Artigo: Tradução de documento português para uso no Brasil – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

*Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

Em 07 de junho passado ocorreu a divulgação em mídia eletrônica de  uma Decisão Administrativa em  sede de Ação de Retificação de Registro Civil. No texto publicado consta que uma das exigências feitas para a retificação do registro civil existente e  que não foi atendida pelo interessado, seria a realização de tradução juramentada do inteiro teor de um documento de origem estrangeira (cf. Processo de  Apelação com Revisão nº 994.07.114931-1  da  Comarca de Santos – inteiro teor da publicação reproduzida ao final).

Para a realização do procedimento desejado – retificação de um registro civil – foi apresentado ao cartório um documento com origem em Portugal, denominado  “bilhete de identidade”, documento este que, por evidente, estava redigido na língua portuguesa e em conformidade com a ortografia adotada naquele país.

Traduzir o “português de Portugal” para o “português do Brasil”,  era uma das exigências não atendidas pelo interessado.

O texto integral da ementa  publicada, que apenas sintetiza a inteligência da decisão, é digno de nota: “Necessária a tradução do documento e prévio registro em Registro de Títulos e Documentos, ou sua autenticação via consular, a teor da Súmula 259/STF – Lei dos Registros Públicos a impor legalização do documento vindo do exterior, ainda que escrito em português – Providência não adotada – Concedido prazo, em sede recursal, para os autores suprissem a falha – Determinação atendida – Sentença reformada – Recurso provido.”

De fato, o apelante conseguiu o seu objetivo. O Conselho Superior da Magistratura Paulista reformou a Sentença do Juiz de primeira instância e autorizou a retificação de seu registro, mas isso só ocorreu após a tomada da segunda providência indicada na ementa: a autenticação consular , providência que, atualmente é desnecessária pois foi  substituída que foi pelo apostilamento conforme a Convenção de Haia).

A tradução do documento, pelo que se depreende do texto, foi efetivamente dispensada.

Bom que tenha sido assim. O anedotário português deixou de se enriquecer com mais uma estória para auxiliar na confirmação da reconhecida falta de inteligência…  dos brasileiros!(evita-se aqui o uso da expressão mais popular: a burrice dos brasileiros). Como o raro leitor deve saber, “piada de português” lá Portugal, tem como personagem principal o brasileiro.

Ademais, no início deste mês de setembro o Conselho Nacional de Justiça manifestou-se formalmente fazendo editar uma recomendação normativa dirigida aos tribunais e juízes do país orientando-os sobre a total desnecessidade da tradução de documentos estrangeiros quando redigidos em língua portuguesa. (2)

Uma das razões alegadas para a dispensabilidade da providência e que consta expressamente da recomendação publicada: “ … inexistindo profissionais habilitados em português dos outros países da CPLP, de modo que torna impossível contratar legalmente tradutores de português para português”.

Deveras,  não pode existir tradutor público juramentado que se preste a fazer a tradução do português de Portugal para o português do Brasil, entretanto, de fato, nesta internet, é possível localizar dezenas de ofertas da realização deste trabalho.

Uma especializada em traduções, em seu portal, esclarece que efetivamente pode haver alguma necessidade de adaptação do texto escrito em outros países da comunidade de países em que o Português é a língua oficial, de modo a evitar a dificuldade de compreensão da mensagem e que, entretanto, a tradução juramentada, nesta hipótese não seria possível:  “…não há o que fazer, nem adaptação. Isso porque o tradutor público, para realizar a tradução juramentada, precisa ser habilitado em um ou mais idiomas estrangeiros, além do português. E, oficialmente, não existe distinção entre português de Portugal e português do Brasil”  (3)

O fato é que, depois de muita discussão, finalmente, o que é evidente, finalmente, foi  devidamente evidenciado. Pensando bem, isso tudo não vai evitar que se divulgue em Portugal mais uma piada de brasileiro.

Notas

(1)  Apelação com Revisão 994.07.114931-1 – Comarca: Santos    / Ação: Retificação de Registro Civil     / Apte(s).: Maria Eliete Ayres e outros   – Apdo(a)(s).: O Juízo   /   Ementa  –  Retificação de Registro Civil – Certidão de nascimento emitida em Portugal – Necessária a tradução do documento e prévio registro em Registro de Títulos e Documentos, ou sua autenticação via consular, a teor da Súmula 259/STF – Lei dos Registros Públicos a impor legalização do documento vindo do exterior, ainda que escrito em português – Providência não adotada – Concedido prazo, em sede recursal, para os autores suprissem a falha – Determinação atendida – Sentença reformada – Recurso provido.    /   Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.07.114931-1, da Comarca de Santos, em que são apelantes Maria Eliete Ayres, Regina Aires e Christian Aires Pugliese sendo apelado o Juízo.

Acordam, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luiz Antônio Costa (Presidente sem voto), Sousa Lima e Gilberto de Souza Moreira.

São Paulo, 23 de junho de 2010.

Elcio Trujillo, Relator  –  Voto n°10469

Trata-se de pedido de retificação de registro civil acolhido apenas parcialmente pela r. sentença de fls. 41/44, de relatório adotado, para o fim de que passe a constar o sobrenome “Ayres” (ao invés de -Aires”) nos assentos de nascimento e casamento de Regina Aires (fis. 18 e 21) e nos assentos de nascimento e casamento de Christian Aires Pugliese (fls. 22/23), bem como para que se proceda à correção da grafia do nome “Heliete” para “Eliete” nos assentos de nascimento e de casamento de Regina Aires (fls. 18 e 21).

Apelam os autores alegando omissão do julgado em relação à primeira requerente “Maria Eliete Ayres”, seja quanto à retificação da data de seu nascimento para 11.02.1923 (ao invés de 23.02.1923); seja quanto à inclusão equivocada do prenome “Maria” – na transcrição do nome de solteira e após seu casamento – a impor a necessária retificação para que conste como nome de solteira “Eliete de Miranda” onde consta “Maria Eliete” e como nome de casada “Eliete de Miranda Ayres” ou, caso se entenda que houve supressão do sobrenome de família, ao menos “Eliete Ayres”. Pedem a reforma parcial da decisão (fls. 46/50).

Recebido (fls. 54). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja dado provimento ao apelo (fls. 71/73).

Verificada a falta de tradução para o vernáculo do “bilhete de identidade” de fls. 16, emitida por autoridade portuguesa, foi concedido prazo para que os autores suprissem a falha (fls. 78/79), ocasião em que apresentaram o pedido de reconsideração às fls. 82.

Nada a ser reconsiderado (fls. 84), foi concedido prazo suplementar de trinta dias para a providência; ausente, no entanto, manifestação dos autores (fls. 86). A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de autenticação via consular e pelo provimento do recurso (fls. 90/91).
Mantida a decisão (fls. 93), foram os autores intimados para autenticarem, via consular, o documento de fls. 16.

Providência atendida às fls. 112/113.

É o relatório.

Nos limites da devolutividade recursal, buscam os autores-apelantes, a partir de documento expedido por autoridade portuguesa (“Conservatória do Registo Civil de Mira”), a reforma parcial da r. sentença em relação a dados da primeira requerente “Maria Eliete Ayres”.
Por ocasião de sua imigração para o Brasil, onde contraiu matrimônio com “Antônio Ayres”, a primeira requerente teve seu nome equivocadamente acrescido do prenome “Maria”, sendo ignorado seu sobrenome “de Miranda”.

No presente recurso, buscam os autores a retificação da data de nascimento da primeira requerente para 11.02.1923 (ao invés de 23.02.1923); a exclusão – em todos os seus registros – do fictício prenome “Maria” e ainda, por ausente qualquer opção por parte dela em suprimir o sobrenome “de Miranda” (tal como consta no documento estrangeiro às fls. 16 – “Eliéte de Miranda”), a retificação de seu nome de solteira para “Eliéte de Miranda” (ao invés de “Maria Eliete”) e do seu nome de casada para “Eliéte de Miranda Ayres” ou, caso se entenda que houve supressão do sobrenome de família, ao menos para “Eliéte Ayres”.

A partir do documento redigido em língua estrangeira, expedido por autoridade portuguesa (fls. 16), o pedido para que fossem feitas retificações nos registros da primeira requerente – Maria Eliete Ayres, com reflexos na averbação do casamento feita na transcrição do nascimento de seu falecido esposo; na certidão de óbito deste; nos assentos de nascimento e casamento de sua filha; e na certidão de nascimento de seu neto, sendo os dois últimos também autores-apelantes.

Verificada a falta de tradução do aludido documento em vernáculo e prévio registro, em Registro de Títulos e Documentos (cf. art. 129, 6º da Lei 6.015/73)1 ou mesmo de sua autenticação via consular, nos termos da Súmula 259/STF2 foi concedido prazo para que os autores suprissem a falha, ainda que em grau de recurso (fls. 78/79).

Providência, no entanto, não atendida, por reputarem os autores que referido documento, apesar de expedido por autoridade estrangeira, já se encontra no idioma português (fls. 82).

Sem razão, contudo, pois, ainda que inteligível e oficial o documento expedido por agente público de país estrangeiro, para surtir efeitos legais em repartições públicas brasileiras, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou mesmo contra terceiros exigia-se o cumprimento das medidas apontadas.
“A lei brasileira impõe legalização do documento ‘vindo’ do exterior, mesmo escrito em português. Em idioma alienígena será traduzido. Em português (sendo estrangeiro) será autenticado como documento ‘procedente’ de fora do País. “(Walter Ceneviva, Lei de Registros Públicos Comentada, Editora Saraiva, 15a ed., p. 298).

No mesmo sentido: “Prova – Retificação de Registro Civil – Nome – Alteração postulada, com base em documento estrangeiro, redigido em língua italiana. Determinação de tradução, pouco importando disponha, o escrito, em seus vários campos, do significado, em português, de algumas expressões.

Formalidade indispensável, a redundar na ineficácia probatória e legal no país. Artigos 148, da Lei n° 6.015/73 e 157, do CPC, Súmula 259 do STF. Agravo não provido.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento n° 208.360-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. Roberto Bedran, j . 07.08.01).
“Processual – Documento em língua espanhola – Tradução – Indispensabilidade (CPC ART. 157) – Autenticação Consular.

I – Embora seja, depois do galego, a língua mais próxima do português, o idioma castelhano tem idiossincrasias que a fazem traiçoeira para o leigo, falante de portunhol. Bem por isso, só é permitido o ingresso de documento escrito em espanhol, quando “acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado” (CPC, Art. 157). II – para fazerem prova no Brasil, os documentos oficiais, passados por agentes públicos de países estrangeiros, dependem de tradução, autenticação consular brasileira e registro no ofício de títulos e documentos (L 6015/73, Art. 129, 6º). (…). (STJ, RESP 606393/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3a Turma, julgado em 19.05.2005, DJ 01.08.2005 p. 444)”. No mesmo sentido: AgRg no Agravo de Instrumento n° 663.439/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25.10.2005. “Registro Civil – Retificação do nome de antepassados – Erros apontados identificados em confronto com registro produzido no estrangeiro – Documentos, contudo, em simples cópia – Necessidade de sua apresentação em original, devidamente autenticada pela autoridade consular, sediada no Brasil, com firma reconhecida, por autenticidade – Recurso improvido.” (U/SP, Apelação Cível n° 411.680-4/9-00, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Antônio Maria, j . em 28.03.2006).
Pois bem.

Concedido prazo suplementar de trinta dias para a providência (fls. 84), a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de autenticação via consular e pelo provimento do recurso (tis. 90/91).

Mantida a decisão (fls. 93), foram os autores intimados para autenticarem, via consular, o documento de fls. 16.

Providência atendida às fls. 112/113.

Desta feita, atendida condição indispensável ao enfrentamento do mérito e julgamento da demanda – pelo menos quanto aos pedidos repetidos no apelo – dou provimento ao apelo, para que da certidão de casamento de fls. 17 fique constando o nome de solteira Eliéte de Miranda – ao invés de Maria Eliete -, o nome de casada Eliéte de Miranda Ayres, por ausente qualquer opção em suprimir o sobrenome “de Miranda” – ao invés de Maria Eliete Ayres – e a data de nascimento de 11.02.1923 – ao invés de 23.02.1923. Ademais, deverá constar, da certidão de nascimento de fls. 19, o nome Eliéte de Miranda, quando solteira, e Eliéte de Miranda Ayres, depois de casada, ao invés de Maria Eliete e Maria Eliete Ayres.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

Elcio Trujillo – Relator

Notas:
 1 Art. 129 da Lei 6.015/73: “Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (…) 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;”.
2 Súmula 259/STF: “Para produzir efeitos em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
Fonte: TJ/SP  –

Acesso  por:  /https://www.anoregsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MzAyMA==  CSM|SP: Retificação de registro civil – Certidão de nascimento emitida em Portugal – Publicado em: 07/06/2016

(2)  O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a edição de recomendação aos tribunais sobre a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa. A decisão foi tomada na 18ª Plenária Virtual, encerrada no último dia 30, sobre o pedido de providências apresentado pelo Ministério de Relações Exteriores.

De acordo com o Ministério, a Presidência da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) expressou preocupação com a exigência estabelecida por juízes e tribunais brasileiros de tradução para o português de documentos oriundos de países de língua oficial portuguesa.

No relatório, o Conselheiro Arnaldo Hossepian informou ter consultado o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema e que ambas as cortes comunicaram que dispensam a tradução de documentos oriundos dos países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Além disso, o relator destacou que “todos os tradutores públicos e intérpretes comerciais autorizados no Brasil são implicitamente habilitados na língua portuguesa e em uma ou mais língua estrangeira, inexistindo profissionais habilitados em português dos outros países da CPLP, de modo que torna impossível contratar legalmente tradutores de português para português”. Diante disso, Hossepian votou pela edição de recomendação aos tribunais brasileiros.   –   Thaís Cieglinski –  Agência CNJ de Notícias – acesso por: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83335-documentos-redigidos-em-lingua-portuguesa-dispensam-traducao-decide-cnj

(3)  Em:  http://korntraducoes.com.br/whats-up/dicas-de-traducao/traducao-de-portugues-para-portugues/

Tradução de português para… português?! –   Publicado em 4 de março de 2015 em Dicas de Tradução   Conforme mencionado em artigo anterior, há dois termos utilizados pelos tradutores profissionais: versão, quando um documento, em português, éconvertido para outro idioma, e tradução, quando o texto é convertido para o português.  Dessa forma, entende-se que o serviço de tradução ou versão acontece quando se trabalha com dois ou mais idiomas distintos, seja português, inglês, espanhol, francês, italiano, alemão, dentre muitos outros.Mas uma mesma língua pode ser falada em diferentes partes do mundo. Quando isso acontece, o idioma ganha particularidades próprias de cada região, fazendo com que haja diferenciação no vocabulário e na maneira de se expressar. No inglês americano, por exemplo, a palavra pants significa calça. Já noinglês britânico, utiliza-se a palavra trousers ao se referir à peça de roupa. O português também é um idioma que possui inúmeras variações de uma região para outra. Língua oficial em 9 países, entre eles Brasil e Portugal, oportuguês falado no Brasil é significativamente diferente do português falado em Portugal. Abaixo, alguns exemplos:

Portugues do Brasil    –          Portugues de Portugal

–              onibus   –                             Autocarro

–              sorvete  –                           Gelado

– História em Quadrinos  –            Banda Desenhada

–          Café da Manhã –              Pequeno Almoço

–          Carona –                              Boleia

–      Lanchonhete –                               Café

O português falado no Brasil é significativamente diferente do português falado em Portugal, podendo gerar algumas confusões.

Existe tradução de português para português?  Sabendo disso, será que é possível realizar a tradução de português (do Brasil) para português (de Portugal)…ou vice-versa? A Korn Traduções já recebeu, mais de uma vez, essa solicitação. Se a necessidade for por tradução livre ou tradução técnica, dependendo do teor do texto, é possível realizar o que chamamos de adaptação: um trabalho que pode ser mais simples do que a tradução completa, permitindo que o texto seja entendido sem ruídos no português solicitado.

Mas e se a necessidade for por uma tradução juramentada? Nesse caso, não há o que fazer, nem adaptação. Isso porque o tradutor público, para realizar a tradução juramentada, precisa ser habilitado em um ou mais idiomas estrangeiros, além do português. E, oficialmente, não existe distinção entre português de Portugal e português do Brasil, ou seja, o português é reconhecido como um único idioma, não sendo considerado, no Brasil, em Portugal ou em outro país em que é nativo, como idioma estrangeiro. Sendo assim, nos países onde se fala português não se faz necessária a tradução juramentada de documentos que já estão, originalmente, nesse idioma.

Assim, entende-se que, embora haja diferenças entre uma mesma língua, um trabalho de tradução só pode ser colocado em prática se o idioma de origem e o idioma de destino forem, oficialmente, diferentes.

Fonte: Notariado | 09/09/2016

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Artigo – Sociedade empresária por escritura pública: a forma solene como “despertador da consciência jurídica” – Por José Flávio Bueno Fischer

*Por José Flávio Bueno Fischer

Um dos temas do próximo Congresso Notarial Brasileiro, que ocorrerá entre os dias 7 e 10 de setembro, em Belo Horizonte (MG), será a “Sociedade Empresária Limitada por Escritura Pública”.[1]

Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, o contrato social pode ser, à vontade dos sócios, feito por instrumento público, em Tabelionato de Notas, ou por instrumento particular, sem exigência de reconhecimento de firma.

Ocorre que em razão de ser atribuída aos Tabelionatos de Notas uma falsa aparência de burocracia e lentidão, a maioria esmagadora dos contratos sociais são elaborados por instrumento particular.

Esta prática, de preferência pelo instrumento particular na constituição de sociedades empresárias, entretanto, tem apresentado alguns problemas sérios, que poderiam ser tranquilamente evitados através do uso da escritura pública.

O primeiro dos problemas, e talvez o mais grave, são as fraudes caracterizadas pela inserção do nome de pessoas que tiveram seus documentos perdidos ou roubados como sócios “laranja” em empresas “fantasmas”.

Aliás, justamente em razão de tentativas rotineiras de falsificação de assinatura em documentos societários levados a registro, as Juntas Comerciais de alguns Estados brasileiros, como Mato Grosso, Tocantins, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro, passaram a adotar, por meio de resolução, a obrigatoriedade do reconhecimento de firma nos atos a serem arquivados.[2]

Melhor ainda, no entanto, é a escritura pública para os atos de constituição, alteração e extinção de empresas, pois somente a escritura permite aos órgãos responsáveis pela fiscalização pública rastrearem contratos sociais e possível existência de “laranjas”, evitando fraudes.

Aqui, portanto, o segundo problema dos contratos particulares, a rastreabilidade das operações pela fiscalização pública. Somente através da escritura pública, que alimenta a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, o Judiciário, o Ministério Público e a Polícia têm uma ferramenta efetiva de investigação, através da pesquisa eletrônica dos atos notariais praticados em todo País. Através da CENSEC, é possível o intercâmbio de documentos eletrônicos entre os 10 mil cartórios notariais do País, o que possibilita a rastreabilidade rápida e eficiente, pelos Órgãos Estatais, de atos notariais lavrados até mesmo em cidades pequenas e distantes do Brasil.

O terceiro problema envolvido na utilização de instrumento particular para a constituição de empresas diz com a validade do contrato social. Conforme ensina Fabio Ulhoa Coelho, “a validade do contrato social depende da observância dos elementos que validam os atos jurídicos em geral, elencados pelos artigo 104 do CC, a saber: agente capaz, objeto possível e lícito, além da forma prescrita ou não defesa em lei.”[3] Sem a observância destes requisitos, a sociedade não se forma validamente, podendo ser decretada sua anulação ou declarada a nulidade.

Veja-se que o primeiro requisito, “agente capaz”, é o que mais elucida as vantagens da escritura pública frente ao instrumento particular na constituição de empresas. Isso porque, na escritura pública, o tabelião verifica, com toda atenção e expertise inerente à atividade notarial, a identidade e a capacidade das partes para o ato. Então, além da escritura pública garantir a identidade da pessoa que firmou o ato, evitando fraudes como as que foram relatadas nos parágrafos acima, ela garante que a pessoa é capaz para o ato e que manifestou livremente sua vontade.[4]

Neste último aspecto, da manifestação livre da vontade, é importante destacar a “affectio societatis” como pressuposto de existência da sociedade empresária pluripessoal. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, “esse pressuposto diz respeito à disposição, que toda pessoa manifesta ao ingressar em uma sociedade empresária, de lucrar ou suportar prejuízo em decorrência do negócio comum. Esta disposição, este ânimo, é condição de fato da existência da sociedade pluripessoal, posto que, sem ela, não haverá a própria conjugação de esforços indispensável à criação e desenvolvimento do ente coletivo”.

Assim, a correta e livre manifestação de vontade, além de ser pressuposto de validade, é pressuposto de existência da sociedade. Justamente por isso, a expertise do tabelião em colher a manifestação de vontade, garantindo que a vontade do agente seja fielmente traduzida no instrumento público, inclusive com a leitura prévia do ato antes de sua assinatura, traduz a escritura pública no meio mais seguro de se contratar uma sociedade.

Em outras palavras, com a escritura pública, os contratantes têm ciência e concordam com tudo que estão assinando. Quantas vezes na lida diária do Tabelionato já nos deparamos com empresas querendo vender imóveis e que ficaram surpresas pela necessidade de autorização da totalidade do capital prevista no contrato social feito por instrumento particular. Ou seja, os sócios mostravam desconhecer o contrato constitutivo de sua própria empresa, muito possivelmente porque nunca o leram. A escritura pública, com sua leitura obrigatória prévia a assinatura, evita este tipo de surpresa e aborrecimento.

Outra vantagem da escritura pública em relação ao instrumento particular, e que também está relacionada com a validade do ato, é a imparcialidade do tabelião, pois ela garante que o contrato social estará salvaguardado de cláusulas leoninas, que geram a nulidade do contrato, a exemplo daquela que exclua um ou alguns dos sócios dos lucros ou das perdas sociais.

Ademais, a constituição de empresa por escritura pública facilita a integralização de capital através de bens imóveis, já que a experiência do tabelião na descrição de imóveis e na análise pormenorizada da matrícula do bem, evita impugnações por parte do Registro Imobiliário no momento da transferência do imóvel para a empresa.

Por tudo isto, podemos dizer que utilizar a escritura pública como forma jurídica de constituição, alteração ou extinção de empresas apresenta inúmeras vantagens frente ao instrumento particular: dispensa inquirir os sócios contratantes se eles efetivamente desejaram celebrar um contrato social nos moldes pactuados; assegura a identidade e capacidade dos agentes; evita fraudes e facilita a execução de políticas fiscais e de prevenção de crimes econômicos; assegura a publicidade do ato e sua conservação, o que se traduz em garantia de segurança do tráfico jurídico e econômico; protege contra atitudes impensadas e sem a necessária reflexão quanto às cláusulas do contrato e suas consequentes repercussões na esfera pessoal e da empresa.

Luiz Guilherme Loureiro, citando SAVIGNY, afirma que “interessa às relações civis que os pactos não sejam concluídos de maneira precipitada e impensada, mas sempre com prudência e reflexão. Nesse caso, a forma solene atua como despertador da consciência jurídica”[5].

A forma jurídica e solene da escritura pública é, portanto, um “despertador da consciência jurídica”, pois ela chama a atenção das partes para a importância do ato que estão celebrando e as respectivas consequências jurídicas que podem advir.

Citando BORDA, Luiz Guilherme Loureiro destaca que “as relações jurídicas se tornaram cada vez mais variadas e complexas e a observância de uma forma determinada evita os inconvenientes da imprecisão e da ligeireza. Do contrário, afirma, os homens de boa-fé naufragariam entre os ardis dos contratantes inescrupulosos”[6].

Deste modo, a forma solene caracterizada pela escritura pública não é um empecilho ou um entrave à atividade econômica e empresarial. Pelo contrário. É um pressuposto para sua existência sadia e aquecida, já que quanto maior for a segurança jurídica na constituição das empresas e no tráfego negocial, maior será a confiança depositada em suas atividades e negócios, e, consequentemente, maiores serão os investimentos.

Urge, portanto, que seja alterada a legislação pátria para prever a necessidade de escritura pública para atos de constituição, alteração e extinção de empresas. Tal alteração, quando concretizada, será um verdadeiro “despertador da consciência jurídica”, beneficiando a Sociedade e o Estado ao garantir segurança jurídica no tráfego econômico e negocial.

______________________

[1] COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL. XXI Congresso Notarial Brasileiro debate o tema: Sociedade Empresária Limitada por Escritura Pública. Disponível emhttp://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=ODEzOQ==&filtro=&Data=. Acesso em 15.08.2016.

[2] COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL. Juntas Comerciais adotam reconhecimento de firma como mecanismo de prevenção contra fraudes com documentos. Notícia publicada em 26.10.2015. Disponível em http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjU0Nw. Acesso em 20 nov 2015.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 161.

[4] A contratação de sociedade limitada por menor é permitida, desde que devidamente assistido ou representado. Neste caso, também é essencial a escritura pública, já que o tabelião verifica quem efetivamente são os pais dos menores, garantindo sua correta representação ou assistência.

[5] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial: da atividade e dos documentos notariais.Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 286

[6] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial: da atividade e dos documentos notariais.Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 287

Fonte: Notariado | 05/09/2016

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10º Concurso de Cartórios | SP: EDITAL Nº 17/2016 – CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PARA AVALIAÇÃO MÉDICA

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 17/2016 – CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PARA AVALIAÇÃO MÉDICA

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, CONVOCA os candidatos portadores de necessidades espciais a seguir relacionados, habilitados para as provas orais do referido certame, para a realização da avaliação médica prevista no subitem 2.1.4.5.2 do Edital nº 01/2015, de acordo com as informações e instruções que seguem:

I.LOCAL:PRO Ocupacional – Rua Coronel Luiz Americano, nº 243, Vila Azevedo, São Paulo/SP, CEP 03308-020, fone (11) 2966-8888 (IMPORTANTE: atendimento até às 17:00 hs, sendo os últimos 30 minutos reservados para eventuais atrasos)

II.DATA:16/09/2016 (sexta-feira)

III. TEMPO DE DURAÇÃO DA AVALIAÇÃO: aproximadamente 30 (trinta) minutos

IV.RECOMENDAÇÕES AOS CANDIDATOS:

  1. O candidato deverá comparecer ao local designado com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário marcado para a realização da Perícia Médica, munido de documento oficial de identidade, no seu original
  2. O não comparecimento à avaliação médica implicará na exclusão do candidato do presente concurso, conforme subitem 5.6.9, do Edital nº 01/2015.

V.DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR HORÁRIO:

 

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 1º de setembro de 2016.

(a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR – Desembargador Presidente da Comissão do 10º Concurso. (DJe de 05.09.2016 – NP)

Fonte:  INR Publicações | 05/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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