Artigo – Usucapião extrajudicial: primeiras linhas – Por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

* Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

O novo CPC incluiu o art. 216-A na Lei 6.015/73, regulando a possibilidade de requerimento de reconhecimento de usucapião diretamente no registro imobiliário, denominando-o “usucapião extrajudicial”.

A alteração legislativa merece aprofundado estudo. Contudo, neste blog, o que pretendo é traçar apenas brevíssimas considerações, especialmente sobre a atuação notarial, e suscitar debates.

Como se verifica, o procedimento tramitará sob a presidência do registrador imobiliário, mas um dos documentos que deve instruir o pedido é uma ata notarial (inciso I do art. 216-A da Lei 6.015/73).

Não há dúvida que a lei, apesar de suas imperfeições, prestigia a atividade notarial e registral, no contexto da desjudicialização.

A primeira questão que se coloca diz respeito à vigência da alteração da Lei 6.015/73.

O novo CPC entrará em vigor um ano após a sua publicação, ocorrida em 17/03/15. A cláusula de vigência se refere a “este código”, o que leva alguns doutrinadores a sustentar que a alteração da Lei 6.015/73 já está em vigor. Para o tabelião, penso ser irrelevante a discussão, pois nada obsta que, desde já, lavre as atas notariais que servirão para instruir os pedidos de reconhecimento extrajudicial de usucapião. As atas, documentando a “existência e o modo de existir de algum fato (art. 384 do novo CPC)”, já podiam ser lavradas antes mesmo da inclusão do art. 216-A à LRP. Ao registrador, que presidirá o procedimento, caberá analisar se presentes os requisitos para reconhecimento do (a) usucapião, e dentre os documentos estará a ata notarial, não a podendo recusá-la por ter sido lavrada antes da vigência do novo CPC, caso entenda que a vigência da alteração da LRP coincide com a do novo diploma processual civil.

Quanto ao tabelião que lavrará a ata, embora a escolha seja livre, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio (art. 8º da Lei n. 8.935/94), na hipótese da ata notarial, que visa atestar “a existência e o modo de existir de algum fato (art. 384 do novo CPC)”, o tabelião que não tiver atribuição para praticar atos no local da situação do bem, terá enorme dificuldade de realizar de modo adequado seu trabalho, especialmente por estar impedido de praticar atos de ofício fora do local onde exerce a delegação (art. 9º da Lei n. 8.935/94). A ata deverá conter as informações que forem do conhecimento do tabelião, e que sirvam para atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, bem como fatos relativos à existência de acessões que indiquem a utilização do imóvel para moradia ou o uso do mesmo em cultivo pelo requerente. No entanto, vejo que a atribuição do tabelião não se restringe à ata notarial, pois a colheita de declarações de testemunhas sobre a posse, esclarecendo sobre o título da mesma, tempo, condições de exercício, e o que mais for relevante, é de extrema importância, e deve se dar por meio de escritura declaratória.

Arregimentada a documentação, nela incluída a ata notarial e eventual escritura declaratória, o pedido deve ser apresentado ao registro imobiliário, onde tramitará.

Superada a fase notarial, o requerimento encontrará, com enorme possibilidade, sérios entraves no registro imobiliário, já que a lei exige a concordância dos “titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes” (inciso II do art. 216-A). Caso tais interessados não tenham assinado a planta e o memorial descritivo, o registrador deverá notificá-los “para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância” (§ 2º do art. 216-A). Ora, obter o consentimento como determinado pela lei pode inviabilizar completamente o instituto, especialmente se, notificados os interessados, seu silêncio for interpretado como discordância.

Fiel ao objetivo desde breve texto, ressalto que: a) as funções notariais e registrais foram amplamente valorizadas, pois aos profissionais de direito que as exercem foram conferidas as atribuições de instruir e apreciar requerimentos de usucapião, que encerram algumas importantes dificuldades, já que deve ser observado não só o procedimento, mas principalmente se foram preenchidos os requisitos para reconhecimento do usucapião, na espécie requerida; b) apesar do avanço, a lei cometeu alguns equívocos, dentre eles o mal delineamento da atuação do tabelião no procedimento, e a previsão de exigências que praticamente inviabilizarão a efetividade do instituto, ou pelo menos reduzirão consideravelmente seu alcance. Seria de bom alvitre que fossem revistas algumas disposições, para que se atinja o fim almejado com o novel instituto.

Fonte: Notariado | 03/11/2015.

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Artigo: As Escrituras Públicas – Por Dr. Arthur Del Guércio Neto

*Dr. Arthur Del Guércio Neto

A escritura pública é o ato notarial mediante o qual as partes manifestam sua vontade ao Tabelião, visando criar atos e negócios jurídicos.

Normalmente é atrelada à transmissão imobiliária, sob a forma de venda e compra, doação, dação em pagamento, dentre outras. Sem sombra de dúvidas, são atos de extrema importância na vida das pessoas, nos quais o Tabelião também está presente, ofertando fé-pública e segurança jurídica.

No entanto, o universo de utilização da escritura pública é extremamente amplo, não se restringindo apenas à transmissão de imóveis. União estável, contratos de namoro, pacto antenupcial, emancipação, separação, divórcio, inventário, contrato social, objetivando a criação e alteração de empresas, são exemplos habituais de como a escritura pública pode ser importante na vida do cidadão.

A união estável, forma de constituição de família tão numerosa quanto o casamento, pode ter seus principais pontos definidos em uma escritura pública. Os namorados que pretendem declarar seu intuito de não constituir família podem se valer da escritura pública para realizar o polêmico contrato de namoro, objeto da próxima coluna mensal. Mantendo o foco nos relacionamentos, aquelas pessoas que optarem pelo casamento podem escolher o regime de bens, caso seja diferente do legal (comunhão parcial de bens), por intermédio da escritura de pacto antenupcial.

Se criar relacionamentos está atrelado à escritura pública, o mesmo pode-se dizer quanto ao seu fim, pois separação, divórcio e dissolução de união estável podem ganhar essa forma. A possibilidade de separação e divórcio no cartório de notas é fruto da Lei 11.441/07, que também previu a possibilidade de inventários serem feitos por escritura pública, num procedimento rápido e eficaz.

Por fim, o documento mais importante para uma pessoa jurídica é o contrato/estatuto social; ao optar pela forma pública, as partes têm a certeza de que tal documento será elaborado com ampla cautela e zelo, assim como ocorre em qualquer ato no qual o Tabelião atue.

Fonte: Diário do Alto do Tietê.

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Artigo: Autonomia do Registrador de Imóveis – Por Marla Camilo

*Marla Camilo

O artigo 3º da Lei 8935/94 apregoa que “o registrador, é profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro”. Por conseguinte, o artigo 28 da Lei n. 8.935/94 dispõe que “os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições…”. Nessa medida, o registrador deve observar somente a lei.

O registrador tem autonomia para realizar análise da legalidade e das formalidades registrais. Assim, deixar de decidir, efetuando consultas ao juiz corregedor descaracterizaria sua função e sobrecarregaria o corregedor.

Destarte, o registrador tem liberdade para realizar juízo de valor nos termos da lei, mas até que ponto vai essa liberdade? Caso seja suscitada dúvida e o magistrado reitere a determinação, poderia o registrador desobedecer essa ordem judicial em razão da sua autonomia?

A atividade desenvolvida pelo registrador imobiliário tem natureza pública. Caso o registrador não cumpra a ordem judicial não poderá ser imputado no crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, pois está incluído entre aqueles praticados por particular contra a administração em geral.

Ademais, não há a possibilidade de o registrador ser imputado em crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, ou seja, aquele que “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

O elemento material da prevaricação pode apresentar-se sob três aspectos: retardar indevidamente ato de ofício, deixar indevidamente de praticá-lo, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei. E, ainda, o elemento essencial da prevaricação é satisfação de interesse ou sentimento pessoal que não existe no caso em comento.

Sendo assim, a qualificação negativa com fundamento na lei não se enquadra em nenhum desses aspectos da prevaricação porque o registrador age dessa forma para proteger direito de terceiros e a segurança dos registros. Esse caso é hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, a qual exclui a culpabilidade. Portanto, a recusa do registro pelo oficial não é crime, pois pela Teoria Tripartida exige-se, para que haja crime, que o fato seja típico, ilícito e culpável.

Ocorre que, manifestando-se sobre o assunto, o ilustre doutrinador Ricardo Dip assim se pronunciou: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiu, a meu ver com razão, a supremacia da hipoteticamente mais pálida das decisões jurisdicionais sobre a mais brilhante e admirável das decisões de caráter administrativo”. (DIP, Ricardo Henry Marques. “Dúvidas sobre o futuro da dúvida no registro de imóveis”, Revista de Direito Imobiliário n. 64 (janeiro-junho de 2008). São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 254.)

Nesse ínterim, ante a renovação da determinação judicial, outra alternativa não restará ao registrador senão proceder ao ato de registro, observado o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 188, da Lei de Registros Públicos, fazendo, se for o caso, as anotações e notificações que, no seu juízo, são necessárias para se resguardar de futuras ações indenizatórias, proteger o direito do titular da matrícula e interesses de terceiros.

Referências Bibliográficas

CHAVE. Talita de Lima. Bipartida ou tripartida? Breves considerações sobre a teoria adotada pelo Código Penal. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/28195/bipartida-ou-tripartida-breves-consideracoes-sobre-a-teoria-adotada-pelo-codigo-penal. Acesso em 16 setembro 2015.

DIP. Ricardo Henry Marques. Dúvidas sobre o futuro da dúvida no registro de imóveis. Disponível: em  http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2008;1000827032. Acesso em 16 setembro 2015.

____. Sílvia. Qualificação registral e crime de desobediência. Disponível em: https://arisp.wordpress.com/2008/02/26/titulos-judiciais-qualificacao-e-crime-de-desobediencia/. Acesso em 01 setembro 2015.

SCARANCE FERNANDES. Antonio. O cumprimento de ordem judicial pelo registrador: aspectos penais e processuais penais. Disponível em: https://arisp.files.wordpress.com/2007/12/scarance-fernandes-o-cumprimento-de-ordem-judicial-pelo-registrador.pdf. Acesso em 16 setembro 2015.

Fonte: Notariado | 1/11/2015.

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