Artigo – Notas práticas sobre as alterações na Lei de Registros Públicos – em decorrência da Lei nº 13.484/2017 – Por Frank Wendel Chossani

*Frank Wendel Chossani

A recente Lei nº 13.484, publicada aos 26 de setembro de 2017, e que alterou a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), trouxe importantes implicações para a vida não somente daqueles que atuam na área cartorária extrajudicial, mas, sem sombra de dúvidas, para toda a sociedade.

Sem pretender esgotar o assunto, o presente artigo tem por foco tecer singelas notas sobre a novidade legislativa.

Começo por comentar a inclusão dos §§ 3º e 4º no artigo 29 da Lei de Registros Públicos.

Diz o texto:

Art. 29…
§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.   (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.   (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

Declara expressamente o § 3º que os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados “OFÍCIOS DA CIDADANIA”.

Digno de congratulações é o legislador ao fazer a declaração expressa nesse sentido, muito embora é cediço que os ofícios do registro civil das pessoas naturais são ofícios da cidadania por excelência e desde considerado tempo.

A Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que regulamentou o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, considera ato necessário a tal exercício “o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva” (artigo 1º, inciso VI – incluído pela Lei nº 9.534, de 1997).

Os nobres professores – Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira ensinam que

O exercício da cidadania depende do registro civil de nascimento e da documentação básica, pois, em um Estado democrático, tal exercício se manifesta pela participação do cidadão, o que não seria possível na situação de exclusão e até de “inexistência” causada pela falta de documentação e de registro[1].

Claro é que o primeiro passo para o exercício da cidadania é advindo da atuação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao lavrar o assento de nascimento, e expedir a consequente certidão.

Logo se percebe que só a expressão “OFÍCIOS DA CIDADANIA” é nova, pois a atuação nesse sentido faz parte da própria alma do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Os OFÍCIOS DA CIDADANIA não atuam só de modo a confeccionar o primeiro documento ao exercício da cidadania, mas agem também a “beneficiar” o cidadão em várias outras situações.

Como de conhecimento geral, os ofícios do registro civil das pessoas naturais estão presentes em todos os Municípios do território nacional, e essa capilaridade deve ser aproveitada cada vez mais para a tutela e serviço dos interesses sociais.

Essa “onipresença” tem demonstrado ao Poder Público que pode contar com os oficiais (e tabeliães) em políticas de melhorias contínuas para a população, no que lhes cabe a participação.

Justamente em consideração ao exposto, o § 3º (do artigo 29 da Lei de Registros Públicos) autoriza os ofícios do registro civil das pessoas naturais a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

O texto se conforma com o que já vem acontecendo, e que tem se revelado como grande conquista social, uma vez que através da atuação dos registradores e tabeliães, a população tem alcançado serviços essenciais, e tudo isso de maneira rápida, fácil e menos custosa.  A Lei nº 11.441/07 sempre será excelente prova disso.

Hoje, a título de exemplo, para que o cidadão seja inscrito no CPF, não tem mais que se deslocar a vários órgãos – o número da inscrição, agora, já consta da certidão de nascimento. O Oficial lança os dados para conhecimento da Receita Federal, e já vincula instantaneamente o número do CPF no assento de nascimento e na respectiva certidão.

Outro exemplo se observa no Estado do Rio de Janeiro, local em já se expede carteira de identidade em cartório extrajudicial.

E porquê não lembrar ainda da escolha dos cartórios para serem entidades apostilantes, facilitando mais uma vez a vida dos que necessitam do serviço.

Verdade é que a população tem sido beneficiada com tudo isso.

O que não se pode deixar passar despercebido é que os serviços oferecidos devem ser “remunerados”.

Os Oficiais e Tabeliães são particulares em colaboração com o Poder Público, e desenvolvem sua atividade com recursos próprios, daí a importância da remuneração do serviço.

Me lembro quando celebrei a previsão (e até escrevi sobre o tema) de que os cartórios no Estado de São Paulo devem remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos (Decreto paulista 60.489/14).

Como a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo repassa as informações para o órgão de trânsito competente, os usuários do serviço, salvo algumas exceções, não precisam mais se dirigir ao departamento de trânsito para comunicar a venda.

Não existe proprietário de veículo que não tenha comemorado a medida, posto que a informação acaba por desaguar no órgão de trânsito, por uma informação que se originou no ato de reconhecimento da firma do vendedor, comunicado pelo oficial e/ou tabelião.

Comemorei a medida por entender que havia (e de fato há) um benefício social; um benefício ao cidadão.

O problema é que o tabelião, e o oficial que possui atribuição para reconhecimento de firma, não recebe nada para comunicar os atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, o que na prática acaba por ser muito custoso para tal profissional, uma vez que tem que direcionar um colaborador/funcionário para que faça tais comunicações.

Em alguns cartórios, como nos grandes centros, os reconhecimentos de firmas em documento de transferência de veículos são muitos, e o Tabelião ou Oficial com atribuição, remunera um profissional que tem todo o seu tempo tomado para a exclusiva comunicação de tais atos.
Na prática, os tabeliães e os oficiais, acabam por suportar custos (elevados) que não deveriam lhes serem imputados.

Bom é que a Lei nº 13.484, de 2017 prevê a necessidade de existência de convênio para a prestação dos serviços, e que o documento será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada (§ 4º – art. 29 – LRP) – o que leva a crer que a questão da remuneração será melhor defendida perante o Poder Público, que muitas vezes cria um ônus ao oficiais e tabeliães, sem prever, contudo, um bônus.

Avançando: topologicamente, a primeira alteração promovida na Lei de Registros Públicos, for força da Lei nº 13.484/2017, é a previsão de que as certidões de nascimento devem trazer agora, expressamente, a “naturalidade” do registrado (artigo 19 § 4º – LRP).

A naturalidade passou a ser elemento do registro ainda por força da Medida Provisória nº 776 de 26 de abril de 2017, e tal informação deve agora, obrigatoriamente, e por força da nova lei, constar nas certidões.

A novidade fica por conta ainda de que, conforme § 4º do art. 54 da LRP, “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato do registro do nascimento”.

Anteriormente ao advento da Lei nº 13.484/2017, a “naturalidade” era verificada pela indicação do Município do local do nascimento, de modo que implicitamente se concluía pela naturalidade do registrado com base num critério territorial.

Ocorre que hoje, a critério do declarante, a naturalidade poderá ser a do Município de residência da mãe do registrando, na data do nascimento.

Com isso se observa a postura do legislador em considerar a origem do indivíduo não somente como sendo o local que ele efetivamente nasceu, mas também o meio social do qual é proveniente, razão pela qual a residência da mãe é indicativa nesse sentido.

A opção compete ao declarante do nascimento, e não exclusivamente a mãe.

Tendo em vista a redação utilizada pelo legislador, é necessário mencionar a existência de diferença entre “domicílio” e “residência”.

Ensina o mestre Flávio Tartuce que “O domicílio, em regra, é o local em que a pessoa se situa, permanecendo a maior parte do tempo com ânimo definitivo”[2].

O Código Civil prevê que “o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo” (art. 70).

Pode ocorrer também, que a pessoa não tenha domicílio, e em tal caso, nos termos do art. 7, § 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considerar-se-á domiciliada a pessoa “no lugar de sua residência ou naquele onde se encontre”.

Por outro lado, um indivíduo pode ter inúmeras residências, de modo que no caso haverá pluralidade, de modo que nem sempre haverá a coincidência entre as residências (para fim de registro) e o domicílio.

A opção dada pelo legislador, quanto a naturalidade, é a de que seja vinculada ao Município do nascimento, ou ao Município da “residência” da mãe – ainda que não seja o último o Município do seu domicílio.

Usando de um exemplo para tentar esclarecer o apontado: Maria é “domiciliada” em Fernandópolis-SP, mas tem ainda residência em pelo menos duas cidades vizinhas (Votuporanga-SP e Jales-SP). O nascimento de seu filho ocorreu em São José do Rio Preto – SP.

Diante do caso exemplificativo, surge a pergunta: qual a naturalidade a ser declarada?
No modesto entender deste oficial, e considerando que a lei não deve utilizar palavras inúteis, o nascido é natural de São José do Rio Preto (local do nascimento) ou ainda de Fernandópolis-SP, Votuporanga-SP ou Jales-SP (locais de residência da mãe), tudo a depender da opção do declarante.

Importante registrar que não compete ao oficial verificar a veracidade das declarações com relação a residência da mãe no momento do parto, assumindo o declarante qualquer responsabilidade em função de eventuais declarações inverídicas.

Há que se observar que a opção é a declaração de naturalidade considerando o Município do nascimento, ou ainda o local de residência da mãe do registrando na data do nascimento (grifei).

Assim, por exemplo, se a criança nasceu em São Paulo, e a mãe era residente e domiciliada em Populina-SP, a naturalidade será vinculada ao Município de São Paulo (local do parto) ou Populina-SP (local de residência da mãe) – e não ambas.

Imaginemos outra situação: mãe, na ocasião do parto, era residente e domiciliada em Populina-SP.

Por circunstâncias que não vem ao caso, o parto ocorreu em São Paulo – capital.

A mãe, ainda antes do registro da criança, passa a ser exclusivamente residente e domiciliada em Americana-SP, local em que pretender fazer o registro do nascimento do seu filho. É possível?
Sim o registro pode ser lavrado em Americana, mas em tal caso, a declarante não poderá indicar como naturalidade de seu filho o Município de Americana-SP, uma vez que ali não residia no momento do parto.

Em tal caso (mudança de residência antes do assento) o registro poderá ser lavrado no local de residência dos pais (em decorrência do que estabelece o artigo 50 da Lei de Registros Públicos) – mas quanto a naturalidade, esta fica vinculada ao local do nascimento, ou no local da residência da mãe quando domomento do parto.

Chamo atenção ainda ao fato de que a residência da mãe só poderá ser tida como naturalidade se localizada no território nacional.

A inovação legal ainda estabelece como elemento do assento “o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46…” – (nº 10 – art. 54 – LRP).

A DN (Declaração de Nascido Vivo), ou ainda DNV – como alguns preferem – já era elemento dos assentos de nascimentos lavrados no Estado de São Paulo, com previsão na letra “h” do item 37, do capítulo XVII – das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Extrajudicial.

A naturalidade também passa a ser elemento do assento de casamento (art. 70 – número “1” – LRP – com redação dada pela Lei 13.484/2017.

Outra alteração significativa é a que permite o registro do óbito no lugar da residência do de cujus.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017, o assento de óbito devia ser lavrado pelo Oficial de registro do lugar do falecimento.

Com a novel disposição, o óbito agora pode ser lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso de seu domicílio, como se vê na LRP:

Art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

Novamente é preciso que o operador do direito tenha em mente as diferenças entre “domicílio” e “residência”, como já brevemente comentado alhures, quando tratado da naturalidade.

Daí é possível perceber a elasticidade da Lei nº 13.484/2017 (tal qual ocorre em relação a naturalidade), que ao dar nova redação ao artigo 77 da LRP, prevê a possibilidade de que o registro do falecimento seja lavrado pelo oficial do lugar do falecimento ou do lugar de “residência” do de cujus.

Na questão do óbito se percebe também, e nitidamente, o caráter social da lei, uma vez que a declaração do óbito no local de residência do falecido, minimiza, em muitas ocasiões, as já elevadas angústias suportadas pelos familiares, que muitas vezes tinham que se deslocar para o local do óbito, para sua declaração e assento.

Imaginemos uma pessoa, acometida de grave doença, que se submete a tratamento em lugar longínquo da sua residência. Em decorrência de complicações, a pessoa morre, ocasião em que o óbito deve ser declarado para que seja lavrado o assento.

Muito embora, no exemplo citado, o administrador do estabelecimento poderia declarar o óbito do paciente, caso não estivesse presente algum parente referido na lei (art. 79 – 4º), não se nega que andou bem o legislador ao prever agora a possibilidade de que o óbito seja lavrado pelo oficial do lugar do falecimento ou do lugar de “residência” do de cujus, de modo que facilitará consubstancialmente, no caso de declaração de seus parentes.

Não é necessário que o oficial com atribuição para o lugar de residência do falecido se certifique de que o óbito não tenha sido lavrado pelo oficial delegado da circunscrição do local do óbito, uma vez que o declarante, em regra, apresentará o atestado médico (DO – Declaração de Óbito – via amarela), que ficará arquivado na Serventia responsável pela lavratura do assento.

Mais uma vez chamo atenção ao fato de que não cabe ao oficial a apuração quanto a veracidade da declaração a respeito da residência do falecido.

Na sistemática até pouco tempo adotada, o registrador civil das pessoas naturais verificava a sua atribuição para o registro com base nas declarações contidas na Declaração de Óbito (local de ocorrência do óbito). Agora deverá atuar com base nas informações do declarante do óbito, no caso de considerada a residência do morto, assumindo o declarante, toda e qualquer responsabilidade em função de eventuais declarações falsas.

Continuando com os comentários, cabe oportunamente tratar do artigo 97 da LRP, que passou a ter nova redação, bem como sobre o seu parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.484/2017 – abaixo colacionados:

Art. 97.  A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.         (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

Parágrafo único.  Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

Quanto ao caput do artigo 97, se verifica que em relação a redação anterior, foi excluída a necessidade de “audiência do Ministério Público”.
Em alguns casos de averbações, como nos casos de escritura pública de separação e divórcio consensuais, por exemplo, já não era mesmo mais necessária a audiência do Ministério Público (e nem autorização judicial), conforme já dispunha a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

A medida visa dar mais agilidade, e é baseado no conhecimento técnico do oficial de registro civil das pessoas naturais, que analisará o caso nos moldes da legalidade.

A medida visa ainda uma vez mais desafogar o Judiciário e beneficiar a sociedade.

É verdade que o caso poderá ser sim submetido, tanto ao Ministério Público, como ao Juiz competente, a depender das circunstâncias concretas, mas essa passa a ser a exceção do sistema.

Caso o registrador civil das pessoas naturais não tenha elementos suficientes e necessários para promover a averbação, deverá recusar, fundamentadamente, o ato, ainda que proveniente de documento judicial, cuja qualificação não está dispensada.

Da mesma forma, caso o oficial suspeite de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido, e em tais hipóteses (suspeite de fraude, falsidade ou má-fé) submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita (parágrafo único).

Por derradeiro, artigo alterado e também de grande implicação prática é o 110 da LRP:
Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 1º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 2º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 3º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 4º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

A velha redação do artigo 110 (caput) da LRP previa a retificação pelo oficial, em casos de erros que não exigiam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de correção, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, mas o que só seria possível após a manifestação conclusiva do Ministério Público.

Para tais erros (que não exigem qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de correção), era indispensável a intervenção ministerial, embora a autorização judicial fosse prescindível.

A nova redação do artigo 110 (caput) da LRP passou a dispensar a manifestação do Ministério Público (bem como autorização judicial), não só nos casos de “erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção” (inciso I), como também em outras hipóteses verificadas nos demais incisos.

Sobre o tema, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Extrajudicial – no capítulo que trata do REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (capítulo XVII) apontam:

140. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

Embora ainda em vigor o presente item, ele já deve ser tomado como letra morta no que trata da necessidade da manifestação conclusiva do Ministério Público, e certamente, e brevemente, será adequado aos ditames legais – o que já fica aqui, respeitosamente, sugerido.

Do teor da lei, não é demais observar que a retificação compreende tanto o registro, como eventuais averbações e/ou anotações.

Quanto ao erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, andou bem o legislador, ao possibilitar a retificação com a dispensa de autorização judicial prévia, e manifestação ministerial, uma vez que a comprovação do erro pode ser verificada de pleno, e o documento que permite convergência com a verdade estará arquivado na Serventia.

Menciono de passagem que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Extrajudicial – no capítulo XIV, que trata do TABELIONATO DE NOTAS, trazem no item 53, a previsão de que

Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

E o item 53.1, por sua vez, menciona que

São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente: a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico.

É verdade que, como mencionado, tais itens dizem respeito ao TABELIONATO DE NOTAS, mas não há como negar certa similitude entre o disposto, com a previsão do inciso II do artigo 110 da LRP.

A adequação com a verdade faz parte da alma do cartório, de modo que para que essa verdade seja expressa, diante do inciso II, inviável submeter o erro e a correção a apreciação judicial ou manifestação do Ministério Público, posto que a constatação é sólida e que o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no cartório (inciso II – art. 110 – LRP).

No que diz respeito aos incisos III e V do artigo 110 da LRP, novamente é preciso fazer importante referência às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Extrajudicial, que no capítulo XVII – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, que estabelecem:

141. Também serão corrigidos de ofício pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem manifestação do Ministério Público, mas com posterior comunicação ao Juiz Corregedor Permanente:

a) a inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração de Livro, Folha, Página e Termo, bem como da data do registro;
b) a elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

Perceba que a letra da norma paulista, em tais casos (inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração de Livro, Folha, Página e Termo, bem como da data do registro, e a elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei), já dispensava a manifestação do Ministério Público.

A recente Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017, ao incluir os incisos III e V no artigo 110 da LRP, copiou, quase que na íntegra, a letra “a” e “b” do item acima trazido (item 141 – “a” e “b” – capítulo XVII – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – NSCGJ/SP – Extrajudicial).

A novidade legislativa dá um passo à frente em relação as NSCGJ/SP, ao deixar de prever a necessidade de comunicação posterior ao juiz, quando de tais alterações. Por essa razão, cremos que em curto espaço de tempo tal previsão (posterior comunicação ao Juiz Corregedor Permanente) será extinta das Normas de Serviço.

Quanto ao inciso IV (ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento) – entendo não ser caso de erro para corrigir alguma informação lançada de forma inequívoca no assento, mas sim retificação do registro para incluir (e não somente alterar) informações, de modo que o mais adequado, e salvo melhor juízo, é que o procedimento ocorra pelo artigo 109 da Lei de Registro Público. Todavia não se nega que o artigo 109 apresenta um caminho mais moroso, o que vai na via contrária ao interesse da Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017.

Diante de tais argumentos, deve o Oficial pautar-se pelo melhor e adequado procedimento a ser adotado no caso concreto, visando sempre o melhor interesse social, e a segurança decorrente dos registros públicos.

Imaginemos os registros onde não constam de forma revelada a naturalidade do registrado. Em tais assentos, é permitido então que o interessado, mediante petição assinada pelo próprio, representante legal ou procurador, requeira ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a inclusão da informação expressa da sua naturalidade (que não constava claramente declarada no assento). Não se trata estritamente da correção de uma informação constante do assento (uma vez que de fato a informação não existe), mas sim da solicitação de “inclusão” de uma informação, de modo que o registro será suprido – situação que, da leitura da Lei de Registro Público, daria ensejo ao procedimento do artigo 109 da mesma – no entanto, isso não traria desburocratização, ao contrário – já que o pretendente (pelo art. 109) teria que requerer ao Juiz, que por sua vez ouviria o órgão do Ministério Público e os interessados.

Da simples apresentação do RG, por parte do interessado, se verificaria a naturalidade do mesmo, pois em tal documento a informação é expressa.

Ademais, como a informação do Município do nascimento constante do assento, pode o oficial constar expressamente a naturalidade com base nessa informação.

Problema inicial parece surgir quando, apesar de existir no assento a informação do Município do local do nascimento, o interessado desejar que passe a constar expressamente o dado de sua naturalidade como sendo o da residência da sua genitora.

É possível que os assentos já lavrados sejam alterados para constar a naturalidade do indivíduo com base na residência materna no momento do parto?

Entendo ser possível sim a alteração pretendida, muito embora não se ignora que o indivíduo já tenha declarado, em diversos documentos e perante cadastros e autoridades diversos, a sua naturalidade como correspondente ao local do seu nascimento.

As alterações, se realizadas, exigem do interessado a responsabilidade de fazer as informações necessárias (mediante informação) perante cadastros de órgãos públicos, dentre outros, lembrando sempre que a maior publicidade decorre da publicidade inerente ao próprio registro público.

Imaginemos ainda os casos de adoção – poderia o adotado requerer que passe a constar sua naturalidade com base no local de residência da mãe – mesmo que no mandado à época tenha constado o local do seu nascimento?

Evidentemente que no caso de adoção não há que se considerar o local de residência da mãe quando do momento do nascimento (uma vez que não fora a parturiente), mas entendo sim ser possível que seja considerado a naturalidade do registrado com base no local de residência da mãe – cabe então ao juiz no caso decidir – se será o local de residência da adotante quando da adoção, ou o local da residência quando do nascimento do adotado. A manifestação do juiz competente em tal caso é de rigor.

De toda forma, no processo de adoção, deve o magistrado analisar a situação, de maneira que o mandado seja expedido já revelando a melhor intenção, zelando, é claro, pelo melhor interesse do adotado.

A conclusão é a de que as alterações na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), decorrentes da Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017, são de grande importância, e os serviços prestados pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (consequentemente “O OFICIAL DA CIDADANIA”) estarão sempre de acordo com os ditames legais e normativos, garantindo segurança jurídica, e estando sempre à disposição, não só do Estado (organização) mas de toda a sociedade.

REFERÊNCIAS

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS I: PARTE GERAL E REGISTRO DE NASCIMENTO, volume 1. Mario de Carvalo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari), p. 19.

MANUAL DE DIREITO CIVIL: VOLUME ÚNICO I. 6. Tartuce, Flávio – ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


[1] Registro civil das pessoas naturais I: parte geral e registro de nascimento, volume 1. Mario de Carvalo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari), p. 19.

[2] Tartuce, Flávio – Manual de direito civil: volume único I. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 137.

*Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Populina – SP

Fonte: Anoreg/SP | 02/10/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: NOVIDADES SOBRE A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA LEI 13.465/2017 A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – PARTE 2 – Por Pércio Brasil Alvares

*Pércio Brasil Alvares

Na primeira parte da abordagem sobre novidades trazidas pela Lei 13.465/2017 ao instituto da usucapião extrajudicial, examinamos o aspecto relativo à introdução da justificação administrativa de posse, instituída pelo novo § 15 do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, indagando sobre a sua adequada colocação na “topografia” procedimental do rito do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião de bem imóvel, perante o Registro de Imóveis competente.

Foram ventiladas, naquela abordagem, algumas possibilidades acerca da posição do procedimento de justificação, que poderá, como argumentado, ser prévio e independente, destinando-se  a documentar adequadamente a prova da posse ad usucapionen, hipótese em que, dada a sua natureza probatória, poderia substituir-se, não somente ao justo título e demais documentos comprobatórios do fato da posse, mas à própria ata notarial.

Ponderamos, também, que poderá ter índole incidental ao processamento do pedido extrajudicial de usucapião, uma vez prenotado perante o Registro de Imóveis, com pedido de dispensa da juntada da ata notarial (requisito previsto no inciso I do caput do art. 216-A da LRP)  tendo em vista a inexistência ou insuficiência dos documentos referidos no inciso IV, instruído o pedido, entretanto, com os documentos referidos nos incisos II e III, visando a que o rito possa prosseguir seu desenvolvimento depois de justificada a posse.

Qualquer dos caminhos parece resolver bem a questão, dadas às características mais flexíveis do processo administrativo, bastando que o  registrador imobiliário oriente o desenvolvimento do rito e esclareça ao interessado sobre a maior ou menor celeridade decorrente dessas formas de proceder já que, na primeira, o procedimento seria encerrado, formando-se um auto apartado no qual restará documentada, tão somente, aquilo que se produziu como prova relativamente à pretendida justificação de que a posse ad usucapionen está caracterizada.

O interessado, a partir daí, providenciará os demais documentos exigidos nos incisos do caput do art. 216-A da LRP – dispensada a juntada de ata notarial – e ingressa com o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, prenotando-o no protocolo do Registro de Imóveis.  A prova produzida na justificação será apreciada posteriormente quando submetida a um juízo valorativo final quanto a estar ou não apta a caracterizar a posse qualificada exigida à declaração de usucapião.

Ao que nos parece, se a opção do interessado for pelo procedimento prévio e independente da justificação extrajudicial de posse, seu processamento independerá de prenotação no protocolo do Registro de Imóveis competente, já que, nessa hipótese, sendo  preparatório ao desenvolvimento do rito no qual será pleiteado, a  seguir, o reconhecimento da usucapião, não terá ele o condão de formar título apto à transmissão da propriedade imóvel, senão simplesmente documentar a prova pretendida relativamente à posse ad usucapionen, a ser posteriormente apreciada.

A prenotação só passa a ser exigível quando efetivamente formulado o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 216-A da LRP, prenotação essa que se vai prorrogar até a apreciação final do processado, o que constitui uma regra especial que refoge ao previsto no art. 188 da LRP porque esse procedimento corresponde, em verdade, ao desenvolvimento de uma gênese formativa do título que, ao final, poderá autorizar o registro aquisitivo da propriedade imóvel, nos termos do § 6º do art. 216-A da LRP, ainda que a propriedade do imóvel usucapto esteja, até então, matriculada em nome de outro titular que, pelos efeitos produzidos pela declaração extrajudicial de usucapião, perderá a propriedade.

Também fizemos alusão, naquela primeira parte da abordagem do tema relativo à justificação administrativa, acerca das possibilidades procedimentais que surgiriam na hipótese de a justificação de posse resultar inexitosa.

Agora, prosseguiremos a abordagem direcionando o exame para outros aspectos intrínsecos que caracterizam esse procedimento de justificação da posse.

  1. Do pressuposto e da natureza da justificação administrativa de posse

Pois bem, podemos observar que o pressuposto para o desenvolvimento da justificação administrativa (ou extrajudicial) de posse está na ausência ou insuficiência  dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da LRP. Ou seja, ausência ou insuficiência em relação ao justo título ou a quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse. Logo, esse procedimento de justificação destina-se a suprir essa falta ou carência probatória em relação à demonstração da posse.

Assim, o que parece caracterizar da melhor forma  a justificação de posse é o seu caráter de  procedimento administrativo, desprovido de contenciosidade, destinado a produzir prova da posse ad usucapionen e documentá-la adequadamente visando a possibilitar, a partir daí, o processamento da declaração extrajudicial de aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião, uma vez atendida a totalidade dos requisitos legais estabelecidos.

Pode-se chegar a essa síntese a partir do exame das normas endereçadas à aplicação no desenvolvimento desse procedimento, as quais são tomadas ao procedimento de produção antecipada de prova, o qual se destina basicamente a justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documentação, estando contempladas no § 5º do art. 381 e nos artigos 382 e 383 do Código de Processo Civil.

Assim, para a hipótese do § 15 do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, a destinação específica do procedimento é a justificação do fato da posse em relação a determinado imóvel cuja aquisição é pretendida por meio da usucapião, documentando o quanto restar efetivamente demonstrado pelas partes, sem que esse procedimento adquira caráter contencioso.

Acerca desse tema esclarecem MARINONI, MITIDIERO e ARENHART que a justificação judicial na qual se inspirou a justificação extrajudicial introduzida pelo § 15 do art. 216-A da LRP apresenta as seguintes características:

 Trata-se de medida que visa a produzir determinada prova a respeito da alegação de um fato ou de uma relação jurídica. A justificação não serve para simples asseguração de prova – nela se produz desde logo a prova pretendida. A justificação judicial tem por finalidade documentar determinada alegação de fato ou de existência ou inexistência de relação jurídica, seja pelo simples interesse na documentação, seja para que sirva oportunamente como prova em processo de qualquer espécie – judicial, administrativo, legislativo ou particular. Sua finalidade é a simples criação de prova. […] A justificação emprega o mesmo rito da asseguração de prova (embora com ela não se confunda), devendo o requerente apresentar, na petição inicial, a intenção específica da justificação, em manifestação circunstanciada.[1]

  1. Do órgão extrajudicial competente

A questão acerca de qual seja o órgão extrajudicial detentor de atribuição para processar a justificação administrativa de posse poderá estabelecer alguma discussão. Assim, esse órgão seria o Tabelionato de Notas ou o Registro de Imóveis?

Nesse ponto parece-nos que a lei estabeleceu um divisor de águas na definição dos papéis reservados ao Notário e ao Registrador Imobiliário no que se refere ao processamento da usucapião extrajudicial.

Apesar de a lei ter referido, no § 15 do art. 216-A da LRP, que o procedimento de justificação será desenvolvido perante a “serventia extrajudicial”, possibilitando concluir-se, por uma interpretação literal,  que essa serventia poderia ser tanto o Tabelionato de Notas como o Registro Imobiliário, ao que tudo indica, o procedimento deverá ter lugar perante o Registro de Imóveis em que localizado o imóvel usucapto, porque, como esta é a serventia extrajudicial perante a qual a totalidade da prova produzida será apreciada, para que se possa decidir pela declaração da usucapião, deverá ser produzida, também perante ela, a justificação da posse, nas hipóteses em que os elementos probatórios de natureza documental, sejam insuficientes para autorizar o Tabelião de Notas à lavratura da ata notarial.

Sabe-se que a ata notarial é instrumento destinado a documentar fatos jurídicos e, nesses estreitos limites, tem como condição imprescindível que o fato descrito tenha sido presenciado pelo Notário, gerando presunção de veracidade  relativamente ao fato, a qual advém da fé pública atribuída a esse ato que lhe é privativo.[1]

Assim, ainda que o Tabelião presencie o que lhe possa ser apresentado como uma situação caracterizadora de posse de fato, dele será necessariamente demandado que obtenha outros elementos comprobatórios de que essa seja uma posse prolongada no tempo, como estão a exigir quaisquer das figuras jurídicas de direito material, enunciadas em lei, como constitutivas de hipóteses de usucapião de bem imóvel.

Dessarte, não dispondo o interessado de prova documental suficiente ao convencimento do Tabelião de que a alegada posse tem essa característica peculiar, impraticável será a lavratura da requerida ata notarial, destinada a instruir, de forma inaugural, o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião perante o ofício de Registro Imobiliário.

Nesses termos, nem mesmo a lavratura de uma escritura pública declaratória, pelo Tabelião, supriria documentalmente a prova faltante, porque a prova produzida restaria padecendo das mesmas limitações da ata notarial quanto à capacidade de provar a posse que se prolonga no tempo, não se devendo limitar a corroborar as  declarações do interessado com a de testemunhas, sendo necessário apelar-se à produção de outros meios de prova que não têm oportunidade de realização nos estreitos limites da escritura.

De igual forma, se a modalidade de usucapião invocada exigir justo título (usucapião ordinária em qualquer de suas formas) será impraticável, ao Tabelião, dentro de suas atribuições, suprir documentalmente esse requisito faltante.

Assim, somente nos termos do estabelecido pelo § 15 do art. 216-A da LRP, dadas às peculiaridades inovadoras desse dispositivo, que autoriza a produção de provas, haverá espaço adequado para materializá-las. No procedimento, a teor do que é possível no âmbito das normas tomadas ao processo judicial para a realização do procedimento de justificação administrativa, seriam possíveis a prova oral (tanto o interrogatório de parte, como seu depoimento pessoal, assim como os depoimentos de testemunhas); a prova pericial (especialmente a vistoria) e a prova documental (prova direta em que se pode colher e armazenas documento para que seja assegurada a prova).[1]

Esse é, também, o resultado que se obtém por meio de uma aplicação analógica das disposições do art. 381, § 2º, do CPC, que regulam a competência para a ação de produção antecipada de prova (na qual se produzirá a justificação), atribuindo-a ao foro onde deva ser colhida a prova da eventual demanda a ser ajuizada.[2]

Assim, transportando-se essa realidade para o âmbito extrajudicial, sabe-se que quem desempenhará o papel do “juízo competente” para a demanda será o Registro de Imóveis em que localizado o imóvel objeto da declaração de usucapião e não o Tabelionato de Notas.

Essas, portanto, são algumas de nossas primeiras  impressões a respeito desse tema que, com certeza demandará muitas ponderações.

Na terceira parte do trabalho procuraremos traçar algumas impressões sobre as características e a estrutura do procedimento extrajudicial de justificação de posse.

_____________________

[1] Especialista em Gestão de Serviços Notariais e Registrais, Bacharel em Ciências Jurídicas, Mestre em Gestão Ambiental, Gestor dos Serviços no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre. Este artigo foi finalizado em 5.9.2017. Contato: percio@lamanapaiva.com.br.

[1] MARINONI, Luiz G. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: RT, p. 498.

[1] MARINONI, MITIDIERO, ARENHART. Op. cit. p. 500.

[1] MARINONI, MITIDIERO, ARENHART. Op. cit. p. 497-98

[1] MARINONI, MITIDIERO, ARENHART. Op. cit. p. 496.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo – Concubinato, união estável e regime de bens – Por Maykon Felício Damascena

*Maykon Felício Damascena

1-PERSPECTIVA HISTÓRICA E EVOLUÇÃO.

O Código Civil Brasileiro de 1916 não reconhecia nenhuma família fora do casamento, adotava o modelo unitário baseado somente no casamento. Havia o instituto do Concubinato Puro que seriam pessoas que vivia em comunhão fora do casamento, mas não tinham nenhum impedimento para casar; e já Concubinato Impuro pessoas que vivam em comunhão fora do casamento e existia algum impedimento para realizar o casamento; o concubinato podemos assim definir como mera sociedade de fato e não tinha direito de proteção ao Direito de Família.

Mesmo do concubinato ter nascido na “clandestinidade” fora do Direito de Família, a jurisprudência começou a dar algumas súmulas para melhor regulamentar essa matéria, assim se segue:

Súmula 380 STF –“ Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum;” ou seja, partilha do patrimônio adquirido do esforço comum, vale lembrar que essa matéria só poderia ser tratada na vara cível e não na vara de família.

Súmula 382 STF – “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato;” assim se explica que para caracterização do concubinato não há necessidade da coabitação.

Outro fato interessante relativo ao concubinato era Indenização por Serviços Prestados Domésticos e Sexuais, pode até soar estranho quando falamos dessa forma, mas nada mais era do que, mesmo a concubina morando sob as expensas e dependência do concubino a mesma não poderia de forma nenhuma pleitear alimentos por não ser direito de família, diante disso, a jurisprudência atentou para lhe dar direito dessa prestação “mas com outro nome” vamos assim dizer; e essa indenização prestada era mensal. Atualmente essa indenização não existe mais por determinação do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, aos poucos, foi-se evoluindo, onde concubinato teria seus efeitos jurídicos através da jurisprudência. Até que em 1970 na Lei 6015/73 regulamentou tal matéria no artigo 56 a 58 naquela época; e em 1976 houve a Lei Previdência Social hoje revogada que previa um benefício à concubina pela morte do concubino.

E na Constituição Federal no artigo 226, §3º reconheceu a distinção entre concubinato puro que passou a chamar união estável e concubinato impuro, e ainda, a união estável passou a ser entidade familiar; ou seja, da clandestinidade para tolerância e da tolerância para efeitos jurídicos, mas concubinato até hoje é sociedade de fato e não é entidade familiar.

O Código Civil Brasileiro de 2002 adota a Teoria do Desestímulo ao Concubinato, pois assim vejamos:

Artigo 550 do mesmo código: “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”; ou seja, proibição de doação para concubina sob pena de anulabilidade (prazo de 02 anos contados do término do casamento), a legitimidade se caso cessar pela viuvez passará para os herdeiros.

Ainda, artigo 793: “É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”; aqui relata proibição do seguro de vida para concubina sendo cláusula nula.

Artigo 1801 do Código Civil de 2002: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; observa-se aqui que existe uma proibição de herança ou legado para concubina sob pena de nulidade.

O Supremo Tribunal Federal RE 397.762 / BA entende não haver divisão do benefício entre concubina e a viúva, mas essa decisão não tem efeito vinculante e por essa razão alguns Tribunais Regionais Federais vem decidindo diferente dando direito a concubina do benefício a depender do caso analisado.

1.2- CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL

Neste momento iremos discorrer sobre este tema segundo a luz do Código Civil Brasileiro no seu artigo 1723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Temos aqui que originalmente, os elementos objetivos eram: diversidades de sexos, continuidade, durabilidade, publicidade, inexistência de impedimento matrimonial.

O elemento objetivo da diversidade de sexos deixou de existir em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 4277 / DF, com efeito erga omnes, na qual foi admitida a união estável homoafetiva. Importante lembrar que também o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.183.378 / RS, reconheceu o casamento homoafetivo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução autorizando os cartórios de todo o país a receber os pedidos de habilitação para casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. A referida Resolução ainda esclarece:

“§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”; – assim seja, não se constituirá na união estável exceto se casado(a) mas separado de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o regime de separação obrigatória só se aplicará à união estável no caso dos conviventes serem pessoas maiores de 70 anos.

Vale lembra que não é requisito da união estável lapso temporal mínimo, ter filhos e coabitação.

No elemento subjetivo temos o animus familiae, ou affectio matitalles ou convivência more uxório, caracteriza-se que estão convivendo como se casados fossem; pode-se entender que se não tiver ânimo de constituir família caracteriza-se como namoro qualificado e não como união estável, sendo possível registro em cartório de contrato de namoro mas não impede caracterização da união estável.

Recurso Especial 1.454.643/RJ relata sobre diferença entre namoro qualificado e união estável, devendo ser provado o  animus familiae.

Neste ponto, por último e não menos importante, pode-se falar em Concubinato de Boa-Fé que daria ensejo a União Estável Putativa quando alguém convive com outro sem saber que aquela pessoas é casada, isso relata-se segundo entendimento Maria Berenice Dias e Cristiano Chaves de Farias; mas Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal não entende como caracterização de União Estável Putativa.

1.3-Efeitos pessoais da união estável

No código civil em seu artigo 1.724. “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” No artigo 1566 relata sobre efeitos pessoais do casamento onde fidelidade e coabitação são requisitos exclusivos do casamento não sendo da união estável, mas fidelidade pode-se dizer que se compara com lealdade e respeito citado para união estável.

Outros efeitos pessoais da união estável:

*Acréscimo de sobrenome de companheiro depende de decisão judicial – Lei 6015/73 artigo 56-58;

*Possibilidade de exercer a curatela e inventariança – artigo 612 Novo Código Processo Civil;

*Estabelece parentesco por afinidade – artigo 1595 do Código Civil de 2002;

*Direito de sub-rogação locatícia – Lei 8245/91 em seu artigo 12, caso em que um deles vier a falecer sub-rogará o outro no contrato de locação;

*Impedimento para testemunhar – artigo 228 Código Civil de 2002;

*Enquadramento como herdeiro necessário? – artigo 1845 do Código Civil de 2002, na letra fria da letra não, mas existe entendimento contrário.

Efeitos exclusivos do casamento presunção de paternidade na constância do casamento mas Recurso Especial do 23 / Paraná o Superior Tribunal de Justiça manda aplicar a União Estável.

1.4- Efeitos Patrimoniais da União Estável

Neste diapasão retrata-se no Código Civil Brasileiro:

“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

Esse contrato escrito nada mais é do que contrato de convivência entre os companheiros. O propósito do “contrato de convivência” é o de dispor regras atinentes ao regime de bens, organizando e planejando as relações econômico-patrimoniais do casal, estabelecendo a forma de aquisição patrimonial e também de divisão desses bens, móveis e imóveis. Fixam-se critérios sobre a participação do companheiro nos frutos do patrimônio particular e na atividade empresarial do outro, bem como na eventual administração dos bens, no caso de ausência ou falecimento.

O contrato de convivência é diferente do pacto antenupcial, pois neste último deve ser por escrito público e poderá ser registro no cartório de registro de imóveis, mas no contrato de convivência poderá ser escrito público ou particular, não será registrado no cartório de registro de imóveis, poderá fazer doações e reconhecer filho e ainda neste não poderá ter cláusula de pacto sucessório, herança de pessoa viva e nem renunciar a direito, sabe-se que nesse tipo de contrato o mesmo começará a surtir efeitos a partir da data da celebração inclusive regime de bens escolhido; não se comunicando o regime de bens adquiridos após separação de fato cessando o regime de bens automaticamente.

Outros efeitos jurídicos patrimoniais da União Estável:

*Direito sucessório sobre os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso; nos bens particulares o companheiro(a) não é meeiro e nem herdeiro – artigo 1790 do CC/2002; – este artigo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme será tratado no tópico seguinte.

*Direitos de alimentos – artigo 1694 do Código Civil Brasileiro de 2002;

*Direito Real de Habitação – Lei 9278/96, artigo 7º, mas Superior Tribunal de Justiça está entendendo que deve seguir a mesma regra do casamento; é o que condiz na letra do artigo 1831 do CC/2002 que deverá ser aplicado por analogia.

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

*Direito benefício previdenciário – Lei 8213/91;

*Impenhorabilidade bem de família – Lei 8009/90;

*Direito estabelecer sociedade empresarial – Artigo 977 do CC/2002 (questão do regime da comunhão universal ou separação obrigatória não pode constituir empresa entre si, mas não se aplica a união estável.

Novo Código de Processo Civil artigo 73, §3º retrata sobre consentimento do companheiro para ações reais imobiliárias.

1.5- Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional artigo 1790 do Código Civil Brasileiro.

A Suprema Corte – O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado no dia 10-05-2017, os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.

Nesse julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878694, que também proferiu o primeiro voto divergente no RE 646721, relatado pelo ministro Marco Aurélio.

O referido ministro sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.

O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente. “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”, afirma.

“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.

Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:

“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

De acordo com Maria Berenice dias em seu artigo jurídico vai dizer: “produziu a lei civil verdadeiro retrocesso aos direitos dos conviventes, direitos que já estavam consolidados na legislação infraconstitucional. Descabido não deferir aos companheiros direitos iguais aos assegurados aos cônjuges. Ao depois, a restrição em sede de direito sucessório aos bens adquiridos na vigência da união estável não corresponde ao regime de bens da comunhão parcial, que é assegurado à união estável no art. 1.525.

*Maykon Felicio Damascena é graduado em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce – Univale de Governador Valadares – MG em 2007, pós-graduado em Direito do Trabalho e em Direto Notarial e Registral. Exerceu profissão de advogado entre 2009 e 2011. Aprovado em concurso, é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Caraí – MG desde 05 de setembro de 2011.

Fonte: Recivil | 12/09/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.