STJ: Interesse do menor não justifica redução de ofício de honorários de advogados contratados por inventariante

A tutela do melhor interesse do menor não justifica um ato de ofício do juiz para modificar honorários por êxito em ação de inventário, estabelecidos em livre pactuação entre os advogados e a inventariante.

Por entender que tal disposição é um ato de simples administração do inventariante (no caso, mãe do herdeiro) que independe de autorização judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos advogados e reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou em seu favor honorários de 20%, após o êxito, sobre o montante partilhável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não houve prejuízo ao menor, mas, sim, acréscimo patrimonial substancial, já que a herança era estimada em R$ 300 mil, e após o trabalho dos advogados chegou-se ao valor de R$ 1,47 milhão.

O aumento patrimonial no valor da herança alterou, consequentemente, o valor dos honorários de R$ 60 mil para R$ 294 mil, mas, de ofício, o juiz reduziu as verbas de 20% para 10%, sob o pretexto de que era necessário proteger os interesses do herdeiro. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A ministra lembrou que o parágrafo único do artigo 1.691 do Código Civil de 2002 lista os legitimados para pleitear a declaração de nulidade dos atos referidos no caput – alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair obrigações que excedam os limites da simples administração – “de modo que, em regra, não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas ou contratos que digam respeito a esses temas”.

Gestão do patrimônio

Nancy Andrighi explicou que, embora a norma seja composta por conceitos jurídicos indeterminados e por cláusulas abertas, não há dúvida de que a contratação de advogado para uma ação de inventário configura ato de simples administração e de gestão do patrimônio, o que dispensa a necessidade de prévia autorização judicial.

A escolha de uma cláusula de honorários por êxito, segundo a ministra, foi evidentemente mais benéfica ao menor, já que dispensou o pagamento de honorários pro labore e condicionou a remuneração dos advogados a um evento futuro e incerto, “pressupondo-se, dessa forma, que haverá ainda mais empenho por parte dos patronos na obtenção de um resultado favorável, porque o valor de seus honorários disso dependerá”.

A relatora ressaltou ser inadmissível a invalidação de ofício dos termos pactuados quando a atividade realizada pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio e dependeu de diversos esforços adicionais.

“A remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todos reconhecidamente realizados com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1694350

Fonte: STJ | 30/10/2018.

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Nova moradia do Minha Casa, Minha Vida poderá ter painel solar e reúso de água

As casas populares dos novos empreendimentos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), ligado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, deverão ser equipadas com painéis solares e dispositivos para o aproveitamento da água da chuva. As regras estão previstas no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 34/2018, que está pauta da reunião desta terça-feira (30) da Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado.

O projeto, um dos 11 itens incluídos na pauta, exige ainda que os novos empreendimentos contem com medidas de gestão de resíduos sólidos e reúso de águas servidas (água já usada, mas que ainda pode ser aproveitada em outros usos). O texto também prevê a destinação de espaços para o funcionamento de associações profissionais, cooperativas e microempresas individuais ou coletivas. O projeto da ex-deputada Moema Gramacho é relatado na CMA pelo senador José Medeiros (Pode-MT).

“A gestão dos resíduos sólidos nos conjuntos habitacionais compreende a correta separação na origem e a coleta desses resíduos. O reúso de águas servidas e o aproveitamento de água de chuva são estratégias que podem reduzir o consumo e direcionar o uso de água potável a usos mais nobres, como água de beber, preparo de alimentos e higiene pessoal”, argumenta José Medeiros no relatório.

A reunião deliberativa será realizada depois da votação das propostas de emendas da CMA à Lei Orçamentária Anual (LOA — PLN 27/2018), marcada para começar às 11h.

Depois de passar pela CMA, o PLC 34/2018 deverá seguir para a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).

Fonte: Agência Senado | 29/10/2018.

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Propriedade rural que não é única fonte de sustento para família pode ser penhorada

A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de uma cooperativa de plantadores de cana e afastou a impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural. Para o colegiado, o sítio em apreço não é a única fonte de sustento do produtor rural devedor, um dos requisitos para o reconhecimento de impenhorabilidade.

A Cooperativa dos plantadores de cana interpôs recurso em face da decisão de 1º grau que declarou a impenhorabilidade da propriedade rural de dois produtores rurais que devem mais de R$ 600 mil. O fundamento da sentença foi de que o bem é de pequena extensão e explorado pelo trabalho familiar.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, relatora, verificou que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da satisfação dos seguintes requisitos: (1) área de até 4 módulos fiscais; (2) ser trabalhada pelo próprio titular da terra; (3) servir de sustento ao agricultor e a sua família. Para ela, apenas os dois primeiros requisitos foram cumpridos.

Pelos documentos trazidos aos autos, a desembargadora concluiu que a propriedade rural em questão não é a única fonte de subsistência dos produtores rurais.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da cooperativa e afastou a impenhorabilidade do sítio em questão.

O escritório Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados atuou na causa.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 30/10/2018.

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