Artigo: O Contrato Matrimonial, o Pacto Antenupcial e o direito à intimidade: reflexões sobre o regramento do Brasil e de Portugal – Por Letícia Franco Maculan

No presente artigo será apresentada uma visão crítica sobre a convenção antenupcial no Brasil e em Portugal. Demonstraremos que a convenção antenupcial é um negócio jurídico de direito de família, acessório ao casamento, destinado a estabelecer o regime de bens que vigorará no casamento, sendo admitido pela lei, em Portugal, que nesse contrato sejam regidas também outras questões.

Leia a íntegra.

Fonte: Recivil | 04/08/2017.

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Artigo: Súmula do STJ está na contramão dos atuais conceitos de registro da propriedade – Por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

*Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Não se olvida de que os terrenos de marinha e seus acrescidos sejam bens da União Federal. O que parece ter sido esquecido é a necessidade de estremá-los da propriedade particular, sob pena de o Registro Imobiliário (RI) fracassar no exercício de seu papel de repositório fiel da propriedade no território. Observe-se o que diz a Súmula 496 do STJ: “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”.

A princípio, a referida súmula deixa a desejar ao não reconhecer a existência de imóveis que, mesmo situados em terrenos de marinha, possam estar sob o domínio particular por terem sido alienados pela União Federal ou por conta da remição de um contrato de aforamento, neste caso consolidando-se o domínio pleno da propriedade no foreiro, ou seja, no particular.

Note-se que “estar situado” confere ao imóvel o sentido de encaixar-se no conceito de terreno de marinha, que corresponde, primordialmente, a propriedade estar localizada dentro da faixa de 33 metros de profundidade, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar-média de 1831.

Ora, como dito, a propriedade pode estar situada dentro da faixa, mas ter sido desafetada, porquanto tenha sido seu domínio pleno alienado ao particular, passando a ser um imóvel alodial, e neste caso o registro de propriedade particular é, sem qualquer margem para dúvidas, oponível à União, independentemente de o imóvel “estar situado” em terreno de marinha.

Entretanto, o ponto que ora se faz relevante ao presente ensaio é a aplicação da Súmula 496 do STJ, pelos Tribunais, nos casos em que o particular exibe seu título de registro de propriedade, que reflete um imóvel alodial desde os primórdios de seu assentamento registral, e, por outro lado, a União Federal “informa” ao juízo “estar” o imóvel “situado” em terreno de marinha, portanto sob seu domínio.

Aqui não se discute se os terrenos de marinha são ou não bens da União, pois eles o são. Entretanto, o verbo “ser” não nos parece guardar o mesmo sentido do verbo “estar”.

Para o imóvel “estar” situado em terreno de marinha, elidindo-se qualquer mera presunção, é preciso que tenha sido, em primeiro lugar, regularmente demarcado. Poder-se-ia dizer, em contraposição a essa afirmação, o seguinte: o imóvel encontra-se situado em terreno de marinha porque está posicionado na costa marítima, de frente para o mar. Ocorre que não é o estado atual das marés que determina a faixa que compreende essa espécie de bem público, mas, sim, o estado das marés no longínquo ano de 1831 ou o mais próximo de que se conseguir chegar.

A discussão poderia cingir-se, ainda, sobre o fato de tratar-se de um terreno alagado, de mangue, portanto, comprovada estaria a ação das marés. Ainda assim, nada provaria no sentido de tratar-se de terreno de marinha, frente ao já dito.

Estando regulamente concluído o processo de identificação e demarcação do bem da União, in casu o terreno de marinha, caberá a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão este que administra os bens da União Federal, lavrar o termo competente de incorporação do imóvel a este sujeito de direito público, com força de escritura pública, que deverá, juntamente com a certidão de inteiro teor, plantas e outros documentos que permitam a correta caracterização do imóvel, ser apresentado ao Serviço Registral Imobiliário da circunscrição competente, a fim de que seja feito o registro.

A disposição acima não é nova, existe desde a entrada em vigor da Lei n° 9.636/98. O registro da propriedade de bens imóveis da União, assegurado o contraditório em eventual procedimento de dúvida registraria, já deveria ter sido feito em atendimento ao determinado por diplomas legais anteriores, a exemplo da Lei n° 5.972/1973.

Como se vê, não há como negar que o Registro de Imóveis atraiu a propriedade pública, em especial os imóveis da União. Se este sujeito de direito publico pretende distinguir sua propriedade da particular deverá realizar o registro.

Seria fácil abraçarmos, de forma exclusiva, a tese de que o imóvel público não precisa ser registrado no RI para constituição do direito de propriedade, a fim de encerrar qualquer discussão, sob o mantra de que “os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União” garantidos constitucionalmente, ocorre que, assim como o particular, a União Federal também deve respeitar os ditames da legislação especial, a fim de fazer valer seu direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, estar exercendo sobre o imóvel o domínio eminente e não o patrimonial.

Posicionando a matéria à luz da Lei dos Registros Públicos, se o imóvel está registrado no RI em nome de um particular, sem qualquer menção ao fato de estar localizado em terreno de marinha, perante terceiros é uma propriedade particular, até que se prove o contrário. O registro do título permanecerá surtindo efeitos até que seja cancelado, sendo obrigação do terceiro, que sentir-se prejudicado, obter o competente provimento jurisdicional que determine o cancelamento do registro.

E ainda que possa considerar-se que o procedimento demarcatório de terras da União tenha caráter meramente declaratório e o registro da propriedade particular, no Direito Brasileiro, goze de presunção juris tantum, admitindo prova em sentido contrário, não há como negar, repita-se,  que o Registro Imobiliário tenha atraído a propriedade pública, em especial os bens da União, dado seu caráter (RI) de repositório fiel da propriedade no território e por constituir-se relevante serviço de organização técnica e administrativa apto a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n° 8.935/1994).

Como já tivemos a oportunidade de expor, em obra de nossa autoria: “[…] a propriedade pública, em princípio, não precisa de registro, o Registro de Imóveis seria apenas um repositório fiel da propriedade particular, mas Afrânio de Carvalho, um dos maiores mestres da matéria registral, já previa no ano de 1982 um futuro por vir: “Nada obsta, porém, que a Administração Pública resolva futuramente subordinar todos os imóveis públicos no Registro, a fim de que este reflita a imagem completa do território do País. Essa fase provavelmente será atingida mais adiante como natural decorrência do cadastro […]” (1982). O cadastro citado é o proveniente da LRP, que inovou com a criação de uma matrícula imobiliária para cada imóvel. À época, em referência à Lei n°  5.972/1973, Afrânio comentou: “A administração federal já deu um passo nesse sentido ao mandar promover o registro dos bens imóveis da União, regulando o procedimento para isso” (1982). Compartilhamos da visão de Afrânio” (Curso de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos. 2. ed. São Paulo: Pillares, 2016).

A nosso ver, a melhor interpretação que pode ser conferida à Súmula 496 do STJ é a de que não é oponível à União um registro de propriedade particular de imóvel para afastar o “regime jurídico” dos terrenos de marinha, todavia devendo ser observado, caso a caso, se o imóvel não foi alienado pela União Federal ao particular e, portanto, tenha perdido sua qualidade de bem público; se não foi objeto de sentença judicial com força de coisa julgada que tenha afastado o domínio da União; dentre outros fatores que necessitam ser analisados antes da aplicação do entendimento sumular.

E, dentre esses outros fatores, encontra-se o de sopesar a qualidade da informação prestada de que o imóvel ”está situado” em terreno de marinha, tendo em vista que há ato administrativo, previsto em lei, correspondente à sua incorporação ao patrimônio da União. Enquanto o terreno não tiver sido regularmente identificado e demarcado pela SPU, há apenas uma presunção de existência da linha da preamar-média de 1831 e, por conseguinte, da faixa que se constitui o terreno de marinha, não podendo se dizer, ao certo, sua exata localização no espaço físico territorial, ou seja, se corresponde ou não ao espaço que ocupa o imóvel descrito e caracterizado no registro público como uma propriedade particular.

A presunção ou não de sua existência não elide a obrigação da União em cadastrar o imóvel, por intermédio da SPU, sob competente número de Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), em virtude de este registro fazer as vezes da matrícula do imóvel na SPU, individualizando-o perante este órgão para que assim gere a publicidade necessária a terceiros, especialmente em decorrência da falta de atendimento à disposição legal que determina o assentamento do termo de incorporação no Registro Imobiliário.

Não se diga que o terreno de marinha, por ter sido incluído entre os bens da União pela Constituição Federal de 1988, ganhou a presunção juris et de jure no que pertine à sua localização, pois seria o mesmo que sustentar que o título de propriedade decorre de lei, sem a existência do imóvel, que é o objeto dela. Em outras palavras: não há propriedade sem título, como não há propriedade sem a existência de um objeto, seja ele móvel ou imóvel. Para que o imóvel exista, na forma patrimonial (bem), é preciso que ele esteja devidamente descrito e caracterizado (demarcado) no espaço físico territorial.

 é advogado e professor, especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário, membro da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-SP, autor do livro Curso de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos – Laudêmio, taxa de ocupação e foro.

Fonte: ConJur | 25/07/2017.

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Artigo: RENÚNCIA DE ASSOCIAÇÃO – Por Marla Camilo

*Marla Camilo

Associação é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica. Diferentemente da fundação, o Código Civil não determina quais os fins da associação, mas apenas veda a finalidade econômica.

O ato que institui a associação é o estatuto que uma vez registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas conferirá personalidade jurídica a este ente aferindo-lhe legitimidade para representar os interesses de seus associados em juízo ou fora dele desde que expressamente autorizado no estatuto.

Ademais disso, a associação também poderá impetrar mandado de segurança coletivo no caso de o registro ter sido realizado há pelo menos um ano desde que o direito a ser tutelado tenha pertinência com a finalidade institucional da associação. Neste caso não se faz necessária a autorização expressa no estatuto.

Para que seja válido ou possa ser registrado, o artigo 54 do Código Civil decreta que o estatuto de uma associação deverá conter: a) a denominação, os fins e a sede da associação; b) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; c) os direitos e deveres dos associados; d) as fontes de recursos para sua manutenção; e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; f) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; g) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Por conseguinte, o artigo 57 afirma que a “exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”. E, o artigo 59 do Código Civil apregoa que “compete privativamente à Assembleia Geral destituir administradores e alterar o estatuto”.

Nessa medida, é requisito obrigatório descrever no estatuto da associação a forma de demissão e exclusão de associado. Noutro norte, no caso de destituição de administradores será preciso convocação da Assembleia para isso.

Afirma Nestor Duarte em Código Civil Comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso que “os direitos e deveres dos associados devem estar definidos no estatuto (art. 54, III), não podendo os órgãos de deliberação e administração contrariá-los. Igualmente, se investido o associado em alguma função, só poderá dela ser afastado de acordo com a lei ou o estatuto (art. 59, II)”.

Seria então possível a averbação do pedido de renúncia no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de associado ou administrador de entidade?

Em análise de diversas decisões, nenhuma delas permitiu a averbação de pedido de renúncia de diretor, administrador ou associado antes que fosse observado o que estaria previsto no estatuto. E, no caso de administradores ou diretores sem que fosse convocada assembleia para deliberar sobre isso.

Assim, no caso de a pessoa ser apenas associado e não deter cargo importante na associação, caso o estatuto permita, por mero pedido expresso seria possível renunciar-se da associação. Mas essa informação deverá estar clara no estatuto senão a via correta será a judicial ou convocação da assembleia para manifestar-se sobre o caso.

Ressalta-se que, nos ensinamentos do professor Nestor Duarte, “todas as outras matérias de interesse da associação poderão ser decididas pela assembleia ou por outros órgãos de que o estatuto incumbir”.

Por outro lado, quanto ao pedido de renúncia dos administradores será preciso aprovação da assembleia por exigência legal conforme anteriormente mencionado. Nesse ínterim, caso não seja possível a convocação de assembleia para tal finalidade será necessário ingressar com pedido judicial. Seguem decisões:

REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS – PRETENSÃO DA DIRETORA PARA QUE SEJA AVERBADA RENÚNCIA AO CARGO QUE DETÉM EM ENTIDADE – INVIABILIDADE – AVERBAÇÃO DA RENÚNCIA CORRETAMENTE REALIZADA PELO NOTÁRIO –FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A MEDIDA – INICIAL QUE APRESENTOU PEDIDO DEFICIENTE – SENTENÇA CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO.

(…)

No apelo insiste a vencida na pretensão, dando conta de que os Estatutos
não preveem necessidade de homologação da renúncia, e se houver vaga no cargo de
Diretor Presidente haverá substituição, mesmo porque não há motivo para manter a
apelante formalmente neste cargo, e na omissão da Lei 9790/99 deve ser aplicado o
Código Civil e as Leis das S.A.

(…)

Com efeito, a R. sentença deu ao feito exato dimensionamento, e sem embargo das razões de apelo merece ser mantida. Em primeiro lugar ver que em verdade não existe previsão legal para a averbação, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da carta de renúncia da autora ao cargo que desempenha na Entidade co-requerida; ao contrário do que entende o eminente subscritor do recurso, o Notário não poderia obrar como pretendido, tendo
em vista que sua atividade é estritamente regulada por Lei,
 e nem ao de leve poderia o Cartório agir conforme buscado. De sorte que a analogia verberada no apelo, repita-se, não poderia jamais ser utilizada para a preconizada averbação.

(…)

Se ocorrer a busca “de toda as maneiras” para que a apelante conseguira
a “formalização de sua renúncia” (fls. 119) a mais completa delas, que seria uma
ação específica para tal desiderato
, deixou de ser tomada. (TJSP, Apelação nº 1020039-41.2013.8.26.0100, Relator L.B. Giffoni Ferreira). Grifos meus

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – RECUSA À AVERBAÇÃO DE RENÚNCIA DE CARGO EM ASSOCIAÇÃO – ESTATUTOS – QUE DISCIPLINAM A FORMA COMO ESSA RENÚNCIA DEVE SER FEITA – IMPEDIMENTO DA AVERBAÇÃO E NÃO DA RENÚNCIA PROPRIAMENTE DITA – DECISÃO MANTIDA.

(…)

O recorrente afirma que a recusa fere seu direito à renúncia do cargo, ato unilateral, que não pode ser sujeito a nenhuma condição. Diz, também, sobre a aplicação do art. 1.063 do Código Civil e a analogia com o art. 7º, I, “c”, do decreto nº 1.800/96.

Com efeito, os Estatutos da Associação determinam, expressamente, a forma como deve se dar a demissão – consequência da renúncia do apelante. Lavradas as Atas do Conselho Administrativo e da Assembleia Geral, são essas Atas que devem ser levadas para averbação, e não a renúncia propriamente dita.

Portanto, a recusa do Oficial não implicou, de maneira nenhuma, óbice à renúncia. Tampouco se discute, no restrito âmbito desse procedimento administrativo, a sua eficácia. O que ocorre é que não se trata de ato passível de averbação. A renúncia deve ser apreciada pela Associação, conforme seus Estatutos, e Ata que a confirmar, essa sim, será passível de averbação.

Por fim, não se aplicam, por analogia, às Associações, as disposições relativas às Sociedades, dada a falta de amparo legal para tanto. (CGJSP, processo nº 153.846/2013, Relator Elliot Akel) grifos meus

CGJ/SP: REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS VACANTES DE DIRETORIA – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA FORMAL DOS DIRETORES E DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA ESPECÍFICA PARA O FIM DE PREENCHIMENTO DESTES CARGOS VACANTES – NÃO OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO SOCIAL – DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO

(…)

Sustenta a recorrente, em suma, que em razão do falecimento do então presidente da Federação, fora realizada reunião de diretoria para o preenchimento do cargo vacante, oportunidade em que, após a eleição do novo presidente, três diretores anunciaram a renúncia a seus cargos, conforme registrado na ata da assembléia, fato que dispensa a comunicação manuscrita.

(…)

A recorrente pretende o registro de ata de assembléia extraordinária convocada para o preenchimento de cargos vacantes de diretoria, em razão do falecimento de seu então presidente, (…)

Ocorre que durante a assembléia e após a eleição do novo presidente, sobreveio a renúncia de três diretores, (…), conforme registro em ata.

A recusa do Oficial ao registro do título fundou-se na ausência da apresentação das cartas de renúncia destes diretores, em afronta ao disposto no artigo 96, §2°, do Estatuto Social.

(…)

Assim, correta a exigência do registrador, uma vez que as renúncias não foram formalizadas por escrito e não foi convocada assembléia específica para a eleição destes cargos vacantes. (CGJSP, processo nº 2015/79135, Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão) grifos meus

ATA DE ASSEMBLEIA. CANCELAMENTO. PRETENSÃO. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL

(…)

Em seu recurso, os recorrentes afirmaram que há vícios extrínsecos na ata de assembleia registrada pelo Oficial, que, ademais, contou com a participação de pessoas que já haviam renunciado a seus cargos. Esclareceram que representam mais de 80% das entidades e que o registro do documento em que renunciantes de cargos diretivos voltaram a ocupá-los não pode prevalecer. Sustentaram essa afirmação no fato de ela ter sido tomada em assembleia irregularmente convocada e de não haver previsão de não aceitação de renúncia, que se constitui em ato irrevogável.

(…)

A discussão sobre os efeitos da renúncia haverá de se estabelecer em juízo, com contraditório pleno, onde se verificará se se cuida, ou não, de ato unilateral receptício. Há hipóteses em que a renúncia não produz efeitos de imediato, pois depende de aceitação ou homologação dos demais interessados.

Assim, a renúncia só será ato unilateral – renúncia pura – se o direito sobre o qual ela recai não disser respeito a nenhum outro interessado. Em outros casos, pode haver necessidade de aprovação, como ocorre, exemplificativamente, na hipótese do voto de que foi relator o eminente Des. Roberto Stucchi, de onde pode ser extraída a passagem seguinte:

“Só para exemplificar, suponha-se que, por este ou aquele motivo, não houvesse interesse da sociedade em tê-la fora do quadro social. A renúncia seria impositiva? Se a resposta é negativa, tem-se que ela pode ser recepcionada ou não. Havendo recepção torna-se irrevogável. Havendo negativa é renunciável” (Ap. n. 120.866-4/1, j. 23.4.2002).

Na doutrina, a lição de José Paulo Cavalcanti se encontra no tema para concluir que nem sempre a renúncia é unilateral: “A unilateralidade ou bilateralidade, por consequência, não integra a natureza da renúncia, pois ilógico resultaria que atos igualmente de eliminação pura e simples (por exemplo, renúncia à propriedade e renúncia aos direitos de crédito) fossem catalogados em categorias diferentes, simplesmente porque uns podem ser concluídos unilateralmente e outros dependem, para a sua validade, do consentimento de terceiro. O que se deve, por consequência, dizer é que certas renúncias dependem do consentimento de terceiros e não que, por dependerem desse consentimento, não sejam renúncias” (Da Renúncia no Direito Civil, Forense, 1958, p. 75).

Tais argumentos, Senhor Corregedor, justificam que se considere que a eficácia da renúncia do presidente da FECESP precisa ser objeto de ação específica, com contraditório assegurado às partes, pois não é inequívoco sequer que a revogação da renúncia não seja possível, o que, insista-se, deverá ser analisado em ação específica.

(Relator: CJSP. Processo nº 92706/2010. Relator: Carlos Eduardo de Carvalho.) Grifos meus

Contudo, os Registros Públicos são órgãos responsáveis por dar publicidade. Sendo assim, por que não é possível averbar a existência de ação judicial de pedido de renúncia de administrador de associação?

Afirma Luiz Guilherme Loureiro em seu livro Registros Públicos – Teoria e Prática que “o “Registro,” em seu sentido amplo, pode ser definido como órgãos criados por lei mediante o qual se produz publicidade jurídica”. E prossegue: “a publicidade é um meio de cognoscibilidade, possibilitando a qualquer pessoa o efetivo conhecimento de ato ou situação jurídica/real.”

Ocorre que a averbação é uma anotação que modifica ou cancela um registro em decorrência de um ato ou fato jurídico. Sendo assim, nessa ação em que se pede renúncia de uma associação ainda não teve decisão judicial, portanto, não haveria a possibilidade de se alterar nada no registro até trânsito em julgado.

Portanto, dar publicidade de uma mera expectativa de direito não é fato que altera ou cancela o registro (função da averbação) o que poderia trazer insegurança para as relações jurídicas sendo prudente o registrador não permitir a inscrição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMORIM, José Roberto Neves; ANTONINI, Mauro; BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes; BDINE JR, Hamid Charaf; DE CARVALHO FILHO, Milton Paulo; DE GODOY, Claudio Luiz Bueno; DUARTE, Nestor; LOUREIRO, Francisco Eduardo; ROSENVALD, Nelson; Código Civil Comentado. 6. Ed. Barueri, SP: Manole, 2012.

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 19 julho 2017.

______. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Processo nº 153.846/2013. Recorrente: Nilton Serson. Recorrido: 1º Oficia de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Relator Elliot Akel. Disponível em: http://www.kollemata.com.br/registro-civil-de-pessoas-juridicas-associacao-civil averbacao-ata-renuncia.pdf. Acesso em 19 julho 2017.

______.______________________________. Processo nº 92706/2010. Recorrentes: Kenel Clube São Paulo, Clube Paulistano de Cinofilia, Kenel Clube do ABC, Dobermann Clube de São Paulo, Clube do Husky Siberiano do Estado de São Paulo, Clube Paulista do West Highland White Terrier – CPW, Bauru Kennel Clube, AMI-SP Associação do Mastiff Inglês do Estado de São Paulo, Kennel Clube Campineiro, Associação Paulista do Rottweiller, Clube Paulista do Boiadeiro Bernês e Clube Paulista do Akita. Recorrido: 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital. Relator: Carlos Eduardo de Carvalho. Disponível em: https://www.portaldori.com.br/2015/12/30/cgjsp-registro-civil-de-pessoa-juridica-averbacao-de-ata-de-assembleia-extraordinaria-para-preenchimento-de-cargos-vacantes-de-diretoria-ausencia-de-renuncia-formal-dos-diretores/. Acesso em 19 julho 2017.

_________.________________________. Processo nº 2015/79135. Recorrente: Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo. Recorrido:  Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Disponível em: https://www.portaldori.com.br/2015/12/30/cgjsp-registro-civil-de-pessoa-juridica-averbacao-de-ata-de-assembleia-extraordinaria-para-preenchimento-de-cargos-vacantes-de-diretoria-ausencia-de-renuncia-formal-dos-diretores/. Acesso em 19 julho 2017.

Brasil. Lei de Registros Públicos. Lei 6.015 de 31 de dezembro 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm. Acesso em 19 julho 2017.

____. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 020039-41.2013.8.26.0100. Apelante: Vera Lucia Anselmi Melis Paolillo. Apelados: Decimo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital e Instituto Aryran de Desenvolvimento Humano, Cultura e Meio Ambiente. Relator: L.B. Giffoni Ferreira. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/esaj. Acesso em 19 julho 2017.

LOUREIRO. Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 4. ed. São Paulo: Método, 2013.

Marla Camilo: Tabeliã da Comarca de Coração de Jesus, Minas Gerais Conciliadora/Mediadora especializada nas técnicas implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: Blog CNB/SP | 24/07/2017.

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