Artigo: Testamento vital gerontológico – Por Maria Beatriz Morato Gagliardi

*Maria Beatriz Morato Gagliardi

Este Testamento vital roga a todos que respeitem a velhice, o estado de velho do corpo físico e mental e, entendam que o velho é um ser humano que tem vontades e desejos e que não é necessariamente chato ou resmungão.

A finitude, em todas as formas que ela pode vir a se apresentar e, principalmente, na velhice, chegavam a me assustar. A minha participação no curso Fragilidades na Velhice: Gerontologia Social e Atendimento, do Cogeae PUC-SP, foi uma grata surpresa. O conhecimento acalma a alma.

O objetivo deste texto é possibilitar um entendimento sob o ponto de vista jurídico e pessoal do “Testamento Vital”, bem como esclarecer a legalidade da Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

O testamento gerontológico está publicado na íntegra na Revista Portal de Divulgação, N. 53, e tem como objetivo esclarecer, orientar e até ser um guia para a elaboração de um documento que expresse a vontade de cada um quanto à forma e ao tratamento que deseja receber ou NÃO receber diante das adversidades da vida.

No caso menciono a hipótese de doenças crônicas, doenças incapacitantes, estado vegetativo, acidente que impossibilite a pessoa de se manifestar sobre o que deseja, bem como quando se apresentar em sua finitude e, portanto seu estado físico biológico esteja se definhando, deseja que a ortotanásia, que consiste no processo de morte natural, ou seja, ao invés de se prolongar o processo de morte, o médico permita que este siga o seu curso natural, mas de forma confortável e sem dor.

A seguir alguns trechos do meu testamento:

Declara que a velhice que poderá vir acompanhada de demência, doenças degenerativas, falta de lucidez e incapacidade, doenças inerentes ao envelhecimento biológico do corpo e mente da declarante não seja prolongada por quaisquer equipamentos médicos para alongar a sua sobrevida…

Declara que prolongar indefinidamente o funcionamento dos órgãos vitais de seu corpo, sem que haja a possibilidade de cura ou melhora do quadro clínico, com o fim apenas de se tentar o inevitável, impedindo o processo de morte natural, é ferir a dignidade enquanto ser humano, o que poderá vir a acarretar ação indenizatória…

O respeito a estas diretrizes antecipadas possibilita o seu direito de escolha e ainda poderá aliviar a ansiedade, medos e dúvidas de seus familiares. Esta possibilita ainda o respaldo legal à equipe médica para a tomada de decisões em situações conflitivas, como a Lei 10.741, de 1º. De outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, que reza: “Artigo 10: É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” A Lei 10.241/199 do Estado de São Paulo, reza ainda:“ Artigo 2º.: São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:…VI – receber informações claras e objetivas e compreensíveis sobre:…g) no caso de procedimentos de diagnósticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicado, o instrumental a ser utilizadas, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.”…J) alternativas de diagnósticos e terapêuticos, no serviço de atendimento ou em outros serviços…… VII) consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados. ”…

Portanto fica claro e evidente que o médico não pode se “empoderar” para dizer se este ou aquele paciente deverá ser submetido a qualquer tratamento médico contra a sua vontade e contra as diretrizes manifestada neste, sob pena, repete, de ser processado em Ação Indenizatória, buscando assim a tutela judicial, seus familiares que entenderem haver motivos para que esta declaração de vontade, nesta expressa, não seja ou não tenha sido levado em conta, ferindo a sua autonomia da vontade, o princípio da dignidade humana e, a proibição de submissão de quem quer que seja a tratamento desumano e degradante (artigo 1º. Inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil).

O não cumprimento destas diretrizes poderá ser entendido como crime contra qualquer equipe médica ou auxiliares de enfermagem que estejam lhe atendendo.

A declarante não deseja morrer mal, com dor, cheia de tubos enfiados por todos ou parte dos seus orifícios em condição degradante e em sofrimento.

Por fim roga a todos os que tiverem a oportunidade de lerem este que respeitem a sua velhice, o estado de velho de seu corpo físico e mental e, entendam que o velho é um ser humano que tem vontades e desejos e que não é necessariamente chato ou resmungão. O seu futuro hoje é estudar o envelhecimento e não deseja que ao ingressar em estado “encacado” (jargão médico), ou seja, uma complicação após a outra, sejam administrados medicamentos ou condutas médicas que possam evitar a chegada natural da morte da declarante.

As afetividades construídas durante a vida é que irão delimitar a sua velhice. Declara que o envelhecimento ativo, quanto à segurança e à participação, saúde e educação é o desejável, mas imprevisível. Não deseja gritar de forma inaudível estas diretrizes. O velho precisa de cuidados assim como todos.

(*) Maria Beatriz Morato Gagliardi – Advogada. A escrita do Testamento Gerontológico foi estimulada durante o Curso de Extensão – Fragilidade na Velhice. Gerontologia Social e Atendimento, da PUC-SP (COGEAE), no primeiro semestre de 2017. E-mail beatrizgagliardi@gmail.com

Fonte: Portal do Envelhecimento | 23/08/2017.

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Artigo: Decisão do STJ dá fôlego ao mercado imobiliário – Por Elisa Figueiredo e Marcus Swenson de Lima, sócia e advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados

*Elisa Figueiredo e Marcus Swenson de Lima, sócia e advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma importante decisão no que se refere à isenção de imposto sobre a renda (IR) decorrente do ganho de capital apurado na venda de imóvel residencial por pessoas físicas (diferença a maior entre o preço de aquisição e o preço de venda). Inicialmente, o entendimento da Receita Federal exclui da isenção de IR a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar, total ou parcialmente, financiamento de imóvel já adquirido por ele, antes da alienação daquele imóvel (vendido). Isso significava que se o contribuinte adquirisse um imóvel financiado, em data anterior à venda do seu imóvel atual, não poderia se beneficiar com a isenção do imposto do ganho de capital para a quitação ou amortização do financiamento.

Esse entendimento da Receita Federal, prevista na Instrução Normativa nº 599 de 2005 (artigo 2º, parágrafo 11), foi declarado ilegal pelos ministros da 2ª Turma do STJ, especializada em direito público, ao julgar o recurso interposto pela Fazenda Nacional, que atacou a decisão favorável obtida por um contribuinte na Justiça Federal de Santa Catarina. No caso, em março de 2003, um contribuinte de Foz do Iguaçu (PR) vendeu por R$ 285 mil um apartamento adquirido por R$ 190 mil, obtendo assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Logo depois, utilizou esse valor recebido para quitar financiamento de um apartamento em Itajaí (SC), adquirido antes da venda do imóvel de Foz do Iguaçu.

Sem pretender aprofundar muito em detalhes, existem basicamente quatro hipóteses de isenção de IR na venda de imóveis residenciais no Brasil, por pessoa física residentes no País, que devem ser consideradas como forma de incentivar o mercado imobiliário. Tais hipóteses estão esparsamente dispostas na Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e na Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a saber:

1 – Se o bem for considerado de pequeno valor (até R$ 35.000,00, art. 38 da Lei 11.196/05);

2 – Se o ganho auferido na venda do imóvel residencial for utilizado na aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato (art. 39 da Lei 11.196/05);

3 – Se for o único imóvel da pessoa física e a alienação for de até R$ 440.000,00 (art. 23 da Lei 9.250/95); e

4 – Se o imóvel foi adquirido até 1969 (art. 18 da Lei 7.713/88). Nesse caso, há uma tabela regressiva de desconto do imposto de acordo com a data de aquisição do imóvel.

Os benefícios das hipóteses 1 a 3 acima só podem ser usados uma vez a cada período de 5 anos.

Voltando à decisão do STJ, a maioria dos ministros da 2ª Turma do STJ seguiu o voto do Ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Nesse voto, afirma que a restrição imposta pela interpretação da Receita Federal torna a isenção quase impossível, pois a grande maioria das aquisições imobiliárias são feitas mediante financiamento de longo prazo, uma vez que os contribuintes não possuem, em regra, recursos suficientes para adquirir um imóvel residencial à vista. Em seu voto, argumentou que, geralmente, a aquisição do segundo imóvel é feita ainda na fase de construção (“na planta”), dificultando a alienação anterior do primeiro imóvel, pois nessa situação o contribuinte não teria onde morar. Com isso, o contrato para a aquisição do segundo imóvel normalmente se dá antes da alienação do primeiro.

O Ministro Campbell Marques conclui seu voto buscando refletir o objetivo da norma, segundo o qual, ao aumentar a liquidez no mercado, proporcionado pela isenção, os negócios são, por consequência, estimulados.

Espera-se que as autoridades administrativas, inclusive o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acompanhem a decisão do STJ.

Fonte: FF Advogados | 29/08/2017.

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ARTIGO: O REGISTRO TARDIO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – POR LETÍCIA FRANCO MACULAN ASSUMPÇÃO

*Letícia Franco Maculan Assumpção

A Lei nº 11.790, de 2 de outubro de 2008, alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei de Registros Públicos, transferindo para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a atribuição de apreciar os pedidos de registro de nascimento feitos fora do prazo legal (os chamados registros tardios).

Assim, conforme a referida lei, para que seja realizado o registro tardio de nascimento não mais será necessária autorização do Juiz competente para Registros Públicos, cabendo ao Oficial do Registro analisar o pedido do declarante de que seja feito o registro, sendo o requerimento de registro assinado pelo declarante e também por duas testemunhas.

O Oficial de Registro Civil deve exigir prova suficiente caso suspeite da falsidade da declaração. Apresentadas as provas, o próprio Oficial as examinará e, considerando verdadeira a declaração, fará o registro.

Somente nos casos em que o Oficial continuar suspeitando da falsidade da declaração, mesmo após apresentação de provas, deverá encaminhar os autos ao juízo competente, que é o Juiz da Vara de Registros Públicos, nas Comarcas onde houver, ou o Juiz de Direito, nas demais Comarcas, para que ele decida se o registro deverá ser feito ou não.

Para melhor compreensão, apresenta-se abaixo paralelo entre a redação antiga e a redação atual da Lei de Registros Públicos,art. 46:

Redação anterior da LRP Redação atual
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 10.215, de 2001)        § 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.

§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30). (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.

§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.

Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).§ 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

§ 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

A referida lei trouxe inovações, mas também problemas, posto que passou a exigir duas testemunhas para qualquer registro fora do prazo legal, lembrando-se de que o prazo legal atualmente é de 60 (sessenta) dias para o pai ou a mãe e de 15 (quinze) dias para os demais declarantes, nos termos do disposto na Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015, que alterou a redação do art. 52, da Lei de Registros Públicos. Além disso, a falta de um procedimento para o registro tardio, trazia diversas incertezas e também poderia deixar de garantir que fraudes fossem afastadas.

Em razão disso, o Conselho Nacional de Justiça -CNJ publicou o Provimento nº 28, de 5 de fevereiro de 2013, que trouxe diversas inovações, tanto sobre registro tardio quanto sobre outras questões, como abaixo se esclarece:

  1. a) Sobre o registro tardio, o que mudou:

1) Foi esclarecido que o novo procedimento de registro tardio não se aplica aos indígenas – tudo a respeito do indígena está hoje regulamentado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 19/04/2012, DJ de 26/10/2012.

2) Foi analisada a competência do Oficial para os casos de ausência de residência fixa: será competente o Oficial do local onde se encontrar o interessado (ex.: moradores de rua).

3) Foram criados dois procedimentos distintos:

3.1) para o registro do menor de 12 anos, nos casos em que apresentada a DNV: foi simplificado o procedimento, ficando dispensado o requerimento do registro tardio e as testemunhas, sendo o registro feito como se no prazo estivesse, exceto no que se refere à competência do Oficial que, como determina a Lei de Registros Públicos, é o da residência do interessado;

3.2) para o menor de 12 anos, em que não seja apresentada a DNV, e para o maior de 12 anos: procedimento complexo, sendo obrigatório o requerimento, o comparecimento de duas testemunhas que conheçam o registrando, entrevista que deverá ser tomada a termo, certidão expedida pelo Oficial referente às provas apresentadas, despacho fundamentado do Oficial sobre a possibilidade ou não de ser feito o registro, entre outras exigências. O procedimento será melhor analisado abaixo.

4) Foram determinados requisitos para o requerimento do registro tardio do maior de 12 anos ou menor de 12, sem DNV:

4.1) O requerimento deverá conter: data e local do nascimento, sexo, nome, fato de ser gêmeo ou não, qualificação dos pais e dos avós, atestação de duas testemunhas com qualificação completa que serão entrevistadas, fotografia e impressão digital do registrando (vide modelo sugerido ao final). Não sendo possível a obtenção de tais informações ou a coleta de digital e ou recebimento da fotografia, ainda assim o registro poderá ser feito, mas a impossibilidade tem que ser justificada.

4.2) No requerimento de registro tardio é dispensado o reconhecimento de firma do interessado ou de seu representante legal, mas é obrigatório que o Oficial de Registro ou seu preposto certifique que as assinaturas do interessado, de seus pais, se presentes, e das testemunhas foram apostas em sua presença.

4.3) Nos casos da ausência dos dados dos pais, o registrando (ou pelo requerente do registro, caso o registrando não possa se manifestar) deverá indicar sobrenome para constar do registro (sobrenome esse que deve corresponder às afirmações por ele feitas sobre a sua família, se for o caso).

4.4) Na entrevista para o registro tardio deverá ser indagado, ao menos:

– Nacionalidade (se o registrando se expressa em português)
– Residência (se o registrando conhece os arredores)
– Razão para o registro ser tardio (representante legal)
– Veracidade das informações prestadas pelas testemunhas, se realmente conhecem o registrando, se tem idade compatível com os fatos narrados (devem ser preferidas as mais velhas que o registrando)
– Escolas e Postos de Saúde pelos quais o registrando passou
– Informações sobre os irmãos, se houver, e em que cartório foram registrados; Informações sobre casamento, se for casado, e em que cartório foi registrado; documentos de identidade, batismo, entre outros, para serem apresentados
OBS.: Outros documentos além dos exigidos podem ser juntados para reforçar o corpo de provas.

4.5) As entrevistas devem ser feitas em separado, tudo reduzido a termo, sendo ao fim assinado pelo Oficial (ou preposto) e pelo entrevistado. Sugere-se que as entrevistas sejam feitas com todo o cuidado, sendo preferencialmente realizadas pelo próprio Oficial.

5) Nos casos de suspeita do Oficial em relação à autenticidade do requerimento de registro, assim como de todas as declarações prestadas, poderá aquele exigir outras provas para seu convencimento.

6) Persistindo a suspeita, o Oficial promoverá os autos ao Juízo da Vara de Registros Públicos ou Vara Cível, onde não houver vara especializada, para que o Juiz determine seja feito o registro ou não.

7) Foi criada nova certidão: certidão de especificação das provas apresentadas, a ser expedida pelo Oficial do RCPN (art. 11, § 2º, do Provimento 28 do CNJ), ao fim do procedimento, devendo o Oficial certificar minuciosamente o ocorrido, decidindo pela lavratura ou não do registro tardio (espécie de despacho fundamentado).

8) Sendo feito o registro, o Oficial deve anotar no procedimento respectivo os dados do assento lavrado.

9) No caso de registro tardio de pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), instituição de longa permanência (ILPI), hospital de retaguarda ou instituições, poderá o Ministério Público requerer o registro tardio diretamente ao Oficial de Registro competente, fornecendo os elementos necessários ao registro.

  1. b) Sobre o registro de nascimento ocorrido sem assistência de médico ou de parteira, em que não seja, pois apresentada a DNV ao Oficial, o que mudou:

1) Sendo apresentado pedido de registro de nascimento de criança com menos de 3 anos de idade, nascida SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA ou de PARTEIRA, a DNV, havendo demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde, deve ser preenchida pelo Oficial.

  • CAUTELA!
– Lei 12.662/2012 – Lei da DNV: alterou art.54 da 6.015/73•       Nos nascimentos fruto de parto sem assistência de profissionais da saúde ou Parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos oficiais de registro civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais omissões.

•       O que se entende por “demanda”? (determinação da autoridade competente, em Minas Gerais não existe)

Havendo demanda das Secretarias de Saúde, a DNV será assinada pelo Oficial e pelo declarante, sendo obrigatória a presença de duas testemunhas. Sugere-se que seja utilizado o mesmo procedimento previsto para o registro tardio (entrevista, coleta de provas, pedido de digital e foto da criança, submeter ao juiz se houver dúvida etc).

2) Deverá ser expedida comunicação em 5 dias para o Ministério Público com os dados do registro do nascimento ocorrido sem a assistência de médico ou parteira e sem apresentação da DNV. Criado, pois, um novo relatório.

  1. c) Sobre o registro de nascimento em geral, o que mudou:

1) Foi esclarecido que a filiação materna poderá ser estabelecida com o que constar da Declaração de Nascido Vivo – DNV, tendo em vista a aplicação da máxima de que a maternidade é sempre certa.

2) Não havendo DNV, a filiação materna será estabelecida somente com o comparecimento da mãe.

3) A filiação paterna constará do registro mediante reconhecimento expresso ou presunção legal. Para que haja a presunção legal de filiação, a certidão de casamento a ser apresentada deverá ter sido expedida depois do nascimento do registrando.

4) Para afastar a presunção de paternidade em relação ao marido, basta a declaração da mãe de que estava separada de fato do cônjuge ao tempo da concepção.

5) Duplicidade de registro – Art. 16 – cancelar o último registro, a requerimento do Juiz, MP ou qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido

________________________________________________________________

MODELO DE PROCESSO DE REGISTRO TARDIO COMPLETO

Ilma. Sra. Oficial do Registro Civil do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, BH/MG

Eu, xxxxxx, identidade , CPF, de profissão xxx, com endereço xxxxxxxxxxx, venho requerer seja feito  REGISTRO DE NASCIMENTO EM MEU NOME, tendo em vista que eu tinha minha certidão de nascimento, fornecida pelo Cartório de Registro Civil de xxxxxxxxxxxx, mas, quando fui solicitar a segunda via da certidão, foi declarado pelo Cartório, conforme certidão anexa, que NÃO HÁ REGISTRO DE NASCIMENTO CORRESPONDENTE À MINHA CERTIDÃO. Tenho todos os meus documentos, mas não tenho o meu registro e estou precisando de segunda via da certidão.

Informo que resido em xxxxxxxxxxxxxxx, razão pela qual o novo registro seja feito nesta Cidade. Meus telefones são os seguintes xxxxxxxxxxxxxx

Para os devidos fins, declaro que sou do sexo feminino, nascida em xxxxxxx, às xxxxxxxxxx horas, em xxxxxxxxxxxxxxxx. Não possuo DNV.

Sou filha de xxxxxxxxx e de xxxxx, sendo avós paternos xxxxxxxxx e de xxxxx e são avós maternos xxxxxxxxx e de xxxxx.

Minha mãe era brasileira, casada, do lar, natural de xxxxxxxxxxx, e já é falecida.

Meu pai era brasileiro, casado, de profissão xxxxxxxxxxxxxx e também já é falecido.

Solicito, respeitosamente, a V.Sa. que registre o nascimento, para o que oferece as testemunhas abaixo qualificadas que confirmam, sob responsabilidade civil e criminal, a veracidade das informações acima prestadas.

Termos em que pede e espera deferimento.

Local e data.

ASSINATURA DO DECLARANTE/REGISTRANDO E DIGITAL – JUNTAR FOTO

TOMAR TAMBÉM DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS (SE PESSOA MAIOR DE 12 ANOS OU SEM DNV)

E, AO FINAL, FAZER CONSTAR:

NOME COMPLETO DA 1ª TESTEMUNHA: xxxxxxxxxxxx

Identidade: xxxxxxxxxxx

CPF xxxxxxxxxxxxxx

Profissão xxxxxxxxxxx

Estado civil xxxxxxxxxxxx

endereço: XXXXXXXXXX

Data de nascimento: xxxxxxxxxxxx

Nacionalidade: brasileira

ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA

NOME COMPLETO DA 2ª TESTEMUNHA: xxxxxxxxxxxx

Identidade: xxxxxxxxxxx

CPF xxxxxxxxxxxxxx

Profissão xxxxxxxxxxx

Estado civil xxxxxxxxxxxx

endereço: XXXXXXXXXX

Data de nascimento: xxxxxxxxxxxx

Nacionalidade: brasileira

ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA

_____________________________________________________________________________

DESPACHO DA OFICIAL Certifico a autenticidade das firmas do(a) declarante e das testemunhas, que foram lançadas em minha presença.

Tendo em vista os documentos apresentados, bem como os depoimentos do declarante e das testemunhas, ENTENDO QUE DEVE SER FEITO O REGISTRO DE xxxxxxxxxxxxxxxx

Esclareço que a registranda prefere ser registrado em Belo Horizonte, MG, cidade onde reside, mesmo para facilitar o acesso às segundas-vias de certidão de que precise no futuro.

Loca e data

NOME E ASSINATURA DO REGISTRADOR

_______________________________________________________________________ 

 CERTIDÃO DE ENTREVISTA PARA REGISTRO TARDIO, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO PROVIMENTO Nº 28/CNJ

Certifico, nos termos do determinado expressamente pelo Provimento nº 28/CNJ, que entrevistei em XXXXXXXXXXXXXXXX o registrando e as testemunhas abaixo, nos termos seguintes:

1) ENTREVISTA COM A REGISTRANDA: CERTIFICO QUE EM XXXXXXXXXXX, COMPARECEU AO CARTÓRIO SOB MINHA RESPONSABILIDADE A REGISTRANDA XXXXXXXXXXXXXX, sexo feminino, que informou não ser gêmea. Informou, ainda, que reside na XXXXXXXXXXXX, telefones XXXXXXXXXXXXXXXX. Para os devidos fins, declarou ser do sexo feminino, nascida em 14 XXXXXXXXXX, às xxx horas, em xxxxxxxxxxxxxx. Não possui DNV.

É filha de XXXXX e XXXXXXXXX, sendo avós paternos de XXXXX e XXXXXXXXX e são avós maternos de XXXXX e XXXXXXXXX.

Foi verificado que a registranda consegue se expressar perfeitamente no idioma nacional, como brasileira, e que não conhece bem a localidade informada como de seu nascimento, por já ter saído de lá há muito tempo, mas conhece a localidade declarada como de sua residência, ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc. Foi indagado se a registranda sabe ler ou escrever, tendo sido informado que sim. Foi questionado sobre quais escolas o registrando já frequentou, tendo informado que quando pequena estudou em xxxxxxxxxx, em escola xxxxxxxxxxxxx, escola pública; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa, tendo sido respondido que usava o Posto de Saúde nos lugares onde residia, sendo que mudava muito. Declarou, ainda, que, quando veio para Belo Horizonte há aproximadamente xxxxxxxxx anos e aqui não mais estudou.

Foi a registranda questionada se tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados, tendo sido informado que sim, tem xxxxxxxxirmãos, sendo que não tem certeza, mas acha que foram registrados no Cartório xxxxxxxxxxxxxxxx.

Foi questionado se a registranda já se casou e ela informou que não, mas que viveu em união estável com xxxxxxxxxxx por aproximadamente xx anos, agora já falecido.

Foi indagado se a registranda tem filhos e respondeu que sim, tem xxxxxxxxxx. Um dos filhos vai ser testemunha deste registro tardio.

Foi a registranda indagada sobre o fato de já ter portado algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, e foi solicitada a apresentação desses documentos, tendo sido informado que possui todos os documentos, cuja cópia está anexa à presente.

A registranda apresentou a foto anexa, pela qual é possível reconhecê-la e que confere com as fotos constantes nos documentos de identidade apresentados.

Foi retirada a digital da registranda.

A Oficial entende, após entrevista, que a registranda está falando a verdade, os dados informados são verossímeis e foram apresentados documentos suficientes para dar segurança jurídica ao registro tardio.

ENTREVISTA COM DUAS TESTEMUNHAS

1ª TESTEMUNHA

CERTIFICO QUE EM xxxxxxxxxxx, COMPARECEU AO CARTÓRIO SOB MINHA A TESTEMUNHA             xxxxxxxxxxxxxx, Identidade: xxxxxxxx, CPF xxxxxxxxxxxx, Profissão Motorista, Estado civil Divorciado, endereço: xxxxxxxxxxxxxx, Data de nascimento: xxxxxxxxxxxxxxx, Nacionalidade: brasileira, que declarou conhecer a registranda desde que nasceu, por ser seu filho mais velho.

A testemunha confirmou as informações quanto à data de nascimento da registranda. Confirmou, ainda, o endereço da registranda.

Confirmou os nomes dos avós.

A testemunha deu as seguintes explicações a respeito da não realização do registro: disse que em xxxxxxxxxxxxx é comum ocorrer desaparecimento de registros.

Confirmou que a registranda é solteira, mas viveu em união estável com xxxxxxxxxx, que faleceu há aproximadamente 6 (seis) anos.

Confirmou que o registrando tem todos os documentos, mas que, quando foi pedir a segunda-via da certidão, não localizou o registro.

Foi verificado se a testemunha realmente conhece o registrando, se dispõe de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, tendo sido constatado que sim.

A Oficial entende, após entrevista, que a testemunha está falando a verdade, os dados informados são verossímeis e foram apresentados documentos suficientes para dar segurança jurídica ao registro tardio.

2ª TESTEMUNHA

CERTIFICO QUE EM xxxxxxxxxxx, COMPARECEU AO CARTÓRIO SOB MINHA A TESTEMUNHA             xxxxxxxxxxxxxx, Identidade: xxxxxxxx, CPF xxxxxxxxxxxx, Profissão xxxxxxx, Estado civil xxxxxx, endereço: xxxxxxxxxxxxxx, Data de nascimento: xxxxxxxxxxxxxxx, Nacionalidade: brasileira, que declarou conhecer a registranda desde que nasceu, por ser seu filho mais velho.

A testemunha confirmou as informações quanto à data de nascimento da registranda. Confirmou, ainda, o endereço da registranda.

Confirmou os nomes dos avós.

A testemunha deu as seguintes explicações a respeito da não realização do registro: disse que em xxxxxxxxxxxxx é comum ocorrer desaparecimento de registros.

Confirmou que a registranda é solteira, mas viveu em união estável com xxxxxxxxxx, que faleceu há aproximadamente 6 (seis) anos.

Confirmou que o registrando tem todos os documentos, mas que, quando foi pedir a segunda-via da certidão, não localizou o registro.

Foi verificado se a testemunha realmente conhece o registrando, se dispõe de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, tendo sido constatado que sim.

Oficial entende, após entrevista, que a testemunha está falando a verdade, os dados informados são verossímeis e foram apresentados documentos suficientes para dar segurança jurídica ao registro tardio.

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS (ANEXOS À PRESENTE):

1) DOCUMENTOS DO REGISTRANDO:

– certidão de nascimento nº xxxxxxxxx, expedida pelo Cartório xxxxxxxxxxx, em péssimo estado de conservação, mas legível.

– carteira de trabalho

– identidade e cpf

– cartão do PIS

– certidão negativa de registro da registranda expedida pelo Cartório do Distrito de xxxxxxxx

– certidões negativas de todos os cartórios de registro civil das pessoas naturais de Belo Horizonte

2) DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS:

– carteira de habilitação

– carteira de identidade

Todo o acima exposto é verdade, do que dou fé.

Local e data

NOME E ASSINATURA DO REGISTRADOR

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e dos livros “Função Notarial e de Registro” e “Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil”. É professora e coordenadora da pós-graduação em Direito Notarial e Registral do Centro de Direito e Negócios – CEDIN.

Fonte: CNB/CF | 28/08/2017.

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