Artigo – Sucessão de empregadores na atividade notarial e registral: por que doutrina e jurisprudência majoritárias entendem pela sua ocorrência? – Por Carine Nakano Vitorino

*Carine Nakano Vitorino

Discute-se a sucessão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas dada a situação peculiar do empregador concursado que recebeu a delegação da atividade cartorial.

Consante inteligência do art. 236 da CF os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Em consonância ao texto constitucional, dispõe o art. 14, I da lei 8.935/94 – a qual dispõe sobre serviços notariais e de registro – que a delegação para o exercício das atividades notarial e registral dependem de habilitação em concurso público de provas e títulos.

É cediço que o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica, circunstância que impossibilita a sua inserção nos polos ativo ou passivo da relação processual. Em razão disso, alguns doutrinadores sustentam a ilegitimidade da serventia para figurar na demanda, ocorrendo ulterior extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Por esta tese, o empregado jamais teria o seu crédito trabalhista satisfeito, caso fosse evidenciada uma serventia vacante ou apenas administrada pelo tabelião substituto.

De tal modo, a figura do empregador na atividade cartorial será do próprio tabelião titular, pois estes contratarão escreventes e dentre eles escolherão os substitutos e seus auxiliares, sendo todos empregados celetistas e com remuneração livremente ajustada – art. 3º e 20 da lei 8.935/94.

Em verdade, observa-se, portanto, que qualquer responsabilidade advinda no âmbito das atividades notarial e registral deverá ser arcada pela pessoa física do tabelião titular, excluindo-se a participação do Poder Público quanto às obrigações oriundas de tais atividades nos termos do art. 2º e 3 da CLT.

A controvérsia surge, contudo, quando do fenômeno da sucessão trabalhista. Esclarece-se que a sucessão de empregadores na seara trabalhista ocorrerá com a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas – a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público. Ressalte-se, portanto, que são dois os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa.

Destarte, a pessoa física sucessora – o tabelião titular recém-aprovado em concurso público -, sem qualquer vínculo com as atividades e serviços prestados anteriormente ao exercício de sua titularidade, assume a nova serventia que estava sob o comando do sucedido – tabelião oficial anterior. Finda a delegação, o antigo titular deixa de organizar e administrar a serventia, extinguindo-se seu vínculo de prestador de serviço público com o Estado, ficando o cartório vago. Em seguida, o Poder Judiciário designará substituto para responder pelos serviços, uma vez que não haverá assunção imediata de novo titular, pois, somente após realização de concurso público e ato administrativo de posse, deverá assumir o cartório, sem qualquer vínculo com o seu antecessor.

Ao assumir a nova serventia, discute-se, então, na doutrina e na jurisprudência a ocorrência de sucessão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas pelo novo titular, dada a situação peculiar do empregador concursado que recebeu do poder público a delegação da atividade cartorial.

Segundo Valentin Carrion “a CLT define expressamente que empregador é a empresa, ou seja, é a atividade economicamente organizada e, por ser tal diploma legal totalmente aplicável aos empregados dos titulares de cartórios extrajudiciais, haverá sucessão das obrigações trabalhistas quando ocorrer a mudança de titularidade, uma vez que a atividade empresarial se manteve, havendo apenas uma alteração da pessoa física“. (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – legislação complementar e jurisprudência. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 30).

Conforme entendimento exarado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, “a alteração da titularidade do serviço notarial, aliada à transferência da unidade econômico-jurídica e à continuidade na prestação dos serviços pelo empregado ao novo titular são elementos determinantes para caracterizar a sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), respondendo o tabelião sucessor pelos créditos trabalhistas dos contratos vigentes e dos já extintos“. (Processo: RR – 105300-84.2006.5.03.0016).

Esse é o posicionamento majoritário da doutrina.

Por outro vértice, é possível encontrar tese conflitante a defendida anteriormente. O fundamento é a exigência de concurso público para o ingresso nas atividades notarial e de registro, o qual o novo titular assumirá o cargo e, não, o patrimônio do antigo empregador.

Isto é, seguidores dessa tese defendem a inexistência de sucessão, tendo em vista tratar-se de responsabilidade vinculada à pessoa física do tabelionato – sustentam que como nenhum crédito lhe é repassado, também não lhe caberia a responsabilidade pelo débito eventualmente existente -, além disso, afirmam que os serviços notariais e de registro são públicos por excelência, sendo meramente executados por delegação, que mesmo constatando a continuidade na prestação dos serviços pelos auxiliares ao novo titular, ante a peculiaridade que envolve a delegação dos serviços notariais e de registros, a transferência da unidade econômico-jurídica merece um exame cuidadoso, para se definir as possibilidades de sua ocorrência.

Ou seja, a aprovação em concurso, a opção pelo serviço, a delegação, a investidura, a posse, o exercício e a transferência dos livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial não é suficiente para caracterizar a transferência do patrimônio econômico jurídico.

Mas parece não ser essa a posição majoritária; doutrina e jurisprudência pendem ao reconhecimento à sucessão trabalhista nas atividades em comento sob o fundamento de o atual empregador assumir os riscos da atividade empresarial, todavia, igualmente questionável em virtude da natureza jurídica da atividade notarial e de registro na pessoa física do tabelionato oficial.

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*Carine Nakano Vitorino é advogada da Advocacia Hamilton de Oliveira.

Fonte: Migalhas | 03/11/2014.

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Artigo – O papel das serventias extrajudiciais no desenvolvimento econômico: a ata notarial – Por Vitor Frederico Kümpel e Ana Laura Pongeluppi

*Vitor Frederico Kümpel e Ana Laura Pongeluppi

Em um contexto de grave crise político-econômica, e por se tratar de um país em desenvolvimento, com as peculiaridades do Brasil, nada mais necessário do que diversificar e criar formas que viabilizem o incremento econômico como um dos mecanismos ensejadores de soerguimento do cenário atual.

Entre os mecanismos jurídicos existentes e pujantes que podem ser incrementados a fim de possibilitar crescimento econômico estão os negócios jurídicos, na fundamental figura dos contratos, e os atos-fatos jurídicos, na figura das atas notariais.

Não há dúvida de que os contratos constituem, na vida negocial privada, instrumento de circulação de riqueza, materializado por meio de escrituras públicas com as exigências dos artigos 108 e 215 do Código Civil1, ou por meio de instrumento particular.

Nosso objeto de análise não é o contrato, meio hábil de garantir a plena circulação de bens e de riqueza e que uma vez confeccionado e plenamente adimplido garantem a pujança de uma nação.

Aqui é bom lembrar que um sistema jurídico causal como o brasileiro, em que um registro depende de um título2, e sendo este principal título o contrato, fundamental que a sua confecção e o seu adimplemento estejam em consonância com os principais ditames ético-jurídicos a fim de garantir plena efetividade e, no caso dos imóveis, o mais escorreito registro.

Ao lado dos negócios jurídicos e dos contratos, encontra-se um ato-fato jurídico ainda não tão bem explorado, a saber, a ata notarial.

Muito embora tanto os contratos quanto as atas sejam confeccionados por tabelião de notas3 pela lei 8.935/94, e ambos sejam lançados no livro de notas, as atas e os contratos têm natureza e funções totalmente diversas.

O primeiro exemplo é a “ata notarial, instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado”4.

Dessa forma, a ata notarial é um meio de comprovar oficialmente fatos, dotando-os de fé pública inerente ao notário, tratando-se, por conseguinte de um testemunho oficial de fatos apreendidos por tabeliães no exercício de sua competência em razão de ofício5.

Dessa sorte, o tabelião constata fatos a requerimento de qualquer pessoa (princípio da rogação) e assenta no seu livro de notas, ou seja, no protocolo notarial. O tabelião capta o fato por meio de qualquer de seus órgãos sensoriais e com riqueza de detalhes descreve cronologicamente no livro de notas tudo aquilo que foi captado.

O domínio do vernáculo é imprescindível a fim de descrever com precisão tudo aquilo que foi captado garantindo ao destinatário uma descrição fiel de fatos que muitas vezes não se perpetuam no tempo e no espaço.

Obviamente, a ata notarial implica na descrição de situações da vida que podem ter implicação jurídica mais diversa possível, daí se tratar de ato-fato jurídico, ou seja, há uma manifestação de vontade ao requerer a lavratura da ata, mas não há domínio dos múltiplos efeitos jurídicos gerados.

Pergunta que poderia ser feita neste momento pelo leitor seria: qual relação existe, portanto, entre a ata notarial e o contrato?

Fácil verificar que a ata notarial de forma alguma substitui o contrato, materializado, como já dito, por escritura pública quando a lei exige, ou por instrumento particular. A ata notarial, quando relacionada à vontade, pode servir de suporte para a efetividade dos contratos, sendo possível observar-se no contexto deste trabalho.

Muito se fala da ata notarial como instrumento de prova processual, tanto que o novo código de processo civil se referiu à ela textualmente, e de forma destacada O CPC realçou sua função na Seção III, “Da Ata Notarial”, no Capítulo XII, Das Provas:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Assim, muito embora a ata notarial seja sempre pensada como melo de prova seguro e apto a auxiliar o julgador na busca da verdade, a mesma deve ser pensada como meio acautelatório de litígio. Isso porque a inflação de processos já é por si só u a referência a subdesenvolvimento econômico, por implicar em gastos diretos e indiretos ao Estado, e por fomentar descrença nas instituições tanto públicas quanto privadas.

O ideal é a criação de uma cultura em que o tabelião de notas venha a ser chamado por particulares, notadamente por empresários, empreendedores, ou mesmo por contratantes em geral para aferir o contexto em que os negócios realizados, na medida em que o negócio em si, como já dito, materializa-se por escritura pública, ou por instrumentos particulares próprios.

É possível ilustrar o uso extrajurisdicional da ata notarial, por exemplo, com a presença do tabelião em uma assembleia para fins de fusão societária, ou ainda num acordo de acionistas, ou ainda, numa tratativa empresarial em que as partes não estejam preocupadas em documentar a vontade em si mesma e sim as circunstâncias em que esta ocorre, a fim de garantir o sigilo do conteúdo e a materialização da forma.

É possível mencionar as consolidações de companhias, as “Mergers and Acquisitions (M&A)”, que muitas vezes envolvem empresas e investidores de outros países, com empreendimentos de colossal ordem valorativa-monetária, garantindo-se a todas as partes envolvidas a documentação e o contexto das negociações e investimentos, materializando inclusive as ofertas e as devidas aceitações ou tergiversações apresentadas no entabulamento negocial. Em outras palavras, todo o contexto para efetivação do “deal”6.

Nessa ordem de coisas, a compilação de dados com fé pública será dotada de segurança jurídico-econômica, tendo um papel profilático inestimável e, em última análise, garantindo até eventual prova lícita, tornando-se um diferencial enorme em procedimentos judiciais, conferindo ainda veracidade, posto confeccionada por notário, implicando perpetuidade e imparcialidade.

Assim, a ata notarial passa a ser elemento muito mais psicológico do que técnico-jurídico. Efetivamente, previne o litígio, pois passa a garantir uma verdade insofismável para as partes, que obviamente estariam previamente cientificadas que não teriam êxito em eventual embate arbitral ou jurisdicional.

Sem sombra de dúvidas, em garantindo a ata o cumprimento efetivo do negócio, o que hoje muitas vezes afasta investimentos de estrangeiro por insegurança no adimplemento dos negócios no Brasil, certamente passaria a alavancar investimento de considerável monta, até por garantir em certa medida o cumprimento do pactuado, fator altamente necessário e desejado por investidores sérios advindos de países desenvolvidos.

Outro elemento presente nas referidas atas é o sigilo, na medida em que a descrição dos fatos não abarca o negócio jurídico em si, e sim as circunstâncias para a concretização dos negócios, que muitas vezes estão em instrumentos particulares meramente mencionados pelo tabelião.

Aqui é bom lembrar a figura do “Insider Trading” – o uso de informação mercantil privilegiada7, tipificada na lei 6.385/76 – é proibida quase que mundialmente, punida e prevista nos artigos 153 a 160 da lei 6.404/76, artigos 4º a 12º e 27º – D da lei 6.385/76 e na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários 358/02.

Como é sabido, o tabelião de notas é obrigado a dar traslados e certidões de tudo àquilo que está em seus livros e notas. Porém, ao presenciar fatos não descritos na ata, estará sob o manto do sigilo notarial, ou seja, de sua obrigação de não revelar informações não contidas nos atos notariais.

Nessa linha de raciocínio, o tabelião poderá presenciar reunião em que as partes venham a discutir questões altamente confidenciais, presenciar diálogos com interesses econômicos confidenciais, e garantirá a todos os envolvidos sigilo, conforme preceitua o artigo 30, da lei 8.935/94, nos seguintes termos:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão.

Esse dever de sigilo é sem sombra de dúvida um dos elementos fundamentais para que o tabelião possa participar de reuniões descrevendo a forma e até certo conteúdo do que foi requerido pela parte, guardando sigilo de tudo aquilo que não vier a ser descrito na ata notarial.

Na medida em que os interesses no entabulamento dos negócios são de todos os envolvidos, passam a ser anuentes em tudo que o tabelião declarou, impossibilitando a insurgência de qualquer desses participantes de forma superveniente por constituir venire contra factum proprium.

Assim, seria uma forma suplementar de garantir a efetivação do contrato, evitar discussões e até litígios sobre o tema, prevenção crucial na seara econômica e negocial.

Conclui-se, portanto, que o notário e uma de sua funções pode ser valiosíssima em diversas searas. Longe de buscar esgotar as inúmeras prerrogativas da ata notarial, o texto buscou apenas introduzir algumas de suas vantagens, desconhecidas por grande parte da população.

Ainda, sendo o Brasil conhecido popularmente pela excessiva burocracia, e sendo os “cartórios” vistos como ferramenta desse defeito, pontua-se aqui justamente o contrário: as serventias extrajudiciais podem – e muito – colaborar para facilitar a vida da sociedade e até mesmo possibilitar meios de fomentar o desenvolvimento econômico do país.

Na próxima edição traremos outras vantagens “desconhecidas”. Até lá!

__________

1 Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

2 Kümpel, Vitor Frederico, Qualificação dos títulos judiciais pelo oficial de registro de imóveis.

3 Art. 6º Aos notários compete:

I – formalizar juridicamente a vontade das partes;

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos.

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias.

Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

4 Ferreira, Paulo Roberto Gaiger; Rodrigues, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova, São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 112.

5 Rezende, Afonso Celso Furtado de, Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito, Editora Copola, 2003, p. 357.

6 Nesse sentido, consoante definição online, “an agreement or an arrangement, especially in business”, o acordo em negócio, popularmente o “fechar” negócio.

7 Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários.

Fonte: Migalhas | 16/08/2016.

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TRT/SP: SUCESSÃO TRABALHISTA. NOVO DELEGATÁRIO – CONTRATO EXTINTO = SUCESSÃO TRABALHISTA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE. DO DELEGATÁRIO INTERINO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.

Clique aqui e leia na íntegra o Acórdão.

Fonte: INR Publicações | 16/08/2016.

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