Artigo: A sucessão do companheiro e a importância do testamento – Por José Flávio Bueno Fischer

*José Flávio Bueno Fischer

A sucessão do companheiro, estipulada no artigo 1790 do Código Civil, é assunto que ainda causa muita polêmica, a despeito do referido diploma legal já contar com mais de uma década de vigência.
Cada inciso do artigo 1790, do I ao IV, carrega uma controvérsia própria, com posições doutrinárias e jurisprudenciais divergentes entre si. Por exemplo, há em tramitação no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário 878.694, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que irá decidir se é constitucional a regra do inciso III, que dispõe que, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. No caso do RE 878.694, a constitucionalidade do dispositivo legal é questionada pois prevê regimes sucessórios diferentes para o cônjuge e o companheiro, já que no casamento, na ausência de ascendentes e descendentes, o cônjuge herda a totalidade da herança.[1]
Os incisos I e II também não são menos polêmicos, uma vez que geram distinção na cota parte da herança cabível ao companheiro quando este concorre com filhos comuns e quando concorre com filhos só do autor da herança, além de causarem verdadeira confusão quando o companheiro concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e com filhos só do autor da herança, obrigando o operador do direito a cálculos mirabolantes para chegar a real legítima do companheiro.
Entretanto, apesar da precariedade e da forma confusa da redação dos incisos I ao IV do artigo 1790, o fato que não se pode negar é que eles conferem ao companheiro o direito sucessório sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Pois é aqui, neste ponto, que queremos debater.
A maioria das discussões sobre a sucessão do companheiro envolve a busca pelo seu direito na herança do falecido. Mas, pouco se fala sobre os casos em que o casal de companheiros não deseja que o outro tenha direito a sua sucessão.
Assim como no casamento, quando o casal, na união estável, deseja a não comunicação dos bens presentes e futuros, pactua o regime da separação de bens. Só que, tanto no casamento, como na união estável, a pactuação desse regime garante a separação dos bens em vida, mas não exclui o direito sucessório do cônjuge ou do companheiro.[2]
Maria Berenice Dias ensina que “o direito de herança do companheiro da união estável independe do regime de bens eleito via contrato de convivência. Mesmo no regime da separação convencional ou obrigatória, não perde a condição de herdeiro se não existirem parentes sucessíveis.”[3]
Além disso, complementa a autora, “no momento em que foi assegurado também ao companheiro o direito de concorrência, ele acabou por ser elevado à condição de herdeiro necessário (…)”.[4] Desta forma, não há como ser afastado o direito de concorrência no contrato de convivência, pois isso configuraria renúncia a herança de pessoa viva, o chamado pacto sucessório, que é vedado pelo ordenamento civil brasileiro.
Diante disso, surge o questionamento central de nosso artigo: o que fazer quando a pessoa deseja que seus bens, adquiridos onerosamente na constância da união, não sejam herdados pelo companheiro sobrevivente em caso de sua morte?
Nós partilhamos do entendimento dos juristas que compreendem ser o companheiro herdeiro necessário, motivo pelo qual entendemos não ser possível ser excluída a vocação do companheiro por testamento. A solução para a pergunta acima, passa, portanto, não pela exclusão do companheiro, mas pela redução de sua cota parte na herança. Explicamos.
Tendo em vista que não há como excluir a sucessão do companheiro relativamente aos bens adquiridos onerosamente na constância da união, mesmo que o regime pactuado na união estável seja o da separação de bens, a solução é o testador legar a parte disponível do seu patrimônio para quem ele deseja que receba sua herança. Desta maneira, a cota parte que seria cabível ao companheiro será reduzida.
Vejamos a seguinte situação para ilustrar o que aqui queremos dizer. Em 19.04.2012, João e Maria compareceram a um Tabelionato de Notas e fizeram declaração de união estável, pactuando o regime da separação de bens. Em 12.04.2016, João faleceu, deixando como herdeiros sua companheira e um único filho, comum do casal. Durante a constância da união, o único bem adquirido onerosamente por João foi um apartamento no valor de R$100.000,00.
De acordo com o disposto no inciso I do artigo 1790, se concorrer com filho comum, a companheira tem direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho, relativamente aos bens adquiridos onerosamente na constância da união. Desta forma, considerando que não há meação, frente ao regime da separação de bens, Maria teria direito à fração do apartamento equivalente a R$50.000,00 e o filho teria direito à fração do apartamento equivalente a R$50.000,00.
Caso João tivesse deixado um testamento legando a parte disponível no apartamento ao seu filho (50% = R$50.000,00), a fração de Maria no apartamento seria reduzida ao equivalente a R$25.000,00 (legítima) e ao filho corresponderia a fração equivalente a R$75.000,00 (legado + legítima).
O que aqui queremos retratar é que, apesar de não ser possível a exclusão do companheiro da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união, respeitadas posições em sentido contrário, é plenamente viável a redução de sua parte na herança através de disposições testamentárias.
É claro que o contrário também é possível. Aumentar a cota parte do companheiro na herança ou mesmo erigi-lo a único beneficiário, no caso da falta de outros herdeiros necessários (descendentes e ascendentes). Nesta última situação, falta de herdeiros necessários, que é o caso do RE 878.694, trazido no início deste artigo, se o “de cujus” tivesse deixado um testamento elegendo a companheira como sua única herdeira, toda aquela discussão de divisão do patrimônio com os colaterais estaria sendo evitada.
Justamente por isso a assessoria do tabelião é tão crucial para nossa Sociedade. A orientação imparcial e técnica do tabelião em questões sucessórias, tal qual a aqui apresentada, se traduz em segurança jurídica para as partes e uma importante ferramenta no combate a litígios familiares, que abarrotam nosso Judiciário.
Desta forma, assim como já mencionamos em artigos anteriores, insistimos que a propaganda institucional do Notariado, no sentido de informar a população, é essencial para que nosso trabalho seja ainda melhor e beneficie ainda mais cidadãos.
O testamento é um tabu para muitas pessoas. É preciso desmistificá-lo através da informação, através da comprovação de que a sua existência se traduz em tranquilidade, pois assegura a vontade do testador, evitando brigas e desavenças entre seus familiares.
Aqui neste artigo, trouxemos apenas o benefício do testamento para relações de união estável. Mas, sabemos que ele abrange muito mais. Notários do Brasil, informar é preciso! Vamos mostrar para os cidadãos brasileiros o valor e a importância do nosso trabalho! Unidos podemos mais!


[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constitucionalidade de direitos sucessórios diferenciados para companheiro e cônjuge será discutida pelo STF. Disponível emhttp://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289807. Acesso em 25.06.2016.

[2] Quanto ao cônjuge casado pelo regime da separação de bens, já existem decisões, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, excluindo-o da sucessão. Mas, a despeito destas decisões, o entendimento ainda não é pacífico na doutrina e na jurisprudência.

[3] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 77

[4] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 184

___________________

* José Flávio Bueno Fischer – 1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS, Ex-presidente do CNB-CF eMembro do Conselho de Direção da UINL.

Fonte: Notariado | 29/06/2016.

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Artigo: A certidão de inteiro teor no Registro Civil das Pessoas Naturais – Por Frank Wendel Chossani

*Frank Wendel Chossani

De imediato é preciso cravar a premissa de que o presente texto não tem o cunho de esgotar a matéria relativa a certidão de inteiro teor no Registro Civil das Pessoas Naturais, uma vez que maiores debates e estudos devem ser fomentados, de modo que conduzam, sempre, os operadores da matéria a um melhor entendimento e aplicação do tema.
Devidamente explicada a intenção do presente texto, passemos às considerações:
O Registro Civil das Pessoas Naturais é o celeiro das informações mais importantes relacionadas a existência da pessoa humana.
As informações constantes no acervo, não são, em regra, sigilosas, tanto que os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados, nos termos da lei[1], a lavrar certidão do que lhes for requerido, e a fornecer às partes as informações solicitadas.
A Lei dos Registros Públicos, no capítulo que trata da publicidade, estabelece que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido” (artigo 17).
Diante do exposto, a publicidade resta garantida, e outra não poderia ser a conclusão, haja vista que a publicidade está arraigada à própria alma dos serviços notariais e de registro, que são destinados, conforme a lei, a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (artigo 1º – Lei 8.935/94).
Garantida a informação, é preciso observar que tal acesso não é direto, de modo que não pode o interessado consultar por si só os livros e papéis arquivados na Serventia.
A publicidade é prestada de maneira indireta, pelo que, uma vez requerida, o Oficial prestará as informações através de certidões, que podem ser lavradas em inteiro teor, em resumo, ou em relatório (artigo 19 – Lei 6.015/73).
Tratando da certidão de inteiro teor, debates são constantes acerca da expedição livre, ou não, da mesma; de outra forma: a certidão de inteiro teor pode ser expedida sem autorização do juiz competente?
Toda a indagação tem por base o fato de que os registros contêm informações que dizem respeito a intimidade da pessoa. A questão é sensível.
Evidentemente por preservar uma gama considerável de informações da vida da pessoa humana, algumas delas sigilosas, nem toda certidão de inteiro teor pode ser livremente expedida. Daí se infere que a publicidade no Registro Civil das Pessoas Naturais, em algumas ocasiões é limitada.
Tratando sobre o princípio da publicidade, os mestres Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, ensinam com propriedade que:
As limitações a este princípio dizem respeito às informações que por disposição constitucional ou por lei não podem constar das certidões, tais como aquelas que dizem respeito à intimidade e vida privada (e.g. o fato de que houve mudança de sexo ou as causas da perda do poder familiar, a origem da filiação, por força do art. 227, § 6º, da CF e do art. 6º da Lei n. 8.560/92, o fato de que a criança foi adotada, por força do art. 47, § 4º, da LRP)[2].
Por ser a certidão de inteiro teor, como o nome sugere, aquela que consta todas as informações existentes no assento, é de se compreender que, em certas situações, um requisito extra será exigido para a sua expedição – trata-se da a autorização do juiz competente, assim considerado aquele definido de acordo com a estrutura judiciária de cada estado da federação.
No Estado de São Paulo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ/SP), no capítulo (XVII) que trata do Registro Civil das Pessoas Naturais, na seção atinente a publicidade, consagram:
47.2. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. (grifei)
Da leitura é possível uma primeira interpretação no sentido de que as certidões de registro civil em geral (inclusive de inteiro teor), serão expedidas, independente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, quando requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais – salvo o caso de proteção à testemunha, em que a autorização do juiz será sempre necessária.
Por essa interpretação, uma vez requerida pelas pessoas elencadas (interessado, representante legal e mandatário), qualquer certidão (inclusive a inteiro teor) pode ser expedida livremente, salvo caso de proteção à testemunha.
Por exclusão, segundo a linha interpretativa apontada, toda e qualquer certidão requerida por quem não seja “interessado, representante legal e mandatário” dependeria da autorização do Juiz Corregedor Permanente.
Respeitados entendimentos contrários, a razão não parece estar com a posição supra apontada.
Outra interpretação corrente é a de que tão somente as certidões de inteiro teor requeridas por quem não seja “interessado, representante legal e mandatário” é que tem a sua expedição condicionada à autorização do Corregedor Permanente. Assim, conforme tal pensamento, as certidões em resumo, ou em relatório podem ser expedidas livremente a qualquer pessoa.
Em que pese se notar uma evolução em relação ao primeiro pensamento apresentado, a interpretação contida no parágrafo anterior, também não parece revelar o ideal, pois, ainda que as certidões em resumo ou em relatório, sejam expedidas livremente a qualquer pessoa, no que diz respeito a certidão de inteiro teor, tal corrente continua a exigir a autorização do Juiz Corregedor Permanente, quando requeridas por quem não seja “interessado, representante legal e mandatário”.
Talvez uma dificuldade a ser superada, é aquela que tem a ver com o entendimento de quem é o “interessado”.
O item 47.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, já referido, sugere, num primeiro momento, salvo melhor juízo, a ideia de que “interessado” é o que figura no assento.
Posto isso, deve ser considerado “interessado” somente o registrado, ou todo aquele que manifeste qualquer tipo de interesse em relação ao assento?
O assunto será melhor tratado adiante, mas penso, considerando o princípio da publicidade, que a palavra “interessado” deve ser entendida em sentido amplo, de modo que compreenda todo aquele que manifeste qualquer tipo de interesse em relação ao assento.
A solução adequada, ao que parece, e respeitando sempre opiniões divergentes, está com a derradeiro entendimento, que sustenta a possibilidade de que as certidões de inteiro teor sejam livremente expedidas a qualquer pessoa interessada, ressalvados evidentemente os casos de sigilo.
Não se olvida que existem situações sigilosas em que a certidão de inteiro teor para ser expedida, inclusive ao próprio registrado, carecerá de autorização judicial.
Sobre o tema, acompanhem o Enunciado 22 da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo:
Enunciado 22: A emissão de certidão de inteiro teor para o próprio registrado só necessita de autorização judicial nos casos em que no registro conste referência à adoção, nos casos de registros cancelados em virtude de adoção e nos casos de proteção à testemunha. No entanto, independe de autorização judicial se, na data da adoção, o registrado já era plenamente capaz.
Pela leitura do enunciado, a emissão da certidão de inteiro teor para o próprio registrado só necessita de autorização judicial nos casos ali elencados. Fora de tais situações, a expedição da certidão ao próprio registrado, é livre.
Detalhe interessante é que o enunciado usa a expressão “próprio registrado”, ao passo que as normas usam a expressão “próprios interessados”.
Quem são os interessados a requerer a certidão de inteiro teor?
Somente o “próprio registrado”, ou aqueles que figuram no registro (e que não sejam seus representantes legais, mandatários com poderes especiais), ou ainda qualquer interessado, mesmo que não figure no assento, mas que demonstre pertinente interesse para a emissão da certidão de inteiro teor?
A interpretação, num primeiro momento, quando da leitura conjunta do item 47.2, com o item 47.4, do Capítulo XVII das NSCGJ/SP, parece ser a de a expressão “próprios interessados” deve ser entendida como “próprio registrado”, e isso porque quando a norma quis tratar de “terceiros”, ela foi expressa nesse sentido.
Vejamos:
47.4 – As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei 6.015/73, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. (grifei).
Todavia, em defesa do entendimento de que as certidões de inteiro teor podem ser expedidas a qualquer pessoa interessada, excetuadas por óbvio as previsões legais e normativas, penso que a condição de “interessado” é preenchida, a princípio, pela simples apresentação do requerimento de expedição da certidão de inteiro teor, lembrando que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido” (artigo 17 – Lei 6.015/73).
Da apresentação do item 47.4 das NSCGJ/SP, surge outra situação interessante a ser enfrentada: O texto normativo ao tratar das certidões requeridas por terceiros, não faz referência expressa a “certidão de inteiro teor”, como o fez no item 47.2, já apontado.
Por dita razão, indaga-se: estaria a norma a excluir a possibilidade da expedição da certidão de inteiro teor à terceiro? Estaria a norma a vetar a expedição da certidão de inteiro teor a quem não seja o próprio registrado, representante legal, ou mandatário com poder especifico?
O entendimento que se conforma à previsão legal, considerando o princípio da publicidade, e os fundamentos até aqui expostos, demonstra que não. Não há impedimento, em regra.
É de compreensão que, quando da elaboração da norma (NSCGJ/SP), a intenção não foi a de excluir a possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor à terceiros, ainda que de fato o item 47.4 não mencione de forma expressa a certidão de inteiro teor.
Por assim ser, o entendimento que prevalece é o de que terceiros estão sim autorizados a requerer certidões de inteiro teor (salvo as exceções previstas), e evidentemente, a requerer também certidão em resumo ou breve relatório – considerando sempre o já explanado acerca das ressalvas.
Assim, na prática, se não houver no assento nenhum item sigiloso, e uma vez observadas todas prescrições legais e normativas, a certidão de inteiro teor pode sim ser expedida a qualquer pessoa, independentemente de autorização judicial.
Sobre a expedição da certidão de inteiro teor, no ano de 2008 a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP, publicou orientação[3], ocasião em que vinculou:
Costumam ser muitas as dúvidas de oficiais registradores de pessoas naturais a respeito da autonomia que têm ou não têm para expedir certidões de inteiro teor de assentos. É preciso deixar claro, logo de início, que as certidões que dão publicidade a todos os elementos do registro podem ser expedidas a requerimento de usuários interessados como regra. Em São Paulo são apenas quatro as exceções que impedem a livre certificação do inteiro teor de assentos efetuados no registro de pessoas naturais, todas devidamente indicadas no subitem 47.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço editadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado.
Por sua vez, o item 47.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecia que as certidões de inteiro teor “dependerão de autorização judicial somente nos casos dos artigos 45, 57, parágrafo 7º e 95, todos da Lei 6.015/73 e artigo da Lei 8.560/92″.
O item trazido naquela ocasião, apresentava então quatro exceções que impediam a livre certificação do inteiro teor de assentos efetuados no registro de pessoas naturais. A primeira delas era a hipótese de certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio (art. 45 da Lei 6.015/73).
Ao ser requerida uma certidão de nascimento ou casamento, se o registrador civil das pessoas naturais verificar que o assento traz a circunstância do filho ser legitimado por matrimônio, a publicidade deve ser feita com reserva, de modo que, será indispensável a autorização do Juiz Corregedor Permanente para a emissão da certidão de inteiro teor.
Caso a certidão requerida seja a de breve relatório ou em quesito, não há óbice para a expedição do documento, haja vista que nenhum dos elementos sigilosos serão sugeridos pela respectiva certidão, de modo que o melhor interesse do registrado restará preservado.
A segunda restrição às certidões de inteiro teor estava fundada nos casos do parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei 6.015/73, “verbis”:
Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
O artigo 57, § 7º da Lei 6.015/73 trata da alteração do nome concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com apuração de crime.
O § 7º em comento, foi acrescido à Lei dos Registros Públicos for força da Lei nº 9.807 de 13 julho de 1.999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. Tal norma prevê que, em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça sofrida, poderá, a interesse da pessoa protegida, ser encaminhado requerimento ao juiz competente para que se objetive a alteração do nome completo (artigo 9º), podendo inclusive, a alteração do nome ser estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso (artigo 9º § 1º c/c artigo 2º § 1º).
Uma vez concedida a alteração pretendida, o juiz determinará a averbação no registro original de nascimento (artigo 9º § 3º).
Promovida a averbação de alteração do nome, em decorrência da situação mencionada (proteção à testemunha), por óbvio o Oficial não dará publicidade quanto ao fato, zelando assim pela segurança do registrado e dos seus parentes.
A terceira limitação, segundo as orientações publicadas, estava relacionada ao disposto no artigo 95 da Lei 6.015/73:
Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.
A publicidade plena, sem autorização do juiz competente, também está vedada nos casos de assentos que constem adoção.
Ao tratar da adoção, cabe a leitura na oportunidade, do atual item 47.2.1, do capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo:
47.2.1 – Nas hipóteses de adoção anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente, as certidões serão expedidas somente após autorização do Juiz Corregedor Permanente. E, nas situações de adoção disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, as certidões somente serão expedidas após autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude.
Portanto, as certidões de inteiro teor que envolvem o fator “adoção”, serão emitidas tão somente após permissão do juiz, seja ele o Juiz Corregedor Permanente (nos casos de adoção anterior ao ECA), ou seja o Juiz da Vara da Infância e da Juventude (nos casos de adoção realizada após o ECA).
Quanto à adoção, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências – prevê:
Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.    (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
É direito do adotado conhecer sua origem biológica, e tal direito é viabilizado muitas vezes através da consulta aos registros públicos, que está sim garantida, após a verificação pelo oficial, da autorização do juiz competente.
O mestre Walter Ceneviva, em sua consagrada obra “Lei dos Registros Públicos Comentada”, ensina que “a Lei n. 12.010/09 deu nova redação aos §§ 3.º a 8.º do art. 47 do ECA, vedando a inclusão de qualquer observação, tomado o termo em sentido amplo, sobre a origem do ato em certidões expedidas a respeito (§ 4.º)”[4].
A última indicação quanto à restrição, constante em 2008 das orientações da Arpen-SP, dizia respeito ao artigo 6.º e seus parágrafos da Lei 8.560/92:
Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.
Há inúmeros casos em que o recém-nascido é fruto de uma relação extraconjugal, situação que, evidentemente, tem implicações a serem analisadas quando do registro do nascimento.
Sobre o tema, o Código Civil, observa:
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Como se vê, o filho havido fora do casamento, pode ser reconhecido na oportunidade do assento do nascimento. Todavia, caso o reconhecimento ocorra posteriormente, a averbação de tal circunstância será o meio pelo qual a paternidade constará do assento.
É vedado ao oficial, salvo autorização judicial, constar das certidões, a natureza da filiação.
Também não pode o registrador publicar o estado civil dos pais, bem como o lugar e o cartório do casamento dos mesmos.
Nas orientações publicadas no ano de 2008 pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, já referidas, constavam quatro exceções que impedem a livre certificação do inteiro teor de assentos efetuados no registro de pessoas naturais, e todas estavam devidamente indicadas no subitem 47.3 (ano 2008).
Os dizeres, que no ano de 2008 constavam no item 47.3, correspondem atualmente (junho/2016) ao item 47.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que continua a prever as ressalvas dos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei 6.015/7, com exceção de que não trata mais do artigo 6.º e parágrafos da Lei 8.560/92.
Embora o atual item 47.4 não trate mais de questões inerentes ao reconhecimento e investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, o assunto passou a ser de competência do item 47. 6, cuja previsão é a de que “Da certidão de nascimento não constará referência à averbação de reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade, mesmo quando se tratar de assento indiretamente afetado (descendente ou cônjuge)”.
Assim, continua a ser exigida a autorização judicial para a expedição de certidão de inteiro teor nos casos de concepção decorrente de relação extraconjugal.
É preciso entender que a certidão de inteiro teor, como o nome indica, deve conter todos os elementos do assento, de modo que, se do assento constar o estado civil dos pais, o cartório do casamento, a natureza da filiação, e qualquer outro dado, tais informações devem necessariamente estar inseridas na certidão. Inteiro teor é inteiro teor!
Há caso, por exemplo, em que o juiz determinou a exclusão da aids como causa da morte na certidão de óbito. Segundo veiculado, “a justificativa teve como base no sigilo da relação médico-paciente e a estigmatização da doença”[5].
Embora da determinação, no caso concreto, não deva constar a síndrome aids na certidão de óbito (em breve relato), evidentemente que da certidão de inteiro teor é dever do oficial constar tal informação. Ainda que, como se sabe, os dados clínicos dizem respeito a intimidade do falecido, a revelação faz parte da certidão de inteiro teor, que poderá ser fornecida após autorização judicial.
Algumas situações que sempre demandarão um “plus” de atenção, entre outras, é claro, são os casos de referência à adoção e legitimação adotiva, registros cancelados em virtude de adoção, proteção à testemunha, referência à averbação de reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade, referências ao estado civil dos pais, natureza da filiação, local e cartório do casamento dos pais, mudança/alteração de sexo, mudança/alteração de nome de transexual (independente de mudança de sexo) etc.
Não se pode esquecer que, a Lei dos Registros Públicos estabelece que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido” (artigo 17).
Apesar de não haver necessidade, pelo texto da lei, de que o oficial seja informado do motivo ou interesse do pedido da certidão de inteiro teor, evidentemente nos casos de assento envolvido por sigilo, o interessado terá que justificar ao juiz a razão da sua pretensão quanto ao teor integral do assento. Assim, nas ocasiões em que o assento contenha elementos sigilosos, e a certidão de inteiro teor seja requerida por pessoa que não o próprio registrado, seus representantes legais, ou procurador com poderes específicos, poderá o juiz, autorizar a expedição, sempre que entender pertinente o motivo do requerimento por terceiro.
Concluindo, é de rigor que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais esteja atento aos elementos que envolvem os assentos constantes do acervo sob sua responsabilidade, verificando cada caso concreto, dispensando sempre sua total diligência e conhecimento.  É preciso que haja bom senso e habilidade apurada para tratar de cada uma das questões, de modo que a intimidade seja preservada – nos casos que se impõem – e que a publicidade seja garantida, respeitadas as exceções.

[1] Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973. – Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 16.
[2] Registro civil das pessoas naturais: parte geral e registro de nascimento, volume 1 / Mario de Carvalho Camargo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari), p. 60.
[3] Arpen-SP publica orientação sobre certidões de inteiro teor. Disponível em:http://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NzY4Nw==. Acesso aos 02.06.2016.
[4] Ceneviva, Walter, 1928 – Lei dos registros públicos comentada / Walter Ceneviva. – 20. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 276.

[5] Terra: Justiça exclui Aids da certidão de óbito de homem. Disponível em:http://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MjA0NDU=. Acesso aos 20.06.2016.

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*Frank Wendel Chossani é títular da delegação de Registro Civil e Notas de Populina. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Processual Civil.
Fonte: Notariado | 28/06/2016.

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Artigo: TÍTULOS NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Por Marcelo Gonçalves Tiziani

*Marcelo Gonçalves Tiziani

Sumário: 1. Introdução – Títulos de Inscrição; 2. Título Material do Registro Civil; 3. Título Formal do Registro Civil; 3.1. Os Documentos Autênticos; 3.2. As Declarações Verbais de Conhecimento; 3.3. As Declarações Verbais de Vontade; 4. Titulação Extraordinária; 5. Controle da Legalidade; 5.1. Conceito; 5.2. Atribuição da Função Qualificadora; 5.3. Extensão da Função Qualificadora; 5.3.1. O Controle da Realidade do Fato; 5.3.2. O Controle da Legalidade do Ato; 5.4. Conteúdo da Decisão Qualificadora; 5.5. Recursos em Matéria Qualificadora; 6. Conclusão; 7. Referência Bibliográfica

1. Introdução – Títulos de Inscrição

A atividade de Registro Civil das Pessoas Naturais existe para a constatação e inscrição, em livros próprios, dos fatos e atos do estado civil. Tais acontecimentos de status são, com efeito, as causas do registro.
Assim, quando se fala em causa da inscrição, o que se quer indicar é o seu motivo, ou seja, seu título. Em outros termos, título, na atividade registral, significa a causa do registro.
Como fala Francisco Luces Gil, a palavra título pode ser empregada com duplo sentido: a) em um sentido material, é o fato real que afeta o estado civil; a causa produtora da modificação ou alteração do estado; b) em sentido formal, é o meio utilizado para sua constatação ou justificação; o meio instrumental empregado para que o fato tenha reflexo registral[1].
As ideias trazidas acima, como se sabe, são conceitos oriundos do Direito Registral Imobiliário. Mas, como adverte Jose Pere Raluy, não há inconveniente algum, no campo do Direito Registral Civil, dadas as especiais características dos fatos inscritíveis e dos diversos meios através dos quais ingressam no Registro, aceitar a noção de título de inscrição descrita desta forma, pois não apenas se adéqua à terminologia da lei, como também permite o uso da expressão títulos de inscrição de modo a facilitar a exposição da matéria[2].
Assim, este pequeno trabalho de pesquisa visa complementar os estudos sobre a função pública de Registro Civil, trazendo breves comentários sobre os títulos de inscrição no RCPN.

2. Título Material do Registro Civil

Como acima mencionado, a causa material do Registro Civil é o acontecimento que atinge o estado civil. Assim, o título em sentido material é a causa da aquisição ou modificação do fato registrável.
Sobre o tema, diz María Ángeles Parra Lucán que, do ponto de vista material ou substantivo, o título pode ser entendido como razão ou causa que dá lugar ao fato inscritível (o fato do nascimento e do falecimento, a celebração do matrimônio)[3].
Nesse contexto, os fatos e atos que ingressam no Registro Civil podem ter origem em acontecimentos naturais (nascimento e a morte), negócios jurídicos de Direito de Família (casamento), declarações de vontade (reconhecimento de paternidade), dentre outras.
Em suma, como diz Galdino Siqueira, a causa material ex qua do Registro Civil é o fato que ele se propõe constatar[4].

3. Título Formal do Registro Civil

Por outro lado, a causa formal do Registro Civil é o meio de levar ao conhecimento do Registrador o fato do estado civil.
María Linacero de La Fuente leciona que os títulos que ingressam no Registro Civil, título em sentido formal, podem ser definidos como os instrumentos verbais ou documentais que constatam a causa de aquisição ou modificação do fato inscritível, título em sentido material, e cujo fim é servir de meio ou suporte para a prática dos assentos registrais[5].
Assim, no âmbito do Direito do Registro Civil, o conceito de título é mais abrangente que o dado pelo Direito Registral Imobiliário, já que compreende não somente alguns documentos, mas também certas declarações.
Tal variedade de títulos que ingressam no Registro Civil é decorrência do polimorfismo do estado civil. Quanto mais numerosas as situações de status, maior o reflexo na variedade de instrumentos que ingressam no RCPN.
Com efeito, as causas do registro, segundo sua origem, podem ser: os documentos autênticos, as declarações verbais de conhecimento e as declarações verbais de vontade.

3.1. Os Documentos Autênticos

Em algumas situações, a realização das inscrições é feita com base em documentos apresentados ao Oficial.
Sobre a noção de documento autêntico no RCPN, Francisco Luces Gil diz que seu conceito é mais amplo que o de documento público, documento autorizado por Notário ou Funcionário Público competente, com as formalidades legais, já que compreende, não apenas os documentos notariais, judiciais ou administrativos, mas também as certificações eclesiásticas e os escritos particulares[6].
Ricardo Dip esclarece que podem dividir-se esses títulos instrumentais quanto à origem: notarial, judicial, administrativo, legislativo, eclesiástico, registrário e particular[7].
Assim, os documentos devem ser autênticos e preencher os demais requisitos necessários para poderem ingressar no RCPN. São exemplos o mandado judicial de averbação e a escritura pública de divórcio.

3.2. As Declarações Verbais de Conhecimento

As declarações verbais de conhecimento ocorrem quando terceira pessoa, tendo notícia de um fato inscritível, leva-o a registro.
Como fala Jose Pere Raluy, as declarações de conhecimento dizem respeito, sempre, a fatos físicos – nascimento e óbito – relativos à pessoa distinta do declarante e são feitas pelos particulares que têm conhecimento de tais ocorrências[8] [9].
Ainda, é importante destacar que este título exige complementação por meio de algum documento autêntico ou testemunho adicional. Ou seja, a mera declaração não é suficiente para o registro, necessitando de uma complementação para seu aperfeiçoamento.
Assim, é possível concluir que a declaração verbal de conhecimento é uma titulação complexa, na medida em que a manifestação da ciência do fato emitida verbalmente deve vir suplementada por um título acessório previsto para o caso concreto.
Podem ser citadas como exemplo a declaração de nascimento acompanhada da DNV e declaração de óbito confirmado por duas testemunhas.

3.3. As Declarações Verbais de Vontade

Outrossim, alguns de atos do Registro Civil são realizados mediante declarações verbais de vontade emitidas perante o Oficial.
Jose Pere Raluy diz que alguns atos de estado civil surgem no seio do próprio Registro e se constituem ou perfazem em virtude de declarações de vontade emitidas junto ao Registrador[10], como ocorre com as declarações em matéria de casamento e reconhecimento de paternidade.
Em tais hipóteses, a manifestação de vontade deve ser reduzida a termo, a fim de documentar o fato.
Com efeito, em algumas situações, o meio instrumental para a prática do ato de registro é a declaração verbal de vontade feita diante do Oficial de Registro.

4. Titulação Extraordinária

A titulação extraordinária ou suplementar ocorre quando o fato ou ato do estado civil tem origem em circunstâncias ou lugares especiais, que dificultam a registração ordinária. Nestes casos, os atos de registros são feitos com base nos documentos emitidos pelas pessoas encarregadas da constatação da ocorrência.
Como leciona Francisco Luces Gil, os termos lavrados por tais funcionários constituem uma titulação especial para ulterior inscrição no Registro competente, ao qual devem ser remetidos[11].
Como exemplo de titulação extraordinária pode ser citado o nascimento a bordo.

5. Controle da Legalidade

5.1. Conceito

Como ensina Riccardo Omodei Salè, a ausência de discricionariedade no desempenho da atividade do Oficial de Registro não comporta distanciamento do controle da legalidade do que é por ele recebido e documentado. O fato de os atos do estado civil conterem uma confirmação de status da pessoa, obrigatória e vinculante erga omnes, leva à conclusão de que o Oficial deve proceder ao prévio controle de legalidade dos atos a serem registrados[12].
Ensina Francisco Luces Gil que a qualificação registral deve ser entendida como a valoração que deve efetuar o Registrador a respeito dos títulos de inscrição, para determinar se procede ou não à prática do assento correspondente[13].
Assim, o controle de legalidade ou qualificação jurídica prévia é o exame que faz o Oficial dos títulos que se lhe são apresentados, com o fim de determinar se mencionados meios cumprem os requisitos legais necessários para a prática do assento correspondente.
A qualificação garante a legalidade e exatidão dos títulos que ingressam no Registro Civil.

5.2. Atribuição da Função Qualificadora

A função qualificadora é atribuição exclusiva dos Oficiais de Registro Civil.
Desta forma, carecem destas faculdades o Juiz de Paz ou Casamentos, o Promotor de Justiça e o Juiz Corregedor Permanente.
Sobre a atuação judicial no procedimento de controle da legalidade da causa do registro, é preciso ressaltar que ela é feita sobre a decisão exarada pelo Oficial, após a qualificação realizada, e não sobre o título em si, ou seja, a atividade do Juiz é feita revisando ou confirmando a decisão proferida anteriormente.
Assim, compete exclusivamente ao Oficial de Registro encarregado da inscrição a verificação prévia dos requisitos do ato de registro, cuja decisão somente por ordem judicial por ser substituída.

5.3. Extensão da Função Qualificadora

A função qualificadora deve ser analisada sob dois enfoques: um concernente à realidade dos fatos constatados e outro relacionado à legalidade do ato a ser registrado.
Como fala Riccardo Omodei Salè, diversos dispositivos mostram como este controle tem natureza também substancial, vale dizer, requer o cumprimento de uma série de verificações acerca da situação jurídica que se quer representada pelos registros do estado civil, realizadas a fim de evitar a inserção, nestes últimos, de atos ilegais ou que também não correspondam a situações verídicas[14].

5.3.1 O Controle da Realidade do Fato

No RCPN, o Oficial deve verificar a realidade do fato a ele levado a registro.
Neste aspecto, leciona Riccardo Omodei Salè que a posição do Oficial de Registro Civil não deve se limitar a verificar o respeito a condições meramente extrínsecas e formais[15] do título, averiguando até a existência do acontecimento.
Assim, caso o Registrador tenha dúvidas sobre a exatidão das declarações ou da autenticidade dos documentos que lhe são apresentados, pode ele realizar as diligências que entenda necessárias.

5.3.2. O Controle da Legalidade do Ato

O controle de legalidade do ato na atividade de RCPN visa analisar sua existência, validade e eficácia, conforme as normas jurídicas aplicáveis.
Ainda, a função qualificadora do Registrador tem amplitude distinta, segundo a natureza do título apresentado.
Quando diante de declarações, a qualificação do Oficial deve compreender, além dos requisitos de fundo do ato – exatidão e legalidade -, também a capacidade e identidade dos declarantes.
No que concerne aos documentos em geral, o controle da legalidade deve compreender, ainda, a autenticidade e as formalidades extrínsecas do instrumento.
Quanto às sentenças judiciais, a qualificação é mais restrita, devendo compreender: a) o exame da competência absoluta da autoridade; b) o exame do procedimento seguido; c) o exame da autenticidade e formalidades extrínsecas do documento no qual consta a decisão; d) o exame não deve alcançar o fundo da sentença, mas sim, os obstáculos que possam ocorrer em virtude dos próprios assentos, como, por exemplo, incompetência do Oficial, a existência de assento contraditório ou incompatível ou a impossibilidade momentânea de se lavrar o ato marginal pela falta do assento principal [16][17].

5.4. Conteúdo da Decisão qualificadora

Sob um enfoque procedimental, uma vez examinados os títulos apresentados ao Registrador, a decisão por ele proferida pode ser no sentido de:
a) realizar a lavratura do assento segundo o título apresentado. Nestes casos, não é preciso documentar a decisão, que se deduz da prática do ato.
b)suspender a lavratura do assento, com indicação dos defeitos sanáveis. Nestes casos, o Oficial deve certificar a recusa no próprio requerimento ou dar nota explicativa ao interessado acerca dos defeitos do título para que sejam corrigidos.
c)denegar a lavratura do assento. Hipótese em que o interessado, também, deve ser comunicado da recusa no próprio requerimento ou por nota explicativa.
Assim, nos casos de denegação ou suspensão do ato de registro, é necessária a sua documentação, mediante emissão de nota explicativa pelo Oficial, com indicação das disposições em que se baseia.

5.5. Recursos em Matéria Qualificadora

Contra as decisões do Oficial em matéria de qualificação, existem, como meios de impugnação independentes, o procedimento administrativo e a via judicial.
Assim, quando o Oficial entender que a inscrição não pode ser efetuada e o requerente não se conformar com a recusa, pode ser suscitada dúvida registral[18], nos termos do artigo 198 da LRP.
A dúvida registral, com efeito, é a impugnação, na via administrativa, da decisão qualificadora desfavorável emitida pelo Registrador, cuja finalidade é a sua revisão pelos superiores hierárquicos.
Ainda, no que diz respeito ao uso da via judicial, não se trata, propriamente, de um recurso contra as decisões dos agentes de registro, mas de uma ação autônoma, visando à obtenção de uma sentença que ordene a prática de um determinado assento.
O procedimento judicial não exige o prévio esgotamento da via administrativa para sua utilização, de modo que o interessado pode se insurgir contra as decisões do Oficial por meio de ação direta.

6. Conclusão

Título no RCPN é a causa do registro. Pode ser material, quando diz respeito ao fato ou ato que cria, modifica ou extingue o estado civil; e formal, quando relacionado ao instrumento de cognição levado ao Registrador. Ainda, é extraordinário, quando oriundo de circunstâncias especiais.
As causas materiais da inscrição são analisadas pelo Direito Substantivo (nascimento, casamento, interdição, nacionalidade etc.), ao passo que o título formal interessa ao Registro Civil (Direito Adjetivo).
Os instrumentos formais que ingressam no RCPN apresentam-se como declarações ou documentos. As declarações servem para situações de conhecimento de fato (ex: óbito) ou de manifestação de vontade (ex: casamento), enquanto os documentos podem ser judiciais (ex: mandado judicial de adoção de menor), notariais (ex: escritura pública de divórcio consensual), administrativos (ex: comunicação para anotação emitida por um Registrador a outro), particulares (ex: documento particular de declaração de reconhecimento de paternidade, com firma reconhecida), legislativos (ex: óbito de desaparecido reconhecido pela Lei 9.140/1995), eclesiásticos (ex: assento de casamento religioso), dentre outros.
Ao receber um título para a registração, cabe ao Oficial, com exclusividade e pautado pelo princípio da legalidade que orienta sua atuação, verificar se o instrumento contém todos os pressupostos necessários para que a inscrição seja feita, especialmente quanto à realidade do fato e à legalidade do ato.
Quanto às impugnações das decisões proferidas pelo Registrador, a parte interessada pode valer-se da via administrativa ou judicial. O questionamento extrajudicial, no Estado de São Paulo, é feito pelo procedimento de dúvida (registro em sentido estrito) ou mediante pedido de providências (demais situações), enquanto a ação direta visa à obtenção de mandamento judicial, em decorrência de litígio com o Oficial.
Concluindo, a verificação dos títulos de inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais é tarefa de extrema responsabilidade, que deve ser feita com muita técnica e parcimônia, já que compete ao RCPN a guarda e conservação do estado civil da pessoa humana.

7. Referências bibliográficas

SÃO PAULO – Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Ap. Cível n° 0001717- 77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini. Disponível em: <http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=25137>. Acesso em: 02/06/20116.
____________- Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Apelação nº 0015448-29.2014.8.26.0032, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Disponível em: <http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=28678>. Acesso em: 02/06/2016.
____________- Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3, de 27 de agosto de 1996. Disponível em: . Acesso em: 02/06/2016.
____________- Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em:. Acesso em: 02/06/2016.
DIP, Ricardo. Nótula sobre o Sujeito da Morfologia Registral ou (talvez melhor) Brevíssimos Elementos para um Direito Registral Processual. In Direito Notarial e Registral Avançado. (coord.) YOSCHIDA, Consuelo Y. M. et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
FUENTE, Maria Linacero de La. Tratado Del Registro Civil. Valencia: Tirant lo blanch, 2013
GIL, Francisco Luces. Derecho Registral Civil. Barcelona: Bosch, 1976.
LUCÁN, María Ángeles Parra. Documentos Auténticos Para Practicar Inscripciones. In Comentarios a La Ley Del Registro Civil. (org.) GÓMEZ, José Antonio Cobacho et al.  Navarra: Aranzadi, 2012.
RALUY, Jose Pere. Derecho del Registro Civil. Tomo I. Madri: Aguilar, 1962.
SALÈ, Riccardo Omodei. Dello Stato Civile. In Commentario all´Ordinamento dello Stato Civile. (Org. ZACCARIA, Alessio. Santarcangelo di Romagna. Maggioli Editore, 2013.
SIQUEIRA, Galdino. O Estado Civil. Ed. Magalhães: São Paulo, 1911.


[1]GIL, Francisco Luces. La palabra “título” puede emplearse en un doble dignificado: a) en un sentido material, es el hecho real que afecta al estado civil, la causa productora del cambio o alteración del estado; b) en un sentido instrumental, es el medio utilizado para su constatación o justificaión, el médio instrumental empleado para que el hecho tenga reflejo registral. Derecho Registral Civil. Barcelona: Bosch, 1976. Nota 14, p 72.

[2] RALUY, Jose Pere. Sí en el Derecho registral immobiliaro la palabra título tiene, como dice Roca Sastre, una acepción sustantiva o material, y en tal acepción equivale a causa o razón jurídica de la aquisición de un derecho, y outra, formal o instrumental, equivalente a la prueba gráfica o documental que constata o autentiza aquella causa o razón de adquirir, no hay incoveniente alguno en el campo de Derecho registral civil, dadas las especiales  características de los hechos inscribibles e de los diversos médios, a través de los que tales hechos accenden al Registro en aceptar la noción de título de inscripción descrita en el texto, que no solo se acomoda a la terminologia regulamentaria, sino que permite un frecuente uso de la expressión “títulos de inscripción” en forma que resulta muy práctica a efectos expositivos. Derecho del Registro Civil. Tomo I. Madri: Aguilar, 1962. p. 254.

[3] LUCÁN, María Ángeles Parra. … desde un punto de vista material o sustantivo el título puede ser entendido como razón o causa que da lugar ao fato inscribible (el hecho Del nacimento, la celebración del matrimônio). Documentos Auténticos para Practicar Inscripciones. in Comentarios a La Ley Del Registro Civil. (org.) GÓMEZ, José Antonio Cobacho et al. Navarra: Aranzadi, 2012. p. 459.

[4] SIQUEIRA, Galdino. O Estado Civil. Ed. Magalhães: São Paulo, 1911. p. 12.

[5] FUENTE, Maria Linacero de La. Los títulos que accenden al Registro Civil “títulos em sentido formal” (arts. 27 a 29LRC 2011) pueden definirse como los instrumentos verbales o documentales (v.gr. declaraciones, resoluciones judiciales o administrativas, documentos públicos..) que constatan la causa de aquisición o modificación del hecho inscribible “título em sentido material” (v.gr. resolución judicial que acredita el nombramiento de tutor, o una escritura pública que acredita un pacto económico matrimonial), y cuyo fin es servir de medio o soporte para la práctiva de los asientos registrales. Tratado Del Registro Civil. Valencia: Tirant lo blanch, 2013.p. 137.

[6] LUCES, Francisco Gil. El concepto de documento auténtico es más amplio que el de documento público (documento autorizado por notário o funcionário público competente con las formalidades legales), ya que comprende, no sólo, los documentos notariales, judiciales o admistrativos, sino también las certificaciones eclesiásticas, los partes facultativos, las certificaciones del Presidente del consejo de família, etc. Op. cit. p. 73.

[7]DIP, Ricardo. Nótula sobre o Sujeito da Morfologia Registral ou (talvez melhor) Brevíssimos Elementos para um Direito Registral Processual. In: Direito Notarial e Registral Avançado. (coord.) YOSCHIDA, Consuelo Y. M. et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 58.

[8] RALUY, Jose Pere. Se refieren, siempre, a hechos físicos – nacimiento , defunción – relativos a persona distinta del declarante y se formulan por los particulares – en ocasiones funcionarios administrativos – que tengan conocimiento de tales hechos. Op. cit. p. 257.

[9] No caso de registro de nascimento tardio, excepcionalmente, é permitido ao próprio registrando fazer a declaração do fato.

[10] RALUY, Jose Pere. Cierto número de actos de estado civil surgen en el seno del próprio Registro, y se constituyen o perfeccionan a virtud de declaraciones de voluntad emitidas ante el Registrador. Op. cit. p. 256.

[11] GIL, Francisco Luces. Las actas levantadas por estos funcionários constituyen una titulación especial para la ulterior inscripción en el Registro competente. Op. cit. p. 74.

[12] SALÈ, Riccardo Omodei. L´assenza di discrizionalità nello svolgimento delle funzioni da parte dell´ufficiale dello stato civile non comporta (anche) assenza di controllo della legalità di quanto viene dal medesimo ricevuto e documentato: la circostanza, infatti, che gli atti dello stato civile, come si dirá anche più avanti, contengano um accertamento di status della persona obbligatorio e vincolanteerga omnes induce a ritenere che l´ufficiale di stato civile debba sì registrare gli atti dello stato civile, m  previo controllo di legalità degli stessi. Degli atti dello stato civile. In Commentario all´Ordinamento dello Stato Civile. (org.) ZACCARIA, Alessio. Maggioli Editore, 2013.p. 10.

[13] GIL, Francisco Luces. La calificación registral es la valoración que debe efectuar el Registrador respecto de los títulos de inscripición, para determinar si procede o no la práctica del asiento correspondiente. Op. cit. 82.

[14] SALÈ, Riccardo Omodei. Diverse disposizioni mostrano come questo controllo abbia natura anche sostanziale, vale a dire richieda il compimento di una serie de verifiche circa la situazione giuridica che si vuole rappresentata dai registri dello stato civile finalizzate ad evitare l´inserimento, in questi ultimi, di atti illegali ovvero che non corrispondono a situazioni vere. Op. cit. p. 11.

[15]Bis in idem. Da questo punto di vista, l´ufficiale dello stato civile si viene, perció, a trovare in una situazione diversa da quella própria del conservatore dei registri immobiliari, il quale, per quanto riguarda gli atti a lui presentati per la trascrizione o l´iscrizione, deve limitarsi a verificare Il rispetto di determinate condizioni meramente estrinseche e formali. p. 11.

[16]Vide: GIL, Francisco Luces. Op. cit. p. 83-84. RALUY, Jose Pere. Op. cit. 302-303. FUENTE, María Linacero de la. Op. cit. p. 140.

[17]Vide: CSM/SP – Ap. Cível n° 0001717- 77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini; CSM/SP – Apelação nº 0015448-29.2014.8.26.0032, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

[18]Dúvida nas hipóteses em que o ato colimado é registro em sentido estrito, com recurso de apelação para o Conselho Superior da Magistratura de SP, na forma do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes termos: compete ao Conselho Superior da Magistratura julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos.
 Pedido de Providências para demais situações, com recurso administrativo/voluntário para a Corregedoria Geral da Justiça de SP, nos termos do artigo 246 do Decreto-Lei Complementar Estadual n.º 3/69, assim: de todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes. sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

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*  Marcelo Gonçalves Tiziani
Oficial de RCPN
Tabelião de Notas
Tuiuti/SP

Fonte: Arpen – SP | 27/06/2016.

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