STJ: Todos herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte por ausência do direito de acrescer

Nas hipóteses de testamento que fixa cotas determinadas para divisão da herança, e em caso de um dos herdeiros testamentários morrer antes da abertura da sucessão (a chamada “pré-morte”), o valor da cota-parte remanescente deverá ser redistribuído entre todos os herdeiros legítimos, conforme a ordem legal de preferência estabelecida no Código Civil, não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como herdeiros legítimos na mesma sucessão hereditária.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

No caso analisado, a testadora faleceu solteira e sem herdeiros necessários (pais ou filhos), motivo pelo qual dispôs integralmente de seu patrimônio por meio de testamento público. No testamento ela contemplou, igualmente, dez sobrinhos.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão, recorrente no STJ. A questão a ser analisada é o que ocorre com a quantia destinada a um dos sobrinhos que faleceu antes da morte da testadora.

Cota remanescente

As instâncias ordinárias entenderam que a partilha da cota remanescente dos bens testados deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

O ministro lembrou que os sobrinhos da testadora, além de serem herdeiros testamentários, são também herdeiros por estirpe, visto que receberão a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai, herdeiros legítimos, por representação.

“Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”, disse o relator.

É inviável, de acordo com o relator, acolher a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante integral deixado pelo herdeiro testamentário falecido.

Entendimento correto

Segundo Villas Bôas Cueva, foi correta a conclusão do tribunal de origem no sentido de que o recorrente e os demais representantes dos irmãos da testadora, por serem os herdeiros legítimos na linha colateral, fazem jus a um décimo dos bens, em decorrência de não se realizar o direito de acrescer.

“O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”, explicou.

O ministro ratificou o entendimento do Ministério Público, que enfatizou a inexistência do direito de acrescer entre os demais herdeiros nos casos em que o testador fixe a cota de cada sucessor.

Nessas hipóteses, segundo parecer do MP e a conclusão do colegiado, quando há determinação da cota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecendo à ordem exposta no artigo 1.829 do Código Civil.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1674162

Fonte: STJ | 20/11/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Dono de cobertura não pode alugar apartamento por Airbnb

A juíza de Direito Eunice Bitencourt Haddad, da 24ª vara Cível do RJ, julgou procedente ação de um condomínio contra um morador, que é dono de cobertura, e determinou que ele se abstenha de alugar seu imóvel para fins comerciais. Na decisão, a juíza verificou que a rotatividade das pessoas, que alugaram a unidade, passou a incomodar o sossego dos moradores e concluiu que a prática violou regras do condomínio.

O condomínio ajuizou ação contra o morador após tomar ciência de que ele estaria disponibilizando a cobertura no site Airbnb por pequenas temporadas. A administração argumentou que tal fato tem incomodado o sossego dos condôminos, pois na maioria das vezes a cobertura é alugada por pessoas que realizam festas.

O proprietário, por sua vez, disse que o Airbnb não é uma rede social destinada a locação de imóveis como se hotéis fossem, mas sim empresa séria que disponibiliza aos seus usuários uma plataforma online que permite o anúncio e a locação, por temporada, de imóveis, em um ambiente seguro e verificado. Refutou também o argumento do incômodo dos moradores em virtude das festas.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a referida casa pode ser alugada, por meio do site, com a escolha da data de entrada e data de saída, de modo que as cobranças são feitas por diárias, com desconto para alugueis semanais e mensais. “Evidente, portanto, que se trata de meio de hospedagem”, afirmou a magistrada. A juíza concluiu que houve violação da cláusula do condomínio, pois o edifício é destinado ao uso exclusivamente residencial.

Na decisão, a magistrada também verificou que o ato do dono da cobertura tem causado insatisfação nos demais condôminos, além de causar prejuízos ao sossego, à salubridade e à segurança deles.

Assim, julgou procedente para determinar a abstenção do dono da cobertura em alugar sua unidade para fins comerciais.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas | 20/11/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


PROVIMENTO Nº 038/2018 DA CGJ-RS REGULAMENTA A GRATUIDADE DOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Provimento nº 038/2018 – CGJ
Processo nº 8.2018.0010/003514-6

Regulamenta a gratuidade dos atos notariais e registrais na usucapião extrajudicial às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as respectivas despesas e determina a criação do código de ressarcimento pelo FUNORE EQLG – 17.

A excelentíssima senhora Desembargadora Denise Oliveira Cezar, Corregedora-Geral Da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Artigo 1.071 da Lei Federal nº 13.105/2015 – novo Código De Processo Civil, que incluiu o Artigo 216-A na Lei Federal nº 6.015/73 (Lei De Registros Públicos), relativo à usucapião em âmbito extrajudicial, com a intenção de desjudicializar os procedimentos;

Considerando o pleito dos juízes de direito diretores de foros das comarcas do estado do Rio Grande Do Sul, no sentido de adequar a regulamentação da gratuidade dos atos para a usucapião extrajudicial às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as respectivas despesas, dando eficácia à legislação;

Considerando que o Provimento nº 65/2017, do Conselho Nacional De Justiça, atribuiu diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial, mas ainda não trouxe normatização acerca da gratuidade dos atos no âmbito das serventias extrajudiciais, por se tratar de serviço público delegado;

Provê:
Art. 1º – Os atos notariais e registrais da usucapião extrajudicial, previstos no Artigo 216-A da Lei n.º 6.015/73 e no Provimento n.º 65/2017, serão gratuitos para as pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as respectivas despesas, e ressarcidos aos notários e registradores através do Fundo Notarial E Registral (FUNORE).

Art. 2º – Ingressando o pedido da usucapião extrajudicial no tabelionato de notas, instruído com os documentos comprobatórios da alegada necessidade da parte, será encaminhado pelo tabelião ao juiz de direito diretor do foro da comarca que pertencer a serventia para a devida apreciação, com formação de expediente administrativo na vara da direção do foro, sem ônus à parte, e apreciação no prazo máximo de dez (10) dias.

§ 1º – Não estando devidamente instruído o requerimento de gratuidade com os documentos pertinentes, poderá o juiz de direito diretor do foro determinar a devida complementação pela parte interessada.

§ 2º – Em sendo deferido o pedido de gratuidade pelo juiz de direito diretor do foro, retornará o procedimento ao tabelionato de notas para prosseguimento com os demais atos notariais e, presentes os pressupostos para lavratura da ata notarial, encaminhamento ao registro de imóveis.

§3º – Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, retornará o procedimento ao tabelionato de notas para ser informada a decisão ao advogado da parte, com opção de pagar os emolumentos para prosseguimento, ou retirar a documentação para reapresentação do pedido pela via judicial.

Art. 3º – Por se tratar de procedimento de mera validação, a decisão que não conceder a gratuidade não será passível de recurso pela parte, devendo, se assim entender, reapresentar o pedido na via judicial, quando haverá a devida análise e oportunidade de contraditório.

Art. 4º – Os emolumentos da usucapião extrajudicial serão cobrados de acordo com a tabela de emolumentos vigente, observando-se ainda os termos do artigo 26 do Provimento nº 65/2017 – CNJ.

§ 1º – Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, são criados junto ao sistema selo notarial e registral os códigos cartoriais “ata notarial de usucapião extrajudicial, com conteúdo econômico (artigo 216-A da lei nº 6.015/73)”, de natureza notarial, e “processamento do pedido de usucapião extrajudicial, com conteúdo econômico”, de natureza registral.

§ 2º – Quando do protocolo do pedido de processamento da usucapião no registro de imóveis, serão cobrados emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro. Deferido o pedido, serão lançados os emolumentos dos outros 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, consoante determina o inciso II do artigo 26 do Provimento nº 65/2017. Referido percentual tomará por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do IPTU ou ITR, ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

§ 3º – Incidindo os valores de emolumentos cobrados a título de processamento (50% – protocolo) e aquisição da propriedade (50% – registro) da usucapião extrajudicial, não poderá haver nova cobrança de emolumentos de registro (100%), previstos no item “1” da tabela de emolumentos.

Art. 5º – Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.

Des.ª Denise Oliveira Cezar, Corregedora-Geral Da Justiça.

Fonte: CNB/CF.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.