Artigo: Ganho de capital – o ITBI e os gastos com escritura integram o valor do imóvel para fins de isenção de IR – solução de consulta da receita – Por Amal Nasrallah

*Amal Nasrallah

Nessa operação, a utilização apenas parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

O ganho de capital auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais é isento do imposto de renda, desde que o vendedor, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país. Este benefício somente pode ser usufruído uma vez a cada cinco anos.

Nessa operação, a utilização apenas parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

Pois bem, um contribuinte que realizou a alienação do imóvel para adquirir outro, fez consulta à Receita Federal do Brasil para saber se integra o valor de aquisição do novo imóvel para fins da isenção do imposto de renda, os gastos que teve com o ITBI, escrituras, e o valor gasto no registro do imóvel.

Ao responder a consulta, a Receita Federal aplicou o art. 17, incisos I e II, da instrução normativa SRF 84/01, que trata dos valores computáveis como custo de aquisição de bens imóveis. Eis o teor da norma:

“Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

I – bens imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja
condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

f) o valor da contribuição de melhoria;

g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

h) o valor do laudêmio pago, etc.;

II – outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc”.

Em vista desse artigo, a consultoria da Receita Federal concluiu que integra o valor de aquisição do imóvel a importância paga a título de imposto sobre ITBI (art. 17, inciso I, alínea “e”).

No que concerne às gastos com a escritura e o registro do imóvel, a consultoria concluiu que estão relacionadas com a compra e venda e, por essa razão, integram também o valor de aquisição do novo imóvel (art. 17, inciso I, alínea “h”).

A consultoria citou ainda o artigo 299, § 1º do RIR/99 que menciona que “são necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações…

Segue a ementa da solução de consulta 60 – Cosit – Data 20/2/14:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI N.º 11.196, DE 2005.

Para fins da isenção prevista no art. 39 da Lei n.º 11.196/2005, integram o valor de aquisição do novo imóvel o valor do imposto de transmissão (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.

Dispositivos Legais: Lei n.º 11.196, de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF n.º 84, de 2001, art. 17, I; Instrução Normativa SRF n.º 599, de 2005, art. 4º”.

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* Amal Nasrallah é sócia do escritório Pacífico, Advogados Associados. Milita na área de Direito Tributário no consultivo e contencioso judicial e administrativo.

Fonte: Migalhas| 23/05/2014.

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Artigo: RECONHECIMENTO DE FIRMA E CONTRATOS INVÁLIDOS – Por José Hildor Leal

Há temas que estão longe de ter entendimento pacífico entre profissionais dos diversos campos da atividade humana, como ocorre no meio de notas quanto à possibilidade do tabelião dar curso ou negar o reconhecimento de firma em contratos, recibos, declarações e outros papéis que apresentam conteúdo inválido, ilegal, imoral ou atentatório aos limites de dignidade humana.

A título de exemplo, foi negado o reconhecimento de firma em uma procuração para fins de casamento, sob o argumento de que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (art. 657 CC).

Contrariada, e tendo matrimônio agendado em outra unidade da federação, onde não poderia se fazer presente no dia e hora agendados, a pessoa dirigiu-se a um segundo serviço de notas, que fez o reconhecimento solicitado, sem nenhuma dificuldade.

Qual tabelião agiu de acordo com os princípios éticos e morais que norteiam a atividade?

De forma resumida, reconhecimento de firma é a declaração de autoria da assinatura em documento, com o que o segundo tabelião nada mais fez do que a prestação do serviço que lhe foi solicitado.

Para Humberto Theodoro Júnior “a presunção de veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge aos elementos de formação do ato e a autoria das declarações das partes, e não ao conteúdo destas mesmas declarações…” (Curso de Direito Processual Civil – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pag. 446).

Por outro lado, a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul determina que “os tabeliães só poderão lavrar ou autenticar, inclusive por reconhecimento de firmas, atos conforme a lei, o direito e a justiça” (art. 585).

A tabeliã Sheila Luft Martins, sobre a função notarial, ensina que “uma das principais características da atividade notarial, que reflete inclusive um de seus alicerces, é a segurança jurídica proporcionada pela participação do tabelião, profissional do Direito, isento e detentor de fé pública”.

De posse da procuração particular, o mandatário compareceu para a cerimônia de casamento do mandante, quando deu-se o problema, eis que o cartório do registro civil exigiu instrumento público (art. 1.542 CC).

Papéis particulares que afrontam a lei, o direito e a justiça, quando possíveis de verificação imediata, devem ter negado o acesso no serviço de notas, até porque a participação do tabelião, ainda que seja meramente reconhecendo a firma, sem entrar no mérito do conteúdo, acaba gerando uma falsa presunção de veracidade, ao leigo.

O TJ/RS, em sentença confirmada pelo STJ (REsp nº 1.453.704), reconheceu que “a falha na prestação do serviço prestado pelo tabelião gera um sentimento negativo no cidadão, que é suficiente para abalar um dos atributos da personalidade, a honra subjetiva“.

Não se pode esquecer que o art. 1º da Lei 8.935/94 preceitua que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Por isso, e não sendo pacífica a doutrina, deve o tabelião observar a sua função social, antes de tudo.

Fonte: Notariado | 16/05/2016.

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Artigo: IRPF – Despesas dedutíveis – Não basta a escrituração dos dispêndios em livro Caixa. É imprescindível a “análise prévia preventiva” da qualidade e validade da comprovação – Por Antonio Herance Filho

*Antonio Herance Filho

Como é do conhecimento de todos nós, as despesas pagas no exercício das atividades tabelioas e registrais devem ser, em regra, escrituradas no Diário Auxiliar de que tratam o Provimento CNJ nº 45/2015 e as normas de serviço das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados, mas nem todas são dedutíveis em livro Caixa fiscal para os fins de determinação da base de cálculo do IRPF “Carnê-Leão”, exação a que se sujeitam os profissionais do Direito referidos no artigo 236 da Constituição da República.

Destarte, somente as despesas dedutíveis, conforme estabelecem os artigos 75 e 76 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999[1], tema também disciplinado por norma complementar editada pela Receita Federal do Brasil (IN-RFB nº 1.500/2014, artigo 104)[2], é que podem produzir o importante efeito de reduzir a base de cálculo do imposto de competência da União, que incide sobre os emolumentos percebidos por Notários e Registradores.

Ser dedutível, contudo, não é garantia de que a despesa será aceita no cômputo do tributo, já que sem comprovação suficiente e hábil, por meio de documentos idôneos, não há falar-se na redução da base de cálculo de incidência do IRPF “Carnê-Leão”.

Noutro dizer: ainda que considerada dedutível por natureza, a despesa, apesar de seu perfeito enquadramento num dos incisos do artigo 75 do RIR/99, que não for apresentada devidamente comprovada[3], se usada no cálculo do IRPF “Carnê-Leão”, será glosada pela fiscalização do órgão fazendário da União.

Então, os comprovantes são muito mais importantes do que a própria escrituração. A forma de lançamento, embora se possa recomendar que a tarefa seja cumprida com clareza e objetividade, tem papel quase irrelevante se comparada com a pujança dos comprovantes.

Viu-se, recentemente, que titular de serviço extrajudicial, que foi visitado pela Corregedoria local, é alvo de procedimento administrativo disciplinar porque, entre outras infrações administrativas, lançou despesas que não possuíam lastro em notas fiscais e os documentos apresentados (recibos), não são dotados de valor fiscal.

Vale ressaltar que a comprovação suficiente da dedutibilidade de despesas depende de cada dispêndio, podendo ser feita com a apresentação de um, dois ou mais documentos.

Assim, há dispêndios que são plenamente comprovados com apenas um documento, como é o caso das contas de consumo de energia elétrica, água, gás, entre outras, ou de impostos como IPTU, ISSQN, que, em regra, exigem apenas a quitação dada pelo agente recebedor no correspondente documento de pagamento ou recolhimento, ou, ainda, as notas fiscais ou cupons fiscais em operações de consumo à vista, realizadas em pontos de comércio como supermercados, por exemplo, quando da aquisição de material de limpeza.

Há, todavia, as despesas que, além do documento que comprova o pagamento, requerem a demonstração que os serviços foram prestados ou as mercadorias foram entregues. É exemplo clássico dessa hipótese a aquisição de material de papelaria. Os produtos são entregues na sede da serventia e, obrigatoriamente, são acompanhados da nota fiscal ou de documento que, segundo dispuser a lei local, supra a sua falta, mas, para efetivação do pagamento é utilizado outro documento, o boleto, o recibo, a duplicata.

Nesse passo, podem, ainda, ocorrer eventos cuja comprovação exija mais. É o caso das prestações continuadas. Os serviços prestados com base em contratos entabulados com prazo indeterminado, por exemplo, os serviços de contabilidade, de assessoria técnica, de manutenção de equipamentos etc., serão comprovados por meio da apresentação do comprovante do pagamento (boleto, recibo, duplicata), do documento fiscal competente (nota fiscal, nota fiscal eletrônica, fatura), e do instrumento particular de contrato, que, entre outras informações relevantes (vigência, valor da prestação), revela o objeto do pacto, ou seja, a natureza da despesa paga por mensalidades.

Tudo com o objetivo de não restarem dúvidas quanto à natureza do dispêndio (dedutibilidade por natureza) e, tampouco, quando à veracidade de seu pagamento.

Fosse feita “análise prévia e preventiva” dos documentos, exigindo-se, em consequência e com rigor, a comprovação válida e suficiente das despesas e os problemas no relacionamento dos Notários e Registradores com o Fisco e com a Corregedoria não seriam sequer dignos de registro.

Vale o axioma: o importante não é o livro, e sim os comprovantes!

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Notas:

[1] HERANCE FILHO, Antonio. Manual do Livro Caixa. INR – Informativo Notarial e Registral. São Paulo, 2016, pág. 153.

[2] Idem, pág. 214.

[3] idem, pág. 41

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*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelo INR. É, ainda, diretor do Grupo Serac.

Fonte: INR Publicações | 10/05/2016.

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