatuto Civil. Simples assim! Para melhor clareza do exposto, segue um modelo de como fazemos em nossa Serventia: 1-) QUALIFICAÇÃO DO COMPRADOR: “*****, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº *****/***-** e inscrito no CPF/MF sob o nº *****, casado no regime da comunhão *****, na vigência da Lei Federal nº 6.515/77, com *****, brasileira, *****, portadora da cédula de identidade RG nº *****/**-** e inscrita no CPF/MF sob o nº *****, residente e domiciliado nesta cidade, na *****, nº *****, *****, na qualidade de titular de *****, empresário individual com sede nesta cidade, na *****, nº *****, *****, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ***** (MATRIZ), nos termos do seu Requerimento de Empresário, datado de **/**/****, devidamente registrado na JUCESP sob o nº *****, em **/**/****, o qual fica devidamente arquivado nestas Notas, juntamente com o seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ/MF, e, com a sua Ficha Cadastral Completa datada de **/**/****, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo, na pasta nº ***, fl. ***, em forma de cópia reprográfica autenticada”; 2-) CLÁUSULA DA DESTINAÇÃO DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL: “Pelo outorgado comprador, Sr. *****, acima qualificado, me foi dito que, o imóvel ora adquirido passa a integrar o patrimônio da empresa individual de que é titular, qual seja, *****, também acima qualificada, sujeitando-se, portanto, ao regime estatuído pelo art. 978 do Código Civil Brasileiro de 2002”; e, 3-) OUTORGA UXÓRIA/MARITAL NO CASO DE EMPRESÁRIO(A) INDIVIDUAL CASADO(A): “Pela Sra. *****, acima qualificada, esposa do ora comprador, me foi declarado que concorda com a destinação do imóvel objeto desta pública escritura ao exercício da atividade empresarial de *****, acima qualificada, anuindo, portanto, com a sujeição do mesmo aos termos do art. 978 do Código Civil Brasileiro de 2002”.

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Artigo: Provimento nº. 39/14 do CNJ (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB) restringe o Provimento nº. 13/12 da CGJ/SP quanto às hipóteses de registro de alienação judicial quando houver indisponibilidade de bens averbada na matrícula do imóvel. – Por: Luís Ramon Alvares

* Luís Ramon Alvares

Em 15 de agosto de 2014 entra em vigor o Provimento nº. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que dispõe sobre a instituição da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

A principal alteração normativa do referido provimento, em comparação com o Provimento nº. 13/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), já incorporado nas Normas de Serviço da CGJ/SP (NSCGJ/SP) – Provimento nº. 37/2013, é a restrição, a partir de 15/08/14, do acesso indiscriminado à tábua registral de qualquer alienação judicial quando houver indisponibilidade de bens averbada na matrícula do imóvel. A partir de 15/08/14, início de vigência do Provimento do CNJ, será necessário que o título de alienação judicial cumpra alguns requisitos, conforme ser verá adiante.

Nos termos do artigo 16, caput, do Provimento nº.39/2014 do CNJ as indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art.53, da Lei nº,8.212/91 [1] não impedem: 1-) a inscrição de constrições judiciais (como também já constava no provimento da CGJ/SP); 2-) o registro da alienação judicial do imóvel desde que (restrição imposta pelo provimento do CNJ [2]): a-) a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou do juízo da distribuição do inquérito civil público ou do juízo da posterior ação desse decorrente; OU b-) consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

Conforme já observado no Manual do RI- Registro de Imóveis, parece não ser razoável distinguir a indisponibilidade averbada “nos termos deste Provimento” e as indisponibilidades anteriores. S.m.j., o art. 16 do Provimento nº. 39/2014 deve aplicar-se a quaisquer indisponibilidades. É importante que a alienação, oneração ou constrição submetidas a registro sejam judiciais. As cartas de adjudicação compulsória e os formais de partilha são títulos judiciais, mas não têm o ingresso autorizado pelas NSCGJ/SP ou pelo Provimento do CNJ se houver indisponibilidade. Não são títulos originários de expropriação judicial, portanto não encontram abrigo na regra de exceção.

O Provimento nº. 39/2014 omitiu-se acerca do ingresso de títulos que contenham onerações judiciais. Apesar disso, é conveniente seguir o mesmo procedimento (restritivo) das alienações judiciais.

Convém frisar que, conforme art. 16, parágrafo único, do Provimento nº. 39/2014 do CNJ, consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação. Bem se vê que agora também temos prenotação de Carta de Alienação ou Arrematação com prazo superior a 30 (trinta) dias.

TABELA COMPARATIVA

Provimento nº. 13/2012 da CGJ/SP Provimento nº. 39/14 do CNJ
Artigo 22. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.

Artigo 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art.53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.

Saiba mais: Provimento do CNJ cria a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

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[1] Lei nº. 8.212/91:

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1° Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

[2] Art. 22 do Provimento 13/2012 da CGJ/SPc/c item 405 do Cap. XX das NSCGJ/SP: “as indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.”.

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. PROVIMENTO Nº. 39/14 DO CNJ (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB) RESTRINGE O PROVIMENTO Nº. 13/12 DA CGJ/SP QUANTO ÀS HIPÓTESES DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL QUANDO HOUVER INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0150/2014, de 12/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/12/artigo-provimento-no-3914-do-cnj-central-nacional-de-indisponibilidade-de-bens-cnibrestringeo-provimento-no-1312-da-cgjsp-quanto-ashipoteses-de-registro-de-alienacao-judicial-quando-houver-in/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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