Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Exigência de registro prévio de desapropriação para que se inicie o procedimento de retificação administrativa – Descabimento – Vias públicas que podem ser integradas ao patrimônio público, excepcionalmente, por simples destinação

Número do processo: 0002120-13.2015.8.26.0415

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 366

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0002120-13.2015.8.26.0415

(366/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Exigência de registro prévio de desapropriação para que se inicie o procedimento de retificação administrativa – Descabimento – Vias públicas que podem ser integradas ao patrimônio público, excepcionalmente, por simples destinação – Apossamento administrativo reconhecido pelo titular de domínio, que pretende preservar a via pública – Município que será notificado durante o procedimento e, portanto, terá oportunidade de se manifestar sobre o pleito – Parecer pelo provimento do recurso para afastar a exigência, dando-se continuidade ao procedimento de retificação.

Trata-se de apelação interposta por José Augusto de Oliveira e outros contra a sentença de fls. 56/57, que manteve a exigência de registro prévio de desapropriação para a retifícação do imóvel matriculado sob n° 12.352 do Registro de Imóveis e Anexos de Palmital.

Sustenta o apelante, em síntese, que as áreas públicas são transferidas para o domínio público independentemente de título aquisitivo; e que não haverá quebra da continuidade, pois o imóvel em questão está devidamente matriculado (fls. 62/67).

O Oficial do Registro de Imóveis de Palmital apresentou contrarrazões (fls. 72/78).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 93/97).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, considerando que a parte busca a retificação administrativa de imóvel, ato a ser inscrito por meio de averbação, a apelação deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1].

Os recorrentes apresentaram no Registro de Imóveis e Anexos de Palmital requerimento de retificação de registro imobiliário relativo à matrícula nº 12.352, que descreve bem com área total de 6.600 m² (fls. 28/34).

De acordo com a planta de fls. 11 e com o memorial descritivo de fls. 12/13, o imóvel, que consta na matrícula como um corpo único, foi seccionado por uma via pública. Pretendem os recorrentes, por meio da retificação, a descrição em matrículas distintas de cada uma das glebas que agora estão separadas.

O oficial, no entanto, condicionou o início da retificação ao registro da desapropriação da parte do imóvel que, de fato, se tornou via pública.

Questionada a exigência em pedido de providências, o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve o óbice levantado pelo registrador (fls. 56/57).

Contra essa decisão voltam-se agora os recorrentes.

E salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o caso é de reforma da decisão.

Hely Lopes Meirelles ensina que as vias públicas podem ser integradas ao patrimônio público “excepcionalmente, por simples destinação, que as torna irreivindicáveis por seus primitivos proprietários. Esta transferência por destinação opera-se pelo fato da transformação da propriedade privada em via pública sem oportuna oposição do particular, independentemente, para tanto, de qualquer transcrição ou formalidade administrativa” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 2008, 34ª edição, pág. 564).

Resta claro que a ausência de inscrição da via pública no registro imobiliário não é motivo a impedir o início do procedimento de retificação administrativa.

Ainda que a desapropriação seja o meio adequado para transformar em bem público área originalmente particular, não se pode ignorar que o simples apossamento administrativo produz efeitos.

E se o particular reconhece esse apossamento administrativo e pretende preservá-lo, não há razão para se exigir o registro de um título para que se inicie a retificação.

Nesse ponto, cabe frisar que não se está aqui afirmando que a retificação deve ser averbada. Isso só poderá ser decidido após o Oficial averiguar se todos os requisitos estabelecidos no artigo 213, II, e parágrafos, da Lei n° 6.015/73 foram cumpridos. E um desses requisitos é justamente a notificação dos confrontantes (artigo 213, § 2°, da Lei n° 6.015/73), entre os quais se inclui o Município de Ibirarema. Nessa oportunidade, poderá o município alegar, por exemplo, que a rua já implantada não teve seu traçado preservado na planta apresentada pelos recorrentes.

E caso deferida a retificação, duas matrículas distintas serão abertas, restando na matrícula original apenas o trecho destinado à via publica. É certo que a titularidade desse imóvel reservado ao uso comum do povo permanecerá em nome dos recorrentes. Todavia, a qualquer momento, apurado o remanescente, poderá ser providenciada a doação do bem ao município, com aliás autoriza a Lei n° 1.321/02 do próprio município de Ibirarema (fls. 16).

Frise-se, finalmente, que as peculiaridades do caso que aqui se analisa (especialmente tamanho das glebas e divisão do imóvel em apenas dois trechos) não levantam, em princípio, suspeita de que a retificação pretendida disfarce tentativa de parcelamento irregular do solo.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, dando-lhe provimento para, afastada a exigência formulada pelo Oficial, determinar o prosseguimento da retificação administrativa.

Sub censura.

São Paulo, 25 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, dando-lhe provimento para, afastada a exigência formulada pelo Oficial, determinar o prosseguimento da retificação administrativa. Publique-se. São Paulo, 26 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: BERNARDINO FERNANDES SMANIA, OAB/SP 53.967.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

Fonte: INR Publicações.

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TJ condena imobiliária por cobrança indevida

Não há que falar em pagamento referente à correção monetária a título de repasse na planta (fase de cronograma de obras), quando o valor financiado foi quitado integralmente com a construtora. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu recurso de apelação interposto por uma empresa imobiliária contra sentença proferida em Primeiro Grau referente a contrato de imóvel na planta, bem como cobrança indevida.

Nos autos da ação inicial, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos para que a empresa apelante entregasse via do contrato à autora da ação, firmado com a Caixa Econômica Federal. A empresa foi condenada a restituir a apelada nos valores que cobrou indevidamente por Correção Monetária Repasse na Planta.

Contudo, a empresa solicitou a reforma da sentença, alegando a impossibilidade da inversão do ônus da prova e que não há qualquer nulidade nas cláusulas contratuais pactuadas, ressaltando que o contrato não é de adesão, vez que a avença foi negociada entre as partes, livremente.

A ação em questão também solicitava a revisão da mesma em Primeiro Grau. Ao analisá-la o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias manteve a integralidade da sentença e disse que a tese defendida pela empresa não prospera, uma vez que a autora quitou o valor financiado.

“Assim, em face à cobrança indevida, cabível a restituição, em dobro, sobretudo porque ficou demonstrado que não foi entregue à apelada a cópia do contrato firmado perante a Caixa Econômica Federal, o que reforça a tese de abusividade contra o consumidor”.

Acompanharam o relator na decisão os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (1º vogal convocado) e João Ferreira Filho (2º vogal).

Veja AQUI a Apelação nº 66116/2017 completa.

Fonte: TJ/MT | 24/10/2018.

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STJ: Banco não pode ser responsabilizado por financiar construção em imóvel cuja escritura foi posteriormente anulada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma instituição financeira para afastar sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a quatro herdeiros que foram prejudicados na venda de terrenos para duas construtoras.

Os herdeiros, menores à época da transação, ingressaram com ação para declarar a nulidade da venda dos terrenos, e após a procedência desse pedido entraram com nova ação para serem compensados por danos morais e materiais.

Na segunda ação, as instâncias ordinárias condenaram o banco solidariamente com as construtoras, sob o fundamento de que teria sido informado da nulidade na compra dos terrenos e, por isso, não poderia ter concedido os financiamentos para os empreendimentos imobiliários.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o banco não poderia ter sido responsabilizado porque, na época dos financiamentos, as escrituras dos terrenos estavam válidas, tendo sido anuladas somente em momento posterior, após a procedência da ação declaratória movida pelos herdeiros preteridos no negócio.

Presunção de validade

“Enquanto não declarados nulos os registros das escrituras públicas antecedentes, a propriedade dos imóveis era válida, não competindo à recorrente [instituição financeira] negar fé a ato público, aparentemente legítimo e revestido das formalidades legais. Afastar a presunção de validade dos atos, somente posteriormente anulados, era ato que competia ao Poder Judiciário, imbuído do poder geral de cautela ou mediante provocação por meio de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela”, disse o ministro.

Dessa forma, segundo o relator, é impossível responsabilizar o banco, pois apenas exerceu o direito de conceder financiamento a terceiros que comprovaram as condições para a contratação.

Marco Aurélio Bellizze afirmou que a responsabilização exigiria também que se verificasse a existência de nexo causal entre o dano e o suposto ato ilícito praticado pelo banco. No entanto, insistiu o ministro, não ocorreu ato ilícito por parte da instituição financeira.

Prescrição

Outro ponto discutido no recurso foi a ocorrência de prescrição na ação de reparação de danos, proposta após a procedência da ação que declarou a nulidade das escrituras de compra e venda.

O ministro disse não haver impedimento para que as partes preteridas nas escrituras cumulassem a pretensão declaratória com a demanda indenizatória, pedidos que deveriam ser julgados sucessivamente.

“Todavia, a possibilidade de cumulação não implica o curso imediato da prescrição. Isso porque, de fato, a relação indenizatória somente tem lugar na hipótese de ser julgada procedente a demanda declaratória, com o reconhecimento da fraude na lavratura da escritura impugnada em juízo”, explicou.

O relator destacou que, com a proposição da demanda declaratória, a prescrição foi interrompida, sendo restabelecida somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade. “Desse modo, não havia mesmo que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória correspondente, devendo ser mantido o acórdão quanto ao ponto”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1479897

Fonte: STJ | 25/10/2018.

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