Decreto institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Reurb, avaliação e a alienação dos imóveis da União e Minha Casa, Minha Vida

Altera o Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, que regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009

DECRETO Nº 9.597, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, que regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ……………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º  ………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º  ………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

IV – identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais, sejam subterrâneas;

………………………………………………………………………………………………………

§ 7º  Para fins da regularização ambiental prevista no § 6º, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de quinze metros de cada lado.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 5º  …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

§ 4º  No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.

§ 5º  Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.

……………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 7º  ………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  Nas hipóteses de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e as suas obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 16.  A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 18.  A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual poderá ser convertido em direito real de propriedade, na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 24.  ………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º  Caberá ao Poder Público municipal ou distrital notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 2º  Quanto aos imóveis públicos municipais ou distritais, o Município ou o Distrito Federal, conforme o caso, notificará os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 11.  Na hipótese de interposição de recurso, o impugnante apresentará as suas razões ao Município ou ao Distrito Federal e, caso não haja consenso, o Poder Público municipal ou distrital poderá iniciar o procedimento extrajudicial de composição de conflitos.

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 13.  Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Distrito Federal ou o Município realizará diligências junto às serventias anteriormente competentes, por meio da apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 26.  ……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º  Na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município ou o Distrito Federal poderá elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, com cobrança posterior aos seus beneficiários.

§ 3º  Os custos a que se referem o inciso II do § 1º e o § 2º incluem a elaboração do projeto de regularização fundiária, as compensações urbanísticas e ambientais, e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 27.  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º  Os Municípios e o Distrito Federal poderão instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 30.  ……………………………………………………………………………………………………..

I – levantamento planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento, subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado de ART ou de RRT, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º  Na Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação do Poder Público competente, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma.” (NR)

“Art. 31.  ……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………….

II – as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral, se houver;

……………………………………………………………………………………………………………………….

VII – as medidas de adequação para a correção das desconformidades, quando necessárias;

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º  ………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

IV – soluções de drenagem, quando necessárias; e

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º  O Poder Público municipal ou distrital definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 34.  Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, ou por meio das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, implantar a infraestrutura essencial, os equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de sua manutenção.” (NR)

“Art. 36.  Para que seja aprovada a Reurb de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco a que se refere o inciso VII do caput do art. 30, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada.

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 37.  ………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

II – indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º  As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações, dentre outras.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 40.  ……………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  Na hipótese de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e estipulará as exigências na forma prevista na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto.” (NR)

“Art. 44.  …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º  As notificações previstas no caput e no § 2º serão feitas aos titulares de domínio das áreas envolvidas na Reurb, as quais ficam dispensadas quando já realizadas pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 51.  Com o registro da CRF, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma estabelecida no projeto de regularização fundiária aprovado.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 52.  As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.

……………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 54.  ……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  As certidões referidas no inciso XI do caput são relativas à matrícula, à transcrição, à inscrição, à distribuição de ações judiciais e aos registros efetuados no âmbito da Reurb, entre outras.” (NR)

“Art. 67.  Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 70.  …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º  Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada do acesso ao logradouro público.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 87.  As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter a sua situação jurídica regularizada por meio do registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, e poderão, para tanto, ser utilizados os instrumentos previstos na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto.

§ 1º  ……………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………….

III – documento expedido pelo Município ou pelo Distrito Federal, o qual ateste que o parcelamento foi implantado anteriormente a 19 de dezembro de 1979 e de que está integrado à cidade.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 88.  As disposições da Lei nº 6.766, de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nos art. 37, art. 38, art. 39, art. 40, caput e § 1º ao § 4º, art. 41, art. 42, art. 44, art. 47, art. 48, art. 49, art. 50, art. 51 e art. 52 da referida Lei.” (NR)

“Art. 92.  …………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º  O disposto no caput aplica-se às regularizações fundiárias urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustentável, em área de preservação permanente, em área de proteção de mananciais e no entorno dos reservatórios de água artificiais.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 93-A.  Para que o Município promova a Reurb em áreas da União sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, é necessária a prévia formalização da transferência da área ou a celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere com a referida Secretaria.” (NR)

“Art. 97.  As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de órgãos e entidades federais extintos, para fins de moradia, até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderão requerer diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis, por meio da apresentação da Certidão de Autorização de Transferência – CAT expedida pela referida Secretaria, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preenchidos os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 98-A.  Os procedimentos para a Reurb promovida em áreas da União serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb.” (NR)

“Art. 109-A.  O disposto no art. 34 aplica-se ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, operado com recursos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei nº 11.977, de 2009.” (NR)

“Art. 109-B.  Os procedimentos necessários à promoção da Reurb em áreas da União sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que não tenham como agente promotor a própria União, serão antecedidos pela formalização da transferência da área ou pela celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere entre a referida Secretaria e os interessados na promoção da Reurb.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  …………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  Para as operações de que trata o inciso II do caput do art. 2º, caberá ao Poder Público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, arcar com os custos de implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos quando não incidentes no valor de investimento dos empreendimentos.” (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Fonte: IRIB | 05/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Provimento CGJ Nº 54/2018 regulamenta a recepção, pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do RJ, de títulos eletrônicos oriundos de entidades integrantes do SFH e do SFI

Provimento regulamenta a recepção, pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, de títulos eletrônicos oriundos de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário

PROVIMENTO CGJ Nº 54/2018

Regulamenta a recepção, pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, de títulos eletrônicos oriundos de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – LODJ.

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços extrajudiciais para efeito de otimizar a prestação de seus serviços no sentido da maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos dos Serviços Extrajudiciais, atentando-se para a evolução dos meios tecnológicos, inclusive no campo da prática de atos extrajudiciais.

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que tratam do registro eletrônico de imóveis, determinando em especial que, no prazo de 05 anos, os atos registrais praticados sob a égide da Lei nº 6.015/73, estejam inseridos no sistema de registro eletrônico (art. 39);

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 47, de 18 de junho de 2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, que fixou as diretrizes do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI);

CONSIDERANDO o previsto no Provimento nº 45, de 06 de setembro de 2017, desta Corregedoria Geral de Justiça, que autorizou a implantação do SREI no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2018-186066;

RESOLVE:

Art. 1º. Os Oficiais de Registro de Imóveis receberão dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a funcionar no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), e das companhias de habitação integrantes da administração pública, Extrato de Instrumento Particular com Efeitos de Escritura Pública (Extrato), desde que apresentado, sob a forma de documento eletrônico estruturado, à Central de Registro Eletrônico mantida pela Associação de Registradores Imobiliários do Rio de Janeiro – ARIRJ.

Art. 2º. O Extrato, para que possa ser recepcionado, deverá ser assinado pelo representante legal do emissor e conter declaração de que os dados correspondem ao instrumento particular com efeitos de escritura pública que se encontra em seu arquivo devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes.

Art. 3º. Para fins de apresentação eletrônica aos serviços de registro de imóveis e respectivo procedimento registral, o Extrato substitui o contrato.

Art. 4º. Juntamente com a apresentação eletrônica do Extrato para fins de registro, as instituições financeiras poderão solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que lhe deu origem, que será enviado mediante arquivo eletrônico do tipo PDF/A e declaração de que corresponde ao original firmado pelas partes, assinada com certificado digital ICP-Brasil.

Art. 5º. A informação, no Extrato, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, valor e da data do recolhimento, dispensa a anexação do comprovante, caso as informações sejam suficientes para que o registro de imóveis possa comprovar o pagamento da guia no sítio eletrônico do respectivo ente público na rede mundial de computadores.

Art. 6º. Os documentos que acompanharem o Extrato, e o comprovante de recolhimento do imposto, caso não seja possível confirmar o pagamento na forma do artigo anterior, deverão ser apresentados em documento nato digital ou digitalizado em formato PDF/A, assinados com certificado digital.

Art. 7º. É dispensada a apresentação de documentos armazenados junto ao Repositório Confiável de Documentos Eletrônicos, módulo da Central de Registro Eletrônico mantida pela Associação de Registradores Imobiliários do Rio de Janeiro – ARIRJ, desde que mencionados elementos que permitam a sua identificação, como:

a) a data, livro, folha e cartório em que foram lavradas as procurações e substabelecimentos;

b) o tipo de ato constitutivo de pessoa jurídica e seu número de registro na Junta Comercial do Estado ou no Registro Civil de

Pessoas Jurídicas.

Art. 8º. Será dispensada a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que o regime de bens e os dados de seu registro sejam indicados no Extrato.

Art. 9º. Poderá ser recepcionado Extrato de Cédulas de Crédito (ECC) que comportem inscrição no registro imobiliário, com a indicação de seus favorecidos, aditivos e endossos, na forma estabelecida no art. 2°.

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2018.

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: IRIB | 05/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Agravo de Instrumento – Escritura Pública – Nota devolutiva do Tabelião exigindo certidão negativa de débito (CND) – Pretensão de afastamento imediato da obrigatoriedade da sua apresentação para a lavratura de escritura pública de compra e venda – Desacolhimento

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2077572-71.2018.8.26.0000, da Comarca de Jaguariúna, em que é agravante NOEL GOMES, é agravado TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE JAGUARIÚNA – SP.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES E LUIZ ANTONIO COSTA.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2077572-71.2018.8.26.0000

Agravante: Noel Gomes

Agravado: TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE JAGUARIÚNA – SP

Comarca: Jaguariúna 1ª Vara Judicial

Agravo de Instrumento. Escritura Pública. Nota devolutiva do Tabelião exigindo certidão negativa de débito (CND). Pretensão de afastamento imediato da obrigatoriedade da sua apresentação para a lavratura de escritura pública de compra e venda. Desacolhimento. Exigência prevista no art. 47, I, ‘b’, da Lei nº. 8.212/91. Norma jurídica que não foi expressa e especificamente declarada inconstitucional pelo STF ou pelo Órgão Especial desta Corte. Conselho Superior da Magistratura, alterando posicionamento anterior, que vem considerando ser possível deixar de exigir a certidão, razão pela qual as NSCGJ facultaram a dispensa. Responsabilização dos Tabeliães, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, que não permite compelir à prática do ato. Ausência de demonstração pelo agravante de urgência por conta de obstáculo concreto ao exercício de atividades empresariais ou profissionais. Decisão mantida. Agravo não provido.

Voto nº 12.947

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NOEL GOMES contra a r. decisão do MM Juiz de Direito, Dr. Marcelo Forli Fortuna, lançada nos autos de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória”, no tópico em que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao fundamento de que a questão é controvertida e a determinação de registro poderia gerar irreversibilidade da tutela, permanecendo vigente o art. 47 da Lei nº 8.212/1991, não havendo decisão contrária vinculante em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado, além de ter o registrador apontado outros motivos para a negativa do registro, os quais demandam análise sob cognição exauriente.

Sustenta a parte agravante a possibilidade de cancelamento do registro acaso revogada posteriormente a tutela pleiteada. Aponta o pagamento integral do preço, com negativa de registro por conta da ausência de apresentação de Certidão Negativa de dívidas tributárias federais, conforme exigência do art. 47, I, “d”, da Lei nº 8.212/91. Contudo, argumenta que o Conselho Superior da Magistratura indicou que o Supremo Tribunal Federal tem entendido pela inconstitucionalidade de leis e atos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, como é o caso do dispositivo em comento, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, sem guardar relação com o ato registral perseguido. No que tange aos outros motivos identificados pelo registrador, entende que não devem ser considerados relevantes, por não fazerem parte da ação, podendo ser resolvidos administrativamente.

Em sede de cognição inicial, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Contraminuta às fls. 94/111.

É o relatório.

O agravante ingressou em juízo buscando autorização para lavrar escritura de venda e compra relativa a um imóvel urbano, constituído por uma área industrial com 20.521,68m², objeto da Matrícula nº 6.105 do Oficial de Registro de Imóveis de Jaguariúna-SP.

Apontou lhe ter sido negada a lavratura por nota devolutiva do Tabelião de Notas da Comarca de Jaguariúna-SP, sob o fundamento de que “não poderá ser lavrada sem a obtenção das Certidões Negativas de Débitos junto ao INSS e Conjunta da Receita Federal e da Dívida Ativa da União, por haver impedimento legal para a lavratura,conforme artigos 47 e 48 da Lei 8.212/91.” (fl. 28 da origem).

O Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 173-6 e da ADI nº 394 declarou a inconstitucionalidade das exigências previstas no art. 1º, I, III e IV e seus §§1º a 3º, e no art. 2º da Lei nº 7.711/1988.

De outro turno, o Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 139256-75.2011.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade apenas do art. 47, I, “d”, da Lei nº 8.212/1991, conforme redação dada pela Lei nº 9.528/1997.

Nota-se que o Conselho Superior da Magistratura, alterando posicionamento anterior, vem considerando ser possível deixar de exigir a certidão negativa de débito por parte da empresa alienante do imóvel para fins de registro do título, com isso deixando de aplicar o comando do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/1991.

Ocorre que, diante da ausência de declaração judicial expressa e específica de que o dispositivo legal em comento padeça de inconstitucionalidade, não se pode exigir que o tabelião ou registrador de imóveis lhe estenda os mesmos efeitos da fulminação que afligiu a Lei n. 7.711/1988.

Aliás, observe-se que o Tomo II das Normas de Serviços Cartórios Extrajudiciais, da Corregedoria Geral da Justiça, já atualizada levando em consideração o quanto vem sendo decidido pelo Conselho Superior da Magistratura, apenas facultou aos Tabeliães a dispensa de certidões:

“59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 07/2013)”. (g.n.)

Dentro desse contexto, aliás, não se pode olvidar da responsabilização do oficial que lavrar o instrumento sem observância do art. 47 da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos daquela mesma lei:

“Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

(…)

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).”.

Ademais, na peculiaridade dos autos, o agravante não dedicou uma linha sequer, em suas razões, a demonstrar concretamente eventual obstáculo ao exercício de suas atividades empresariais ou profissionais na hipótese.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2077572-71.2018.8.26.0000 – Jaguariúna – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil – DJ 29.11.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.