Artigo: Reprodução humana assistida começa a se desjudicializar – Por Jones Figueirêdo Alves

* Jones Figueirêdo Alves

Recentemente, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução 2.121/2.015, de 16 de julho, especificando novas normas éticas para o emprego das técnicas de reprodução humana assistida (RHA), como as de permitir exceções ao limite da idade máxima de gestação de RHA estabelecido aos cinquenta anos, admitidas por fundamentos científicos e sem os riscos graves de saúde; disciplinar a transferência embrionária, em quantitativos dependentes de determinada idade; disciplinar a gestação de substituição (cessão temporária de útero), entre muitas outras diretivas.

Mas não é só: torna expressas as permissões do uso das técnicas de reprodução assistida para relacionamentos homoafetivos e de pessoas solteiras e da gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade.

Nessa linha, foram também recentemente editados enunciados jurídicos, segundo os quais se considera possível o registro de nascimento de filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no cartório de Registro Civil, tornando dispensável a propositura de uma ação judicial, sempre que haja regulamentação da Corregedoria local. Enunciado 608, da VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, em 29 de setembro 2015 e Enunciado 12, do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de 23 de Outubro de 2015.

Pois bem. Agora é editado o Provimento 21/2015, de 29 de Outubro de 2015, da Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco (publicado no DPJ-PE, de 04 de novembro de 2015, pgs. 161-162), de nossa autoria enquanto Corregedor-Geral de Justiça em exercício, regulamentando o procedimento de registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, por casais heteroafetivos ou homoafetivos, e tornando admitida, expressamente, a multiparentalidade.

É o primeiro normativo registral veiculado por Corregedoria-Geral de Justiça no país a sufragar o entendimento exposto nos referidos enunciados e na diretriz da Resolução 2.121/2015, do CFM.

O Provimento institui medidas desburocratizantes ao registro civil e serve, com ineditismo, a desjudicializar as hipóteses de reprodução assistida, quando para os fins de registro, exigível era a intervenção judicial, designadamente diante dos inúmeros casos de gestação de substituição (gestação por outrem) ou de projetos parentais por casais homoafetivos.

O provimento é exauriente a orientar os Ofícios de Registro Civil para a lavratura dos assentos de nascimento, com a documentação a instruir os registros, importando segurança, celeridade e eficiência para o ato registral e buscando contribuir, juridicamente, com a evolução científica dos direitos de reprodução. Bem de ver, é a justiça correcional que se coloca a serviço do cidadão e da ciência.

As técnicas de reprodução humana assistida (RHA) no projeto parental de geração de um filho assumem avanços científicos que o direito tem assistido, de perto, sem acompanhá-los, todavia, em molduras jurídicas adequadas. A falta de normas legais disciplinadoras, em paridade com as diversas vertentes da RHA, tem sido suprida, apenas, por normas éticas para a utilização das técnicas, constantes de Resoluções do Conselho Federal de Medicina.

Antes, as técnicas de reprodução assistida eram destinadas, apenas, ao mero enfrentamento de problemas de infertilidade. Agora, para além disso, o manejo científico, no trato da procriação, ganha novas demandas de interesse, a exemplo:

Do congelamento de óvulos, em sua preservação para gravidez futura, postergada a maternidade por circunstâncias e razões diversas, como a de um tratamento de câncer ou da prioridade de um objetivo profissional da mulher no mercado de trabalho;

Da utilização ou não de embriões excedentários, havidos das técnicas de fertilização, quando se discute a custódia, os eventuais descartes ou a destinação deles para pesquisa de células-tronco embrionárias ou, ainda, para a adoção;

Dos projetos parentais constituídos por famílias monoparentais (formadas por mãe ou pai e o filho) ou por famílias homoafetivas, formadas por pessoas do mesmo sexo, onde, inexoravelmente, a maternidade ou paternidade se apresentam dúplices.

Em todos os casos, o Direito tem ficado aquém da melhor resposta jurídica, diante da inexistência de instrumentos legais específicos, reservando-se apenas à doutrina e à jurisprudência, por decisões judiciais consentâneas, as soluções tópicas e ideais diante do que a ciência médica da reprodução assistida tem empreendido em prol dos direitos reprodutivos ou procriativos.

O Provimento 21/2015, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, de 29.10.2015, é um feliz começo, colocando a reprodução assistida no direito que lhe cabe.

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* Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), onde coordena a Comissão de Magistratura de Família.

Fonte: Consultor Jurídico | 21/11/2015.

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Artigo: Comprador de imóvel na planta tem direito à rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas – Por Nathália Monici

Com muita frequência, tem-se observado a situação de consumidores que adquirem imóveis na planta e, por razões pessoais, procuram as construtoras para rescindir seus contratos.

O consumidor que adquire imóvel ainda em construção e se arrepende do negócio tem direito à resolução do contrato com a devolução das parcelas pagas, mesmo que a construtora não concorde com a rescisão do pacto. Este é o entendimento que nossos Tribunais de Justiça têm adotado para os diversos casos em que o comprador tem negado o distrato pelas promitentes-vendedoras, principalmente quando a obra ainda não foi finalizada.

Com muita frequência, tem-se observado a situação de consumidores que adquirem imóveis na planta e, por razões pessoais, procuram as construtoras para rescindir seus contratos. Os motivos de desistência do negócio são variados, indo desde a impossibilidade de financiar o saldo devedor, a desvalorização do imóvel quanto ao metro quadrado pago ou até mesmo pela simples ausência de interesse em continuar com o bem.

Não raro, também, tem sido o posicionamento das construtoras em negar o direito ao distrato a esses consumidores. Afirmam, em regra, que o contrato foi assinado sem qualquer vício de consentimento e, por ter havido livre vontade das partes em sua assinatura, deverá ser cumprido. Algumas construtoras chegam ao absurdo de exigir a retenção do valor total já pago pelo consumidor ou o pagamento de multas altíssimas para a aceitação do distrato. Tal posicionamento é abusivo e viola dispositivos do CDC e do Código Civil vigentes.

É importante registrar que, se o pedido de distrato decorre da simples vontade do consumidor (arrependimento por ter fechado o negócio), e não de culpa da construtora (como é o caso de atraso na entrega do imóvel), é cabível a aplicação de multa pela rescisão, em percentual razoável e que deve ser calculado sobre as parcelas já pagas. É abusiva a cláusula que determina o pagamento de multa penal calculada sobre o valor total do imóvel para o distrato.

Caso o pedido de rescisão decorra da demora na entrega do imóvel ou por descumprimento de outra obrigação das vendedoras, o consumidor poderá pleitear judicialmente o distrato com devolução da totalidade das parcelas pagas, sem qualquer retenção de multa, na medida em que estará caracterizada a culpa da construtora pela resolução do negócio.

Ao consumidor que busca o distrato pela via judicial é permitido pleitear a antecipação dos efeitos da tutela para que o contrato seja suspenso durante a tramitação do processo, evitando-se assim que seja cobrado por parcelas futuras ou que se exija o pagamento do saldo devedor. A suspensão do processo garante, também, que o saldo devedor não sofrerá acréscimo de juros, multas ou correção monetária, bem como que o consumidor não terá o seu nome negativado em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento das parcelas.

O consumidor que se sentir lesado pode buscar o Poder Judiciário para ver garantido o seu direito à rescisão do contrato firmado, com a regular devolução das parcelas pagas. Para tanto, deve procurar a orientação de um advogado que analise o seu contrato e identifique as cláusulas que se mostrem abusivas para, se for o caso, ajuizar a competente ação judicial para defesa de seus interesses.

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* Nathália Monici é advogada do escritório Alino & Roberto e Advogados.

Fonte: Migalhas | 30/11/2015.

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Artigo: Desconhecimento do papel do notário e a importância da publicidade institucional – Por José Flávio Bueno Fischer

Por José Flávio Bueno Fischer*

O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 erigiu o microssistema de notas e registro a cargo de delegatários de relevante função pública, que a exercem em caráter privado[1], o que ocasionou uma profunda transformação do regime jurídico do Notariado Brasileiro. “De uma atividade subordinada, caracterizada como simples serventia do Poder Judiciário, o Notariado tornou-se um serviço público privatizado.” [2]
Essa profunda modificação reduziu a centralização do poder, cortando os vínculos tutelares que os Tribunais exerciam sobre o Notariado brasileiro, possibilitando o desenvolvimento da instituição, com a adoção de modernos meios de informática a possibilitar a celeridade e segurança na elaboração e lavratura dos atos.
Ademais, em cumprimento ao mencionado preceito constitucional, foi editada a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que exigiu que o tabelião e o registrador fossem bacharéis em direito, limitando o acesso a profissionais em nível universitário. Com isso, o tabelião tornou-se um técnico com conhecimentos científicos especializados, garantidor da segurança dos negócios e da manutenção da paz social, objetivando sempre a prevenção de litígios.
O tabelionato, assim, deixou de ser atividade meramente empírica, de reduzir a escrito a manifestação das partes, para tornar-se função exercida com independência, rigor técnico e qualificação profissional. O notário colhe a vontade das partes, interpreta-as à luz da moral, da justiça e da lei, e propõe a solução de maior conveniência sob o aspecto jurídico. Essa atividade de consultor tem como resultado a escritura pública, “ onde ele coordena, autentica e legitima os interesses dos contratantes, assegurando a eficácia jurídica necessária à correta aplicação dos direitos gerados pelo acordo de vontades”.[3]
Não se pode negar, portanto, que os notários brasileiros, na condição de delegatários de uma função pública, exercem atualmente papel fundamental na sociedade, sendo verdadeiros garantidores da segurança jurídica dos negócios e da manutenção da paz social. Ora, então, porque sua atividade tem sofrido constantes ataques e duras críticas, vindas de todos os lados?
A principal razão, ao nosso ver, parece ser o desconhecimento do papel do notário pela sociedade em geral.
Valendo-nos das palavras de João Figueiredo Ferreira, “a função de agente preventivo de litígios é tão bem exercida pelos notários que os resultados favoráveis dessa ação não são percebidos pelas pessoas. Ao contrário, o cuidado no trato dos atos mais simples, especialmente o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia, é visto com um ranço burocrático a entravar os negócios particulares. A garantia jurídica e econômica representada pela intervenção do notário em tais negócios não passaria da atividade de um intermediário ou atravessador, que nada mais faz senão por um carimbo no documento que a ele foi submetido.”[4]
Na verdade, as pessoas consideram os atos notariais, como o reconhecimento de firma, por exemplo, um entrave burocrático, justamente porque só se dão conta da falta que eles fazem nas relações negociais quando o dano ou a fraude já estão instalados. Vejamos, à título de ilustração, o exemplo das Juntas Comerciais. Muitas pessoas, que tiveram seus documentos perdidos ou roubados, só se dão conta da importância do reconhecimento de firma quando são surpreendidas por dívidas ou outros problemas decorrentes da inserção de seu nome como sócio laranja em empresas fantasmas.
Aliás, justamente em razão de tentativas rotineiras de falsificação de assinatura em documentos societários levados a registro, as Juntas Comerciais de alguns Estados brasileiros, como Mato Grosso, Tocantins, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro, passaram a adotar, por meio de resolução, a obrigatoriedade do reconhecimento de firma nos atos a serem arquivados.[5]
Outro aspecto da atividade notarial que as pessoas comumente consideram excessivo formalismo é a escritura pública. Da mesma forma que no reconhecimento de firma, as partes que contratam por instrumento particular só se dão conta da importância da intervenção do notário para garantir segurança e eficácia ao negócio jurídico após já instaurada a lide. E, basta dar uma olhada no repositório de jurisprudência de nossos Tribunais para verificar a imensa quantidade de litígios que pendem sobre contratações particulares, enquanto raras são as revisões de escrituras públicas.
Desta forma, diante deste desconhecimento generalizado da importância da atividade notarial e dos prejuízos graves patrimoniais e morais que podem advir de sua não existência, como modificar este cenário? Como mostrar à população que o notário, ao contrário de um entrave burocrático, um mero carimbador, é um verdadeiro aliado do povo na busca pela certeza e segurança jurídica dos negócios? Como mostrar às pessoas a verdadeira face do notário, caracterizada por um assessor jurídico qualificado e imparcial, que busca o equilíbrio contratual e a proteção do mais fraco na relação, prevenindo litígios?
A solução passa pela publicidade institucional para a defesa da integridade do papel que o notário exerce na sociedade. Valendo-nos, novamente, das palavras de João Figueiredo Ferreira, “a sociedade tem o direito de saber quais os serviços que os notários estão preparados a prestar. Por isso, os notários deveriam vir a público, através de artigos em jornais, comentários radiofônicos, entrevistas na televisão, oferecer gratuitamente ensinamentos jurídicos em linguagem simples e despojada a respeito de regime de bens, relações de parentesco e outros assuntos que possam despertar a curiosidade das pessoas comuns do povo, que não contam com assistência legal para ensiná-las ou protegê-las.”[6]
Não estamos, aqui, nos referindo ao notário fazer isoladamente propaganda do seu serviço, o que é vedado em razão de compromissos éticos. Estamos, sim, nos referindo à disseminação do conhecimento da atividade notarial à população, através de sites, revistas, jornais, rádio, televisão. Quantos brasileiros ainda acham que os cartórios são transmitidos de pai para filho, desconhecendo a realidade de outorga das Serventias através de concurso público? É preciso modificar esta ideia errônea que se possui dos notários, mostrando às pessoas que o tabelião é profissional técnico qualificado, que passou por rigorosa seleção para ocupar seu ofício. É imprescindível que as pessoas conheçam as atividades desenvolvidas no Tabelionato e tenham consciência de sua relevância para o saudável desenvolvimento das relações jurídicas.
Muito já se tem feito neste sentido, é verdade! No entanto, é preciso mais! O ataque à atividade notarial tem se acirrado nos últimos tempos e a arma que temos nesta luta é a disseminação do conhecimento de nossa atividade. Só o conhecimento é capaz de livrar uma sociedade dos imensos e trágicos prejuízos que a ignorância pode acarretar.
Notários do Brasil, vamos unir nossas forças nesta luta, pois, nas palavras de nosso querido Carlos Poisl, “se o Tabelião não salvar o seu Notariado, ninguém mais o fará”!

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[1] NASCIMENTO, Luiz Lafaiete.  Títulos com estranha força de escritura pública. Disponível em: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=246. Acesso em: 20 nov. 2015.

[2] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. O notariado brasileiro perante a Constituição Federal. In: Revista de Direito Imobiliário. Ano 23, n. 48. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, jan-jun, 2000. p. 82.

[3] POISL, Carlos Luiz. Em testemunho da verdade: Lições de um notário. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2006. p. 32

[4] FERREIRA, João Figueiredo. Para onde vão os cartórios? In: Revista de Direito Imobiliário. Ano 23, n. 48. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, jan-jun, 2000. p. 128

[5] COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL. Juntas Comerciais adotam reconhecimento de firma como mecanismo de prevenção contra fraudes com documentos. Notícia publicada em 26.10.2015. Disponível em http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjU0Nw. Acesso em 20 nov 2015.

[6] FERREIRA, João Figueiredo. Para onde vão os cartórios? In: Revista de Direito Imobiliário. Ano 23, n. 48. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, jan-jun, 2000. p. 129

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* José Flávio Bueno Fischer é 1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS, Ex-presidente do CNB-CF e Membro do Conselho de Direção da UINL.

Fonte: Notariado | 27/11/2015.

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