Artigo: Concurseiros profissionais deixam cartórios sem comando oficial – Por José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino

*José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino

O Brasil é mesmo um país criativo e de oportunidades. Houve um tempo em que se apostou na Serra Pelada, para onde os brasileiros corriam na esperança de extrair pepitas de ouro, emergindo um mundo paralelo denominado Eldorado brasileiro.

Nos dias que correm surgiu um novo shangri-lá em que, guardadas as devidas proporções, “romeiros” percorrem este país de dimensão continental, em busca de classificação em concursos públicos de cartórios extrajudiciais, a ponto de existir uma gama de possibilidades oferecidas aos candidatos, inclusive com cláusulas de devolução de numerário em caso de suspensão do certame, por meio de um combo de cursos preparatórios atualizados, que podem ser adquiridos por completo ou em módulos e, inclusive, cursos on-line, acompanhados de agência de viagem, hospedagem e translado, tudo coroado com uma semana de aulas de legislação local, regidas por verdadeiros professores showmen, a fim de que o candidato consiga o seu intento.

Esse novo modus operandi de se ganhar dinheiro ― nada contra ―, virou um moto contínuo e, diante da convivência frequente ao longo do ano os candidatos se conhecem e interagem nesse cotidiano, trocando informações, experiências e toda sorte de esperança em lograr êxito na sua empreitada.

Não raro, no Brasil existem concursos públicos para registradores e notários acontecendo em uma das 27 unidades da Federação. Atualmente estão em andamento simultaneamente, afora São Paulo, o estado mais rico da Federação, certames de notários e registradores nos seguintes estados: Bahia, Pará, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe[1].

Como se disse alhures, nada contra esse tipo de negócio, todavia, o que me causa espécie é o fato de que o candidato, uma vez contemplado, continua a concorrer em outros estados da Federação e disponibiliza um interino para tomar conta da vaga a que fez jus, e assim o faz sucessivamente em outros estados, de modo a criar uma “rede” de prepostos que agem por delegação, sem assumir nenhuma das vagas que preencheu, circunstância essa que demonstra a falibilidade do sistema sob o ponto de vista da isonomia, pois enquanto um candidato tem um “ganha-pão” garantido e o deixa nas mãos de um interino, o que lhe proporciona mais tempo para se dedicar aos estudos, outros, neste aspecto, ficam ao “Deus dará”.

É verdade que as Corregedorias Permanentes têm a missão de fiscalizar e concordar com a nomeação do interino. No entanto, inexiste legislação que vede expressamente esse agir, abrindo oportunidade para que um registrador ou um notário diplomado adote esse procedimento espúrio, sendo renumerado em mais de uma serventia no tão conhecido estilo “funcionário fantasma”.

Nem tudo que é “legal” é moral e ético!


* é decano e ex-corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Conjur | 05/06/2016.

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Artigo: Grande bobagem em Brasília – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

*Marco Antonio de Oliveira Camargo

Peço aos colegas mais sensíveis, a nossos representantes de classe e ainda aos leitores que eventualmente venham a sentir-se incomodados ou preocupados com a divulgação destas ideias, assim em público e acessível a pessoas má-intencionadas com relação à atividade notarial e registral, mas parece-me evidente que o assunto tratado neste texto é mesmo uma enorme bobagem.

Nesta mesma data em que faço publicar este artigo em nosso blog, está prevista a realização de uma audiência pública para debater o Projeto de Lei nº 1983/15, de autoria do deputado Hildo Rocha, do PMDB do Estado do Maranhão.

A bobagem, por evidente, não é a realização da audiência pública, convocada pela Comissão Especial daquela casa legislativa, bobagem é o próprio projeto de lei. (*)

O autor do projeto de lei pretende fazer alterar um artigo da Lei nº 8935/1994 de modo a submeter notários e registradores a um teto de rendimento. Tal valor seria idêntico ao aplicável aos subsídios pagos pelo poder público a seus funcionários.

Se afirmo assim, tão simplificadamente que é uma bobagem esta proposta, o faço porque vejo nela uma enorme incoerência.

Teto salarial para funcionário público existe unicamente para preservar o tesouro nacional (em última análise, a sociedade como um todo, o verdadeiro patrão do funcionalismo) da tentação a que a administração pode sucumbir de elevar imoderadamente o vencimento de seus representantes.

O ente privado, que presta serviço público sob o regime de delegação ou concessão, regra geral não onera o tesouro. Muito diferentemente, na grande maioria dos casos, além de desobrigar o Estado de prestar um serviço que haveria de representar ônus, a concessão ou delegação representa fonte de receita para os cofres públicos, o que se dá através do pagamento de taxas, contrapartidas e, evidente, impostos, com base nos serviços prestados e rendimentos auferidos.

Pelo absurdo de sua concepção, as questões e provocações a seguir ilustram para o leitor o motivo pela qual se deu o título deste despretensioso artigo.

Alguém concebe como possível cogitar-se em alteração legal como esta proposta para o serviço público de notas e registro, vir a ser aplicada na prestação do serviço (igualmente público) de telefonia e energia elétrica?

Que tal propor limite de rendimentos para os empresários que prestam serviços de transporte coletivo nas grandes cidade?

Ou ainda – a melhor de todas as propostas – que tal limitar-se, na forma de lei, os ganhos líquidos de pessoas e instituições titulares de serviços de radio e de televisão?

Ora, ora, seria uma rematada bobagem propor tais limitações da liberdade do exercício econômico representado pela prestação de um serviço que, sendo público, por sua natureza é prestado aos usuários por entres privados autorizados pelo Estado. Além da uma imensa dificuldade prática para sua correta e justa aplicação, este tipo de concepção que iguala o prestador de um serviço público a um funcionário público não tem sentido algum na ordem econômica existente em nosso país.

São situações diferentes e que, portanto, merecem um tratamento diferenciado.

Não custa ressalvar o óbvio: o funcionário público, para garantir o seu salário, não precisa produzir valor econômico algum, mas o particular que presta serviço público, muito diferentemente, se não produzir por meio de seu trabalho, valor econômico suficiente para cobrir as despesas e encargos necessários à realização do serviço que lhe foi concedido (ou delegado) além de nada receber, poderá se ver obrigado a suportar com seu patrimônio pessoal as despesas a que se obrigou quando assumiu a obrigação de realizar o serviço público a ele concedido.

Na ciência econômica existe um aforismo conhecido de todos e inegavelmente verdadeiro: não existe almoço grátis!

Se é evidente que nas sociedades modernas nenhuma situação com alguma complexidade e valor pode ser verdadeiramente gratuita, também parece se impor como inquestionável o fato de que é incoerente o Estado transmitir para um cidadão ou instituição todos os ônus da prestação do serviço público e manter para si os ganhos e bônus que o serviço prestado possa gerar. A participação do Estado no resultado econômico que eventualmente se apure deve se dar através da cobrança de impostos e taxas e nunca pela apropriação direta do próprio ganho obtido.

É bom que se diga, de fato, na proposta de alteração da lei o seu autor reconheceu que a maioria dos cartórios brasileiros não consegue prover para seus titulares rendimentos vultosos e que, portanto, a alteração da lei haveria de atingir um universo reduzido de notários e registradores. É inquestionavelmente verdadeira esta afirmação.

Acaso aprovada esta alteração na lei 8935/94, este colunista, assim como a imensa maioria de seus colegas, não seriam efetivamente atingidos por nenhuma restrição em seus ganhos líquidos com a atuação profissional (confesso, entretanto, que até gostaria de estar do outro lado da moeda, preocupado em reduzir meu ganhos apenas a um valor igual ao subsídio mensal do Ministros do STF).

Mas o fato da proposta atingir um universo pequeno de tabeliães e registradores, não tira dela sua característica essencialmente incoerente.

A concepção está errada em seu princípio e, portanto, não pode ser aceita pacificamente por nenhum tabelião. Mesmo por aqueles que nem de longe serão atingidos por ela.

Analisando a situação pela ótica do usuário – que em relação a funcionários, concessionários e delegatários de serviço público, de todos é o patrão – é possível afirmar com segurança que o seu interesse é receber a prestação de serviços de forma mais eficiente e econômica possível.

Se alguns cartórios rendem muito dinheiro para os seus titulares, tal fato, em si mesmo, não representa problema algum, se o serviço é prestado de forma satisfatória para o usuário.

Talvez, entretanto, unicamente por uma questão de melhor distribuição de renda, fosse interessante o desmembramento de cartórios muito rentáveis; mas isso deve ser analisado com muito cuidado, pois em algumas situações é mais interessante para o usuário manter a centralização da prestação do serviço em um único cartório e a mudança da situação atual não traria nenhuma espécie de ganho para ele.

____________

(*) A íntegra da proposta pode ser acessada pelo link: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D7E3B3999366CE53A1096468D9CC8971.proposicoesWeb1?codteor=1350417&filename=PL+1983/2015 – das justificativas apresentadas ao Congresso Nacional, para a necessidade da alteração da Lei 8935/94 , é extraída a seguinte afirmação do autor daquele projeto de lei: … Desse modo, restando inquestionável a natureza pública das atividades desempenhadas pelos notários e oficiais registradores, devem eles se submeter ao teto remuneratório aplicável aos servidores públicos, atualmente, o valor do subsídio mensal dos Ministros do STF, devendo a soma dos emolumentos que superar esse valor, bem como as despesas com pessoal, com custeio em geral e com investimentos, ser alocada em serviços públicos essenciais, como, por exemplo, a saúde, cujas verbas destinadas, ano após ano, revelam-se manifestamente insuficientes para prestar um atendimento minimamente digno à população.

Fonte: Notariado | 07/06/2016.

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Artigo: O papel do notário no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro – Por José Flávio Bueno Fischer

*José Flávio Bueno Fischer

Todos nós temos acompanhado os escândalos de corrupção que têm assolado o Brasil nos últimos tempos e estamos cientes da importância das instituições, como Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Federal, no combate e punição a este tipo de crime que prejudica gravemente a população brasileira. O que poucos sabem, no entanto, é a importância e o papel do notário, como verdadeiro colaborador do Estado e da população, no combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

E, diante da crescente desvalorização que os notários têm sofrido no Brasil, com diversos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional na tentativa de limitar sua autonomia e independência funcional, torna-se muito importante deixarmos claro o fundamental papel do notário como essencial colaborador da Sociedade, especialmente neste cenário político-econômico tão delicado que estamos vivendo hoje.

Com efeito, a intervenção do notário é de grande vantagem na luta contra a crescente criminalidade nas estruturas econômicas, uma vez que suas características lhe permitem proporcionar um importante serviço de controle de legalidade, em virtude de sua independência profissional e de sua competência especializada. O adequado manejo e sistematização da documentação a seu cargo, por meio de seguros e modernos mecanismos de guarda e conservação, permitem a rastreabilidade das operações pelos Órgãos Estatais de forma rápida e eficiente.

Vejamos, neste sentido, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, que está sendo considerada uma das mais fundamentais ferramentas de combate ao crime organizado, em especial os de lavagem de dinheiro.

A CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – CNB/CF, que tem por finalidade gerenciar um banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Através desta Central, é possível o intercâmbio de documentos eletrônicos entre os 10 mil cartórios notariais do País, o que possibilita a rastreabilidade rápida e eficiente, pelos Órgãos Estatais, de atos notariais lavrados até mesmo em cidades pequenas e distantes do Brasil.

À título de ilustração, vejamos um exemplo de um fraudador que compra um imóvel no Rio Grande do Sul para lavar dinheiro e, em razão dos recursos da compra serem ilegais, coloca o imóvel em nome de um terceiro, um “laranja”. O terceiro, então, na condição de aparente proprietário do imóvel, outorga uma procuração para o fraudador no Rio de Janeiro, dando-lhe poderes para a venda do imóvel. Antes da CENSEC, era quase impossível saber que o fraudador havia participado do negócio, em razão da procuração ter sido outorgada em outro Estado. Agora, com a Central, o Judiciário, o Ministério Público e a Polícia têm uma ferramenta efetiva de investigação, através da pesquisa eletrônica dos atos notariais praticados em todo País.

Com a CENSEC, que combina segurança tecnológica com segurança jurídica, o notariado brasileiro se tornou um aliado ainda mais forte do Estado na rastreabilidade das operações e, consequentemente, na luta contra a lavagem de dinheiro e contra o preocupante crescimento da criminalidade e da corrupção e de sua penetração nas estruturas econômicas e estatais.

Além disso, na última sexta-feira, dia 20 de maio, foi realizada reunião na sede da Receita Federal do Brasil, em Brasília, para dar início as tratativas entre o notariado brasileiro e o principal órgão administrativo de gestão e execução das atividades de arrecadação, lançamento e cobrança de tributos federais, com o objetivo de fechar parcerias para maior segurança jurídica na comunicação de transações imobiliárias e da criação, alteração e extinção de empresas mercantis.

De acordo com notícia veiculada no site do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal[1], um dos assuntos bastante debatidos na reunião foi a importância da escritura pública notarial nos atos de constituição, alteração e extinção de empresas, visando à prévia qualificação e, consequentemente, maior agilidade nos processos de registro junto aos órgãos competentes, redundando, ainda, em maior transparência e eficiência na fiscalização destes atos empresariais.

Atualmente, no Brasil, não é exigida, por lei, escritura pública, e nem mesmo reconhecimento de firma, para atos de constituição, alteração e extinção de empresas. Em razão disso, muitas pessoas que tiveram seus documentos perdidos ou roubados foram vítimas de fraude e surpreendidas por dívidas decorrentes da inserção de seu nome como sócio “laranja” em empresas “fantasmas”.

Aliás, justamente em razão de tentativas rotineiras de falsificação de assinatura em documentos societários levados a registro, as Juntas Comerciais de alguns Estados brasileiros, como Mato Grosso, Tocantins, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro, passaram a adotar, por meio de resolução, a obrigatoriedade do reconhecimento de firma nos atos a serem arquivados.[2]

Melhor ainda, no entanto, é a alternativa trazida na reunião do Notariado brasileiro com a Receita Federal, da escritura pública para os atos de constituição, alteração e extinção de empresas, pois somente a escritura permite aos órgãos responsáveis pela fiscalização pública rastrearem contratos sociais e possível existência de “laranjas”, evitando fraudes.

Assim, é inegável que a intervenção do notário é essencial para o Estado e para a Sociedade na luta contra a corrupção, a fraude e a lavagem de dinheiro. A CENSEC e a disponibilidade do Notariado Brasileiro em trabalhar em conjunto com órgãos estatais buscando medidas para coibir estes crimes, a exemplo da reunião realizada com a Receita Federal, acima mencionada, comprovam que os notários sempre estiveram e estão mobilizados pela contínua melhora do nosso país.

Na medida em que o notário preserva para o Estado os valores de segurança jurídica e legalidade dos negócios, prevenindo litígios e auxiliando no combate à corrupção e à criminalidade, é merecedor da confiança estatal, na qualidade de delegado de uma função pública, sendo um importante instrumento do Estado Democrático pós-moderno na busca pela paz social.


[1] COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL. CNB/CF debate integração de base de dados com a Receita Federal e parceria nos atos empresariais. Notícia publicada em 24.05.2016. Disponível em http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NzYxMA==. Acesso em 25 mai 2016.

[2] COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL. Juntas Comerciais adotam reconhecimento de firma como mecanismo de prevenção contra fraudes com documentos. Notícia publicada em 26.10.2015. Disponível em http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjU0Nw. Acesso em 20 nov 2015.

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* José Flávio Bueno Fischer – 1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS, ex-presidente do CNB-CF, membro do Conselho de Direção da UINL

Fonte: Notariado | 31/05/2016.

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