MG: Provimento n° 327/2016 – Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a regularização fundiária

PROVIMENTO N° 327/2016

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 44, de 18 de março de 2015, que estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana;

CONSIDERANDO a conveniência de se adequar as disposições do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, às inovações legislativas introduzidas pelo Provimento da CNJ nº 44, de 2015;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, na reunião realizada em 28 de junho de 2016;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/68128 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 977, o art. 987, o inciso III do § 5º e o § 7º do art. 991, os arts. 1.001 e 1.006, os §§ 2º e 3º do art. 1.007 e o art. 1.008, todos do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 977. […]

Parágrafo único. Os procedimentos de regularização fundiária de interesse social, específico e inominado serão processados no Ofício de Registro de Imóveis, independentemente de manifestação do Poder Judiciário ou do Ministério Público, salvo nos casos de impugnação ao procedimento devidamente fundamentada e com conciliação infrutífera, quando o oficial deverá encerrar a demarcação urbanística em relação à área impugnada, indicando por escrito as exigências a serem satisfeitas, observando-se, o procedimento de suscitação de dúvida, previsto nos arts. 124 a 135 deste Provimento.

[…]

Art. 987. O requerimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico deverá ser apresentado diretamente ao oficial de registro, acompanhado de uma via dos seguintes documentos:

I – certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel, quando o registro anterior estiver em circunscrição diversa;

II – certidão atualizada de atos constitutivos, quando os requerentes forem cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III – projeto de regularização fundiária, aprovado pelo Poder Público competente, com a definição, no mínimo, dos seguintes elementos:

a) planta do parcelamento assinada por profissional legalmente habilitado, aprovada pelo Poder Público competente, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e a numeração dos lotes, dos logradouros, dos espaços livres, das vias de circulação existentes ou projetadas, e de outras áreas com destinação específica;

b) quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, dos logradouros, dos espaços livres, das vias de circulação existentes ou projetadas, e de outras áreas com destinação específica, caso tais dados não constem de planta referida no inciso anterior;

c) memorial descritivo da gleba, da área parcelada, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas;

d) medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei, em particular o licenciamento urbanístico e, quando exigível, ambiental;

e) as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

f) as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica;

IV – instrumento de instituição, especificação e convenção de condomínio, quando exigível.

Parágrafo único. Tratando-se de registro de condomínio edilício, além do requerimento e dos documentos previstos nos incisos anteriores, serão também apresentados e autuados, caso já não constem do projeto de regularização fundiária urbana:

I – projeto arquitetônico das edificações assinado por profissional legalmente habilitado, aprovado pelo Poder Público competente, contendo as especificações previstas na legislação municipal e nas diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

II – cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem da área construída, e a fração ideal no terreno e nas coisas comuns, a serem elaboradas com base nas diretrizes da ABNT;

III – memorial descritivo do terreno condominial, com descrição das unidades autônomas, das áreas de propriedade e uso comum e das áreas de uso exclusivo, se houver.

[…]

Art. 991. […]

[…]

§ 5º […]

[…]

III – nos demais casos, depois de ouvir o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o oficial de registro encaminhará os autos ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos em que situado o imóvel, observando-se, no que couber, o procedimento de suscitação de dúvida, previsto nos arts. 124 a 135 deste Provimento.

[…]

§ 7º Em qualquer das hipóteses previstas no § 5º deste artigo, os autos serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos da circunscrição em que situado o imóvel, observando-se, no que couber, o procedimento de suscitação de dúvida, previsto nos arts. 124 a 135 deste Provimento.

[…]

Art. 1.001. O instrumento de demarcação urbanística é procedimento para a regularização fundiária de interesse social.

§ 1º O auto de demarcação urbanística poderá ser lavrado pelo Poder Público com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.

§ 2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I – domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II – domínio privado objeto do devido registro no Ofício de Registro de Imóveis competente, ainda que de proprietários distintos;

III – domínio público.

§ 3º Quando o auto de demarcação urbanística englobar áreas de propriedade privada e de propriedade pública, tais áreas deverão ter identificação separada.

[…]

Art. 1.006. Na regularização fundiária iniciada por demarcação urbanística e após a regularização das unidades imobiliárias, com a abertura das matrículas respectivas, nelas serão registrados os títulos de direito real ou de legitimação de posse apresentados e aptos a registro.

§ 1º A verificação dos requisitos da legitimação de posse de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, será feita pelo órgão público concedente.

§ 2º Caso o título de legitimação de posse apresentado ao Ofício de Registro de Imóveis não faça referência à verificação dos requisitos de que trata o § 1º deste artigo, o oficial exigirá que o legitimado declare expressamente, por escrito com firma reconhecida, de que:

I – não é cessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e

II – não é beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente.

§ 3º A legitimação de posse pode ser concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou de frações ideais devidamente cadastradas pelo Poder Público, desde que exerça seu direito de propriedade de área ou lote individualizado e identificado no parcelamento registrado, bem como ao ocupante de área ou lote em parcelamento ou de unidade autônoma em condomínio edilício regular.

Art. 1.007. […]

[…]

§ 2º As certidões previstas no inciso I do § 1º deste artigo são as relativas ao titular da legitimação de posse, original e atual, e dos eventuais proprietários da gleba quando houver.

§ 3º No caso de área urbana com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e no caso de legitimação de posse decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse específico, o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

[…]

Art. 1.008. O pedido de registro de regularização fundiária, feito com base no art. 71 da Lei nº 11.977, de 2009, referente a glebas parceladas para fins urbanos, anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, independe de aprovação de projeto de regularização fundiária e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão do município atestando que o loteamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à malha viária urbana da cidade;

II – planta da área em regularização, ainda que de origem particular, desde que apresentada e depositada em qualquer repartição pública, incluídas as arquivadas no Registro de Imóveis, assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no CREA ou de RRT no CAU, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou empregado público;

III – certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel, quando o registro anterior estiver em circunscrição diversa;

IV – cadastramento municipal ou lançamentos fiscais de época;

V – fotos aéreas encomendadas pelos poderes públicos; ou

VI – compromissos de compra e venda em que a época da contratação possa ser comprovada.”.

Art. 2º O art. 990 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 990. […]

Parágrafo único. A prenotação do requerimento vigorará pelo prazo necessário à finalização dos procedimentos registrais, mas cessarão automaticamente seus efeitos, se, decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no Livro de Protocolo, o requerente não tiver atendido às exigências indicadas pelo registrador.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 5 de julho de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 11/07/2016.

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Artigo: A devolução integral de valores no distrato de imóveis comprados na planta – Por Luciana Alves Moreira

*Luciana Alves Moreira

É possível o recebimento total dos valores pagos em imóveis “na planta” em rescisão contratual.

Diante do cenário econômico atual, em que os consumidores estão tendo dificuldade para obter financiamento junto às instituições financeiras, há grande volume de rescisão de contratos de aquisição de imóveis “na planta” junto às incorporadoras, as quais geralmente não devolvem corretamente os valores pagos pelos consumidores.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, que é a última instância deste tipo de processos, fixou Súmula 543 determinando que quando a rescisão do imóvel se der por culpa da construtora/incorporadora, deverá ser devolvida a totalidade do valor pago pelo consumidor, ou seja, 100% (cem porcento):

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Tal Súmula deve ser seguida e respeitada por todos os juízes dos tribunais inferiores.

Além disso, o STJ determinou que a devolução dos valores seja feita á vista e no ato de rescisão, ou seja, a 2ª Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo). De terminou que: “é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.

Diante disso, todos os consumidores que se sintam prejudicados na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, ou que queiram fazer tal rescisão, deverão buscar orientação com advogado especialista, para que não sejam prejudicados em seus direitos.

_________

*Luciana Alves Moreira é advogada do escritório Parluto Advogados.

Fonte: Migalhas | 05/07/2016.

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Artigo: Projeto de Lei Regulamenta o uso do nome Cartório – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

*Marco Antonio de Oliveira Camargo

Projeto de lei regulamenta o uso do nome Cartório.

Encontra-se em análise no Congresso Nacional um interessante e oportuno Projeto de Lei que visa coibir o uso indevido do nome CARTÓRIO por empresas e pessoas que não possuam delegação estatal, na forma do artigo 238 da Constituição Federal, para a realização dos serviços públicos de notas e registro.

O Deputado RÔMULO GOUVEIA do PSD do Estado da Paraíba,  apresentou para análise de seus pares um interessante Projeto de Lei (ao final transcrito na íntegra) que visa alterar a Lei 8935/94 – regulamento do art.236 da CF, diploma conhecido como Lei dos Cartórios – de modo a nela incluir a denominação do local onde se prestam os serviços públicos de notas e de registro e garantir o uso exclusivo de tal denominação apenas por quem efetiva e regularmente  detenha a delegação estatal para a prestação deste importante serviço público.

O nome deste local, evidente, é Cartório.

O deputado paraibano com seu projeto pretende preservar o interesse público e o costume arraigado na sociedade. A inteligência da alteração legislativa proposta está em incluir na lei a denominação popular que não foi por ela reconhecida. O objetivo é suprir uma lacuna.

O projeto de lei é especialmente oportuno e, se aprovado,  representa solução eficaz para um problema nacional que tem sido objeto de grande discussão e polêmica.

Recentemente, tal problema foi objeto de análise pelo Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 0004185-86-2015.2.00.000 – Requerente Corregedoria Geral do Estado de Sergipe(1). Em data de 03 de março de 2016, o CNJ fez publicar um Acórdão que em sua ementa contém a expressa recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos cartório e cartório extrajudicial.

No referido procedimento, em seu voto, aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros, o Conselheiro Relator Gustavo Tadeu Alkmim,  manifestou sua preocupação com a utilização indevida do termo “cartorio”  e “Cartório Virtual” por prestadores de serviços que não possuem a delegação estatal para a prática dos atos notariais e de registro, por entender que seria de real importância a edição de norma a regulamentar o uso do nome Cartório, fez a recomendação acima mencionada e transcrita na Ementa do Decidido.

A análise do tema, é realmente oportuna e em muito boa hora o Deputado Rômulo Gouveia apresentou um Projeto de Lei que atende esta demanda da sociedade brasileira e da novíssima recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

O primeiro passo já foi dado, cabe ao Congresso Nacional decidir pelo mérito da proposta, o que se espera e deseja venha a ser pela aprovação.

Como considerações finais, o autor destas linhas, tabelião de notas e colunista do Blog Notarial mantido pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, aqui registra sua grande satisfação pessoal por ver seu nome e algumas de suas ideias (divulgadas em artigo publicado pelo CNB) fazer parte das justificativas da apresentação do Projeto de Lei acima. Ressalva, entretanto, que pessoalmente não conhece e não possui nenhuma ligação profissional ou pessoal com o deputado paraibano ator deste importante projeto de lei.

Desta situação peculiar, pode-se extrair uma bela lição: é importante não se calar. As boas ideias devem se divulgadas, reproduzidas sem acanhamento ou timidez.

As palavras podem até mudar o mundo, mas antes de mais nada, elas precisam ser ditas (ou escritas e publicadas) para conhecimento e inspiração de outros.

_____________________________

Na data em que se publica este artigo o projeto encontra-se em fase de análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), com prazo para Emendas de 5 sessões à partir de 04/07/2016. A seguir, transcreve-se a reprodução do inteiro teor do Projeto de Lei referido, bem como sua justificativa – Acesso possível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081848

PROJETO DE LEI Nº , DE 2016  –  (Do Sr. Rômulo Gouveia)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei delimita a utilização da palavra cartório para identificar o local ou o espaço físico onde são prestados os serviços notariais e de registro.

Art. 2º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43A:

“Art. 43A. A designação “cartório” é de uso privativo das serventias extrajudiciais, para identificar o local ou o espaço físico onde são prestados os serviços notariais e de registro.

§ 1º É vedado à pessoa física ou jurídica:

I – utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia;

II – fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I – advertência por escrito da autoridade competente;

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Em artigo que fez publicar no site do Colégio Notarial do Brasil, Marco Antonio de Oliveira Camargo, titular da delegação do registro civil e notas no distrito de Sousas, em Campinas, sublinha que “cartório é um nome a ser preservado”.

No Estado de Santa Catarina, foi editada a Lei nº 16.578/15, que disciplina, naquele Estado da Federação o uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

Certamente não é supérflua ou desnecessária, como à primeira vista pode parecer, a edição de uma norma legal desta natureza.

É fato que pessoas e empresas, percebendo a existência de um potencial para ganhos e vantagens econômicas, têm-se apropriado indevidamente da denominação cartório para suas atividades comerciais ou empresariais.

O surgimento no cenário nacional desta lei estadual reacendeu o velho debate que existe no seio da classe notarial e registral, sobre a conveniência do abandono da velha denominação, substituindo-a pelo nome que consta da Constituição e da lei federal regulamentadora.

Com efeito, o texto da Lei 8935/94 – que, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal – efetivamente não contém uma única vez o termo cartório. É bem verdade, entretanto, que a palavra “cartórios” foi acrescida ao título da lei para melhor identificar tal dispositivo. Trata-se, efetivamente, da “Lei dos Cartórios”.

Ressalve-se ainda que a Constituição Federal, no referido artigo 236, igualmente não se utiliza da expressão cartório para se referir ao local físico onde notários e oficiais de registro exercem as suas funções. No lugar da palavra serventia o constituinte poderia ter usado a denominação pela qual, há décadas, é conhecido popularmente este tipo de serviço público: cartório.

Os cartórios no Brasil, com a nova ordem constitucional, tanto evoluíram e se modernizaram que a eles é permitida a ousadia de manter o velho nome sem perder a nova identidade conquistada.

Cartório, deveras, é um bom nome e deve ser preservado pela instituição. A lei estadual de Santa Catarina merece ser replicada em nível federal.

Por essas razões, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em – de —- de 2016

Deputado RÔMULO GOUVEIA  – PSD/PB

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(1)  Publicado no site  do Colégio Notarial de São Paulo, de 21/06/2016  – sob o título: Pedido de providências. Prestação de serviço cartorial “on-line”. Utilização indevida dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”. Necessidade de regulamentação. Improcedente.

Acesso em  http://www.cnbsp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTIzODg=&filtro=1

Autos: CONSULTA – 0004185-86.2015.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARTORIAL “ON-LINE”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL”. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE.

1. Constatação de que os serviços notariais e de registro não possuem relação com as franquias prestadoras de serviços cartoriais “online”.
2. Os “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos serviços notariais e de registro que prestam o serviço pretendido.
3. A utilização do termo “cartório”, indistintamente, por qualquer pessoa jurídica, pode gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço público delegado pelo Poder Judiciário.
4. Recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.
5. Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 7 de junho de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo e Luiz Claudio Allemand. Ausente, em razão de posse em outro cargo público, o representante do Senado Federal. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe, por meio da qual insta o Conselho Nacional de Justiça a manifestar-se sobre a possibilidade de os serviços notariais e de registro manterem relação com franquias prestadoras de serviços cartoriais “on-line” (Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe, Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil, Cartório 24 horas).

Informa que tais estabelecimentos se intitulam “empresas do segmento cartorário”, mas que o serviço disponibilizado não encontra previsão legal. Entende que a intermediação dos serviços notariais e de registro é incompatível com o exercício da atividade notarial e registral, conforme prevê o art. 25, da Lei 8.935/94. Menciona que “a intermediação pode gerar concorrência desleal, principalmente entre os Tabelionatos de Notas, onde é livre a escolha pelo usuário. Assim, um eventual direcionamento de serviços pela franquia para um cartório específico, por exemplo, seria indevido”. Informa, ainda, que a empresa “Cartório 24 horas” foi criada pela Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG.

Os autos foram remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça, diante da certidão de prevenção acostada pela secretaria processual (Id 1777289).

A Corregedora manifestou-se pela inexistência de relação entre os fatos deste procedimento com os do Pedido de Providências nº 0003814-25.2015.2.00.0000, que tramita naquele órgão correicional, pelo que determinou o retorno dos autos a este Relator.

Ao receber novamente o feito, determinei a intimação dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para manifestação sobre a eventual existência de procedimentos que versassem sobre a matéria aqui tratada e informassem se há notícias de vinculação entre os serviços notariais e de registro e os serviços prestados pelos cartórios “on-line”. Com exceção do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, todos os demais manifestaram-se.

Os Tribunais demonstraram inexistir vínculo entre a prestação de serviço notarial e de registro com as franquias que intermediam tal serviço de forma “on-line”.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR informou que nenhuma serventia extrajudicial mantém convênio com terceiros prestadores de serviços para o fornecimento de certidão ou documentos quaisquer. Alega que os sistemas atualmente disponibilizados constituem centrais de atendimento para fornecimento de certidões on-line, sendo administradas por entidades tais como ANOREG e IRPEN. Informa, ainda, a existência do expediente nº 2002.00157573, por meio do qual o então presidente da ANOREG-PR solicitou à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná autorização para implantação do projeto “Cartório 24 horas” (Id 1855216).

Já o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE apresentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelas empresas indicadas são ilegais, pois tais estabelecimentos não são legalmente constituídos no Judiciário estadual respectivo (Id 1815132).

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia –TJRO informa que está em tramitação proposta de projeto de lei dispondo que as denominações “cartório” e “cartório extrajudicial” passem a ser exclusivos das serventias extrajudiciais (Id 1814991), enquanto que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC informa a existência da Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, que regulamenta a utilização dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial” e “despachante” (Id 1803189).

É o relatório.

VOTO

De plano, determino a alteração da classe processual do procedimento para Pedido de Providências, por não se enquadrar na previsão constante do art. 89 e seguintes do Regimento Interno do CNJ, em razão de a problemática trazida não representar dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria.

Cuida-se de procedimento destinado a avaliar a relação dos “cartórios on-line” com a atuação das serventias extrajudiciais.

Após detida análise dos autos e atento às informações prestadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, é possível extrair que esses “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos cartórios que prestam o serviço pretendido. Atuam, portanto, na esfera privada, pois, como dito, apenas coletam as demandas a partir de solicitações feitas através de mecanismo eletrônico – sites de cartórios virtuais.

Com o pedido recebido através dos sítios eletrônicos, essas empresas fazem a solicitação do documento junto à determinada serventia extrajudicial para viabilizar a emissão e o valor cobrado agrega tanto o valor do cartório, quanto a taxa de serviço cobrada pelos sites.

Como se verifica, a atividade prestada pelos cartórios virtuais tem caráter eminentemente privado, não estando comprovada qualquer vinculação com o exercício da atividade notarial e de registro, desempenhada pelos delegatários do serviço público.

Dessa forma, não vislumbro no aspecto qualquer hipótese de violação ao disposto no art. 25, da Lei 8.935/94, pois, como demonstrado, não há vinculação entre o exercício da atividade notarial e de registro com o exercício da intermediação de seus serviços.

Como não há ligação entre a prestação de serviços extrajudiciais e a atuação dos cartórios virtuais, por ser esta última, atividade de caráter privado, não há falar em controle a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 103-B, da Constituição Federal.

Aliás, essa foi a mesma conclusão a que chegou a Corregedoria Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0003814-25.2015.2.00.0000, ao entender que o fato de o responsável pelo site “cartório virtual”, Marcelo Lages Ribeiro de Carvalho, não ser notário e nem possuir qualquer vínculo com o Poder Judiciário “afasta qualquer possibilidade da Corregedoria interferir na venda de dado sigiloso realizada pelo site ‘Cartório Virtual’, visto que a competência material do Conselho Nacional de Justiça abrange tão somente órgãos e autoridades do Poder Judiciário”.

Não obstante esse entendimento, determinou o encaminhamento do expediente à Polícia Federal para apuração de eventual prática de delito pelo responsável pelo sítio eletrônico referido, considerando a utilização indevida do Brasão da República ao lado da expressão “Cartório Virtual”, por transmitir aos usuários “a falsa ideia de que estão acessando um site oficial do Poder Judiciário”.

Nesse ponto, concordo com o voto da Corregedora, que a utilização do termo “cartório” possa gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço delegado pelo Poder Judiciário, além de reforçar “a aparência de oficialidade ao Cartório Virtual, visto que tal signo é associado, na prática jurídica, ora aos denominados Cartórios de Justiça (…), ora aos Órgãos do Foro Extrajudicial (…)”.

Os Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e de Rondônia já se deram conta que a utilização do termo “cartório” não é adequado para essas empresas prestadoras de serviços típicos de despachante, tanto que editaram ou estão em fase de edição de atos normativos destinados a regulamentar as denominações relacionadas com esse tipo de atividade. Como se extrai do relatório, o TJRO informa que está em tramitação proposta de projeto de lei dispondo que as denominações “cartório” e “cartório extrajudicial” passem a ser exclusivos das serventias extrajudiciais (Id 1814991), enquanto que o TJSC informa a existência da Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, que regulamenta a utilização dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial” e “despachante” (Id 1803189).

Como forma de evitar que esses “cartórios virtuais” utilizem indiscriminadamente os termos “cartório” e “cartório extrajudicial”, recomendo que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, providenciem a elaboração de proposta de projeto de lei com vistas a regulamentação da utilização das expressões “cartório” e “cartório extrajudicial”, nos moldes da Lei Estadual de Santa Catarina nº 16.578/2015, como forma de proteger o usuário do serviço extrajudicial e conferir clareza na informação divulgada pelas empresas privadas que se propõe a intermediar a entrega dos documentos emitidos pelos serviços notariais e de registro.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, por não verificar relação entre a atuação das franquias prestadoras de serviços cartoriais “on-line” (Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe, Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil, Cartório 24 horas) com as serventias extrajudiciais, delegadas pelo Poder Judiciário.

Fica a recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com exceção dos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e Rondônia, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

Intimem-se os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal do teor desta decisão, para conhecimento. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

É como voto.   Brasília, 3 de março de 2016. /  GUSTAVO TADEU ALKMIM /  Conselheiro Relator.

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* Marco Antonio de Oliveira Camargo é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de  Sousas

Fonte: Notariado | 06/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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