Ação de retificação de área – Sentença de parcial procedência – Inviabilidade da pretensão dos autores no sentido de que seja retificada área não compreendida no registro de imóveis, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade – Retificação extra murus que deve ser resolvida mediante Juízo possessório – Recurso negado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003282-79.2014.8.26.0091, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante WILSON ANTONIO BENANTE, é apelado FERRAZ UNGARETTI E CIA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 3 de julho de 2018.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº 0003282-79.2014.8.26.0091

APELANTES: Wilson Antonio Benante, Marli Maria Ferreira Benante e João Miguel Benante

APELADA: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes

Interessada: Ferraz Ungaretti e Cia

COMARCA: Mogi das Cruzes

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. Sentença de parcial procedência. Inviabilidade da pretensão dos autores no sentido de que seja retificada área não compreendida no registro de imóveis, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade. Retificação extra murus que deve ser resolvida mediante Juízo possessório. RECURSO NEGADO.

Voto nº 11901

Recurso de apelação interposto pelos autores, Wilson Antonio Benante, Marli Maria Ferreira Benante e João Miguel Benante, contra a sentença prolatada pela MMª. Juiza de Direito, Drª. Gláucia Fernandes Paiva, que julgou parcialmente procedente a ação de retificação do registro do imóvel, fazendo constar área de 705,27m², referente a matrícula de nº. 2.853 do 2º CRI de Mogi da Cruzes.

Os apelantes sustentam que receberam o imóvel objeto desta ação mediante doação de seus familiares, por escritura pública e pretendem a retificação da matrícula para constar que a área total do imóvel corresponde a 868,59 metros e não 671,50, conforme levantamento executado por meio de laudo pericial e topográfico acostado às fls. 29/32. Dizem que contam com a aquiescência dos confrontantes, inclusive da Municipalidade.

O recurso ascendeu acompanhado das contrarrazões.

O Procurador Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

Em 27 de novembro de 2009, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 3º Tabelião de Notas da Comarca de Mogi das Cruzes, os autores tornaram-se legítimos proprietários de um imóvel de 671,50 metros quadrados. No entanto, ao promoverem um levantamento topográfico, constataram ser a área correta de 868,59 metros quadrados. Assim, pretendem a correção e a regularização da matrícula.

Pois bem.

Consta na matrícula do imóvel (lote 20, sob nº. S26-Q.099 – unidade 18, de matrícula nº. 2853 do 2º CRI de Mogi das Cruzes) a área de 671,50 metros quadrados, assim delimitados:

“UM LOTE DE TERRENO sob nº. 20 da quadra 1 da Vila Pomar, lugar denominado Pinheiro, no bairro do Gregório, perímetro urbano desta cidade, com frente para a Rua México, onde mede 10,00ms, com fundos até o córrego do Gregório, medindo nos fundos a mesma largura da frente, encerrando a área de 671,50ms², confrontando do lado direito de quem da frente olha para o imóvel com o lote nº. 19, dom esmo loteamento, ou sucessores de Ferraz Ungarete & Cia, e do lado esquerdo com o lote nº. 21 de Antonio Matuck; estando localizado do lado direito ou par, de quem vem da rua Estados Unidos”. (grifo nosso)

É inviável a pretensão de que seja retificada área que não consta da escritura de compra e venda, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade.

Conforme se observado do texto acima destacado, a matrícula do lote dos Autores é clara ao limitar os fundos “até o Córrego Gregório”, não sendo admitida, no presente feito, a incorporação de área subsequente, “até a Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro”.

O procedimento de retificação de área (Lei 6.015/73), ou seja, retificação intra murus, se destina a correção de diferenças em caso de flagrante erro entre o registro imobiliário e a realidade fática do imóvel; não tem o alcance de inserir área não compreendida no título aquisitivo (extra murus).

Nesse contexto, em nada corrobora ao provimento recursal a aquiescência da Municipalidade de Mogi das Cruzes com o pedido de retificação, uma vez que a pretensão extra murus só poderia se operar por meio de ação própria.

No mesmo sentido, acompanham julgados desta Corte:

“Ação de retificação de área. Divergência entre a realidade fática do imóvel e aquela estampada na matrícula que decorre de apossamento irregular do imóvel da apelante. Impossibilidade de se pretender a retificação. Questão a ser resolvida mediante juízo possessório ou com a transferência da propriedade da área excedente. Sentença mantida. Recurso desprovido” (Apelação nº 0035475-64.2003.8.26.0405, rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 07.03.2017).

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Pedido que tem por objeto alteração em escritura de compra e venda registrada. Impossibilidade jurídica do pedido. Não sendo a hipótese de flagrante erro, descabe interferência judicial na manifestação de vontade dos contratantes. Precedentes da jurisprudência. Processo extinto sem resolução de mérito. Sentença confirmada. Recurso desprovido” (Apelação nº 0020019-30.2006.8.26.0224, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Milton Carvalho, j. 22.08.2013).

Oportuno registrar que o parcial provimento da ação, conferido pelo Juízo a quo, ocorreu em razão da canalização do Córrego Gregório, cuja obra pública alterou o seu curso natural, vindo a estender os limites do lote, de modo que eventual violação ao artigo 27 do Código das Águas resta prejudicada, em razão do reformatio in pejus.

Dessa maneira, nenhuma reforma merece a sentença que deve ser mantida incólume.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relatora

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0003282-79.2014.8.26.0091 – Mogi das Cruzes – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil – DJ 11.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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TJ|SP: Apelação Cível e Recurso “Ex Officio” – Mandado de Segurança – Município de São Paulo – ITBI – Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor venal do imóvel utilizado para fins de IPTU, pois maior que o valor da transação

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1007792-04.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado RTP4 PARTICIPAÇÕES LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente) e ERBETTA FILHO.

São Paulo, 5 de julho de 2018.

Rezende Silveira

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO N°: 1007792-04.2015.8.26.0053

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e JUÍZO “EX OFFICIO”

APELADA: RTP4 PARTICIPAÇÕES LTDA.

COMARCA: SÃO PAULO

VOTO Nº 15321

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO “EX OFFICIO” – Mandado de Segurança – Município de São Paulo – ITBI – Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor venal do imóvel utilizado para fins de IPTU, pois maior que o valor da transação – Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo – Lei Municipal nº 14.256/06 – Declar ação de inconstitucional idade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça – Impossibilidade de cálculo sobre o IPTU – Bases de cálculo distintas – Inteligência do art. 38 do CTN – Possibilidade de recolhimento com base no valor da transação – Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório – Valor da transação que, no entanto, é inferior ao valor venal par a fins de IPTU Proibição da “reformatio in pejus” – Sentença mantida – Recursos improvidos.

Vistos.

Trata-se de reexame necessário e tempestivo recurso de apelação, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (fls. 126/139) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 123/124 que concedeu a segurança para determinar que o ITBI seja calculado sobre o valor utilizado como base de cálculo do IPTU dos imóveis descritos na inicial.

Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via mandamental, pois a análise da matéria depende da produção de provas. No mérito, insiste na legalidade da exação, pois a base de cálculo do ITBI está prevista na Lei Municipal 11.154/91, com as alterações das Leis Municipais 14.125/05 e 14.256/06. Sustenta, ainda, que a eleição do valor venal, como valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (artigo 7º da Lei Municipal nº 11.154/91) atende ao princípio da legalidade, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal. Alega que a base de cálculo do ITBI é distinta daquela tomada para fins de cálculo do IPTU, daí porque pugna pela reforma da sentença, com a denegação da segurança, caso não acolhida a matéria preliminar.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 142/166).

É o relatório.

Conheço do reexame necessário, por força do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.

Os recursos não merecem provimento.

Inicialmente, não prospera a preliminar de inadequação da via eleita, pois a impetrante não pretende que seja fixado o valor venal de seu imóvel, mas sim o reconhecimento do direito de recolher o ITBI pelo valor venal para fins de IPTU, não havendo, para tanto, necessidade de dilação probatória.

Por sua vez, o artigo 38 do CTN, tratando do ITBI, dispõe que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos“.

O conceito de valor venal não é definido pelo Código Tributário Nacional, mas Aliomar Baleeiro deu uma definição para valor venal que se tornou clássica, dizendo: “valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda a vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis”. (BALEEIRO, Aliomar. “Direito Tributário Brasileiro.” 10ª Edição revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 157).

A Municipalidade de São Paulo aplicou os termos da Lei Municipal n. 14.256/2006 a qual deu nova redação à Lei n. 11.154/1991, acrescentando, no artigo 26, os artigos 7º-A e 7º-B, redigidos da seguinte forma:

“Art. 7º-A. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o “caput” deste artigo.”

Art. 7º-B. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.”

Referido dispositivo legal, no entanto, fere o princípio da legalidade, por violar o artigo 150, inciso I, da CF e o art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional que é lei de caráter nacional, devendo servir de guia para a instituição de impostos pelos entes federativos.

A propósito, o Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0056693-19.2014.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei n. 11.154/91, do Município de São Paulo, acrescidos pela Lei Municipal n. 14.256/2006, conforme ementa vazada nos seguintes termos:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Artigo 7º da Lei n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nos. 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ( ITBI ) – Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal – Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU – Precedentes do STJ – Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legal idade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o “real valor de mercado do imóvel” – “Valor venal de referência”, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI – Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município – Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento – Arbitramento administrativo que é providência excepcional , da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável – Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete – Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita, inserido no artigo 150, inciso I , da Constituição Federal – Inadmissibilidade, ainda, de se exigir o recolhimento antecipado do tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal n. 11.154/91, por representar violação ao preceito do artigo 156, inciso II , da Constituição Federal – Registro imobiliário que é constitutivo da propriedade, não tendo efeito meramente regularizador e publicitário, razão pela qual deve ser tomado como fato gerador do ITBI – Regime constitucional da substituição tributária, previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal , que nem tem lugar na espécie, haja vista que não se cuida de norma que autoriza a antecipação da exigibilidade do imposto de forma irrestrita – Arguição acolhida para o fim de pronunciar a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei n. 11.154/91, do Município de São Paulo” (g.n. ) (Des. Rel. Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, Data do julgamento: 25/03/2015) .

Em face desta decisão, é forçoso o acolhimento de seus termos, na medida em que, como órgão máximo desta Corte, o acatamento de suas decisões é medida que se impõe, não restando, com isso, hipótese para qualquer discussão sobre a matéria.

Por outro lado, não há previsão para que a base de cálculo do IPTU seja utilizada para cálculo do ITBI, no que prevaleceria o valor da transação, cabendo à Municipalidade atentar ao procedimento previsto no art. 148 do CTN, oportunizando ao contribuinte eventual impugnação. Entretanto, o valor das transações no caso é inferior ao valor venal para fins de IPTU razão pela qual, a fim de evitar a “reformatio in pejus”, outra solução não há no caso que a manutenção da sentença que determinou o cálculo do ITBI com base no valor venal lançado para o IPTU.

Diante do exposto, meu voto nega provimento aos recursos.

REZENDE SILVEIRA

Relator

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 11/07/2018.

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1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Cancelamento de usufruto – Exigência de recolhimento do ITCMD sobre 1/3, por não haver sido recolhido por ocasião da escritura – Princípio da legalidade tributária

Processo 1061302-77.2018.8.26.0100 

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

M. I. S.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências, formulado pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de M. I. S. e M. A. S., que pleiteiam o cancelamento do usufruto que grava as matrículas nºs 59.744, 59.745 e 59.746, visando a consolidação da propriedade plena dos imóveis, uma vez que figuram como nu proprietárias.

A negativa para efetuação do ato derivou da necessidade de comprovação do recolhimento do ITCMD referente à reserva de usufruto, visto que à época da lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto, foi recolhido somente o imposto de doação da nua propriedade dos imóveis, fazendo-se necessária a comprovação do ITCMD sobre 1/3 do valor venal atribuído ao imóvel, nos termos da legislação estadual. Juntou documentos às fls. 04/40.

Intimadas as interessadas corroboraram os argumentos apresentados junto à Serventia Extrajudicial (fls.04/07). Afirmam que o recolhimento exigido pelo registrador baseado no Decreto Estadual nº 46.655/05 extrapolam os limites da competência legislativa, instituindo novo critério de tributação, o que é vedado pela Constituição Federal.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.49/51).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pesem os respeitáveis argumentos do Registrador, bem como a cautela concernente a fiscalização dos tributos a serem recolhidos pelas partes, bem como a decisão deste Juízo no feito nº 1066337-86.2016.8.26.0100, referente à necessidade do recolhimento de 1/3 na instituição do usufruto por ato não oneroso, este entendimento foi recentemente reformado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Recurso Administrativo CGJ 0010952 – 51/2017-E, rel.: Corregedor Geral da Justiça: Manoel Pereira Calças, in verbis:

“Registro de Imóveis – Averbação de Cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade do bem em nome do nu proprietário – Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua propriedade – Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto Regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie extrapola seus limites – parecer pelo provimento do recurso”

Conforme constou no corpo do mencionado Acórdão:

“…. Em situação idêntica, o então Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, apresentou parecer, devidamente aprovado Pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara: O recurso comporta provimento, merecendo acolhida os argumentos expedidos pela recorrente, em conformidade, inclusive, com decisão normativa do Ilustríssimo Senhor Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, recentemente proferida (Decisão Normativa CAT 10, de 22.06.2009 DOE 23.06.2009, p.14)

De acordo com a referida decisão normativa, que aprovou entendimento expresso na Resposta à Consulta nº 152/2008, de 13.05.2009:

1 Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas “a” e “b”, e I, alínea”a” da Lei nº 10.705/2000 aplicam-se à extinção do usufruto.

2 para melhor entendimento da matéria transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos seguintes termos: Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

3 No exercício desta competência , o estado de São Paulo instituiu o imposto por meio da Lei nº 10.705/2000, que em seu artigo 2º dispõe: Art. 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória II por doação;

4 Conforme se verifica, no que se refere à transmissão em decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando o de cujus transmitir bens ou direitos aos seus herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, ou ao legatário. Tanto é assim que a Lei 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão causa mortis somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso I), não havendo qualquer previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou direito em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser seu sucessor hereditário, ou em razão de testamento.

5 É importante destacar que o usufruto é sempre temporário, sendo que por força do artigo 1410, I, do Código Civil, no máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite, por sucessão hereditária ou testamentária, o direito de usufruto.

6 Neste sentido, com a morte do usufrutuário do imóvel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu proprietário. E na legislação paulista, não há previsão de incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena, ou quando da extinção do usufruto.

7 Vale lembrar que o direito de propriedade , embora possa ser cindido quanto ao ser exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise, é o titular da nua propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável.

8 Releva considerar também que, mesmo que se considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão de direitos, não se trata de transmissão hereditária ou testamentária de modo a ensejar a cobrança de ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nu proprietário seja herdeiro legitimo ou usufrutuário.

9 Assim, em conclusão, na situação apresentada não há incidência do ITCMD” (autos nº 2009/38005).

Finalmente:

“… Não há dúvida de que o artigo 31 do Decreto nº 46.655/2002, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.705/2000, expressamente prevê a necessidade de complementação do ITCMD, por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu proprietário. Essa hipótese de incidência, todavia, diante dos limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 155, 1, da CF) e do silêncio absoluto da Lei Estadual que o instituiu, não poderia ser criada por decreto regulamentar”.

Ainda acerca da presente questão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Capital já firmou posicionamento de não ser devido o recolhimento do imposto:

“Apelação Cível. Mandado de Segurança. ITCMD. Cancelamento de usufruto, sem recolhimento do imposto. Admissibilidade. Tributo que deve incidir apenas nos casos de transmissão causa mortis e doação, nos termos do art. 155 da CF. Concessão da segurança em primeiro grau. Manutenção da r. Sentença. Precedente. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1018585-65.2016.8.26.0053. Rel: Des. Antonio Celso Faria 8ª Camara de Direito Público, j: 19.10.2016).

Em suma, a inconstitucionalidade do Decreto Estadual não é analisada nesta esfera administrativa, mas a exigência viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que não é possível exigir o pagamento de tributo sem lei que o institua. Poderá o ente público discutir a questão atinente ao recolhimento do imposto nas vias ordinárias, se for de seu interesse.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências, formulado pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de M. I. S. e M. A. S., e consequentemente determino o cancelamento do usufruto que grava as matrículas nºs 59.744, 59.745 e 59.746.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Fazenda Estadual, dando ciência desta decisão, para eventuais providencias que entender cabíveis.

P.R.I.C.

(DJe de 11.07.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 11/07/2018.

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