Sancionado reajuste de ministros do STF

O presidente Michel Temer sancionou nesta segunda-feira (26) a lei que reajusta os salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova lei eleva os subsídios mensais dos ministros em 16,38% — dos atuais R$ 33,7 mil para R$ 39,2 mil. O texto tem origem no projeto (PLC 27/2016), aprovado no último dia 7 pelo Senado Federal.

Revogação do auxílio-moradia

Para balancear as contas do governo, o ministro do STF Luiz Fux revogou também, nesta segunda-feira, liminar proferida por ele, em 2014, que garantiu o pagamento do auxílio-moradia para juízes de todo o país. Com a decisão, integrantes do Ministério Público, Defensoria Pública e tribunais de contas também devem ser afetados e perder o benefício.

A decisão somente deve valer após o aumento para os ministros do STF começar a ser pago.

A decisão fez parte de um acordo informal feito por Fux — relator dos casos que tratam sobre o auxílio —, o presidente do STF, Dias Toffoli, e o presidente Michel Temer, para garantir a sanção do aumento e cortar o pagamento do auxílio com objetivo de diminuir o impacto financeiro nos cofres públicos.

Em 2014, o ministro Luiz Fux deferiu duas liminares determinando que os tribunais fossem notificados para iniciarem o pagamento, atualmente de R$ 4,3 mil. A justificativa à época foi de que o auxílio-moradia está previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman – Lei Complementar 35/1979).

Teto do funcionalismo

O último aumento do salário dos ministros do STF, que serve de teto para o funcionalismo público em todo o Brasil, ocorreu em janeiro de 2015. O valor foi fixado em R$ 33.763. Na mesma ocasião, foi fixado valor idêntico para o salário do procurador-geral da República e para o subsídio mensal de deputados e senadores.

Com informações da Agência Brasil

Fonte: Agência Senado | 26/11/2018.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.752, de 26.11.2018 – D.O.U.: 27.11.2018.

Ementa

Dispõe sobre o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Nota(s):

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2018.

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Mesmo com extinção da renovatória sem resolução do mérito, locatário pode ser condenado a pagar aluguéis do período

É possível determinar ao locatário o pagamento dos aluguéis vencidos, na própria ação renovatória julgada extinta sem resolução de mérito, referentes ao período em que permaneceu ocupando o imóvel a partir do término do contrato até a sua desocupação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma comerciante. Inicialmente, ela havia ajuizado ação renovatória contra os locadores ao argumento de que cumpria suas obrigações e mantinha no prédio locado o mesmo ramo de comércio.

Os locadores, por sua vez, entraram com ação de despejo por denúncia vazia, e o imóvel foi desocupado pela locatária. Diante disso, a ação renovatória foi extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto. A sentença ainda condenou a locatária a pagar o aluguel atualizado durante o período entre o vencimento do prazo do contrato e a desocupação do imóvel.

Porém, a locatária afirmou que a condenação ao pagamento da diferença dos aluguéis no período da renovatória não havia sido pleiteada pelos locadores, por isso seria uma decisão ultra petita.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a tese de julgamento ultra petita, pois considerou que o pedido de pagamento dos aluguéis ocorreu assim que o imóvel foi desocupado, fato superveniente que autorizaria a sua formulação naquele momento processual, e confirmou a sentença.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial, explicou que a Lei de Locação (Lei 8.245/91), além de garantir o direito à renovação da locação, possibilita ao locador pedir a fixação de aluguel provisório correspondente ao praticado no mercado, estabelecendo ainda que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis serão executadas na própria ação.

Sem impedimento

De acordo com o ministro, mesmo sem previsão específica na Lei de Locação sobre a hipótese da não renovação do contrato, é possível valer-se da regra geral estipulada no artigo 575 do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo a qual o locatário, após ser notificado do término da locação, “arcará com os aluguéis até a devolução do bem”.

No entendimento do relator, “inexiste impedimento para que, mesmo diante da extinção da ação renovatória sem resolução do mérito, pela desocupação do imóvel decorrente de ação de despejo por denúncia vazia, seja ele condenado aos aluguéis vencidos em tal período”.

Segundo Moura Ribeiro, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, “é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância proibida à luz do artigo 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 422 do CC/02”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1528931

Fonte: STJ | 23/11/2018.

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