STJ: Mesmo com extinção da renovatória sem resolução do mérito, locatário pode ser condenado a pagar aluguéis do período

É possível determinar ao locatário o pagamento dos aluguéis vencidos, na própria ação renovatória julgada extinta sem resolução de mérito, referentes ao período em que permaneceu ocupando o imóvel a partir do término do contrato até a sua desocupação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma comerciante. Inicialmente, ela havia ajuizado ação renovatória contra os locadores ao argumento de que cumpria suas obrigações e mantinha no prédio locado o mesmo ramo de comércio.

Os locadores, por sua vez, entraram com ação de despejo por denúncia vazia, e o imóvel foi desocupado pela locatária. Diante disso, a ação renovatória foi extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto. A sentença ainda condenou a locatária a pagar o aluguel atualizado durante o período entre o vencimento do prazo do contrato e a desocupação do imóvel.

Porém, a locatária afirmou que a condenação ao pagamento da diferença dos aluguéis no período da renovatória não havia sido pleiteada pelos locadores, por isso seria uma decisão ultra petita.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a tese de julgamento ultra petita, pois considerou que o pedido de pagamento dos aluguéis ocorreu assim que o imóvel foi desocupado, fato superveniente que autorizaria a sua formulação naquele momento processual, e confirmou a sentença.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial, explicou que a Lei de Locação (Lei 8.245/91), além de garantir o direito à renovação da locação, possibilita ao locador pedir a fixação de aluguel provisório correspondente ao praticado no mercado, estabelecendo ainda que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis serão executadas na própria ação.

Sem impedimento

De acordo com o ministro, mesmo sem previsão específica na Lei de Locação sobre a hipótese da não renovação do contrato, é possível valer-se da regra geral estipulada no artigo 575 do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo a qual o locatário, após ser notificado do término da locação, “arcará com os aluguéis até a devolução do bem”.

No entendimento do relator, “inexiste impedimento para que, mesmo diante da extinção da ação renovatória sem resolução do mérito, pela desocupação do imóvel decorrente de ação de despejo por denúncia vazia, seja ele condenado aos aluguéis vencidos em tal período”.

Segundo Moura Ribeiro, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, “é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância proibida à luz do artigo 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 422 do CC/02”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1528931

Fonte: STJ | 23/11/2018.

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STJ: Negado pedido de admissão de amicus curiae em recurso que discute a posse do Palácio da Guanabara

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira negou pedido de ingresso do Instituto Cultural D. Isabel I A Redentora, sociedade civil de natureza cívico-cultural, sem fins lucrativos, como amicus curiae no REsp 1.149.487.

O processo, conhecido como o mais antigo do país, discute a posse do Palácio da Guanabara, antiga residência da família real e atual sede oficial do governo do Rio de Janeiro. O recurso especial está na relação de processos previstos para serem julgados pela Quarta Turma do STJ no dia 27 de novembro.

A associação tem por finalidade principal “promover, orientar, coordenar, financiar iniciativas voltadas para ampliar o conhecimento do público em geral em relação aos movimentos abolicionistas do Império do Brasil, enfocando especialmente a memória da Princesa Imperial Regente D. Isabel, dita ‘A Redentora’”.

Na decisão que negou o ingresso da entidade no processo, o ministro Antonio Carlos reconheceu o papel do instituto que, segundo ele, exerce “importante atividade de divulgar e incentivar a cultura”.

No entanto, o ministro entendeu que não cabe à entidade defender eventuais direitos patrimoniais de descendentes da Princesa Isabel. “Sem dúvida, o julgamento deste recurso especial, que não tramita em segredo de justiça, fará parte da história da família real e do Brasil e poderá ser narrado e divulgado pelo Instituto, que não possui, no entanto, interesse jurídico nem patrimonial, diretos ou indiretos, que justifiquem a pretendida intervenção no processo como amicus curiae. ”

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1149487

Fonte: STJ | 20/11/2018.

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Caixa indenizará por incêndio em imóvel financiado por fundo habitacional

Para 6ª turma do TRF da 1ª região, instituição financeira responde pelos vícios na construção.

A Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada a reparar os danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel financiado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região.

Em suas razões, a CEF insistiu na preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da construção do imóvel, sendo apenas intermediária no financiamento do bem, de modo que a responsabilidade pelo evento danoso deveria ser imposta à construtora. Segundo a Caixa, o FGHab não garante despesas para a recuperação de danos físicos oriundos do vício de construção, conforme disposições no contrato de financiamento. A instituição financeira sustentou, por fim, que a responsabilidade do incêndio decorre unicamente da atuação de forças e de agente externos e não de vícios na construção do imóvel.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o STJ, em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a legitimidade da CEF para responder por eventual vício de construção deve ser analisada de acordo com o estabelecido no contrato. “Quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a instituição financeira responde por eventuais vícios de construção cuja obra foi financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sempre que houver disposição contratual neste sentido”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, de modo que o fundamento adotado pelo magistrado está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão.

Para concluir, o relator ressaltou que, “constatado que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, nada há a modificar na sentença que está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão”.

Com isso, seguindo o voto do relator, o colegiado condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.864,00.

  • Processo: 0019075-88.2013.4.01.3400

Confira a íntegra do ementa e do voto do relator.

Fonte: Migalhas | 21/11/2018.

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