CGJ|SP: DISCIPLINAR – RECLAMAÇÃO ANÓNIMA – ATA NOTARIAL – PRETENSÃO DE GRATUIDADE – ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS NÃO PREVISTA EM LEI – ARQUIVAMENTO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2018/00068543

191/2018-E

DISCIPLINAR – RECLAMAÇÃO ANÓNIMA – ATA NOTARIAL – PRETENSÃO DE GRATUIDADE – ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS NÃO PREVISTA EM LEI – ARQUIVAMENTO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de reclamação anónima contra suposta recusa, manifestada por telefone, do Sr. XX° Tabelião de Notas da Comarca da Capital em lavrar ata notarial mediante isenção dos emolumentos em razão da declaração de incapacidade financeira do solicitante.

É o relatório.

Conforme se verifica na certidão fls. 07, cuida-se de denúncia anónima, sem o fornecimento de dados suficientes para a identificação e intimação do reclamante.

A reclamação, ademais, diz respeito à suposta recusa da concessão de gratuidade para a lavratura de ata notarial, por tabelião de notas, ato que por sua natureza não é isento de emolumentos.

Os emolumentos são a forma de remuneração devida pela prestação de serviço público delegado e têm caráter tributário de taxa segundo foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI 3694, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).

Em decorrência, não se mostra possível a isenção dos emolumentos fora das hipóteses previstas em lei.

Por essa razão, a gratuidade é tratada da seguinte forma no Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“75. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim, for expressamente determinado pelo Juízo.

76.1. A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havido expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.

76.2. Os atos praticados em razão da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) serão compensados com recursos advindos do fundo previsto no artigo 73 da Lei n. 13.465, de 2017.

77. Nas hipóteses de requisições judiciais, os notários e registradores não poderão exigir prévio pagamento de emolumentos para o fornecimento de informações, documentos e certidões, exceto nos casos em que da ordem judicial constar ressalva expressa a respeito”.

No que se refere à ata notarial não há previsão de isenção de emolumentos na Lei Estadual n° 11.331/02 que dispõe:

“Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Artigo 10 – Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça”.

Igual decorre do Código de Processo Civil que somente isenta os emolumentos devidos aos notários e registradores para a prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual foi concedido o benefício da gratuidade:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

(…)

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneficio tenha sido concedido”.

Isso, porém, não ocorreu no presente caso em que a ata notarial seria preparatória para eventual ajuizamento de ação judicial.

Desta feita, despiciendo dar continuidade ao presente expediente, razão pela qual proponho seu arquivamento.

Sub censura.

São Paulo, 08 de maio de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 09 de maio de 2018, faço estes autos conclusos ao Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ____ (Natália Firmeza Amaral), Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.

Processo n° 2018/00068543

Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e determino o arquivamento dos autos.

São Paulo, 09 de maio de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 06/06/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 13, de 04.06.2018 – D.J.E.: 06.06.2018.

Ementa

Dispõe sobre o expediente no Conselho Nacional de Justiça e o atendimento ao público externo, considerando o calendário oficial dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2018.

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no inciso VIII do artigo 1º da Portaria nº 193, de 1º de outubro de 2010,

CONSIDERANDO o calendário oficial dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º O expediente no Conselho Nacional de Justiça e o atendimento ao público externo será:

I – no dia 22 de junho, das 13:30 às 19:00 horas; e

II – no dia 27 de junho, das 7:30 às 13:00 horas.

Art. 2º A diferença entre a jornada diária normal e os horários estabelecidos no artigo 1º deverá ser compensada sob supervisão da chefia imediata.

Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo cumprimento integral de sua jornada de trabalho nas datas citadas no art. 1º.

Art. 3º A contagem dos prazos processuais observará o art. 66, § 1º, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz Julio Ferreira de Andrade

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 06.06.2018.

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Atendimento prioritário- Protocolo de Título no RI.

Processo 0017047-51.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0017047-51.2018.8.26.0100

Processo 0017047-51.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Paulo Rogerio Biasini – Paulo Rogerio Biasini – Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Paulo Rogério Biasini em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, sob o argumento de não ter recebido atendimento preferencial, em razão de sua idade, quando solicitou ao Oficial o registro da partilha. Juntou documento à fl.02. O registrador manifestou-se às fls. 04/06. Esclarece que a insatisfação do usuário é direcionada exclusivamente ao serviço de recepção de títulos. Com relação aos demais serviços, como por exemplo, pedidos de certidões, as retiradas de documentos registrados, dentre outros, a Serventia disponibiliza senha específica para atendimento preferencial a idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais. Salienta que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, através da edição do Provimento 39/2012, pacificou a questão, conforme item 88, b do Capítulo XIII das Normas de Serviço do Extrajudicial, estabelecendo que a prioridade às pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro. Por fim, aduz que consta do saguão da Serventia placa indicativa disponível apontando o atendimento preferencial, observando estritamente as normas legais. Apresentou documento à fl.06. Intimado das informações do Oficial, o reclamante manifestou-se à fl.09. Assevera que requereu atendimento preferencial, com base no Estatuto do Idoso, todavia, foi informado que para registro do título não há respeito à ordem de preferência, tendo em vista que os escritórios que realizam registro de títulos para terceiros, contratam idosos para levar os títulos ao Cartório, a fim de se beneficiar do direito de preferência, em detrimento dos demais usuários. O Oficial apresentou informações complementares às fls.13/20. Esclareceu que a Serventia faz constantes investimentos na área de atendimento, com a finalidade de manter um espaço amplo, cômodo, organizado e adequado à quantidade de usuários. Informa que há 28 cadeiras de espera além das 12 de atendimento, distribuídas nos 9 guichês, totalizando 40 assentos, além da placa informativa da prioridade no atendimento e providenciou a indicação expressa em 4 assentos. Afirma que a Serventia disponibiliza de funcionários para auxiliar usuários preferenciais na sua comodação, bem como corroborou os argumentos expostos às fls.04/06. Juntou documentos às fls.15/20. Nova manifestação do reclamante à fl.23. Aduz que a providencia de assentos preferências é um passo no cumprimento do direito de prioridade, no entanto é necessário orientar os atendentes a estarem atentos na hipótese de haver mais de quatro pessoas com direito a atendimento preferencial. É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente há que se fazer duas distinções em relação ao atendimento prioritário realizado nas Serventias Extrajudiciais: a prioridade assegurada às pessoas em razão de sua idade e condição física e a eventual prioridade em razão à apresentação de títulos para registro.Pois bem, em relação à primeira questão envolvendo à idade e condição física dos usuários, a Lei nº 10.048/2000, modificada parcialmente pela Lei nº 13.145/20015, é bem clara ao estabelecer em seu artigo 1º: ”As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”. E ainda de acordo com o artigo 88, item b das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:…b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei” “88.2. No caso da alínea “b”, ressalvado o prudente critério do notário ou registrador, não se concederá a prioridade quando houver indícios de abuso de direito”. Pois bem, na presente hipótese, de acordo com as informações e documentos juntados pelo Registrador, a Serventia Extrajudicial dispõe de placa indicativa do atendimento preferencial no saguão do prédio (fls.06 e 19), bem como providenciou a indicação expressa em quatro assentos (fl.20), além de dispor de funcionários para auxiliar o atendimento dos usuários preferenciais em sua acomodação. Entendo que, pelo fluxo de usuários, o local de espera encontra-se em consonância com a demanda de pessoas que buscam o atendimento e, pelos documentos juntados às fls.15/20, não se observa usuários aguardando o atendimento “em pé”.Ao que parece, o reclamante insurgiu-se pela ausência de prioridade na análise do título apresentado à registro. Ocorre que no registro de imóveis vigora o princípio da prioridade no ingresso do título, a qual é apurada no momento do protocolo na Serventia Extrajudicial, de acordo com a ordem de chegada. Ora, permitir que as pessoas preferenciais tenham um atendimento especial também em relação à apresentação do título para qualificação, equivale a protocolar o documento sem observar a ordem de ingresso do título, caracterizando preferência sobre os demais que ulteriormente derem entrada.A fim de afastar tal dúvida, o artigo 88, item b “in fine”, estabelece a prioridade exceto no registro previsto em lei. De acordo com a lição de Afrânio de Carvalho: “O princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore polior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois”. (Registro de Imóveis, 4ª ed., Editora Forense, 1998, p. 181). Neste contexto, Afrânio de Carvalho na mesma obra acima mencionada sobre o princípio da prioridade pondera que: “A sua caracterização é originariamente registral, pois se funda na ordem cronológica de apresentação e prenotação dos títulos no protocolo, sendo irrelevante a ordem cronológica de sua feitura ou instrumentalização, vale dizer, a sequência da data dos títulos. A ordem de apresentação, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, firma, pois a posição registral do título relativamente a qualquer outro que já esteja ou venha a apresentar-se no registro. Se essa posição lhe assegurar prioridade, correlatamente lhe assegurará a inscrição, contando que o resultado final do exame da legalidade lhe seja favorável”. (p. 182 e 183). E ainda de acordo com o artigo 11 da Lei de Registros Públicos: “Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral”. Logo, entendo que a prioridade refere-se exclusivamente à serviços que não envolvam a apresentação dos títulos para registro, sendo que nestes casos os usuários preferenciais deverão retirar senha “normal” e aguardar o atendimento, em observâncias às nomas legais. Por fim, não havendo qualquer violação dos deveres funcionais do registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa, determino o arquivamento do presente feito com as cautelas de praxe. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: PAULO ROGERIO BIASINI (OAB 150074/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.