CGJ/SP divulga parecer sobre nepotismo nos serviços extrajudiciais

DICOGE-3.1 PARECER (445/2018-E)

PROCESSO Nº 2017/253496 – CNJ

DICOGE-3.1

PARECER (445/2018-E)

PROCESSO Nº 2017/253496 – CNJ

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – NEPOTISMO – ALCANCE DA META 15 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE INTERINO QUE TENHA VÍNCULO DE PARENTESCO COM O ANTERIOR TITULAR DA DELEGAÇÃO – ESCLARECIMENTOS, PELA EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EDITADAS PELO COL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento originalmente instaurado para a prestação de informações sobre o cumprimento da Meta 15 adotada no “I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial”, realizado em 07 de dezembro de 2017, com o seguinte teor: “15 – Realizar levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade”.

Opino.

As informações originalmente solicitadas foram prestadas à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça conforme se verifica às fls. 22/29.

Posteriormente, o Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça, avançando na normatização existente, decidiu nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, de que foi relator o e. Conselheiro Valtércio de Oliveira, que na nomeação de responsáveis interinamente por delegações vagas aplica-se o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Eg. Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a designação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, que tiver sido nomeado substituto pelo anterior titular da delegação.

Como consignado no parecer de fls. 94/101, embora a sua fundamentação contenha menção à Súmula Vinculante nº 13 do Eg. Supremo Tribunal Federal, na resposta à Consulta o Plenário do Eg. Conselho Nacional de Justiça, de modo amplo, reconheceu a existência de nepostimo: “…no caso de assunção à interinidade do substituto mais antigo, nos termos do art. 39, § 2º da Lei nº 8.935/94, que possua algum parentesco com o anterior delegatário…” (fls. 79).

Prosseguindo na análise da matéria, e nos termos do voto do e. Conselheiro Relator, o Plenário do Eg. Conselho Nacional de Justiça determinou em caráter normativo geral e vinculante que todos os Tribunais de Justiça promovam a revogação das nomeações dos substitutos mais antigos que mantiverem vínculo de parentesco com o ex-titular, ainda que extinta a delegação em razão de morte. Consta no v. acórdão:

“Nessa perspectiva, ao segundo questionamento apresentado “se o entendimento é extensivo ao caso de interinidades que decorreram de falecimento do titular, em que o substituto mais antigo então designado na serventia tem relação de parentesco até o 3º grau com o delegatário falecido”, a resposta é afirmativa, já que o definido para a primeira indagação não deve distanciar-se no preconizado no outro caso, pois em ambos os postulados constitucionais devem ser observados.

Portanto, as nomeações dos interinos, mesmo que se tratem dos substitutos mais antigos e nomeados nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, devem ser revogadas quando mantiverem vínculo de parentesco com o ex-titular, mesmo que a delegação tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços” (fls. 82).

Por fim, dispôs o v. acórdão:

“Havendo aprovação da presente decisão pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, deve ser conferido à resposta caráter de normativo geral e vinculante, dando-se, então, ciência a todos os Tribunais de Justiça, nos termos do § 2º do art. 89 do RICNJ” (fls. 82).

Em suma, no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ocorrido em 26 de junho de 2018, na 48ª Sessão Extraordinária (fls. 72), o Eg. Conselho Nacional de Justiça vedou, em caráter normativo e vinculante, a manutenção de responsável interinamente por delegação vaga do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro que foi nomeado na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94 quando existente situação caracterizadora de nepotismo com o anterior titular da delegação.

Em razão disso, foi promovida por Vossa Excelência a adequação dos subitens 11.1 e 11.2 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para que contemplem a hipótese de nepotismo tratada neste parecer, bem como para determinar que os designados para responder interinamente por delegações vagas apresentem declaração, sob as penas da lei, no sentido de que inexistente situação de nepotismo vedada pelo Eg. Conselho Nacional de Justiça (fls. 102/105 e 112/113).

Contudo, diante de consultas formuladas (fls. 672/676), a Eg. Corregedoria Nacional de Justiça encaminhou às Corregedorias Gerais da Justiça recomendação, a que se deve conferir caráter vinculante, sobre a interpretação a ser conferida às normas que vedam o nepotismo (fls. 677 e verso).

Como decidido pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça:

“a) não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindose os prepostos da mesma unidade ao de outra;

b) não caracteriza nepotismo o parentesco identificado entre oficial interino e oficial titular, atuantes em serventias diversas, caso o interino não tenha sido substituto do parente titular;

c) é vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais e de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro para ocupar interinidade de serventia extrajudicial;

d) configura nepotismo apenas o parentesco entre oficial interino e magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais;

e) não configura nepotismo o parentesco entre oficial interino e magistrado ou desembargador morto, se o interino foi nomeado após a morte do magistrado ou desembargador;

f) não caracteriza nepotismo o parentesco entre oficiais interinos de serventias diversas;

g) caracteriza falta de moralidade a designação do substituto mais antigo cônjuge/companheiro ou parente até o terceiro grau do agente delegado em caso de intervenção (art. 36, § 1º, da lei n. 8.935/94) ou extinção da delegação do serviço extrajudicial (art. 39, da Lei n. 8.935/94);

h) é vedada a designação de interino em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa” (fls. 677-verso).

Diante desses esclarecimentos, é necessária nova adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do modelo da declaração aprovado (fls. 104) para delimitar a vedação à designação de interventor e de interino de unidade do serviço extrajudicial de notas e de registro quando existente parentesco por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com o anterior titular da delegação, mantida a vedação de designação de cônjuge ou companheiro.

Reitero que nas designações de interinos e interventores deverão ser observadas as demais normas de interpretação fixadas pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (fls. 677-verso), a serem adotadas em conjunto com as decisões sobre a matéria emanadas do Col. Conselho Nacional de Justiça e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Ademais, diante da interpretação fixada pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, também os interventores já nomeados na forma do art. 36, § 1º, da Lei nº 8.935/94 deverão apresentar o termo de declaração no sentido de inexistência de situação caracterizadora de nepotismo, conforme modelo que for aprovado por Vossa Excelência.

Por seu lado, em razão do informado às fls. 678/682, proponho a expedição de ofício aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades indicadas para que em 5 dias cumpram o determinado na r. decisão de fls. 105, observando, porém, que a vedação ao nepotismo se estende aos cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau.

Por fim, sugiro a expedição de ofício, ou e-mail, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades sob intervenção para que os interventores encaminhem, em 15 dias, as declarações da inexistência de parentesco que caracterize nepotismo. Este é o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, com apresentação dos anexos termo de declaração e minuta de provimento.

Sub censura.

São Paulo, 26 de outubro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva
Juiz Assessor da Corregedoria

PROCESSO Nº 2017/253496

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Promova-se a publicação no DJe, em três dias alternados, do parecer, desta decisão e do modelo de “Termo de Declaração” que acompanhou o parecer. Edito o Provimento anexo, também como proposto no parecer. No mais, proceda-se na forma do parecer, oficiandose aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades indicadas na relação de fls. 678/682, e comunicando-se aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades sob intervenção, por ofício ou e-mail, para que os interventores encaminhem,  em 15 dias, as declarações da inexistência de parentesco que caracterize nepotismo. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2018 (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça. “TERMO DE DECLARAÇÃO” ____ (NOME DO INDICADO), filho de ____ (NOME DO PAI) e de _____ (NOME DA MÃE), residente na ______ (ENDEREÇO COMPLETO), portador do RG nº ____ e do CPF nº _____, indicado para responder como interventor ou para responder interinamente pela delegação correspondente ao ______ (DENOMINAÇÃO DA UNIDADE), neste Estado, declaro não ser parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não ser cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do(a) último(a) titular da delegação para qual promovida a nomeação, o que faço, sob pena de responsabilidade civil e criminal, para efeito de controle da vedação ao nepotismo prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/2009 e no v. acórdão prolatado nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ambos do Conselho Nacional de Justiça, e nos subitens 11.1, alíneas “c” e “f”, 31.1 e 31.2, todos do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Normas Extrajudiciais). Local e data ____________. ______________________ (ASSINATURA) (NOME DO INDICADO)”

PROVIMENTO CGJ Nº 38/2018
(Processo nº 2017/253496)

PROVIMENTO CG N° 38/2018 – Altera a alínea “f” do subitem 11.1 e acrescenta os subitens 31.1 e 31.2 no Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ocorrido na 48ª Sessão Extraordinária, em 26 de junho de 2018, o Conselho Nacional de Justiça vedou, em caráter normativo e vinculante, a manutenção de responsável interinamente por delegação vaga dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro que foi nomeado na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, quando configurada hipótese de nepotismo;

CONSIDERANDO que a vedação ao nepotismo também se aplica aos casos em que a vacância da delegação decorreu da morte do ex-titular, ainda como decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta nº 0001005- 57.2018.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que devem contemplar todas as hipóteses em que vedado o nepotismo;

CONSIDERANDO a orientação emanada da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a forma de interpretação das normas e decisões que vedam o nepotismo e que abrangem as nomeações de interinos e de interventores;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2017/00253496;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a alínea “f” do subitem 11.1 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

f) o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do último titular da mesma delegação.

Art. 2º – Acrescentar os subitens 31.1 e 31.2 ao item 31 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

31.1. Não pode ser interventor o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do titular da mesma delegação.

31.2. O indicado para responder como interventor por delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, fazendo-o com uso de modelo de “Termo de Declaração” elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 29 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

(dias 01, 06 e 08/11/2018)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 05/11/2018.

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CGJ/SP publica decisão sobre cronograma de implantação do Provimento Nº 74

DICOGE 5.1 – PROCESSO Nº 2018/129740


SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DICOGE 5.1

(Republicado por conter incorreções com relação ao número do processo e assunto).

PROCESSO Nº 2018/129740 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(439/2018-E)

PADRÕES MÍNIMOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO, PELAS UNIDADES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DE REGISTRO, DOS REQUISITOS FIXADOS NO PROVIMENTO Nº 74/2018 DA EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA QUE TERÁ INÍCIO DE VIGÊNCIA EM 28 DE JANEIRO DE 2019.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado para a elaboração de planejamento estratégico para a implantação, pelas unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, dos “…padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil…” (fls. 59) previstos no Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (fls. 02/07).

Opino.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou comunicado no DJe de 14 de agosto de 2018 (Edição 2637) consistente na reprodução, em sua íntegra, do Provimento CNJ nº 74/2018 (fls. 44/49).

Além disso, foi disponibilizado Comunicado no Portal do Extrajudicial, sob nº 1596/2018, em que o referido Provimento foi divulgado para conhecimento geral (fls. 50).

A adoção dessas providências foi informada, por Vossa Excelência, à Eg. Corregedoria
Nacional de Justiça (fls. 72/73).

Por sua vez, foi solicitado dos Institutos e das Associações representativas de classe a apresentação de proposta de cronograma para a implantação, por todas as unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, dos padrões mínimos de tecnologia da informação fixados pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, com respostas às fls. 87, 95/101, 105/124, 126/147, 151, 153/154, 158/161.

E não há restrição à adoção do cronograma para a implantação dos requisitos mínimos de tecnologia da informação apresentado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, que foi o único a apresentar proposta nesse sentido (fls. 108/124).

Deverá ser observado, porém, que o Provimento nº 74/2018 foi publicado no DJU de 1º de agosto de 2018 e terá vigência a partir de 28 de janeiro de 2019, na forma prevista em seu art. 11 (fls. 04).

Cuida-se, ademais, de norma cogente que prevê no art. 9º a responsabilização administrativa disciplinar, civil e criminal na hipótese de não cumprimento das normas e de não implantação dos padrões mínimos de tecnologia da informação nele previstos:

“Art. 9º O descumprimento das disposições do presente provimento pelos serviços notariais e de registro ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal”.

Diante disso, resta à Eg. Corregedoria Geral da Justiça determinar, também de forma cogente, que todas as unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo promovam no prazo fixado, ou seja, até 28 de janeiro de 2019, a adaptação de seus equipamentos, softwares e demais serviços relacionados aos padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento CNJ nº 74/2018, o que deverão fazer observando, também, os requisitos previstos nos Anexos do referido Provimento conforme a classe de arrecadação de emolumentos em que situada.

Anoto, por fim, que a presente esfera administrativa não é apropriada para a análise de questões relacionadas ao prazo e aos requisitos fixados no Provimento CNJ nº 74/2018, por não ter de competência para revisar ato emanado de órgão hierarquicamente superior.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de autorizar a adoção de cronograma, a critério dos senhores responsáveis pelas unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para a implantação dos padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento CNJ nº 74, de 31 de julho de 2018, com a ressalva de que todos os requisitos fixados no referido Provimento deverão ser atendidos até 28 de janeiro de 2019.

Sugiro, se aprovado, a publicação no DJe deste parecer, da r. decisão de Vossa Excelência, e do Provimento CNJ nº 74/2018, por três dias alternados, para ciência e observação.

Por fim, e ainda se aprovado, sugiro a expedição de ofício à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça com remessa de cópias deste parecer e da r. decisão de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 24 de outubro de 2018.

(a) José Marcelo Tossi Silva
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Publiquem-se o parecer, esta decisão, e o Provimento CNJ nº 74/2018 no DJe, por três vezes em dias alternados. Ainda, expeça-se comunicado no Portal do Extrajudicial. Por fim, oficie-se à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça com cópias do parecer e desta decisão, para ciência das providências adotadas. Após, aguarde-se por 30 dias. São Paulo, 25 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Clique aqui e veja o provimento

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 05/11/2018.

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Mandado de segurança – Inventário extrajudicial – Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00 – Não incidência – O termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial é a data da escritura de nomeação de inventariante, que, no caso dos autos, se deu 57 dias após a abertura da sucessão – Princípio da isonomia item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG – Precedentes do TJSP – Sentença concessiva da ordem mantida – Recursos de apelação e reexame necessários, desprovidos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1036194-38.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada SILVIA MARIA MARISCAL OTTOBONI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NERY (Presidente sem voto), EDSON FERREIRA E SOUZA MEIRELLES.

São Paulo, 16 de outubro de 2018.

J. M. Ribeiro de Paula

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1036194-38.2017.8.26.0114.

Comarca de CAMPINAS – 1ª VFP Juiz Mauro Iuji Fukumoto.

Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Apelado: SILVIA MARIA MARISCAL OTTOBONI.

Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO.

VOTO Nº 26.997.

MANDADO DE SEGURANÇA – Inventário extrajudicial – Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00 – Não incidência – O termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial é a data da escritura de nomeação de inventariante, que, no caso dos autos, se deu 57 dias após a abertura da sucessão – Princípio da isonomia item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG – Precedentes do TJSP – Sentença concessiva da ordem mantida – Recursos de apelação e reexame necessários, desprovidos.

Relatório

Mandado de segurança impetrado por Silvia Maria Mariscal Ottoboni, objetivando a emissão da guia para pagamento do ITCMD sem a incidência da multa de 10% (dez por cento), imposta por suposto atraso na abertura de inventário extrajudicial.

A r. sentença, de relatório adotado, concedeu a ordem “para afastar a multa prevista no artigo 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000 para o inventário objeto dos autos” ;[1] declarou reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).

Recorre a Fazenda pela reforma da sentença para que seja denegada a ordem de segurança; recurso recebido e contra-arrazoado.[2]

Fundamentação

Sustenta a impetrante ser inventariante do espólio de Vicente Ottoboni Neto, tendo optado pelo inventário extrajudicial, previsto na Lei 11.441/2007, cujo termo inicial é a lavratura da escritura de nomeação de inventariante, nos termos do Provimento CGJ 55/2016.

A Fazenda alega que o inventário judicial é ato único, indivisível, consumando-se com a escritura definitiva de inventário e partilha.

O recurso não merece provimento.

O art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000 dispõe:

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)

Entretanto, cumpre saber qual é o termo de abertura do inventário extrajudicial para correta contagem do prazo de sessenta dias.

Nos termos do art. 615, par. único do CPC, a abertura do inventário judicial se dá com o requerimento respectivo, ato inaugural do procedimento, instruído apenas com a certidão de óbito do autor da herança. Nesse caso, o prazo de sessenta dias é contado entre a data da abertura da sucessão (falecimento do de cujus ) e a da data do pedido de inventário; contudo, apenas após a nomeação e compromisso do inventariante é que serão feitas as primeiras declarações, indicando os herdeiros e bens que comporão a partilha (artigo 617, par. único, c.c. 620, CPC).

Já no inventário extrajudicial não há prévio requerimento de abertura, pois é procedido em ato único, ou seja, quando da lavratura da escritura de inventário e partilha.

Assim, exigir dos optantes pela via extrajudicial o cálculo e recolhimento do ITCMD na data de lavratura da escritura de inventário violaria o princípio da isonomia, em comparação aos optantes pela via judicial.

Buscando superar esse tratamento desigual, foi exarado o Parecer nº 195/2016-E no Processo CGJ nº 2016/822279, por Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Swarai Cervone de Oliveira, que equiparou a lavratura da escritura de nomeação do inventariante, no inventário extrajudicial, ao requerimento de inventário, no processo judicial:

“A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento – aí sim se poderá falar em sucessão de atos de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha.”

O referido Parecer deu origem ao Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ Tomo II:

105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.

No caso dos autos, como o óbito ocorreu a 02/02/2017 e a lavratura da escritura de nomeação da inventariante em 31/03/2017 (fls. 31/33), 57 dias da abertura da sucessão, não se aplica a multa descrita no art. 21, inc. I, da Lei nº 10.705/2000.

Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Inventário extrajudicial e partilha de bens. Imóvel urbano. 1. Pretensão de adoção, como base de cálculo, o valor venal fixado para o lançamento de IPTU, afastada a regra do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Admissibilidade. Impossibilidade de inovação legislativa pela Administração para modificar base de cálculo do referido tributo. Afronta aos artigos 150, I, da CF e 97, II, § 1º, do CTN. 2. Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Não incidência no caso. Escritura de nomeação de inventariante, termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, a teor do disposto no item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG, lavrada dentro do prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão. Ordem concedida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação 1013194-95.2017.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2017).

Mandado de Segurança. ITCMD. Impetrantes buscam afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei est. nº 10.705/00, ao argumento de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias. Sentença concessiva da segurança. Apelação da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado, asseverando que a abertura e de inventário extrajudicial ocorre na data da lavratura da própria escritura pública de inventário e partilha de bens. Inadmissibilidade. A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”. Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009865-75. 2017.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2017).

Ante o exposto proponho manutenção da r. sentença que concedeu a segurança, por seus e pelos sobreditos fundamentos. É como voto.

Dispositivo

RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS.

Desembargador RIBEIRO DE PAULA

RELATOR – – /

Notas:

[1] Sentença, fls. 102/104

[2] Recurso, fls. 109/122; contrarrazões, fls. 125/132

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1036194-38.2017.8.26.0114 – Campinas – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula – DJ 24.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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