Administrativo e processual civil – Recurso em Mandado de Segurança – Serventia extrajudicial – Declaração de vacância e limitação de rendimentos de agente interino ao teto constitucional – Autoridade apontada como coatora – Mera executora de decisão proferida pelo CNJ – Ilegitimidade passiva – Precedentes – Recurso ordinário a que se nega seguimento.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 48699 – PR (2015/0158779-9)

RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : RICARDO AUGUSTO DE LEAO

ADVOGADOS : PAULO RICARDO SCHIER E OUTRO(S) – PR020805

: CLAUDIA BEECK MOREIRA DE SOUZA – PR046108

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S) – PR013116

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA E LIMITAÇÃO DE RENDIMENTOS DE AGENTE INTERINO AO TETO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MERA EXECUTORA DE DECISÃO PROFERIDA PELO CNJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por Ricardo Augusto Leão contra acórdão do TJPR, assim ementado (fls. 422):

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO N.° 50/2013 DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. VACÂNCIA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECLARADA PELO CNJ. LIMITAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO “AGENTE INTERINO” AO TETO CONSTITUCIONAL (ART. 37, INC. XI, DA CR/88). INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. ATO DO CORREGEDOR QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE SE LIMITA A EXECUTAR DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PARA FIGURAR NO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Em suas razões, o recorrente afirma que a decisão do CNJ não determinou que o recorrente fosse considerado interino ou que se submetesse ao teto constitucional, até mesmo porque o disposto na Resolução n. 80/2009 não se aplica às serventias que estavam em discussão mediante Procedimento de Controle Administrativo no CNJ.

Sendo assim, defende que o ato apontado, ao determinar a inserção da serventia aqui analisada em lista de serventias submetidas ao teto, extrapolou as decisões exaradas pelo CNJ, não constituindo, portanto, caráter de mero ato executório.

Contrarrazões às fls. 466.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso, consoante a seguinte ementa (fls. 475):

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECLARADA PELO CNJ. LIMITAÇÃO DE RENDIMENTOS DO AGENTE INTERINO AO TETO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. MERA EXECUÇÃO DE DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Como visto, os autos são oriundo de mandado de segurança contra decisão proferida pelo Corregedor de Justiça do Estado do Paraná, que, por intermédio do Ato n. 50/2013, determinou a submissão da serventia do 1º Registo Civil e 13º Tabelionato de Notas de Curitiba a efetiva incidência do teto constitucional.

Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com orientação desta Corte, segundo a qual o integrante do Tribunal de Justiça estadual não pode ser considerado autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, na medida em que, ao editar atos como o impugnado nos autos (relacionando a lista de serventias a serem submetidas ao teto constitucional), se limitou a cumprir a determinação do CNJ, exarada em Procedimentos de Controle, sendo, portanto, mero executor administrativo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTOS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DELEGADA EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. RESOLUÇÃO E ATOS NORMATIVOS DO CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ivana Rosário de Castilhos, ora recorrente, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrido, que determinou, através do Ato 005/2013-P, que os substitutos designados para a função delegada em serventias extrajudiciais perceberão remuneração máxima não superior a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

2. O Tribunal a quo denegou a segurança.

3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca bem analisou a questão: “De início, vale registrar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de legitimidade passiva ad causam para responder como autoridade coatora, tendo em vista que a imposição do teto constitucional decorre da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, sendo esse o órgão do qual se origina o ato coator. No mesmo sentido: RMS 49.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017.” (fls. 502, grifo acrescentado).

4. In casu, como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, a imposição do teto constitucional decorreu da Resolução 80/2009, e dos Ofícios-Circulares 25/CNJ/COR/2010 e 012/CNJ/COR/2013, do Conselho Nacional de Justiça, sendo o Ato 005/2013-P do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mera execução da decisão do CNJ.

5. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: RMS 46.283/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2015; AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013, RMS 43.273/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2013, e AgRg no RMS 49.840/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016.

6. Assim, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não pode ser considerado autoridade coatora. Nesse sentido, é parte ilegítima passiva.

7. Diante do exposto, reconhece-se de ofício a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e denega-se a segurança, com amparo no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. No mais, julga-se prejudicado o Recurso Ordinário (RMS 53.106/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. DETERMINAÇÃO PROVENIENTE DO CNJ. ATO DA CORREGEDORIA LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.

1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, “uma vez que a atuação ora atacada do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça ocorreu em manifesto cumprimento da Resolução nº 80/2009 do CNJ, flagrante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda”.

2. Não merece reparo o aresto hostilizado, pois a questão controvertida foi recentemente apreciada no âmbito da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu no sentido da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, por ter seu papel sido adstrito à edição de ato em cumprimento à orientação do CNJ. A propósito: RMS 49.548/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016; AgRg no RMS 50.135/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1504/2016.

3. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 48.776/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TJ LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. CARÊNCIA DA AÇÃO.

1. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça que estabelece limite remuneratório pra o interino, indicando como teto 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a impetração do presente mandamus.

2. O Tribunal de origem decidiu que o presidente do tribunal de justiça meramente atuou como executor de determinação estabelecida pelo órgão administrativo máximo de gestão do Poder Judiciário brasileiro.

3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se dirigir ao Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS 29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009.

4. No caso concreto, como está devidamente consignado que a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça, não merece reproche o entendimento pela carência de legitimidade da autoridade impetrada.

Recurso ordinário improvido (RMS 49.548/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL, PRATICADO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CNJ, QUE LIMITOU O SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE OU DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 21/12/2015, contra decisão monocrática publicada em 15/12/2015.

II. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para a causa.

III. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que “ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança” (STJ, RMS 29.719/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 26/02/2010).

IV. O acórdão do Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, firmada no sentido de que “a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito” (STJ, MS 4.839/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/1998).

V. Não há falar, igualmente, em emenda à inicial, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, “além de incabível a substituição de ofício dessa autoridade por outra não sujeita à sua jurisdição originária, inviável é também a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da “teoria da encampação”, o que determinaria indevida modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. Correta, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC” (STJ, RMS 22.518/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/08/2007).

VI. Agravo Regimental improvido (AgRg no RMS 45.548/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DA CORREGEDORIA LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”.

1. No mandado de segurança, a definição da competência do tribunal diz com a qualidade da autoridade impetrada que determina a prática do ato ilegal, assim como é capaz de fazer cessar a sua irregularidade, nesse sentido distinguindo-se o ato ilegal daquele que meramente executa as suas ordens.

2. No caso concreto, a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça. Assim, correto o entendimento pela carência de legitimidade da corregedoria local como autoridade impetrada.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 50.135/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).

Desse modo, é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam .

Nesse sentido são também as seguintes decisões monocráticas da Primeira Turma: RMS 42.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 27/11/2017; RMS 35.537/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ 01.12.2016.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

Dados do processo:

STJ – RMS nº 48.699 – Paraná – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 13.04.2018

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP. Dúvida. RCPJ. Administrador Provisório.

Processo 1010498-08.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1010498-08.2018.8.26.0100

Processo 1010498-08.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Sociedade Amigos Residencial Jau – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial Designada do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento da Sociedade Amigos Residencial Jau – SARJ, que pretende a averbação da Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06.10.2016, versando sobre a alteração no Estatuto Social da entidade e eleições.Esclarece a Registradora que a princípio o título foi devolvido para que a interessada intentasse na via ordinária a nomeação de administrador provisório, nos termos do artigo 49 do Código Civil, uma vez que o mandato da diretoria executiva e conselho fiscal haviam encerrado em 03.07.2011, bem como devido ao posterior falecimento do então presidente e do vice presidente, Adelino da Silveira e Carlos Roberto da Silveira. Ocorre que, intentada a ação na esfera cível, foi negada a nomeação de administrador provisório, bem como o Acórdão negou provimento ao recurso. Afirma a Oficial que a entidade continua em situação irregular desde 03.07.2011, uma vez que não foi observado princípio da continuidade registrária, bem como foram elencadas diversas correções a ser realizados nos documentos apresentados, dentre as quais a data da realização da assembleia (que não confere com o documento juntado), divergência no nome social lançado na decumentação, omissões no Estatuto, dentre outras irregularidades. Juntou documentos às fls.07/56.Não houve impugnação neste feito, conforme certidão de fl.65, todavia a entidade manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fl.12/29), insurgindo-se somente em relação ao primeiro óbice, referente a nomeação de administrador provisório, afirmando que já foi intentada ação perante o Juízo Cível, mas esta foi julgada improcedente.O Ministério Público opinou pela prejudicialidade do feito e no mérito pela improcedência do pedido (fls.69/73).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão a Oficial bem como o D. Promotor de Justiça. Verifica-se na presente hipótese que houve impugnação parcial das exigências formuladas pela Registradora. Observo que a interessada apenas demonstrou irresignação em relação a necessidade de nomeação de administrador provisório, logo houve o reconhecimento da necessidade da correção das demais irregularidades apontadas no título. .A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior.Ademais, no mérito verifico que o pretensão da interessada é improcedente.A sociedade pretende o registro da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06.10.2016, em desconformidade com a legislação civil.Conforme Frederico de Castro Y Bravo (La persona jurídica. Madrid: Civitas, 1991, p. 280), o Estatuto da Associação encerra o conjunto de vontades de seus membros (pactum associationis) e lei para suas relações sociais (lex societatis). Apesar da força semântica da expressão utilizada (lei), ressalta-se a importância da obediência do estatuto social como ato de autonomia privada coletiva. A obediência ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados. É incotroversa a irregularidade na administração após o encerramento do mandato da diretoria executiva e conselho fiscal, ou seja, desde 03.07.2011, somando a este fato o falecimento de seu presidente e vice presidente em 31.07.2012 e 29.08.2013, respectivamente, até a pretendida averbação da Assembléia Extraordinária ocorrida em 06.10.2016.Não podem os integrantes de uma sociedade criar regra ou dispor, mesmo em assembléia, senão exatamente conforme situação prevista no estatuto social. Passado o prazo para a convocação da assembléia, tudo que veio posteriormente é irregular e não obedece o estatuto, porque não regularmente convocado. Há de se observar a recente decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Josué Modesto Passos:”… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”. (Processo nº 0030234-05.2013.8.26.0100)Daí que se verifica que um dos componentes da pessoa jurídica intentou ação na esfera judicial pleiteando a nomeação de administrador provisório (fls.24/29), sendo o feito extinto sem apreciação do mérito, por ausência de legitimidade ou interesse processual, sendo a decisão confirmada pelo V. Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado (fls.27/29).Todavia, tendo em vista que a sentença judicial extinguiu o feito sem apreciação do mérito, o que resulta em coisa julgada formal, deverá a interessada novamente ingressar com ação na via ordinária corrigindo o equivoco anteriormente verificado, bem como juntando a documentação atinente a fim de comprovar a impossibilidade de eleição de nova diretoria sem a intervenção judicial, nos termos do artigo 49 do Código Civil.No mais, ainda que assim não fosse prevalece os demais óbices registrários referentes a várias incorreções no documento apresentado e elencados na nota devolutiva.Diante do exposto, julgo prejudicado pedido de providências formulado pela Oficial Designada do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento da Sociedade Amigos Residencial Jau – SARJ, com observação.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: VANDERLEI CARLOS THEO DE ALMEIDA (OAB 191090/SP) (DJe de 17.04.2018 – SP)

Fonte: DJe/ SP

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1ª VRP. Dúvida – Usucapião extrajudicial – Cabimento do pedido de dúvida em qualquer fase do processamento – Autuação – Recebidos os documentos previstos no item 425 do Capítulo XX das NSCGJ e o requerimento na forma do Art. 3º do Provimento 65/2017 do CNJ

Processo 1008143-25.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1008143-25.2018.8.26.0100

Processo 1008143-25.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Silas Costa e outros – Dúvida – Usucapião extrajudicial – Cabimento do pedido de dúvida em qualquer fase do processamento – Autuação – Recebidos os documentos previstos no item 425 do Capítulo XX das NSCGJ e o requerimento na forma do Art. 3º do Provimento 65/2017 do CNJ, deve o Oficial autuar o pedido, com a prorrogação da prenotação, não podendo, desde logo, negar o pedido com base em seu mérito, devendo analisar apenas o aspecto formal do requerimento neste momento – Usucapião extrajudicial que se trata de alteração no procedimento, por não haver lide, mas que não altera a natureza originária da prescrição aquisitiva – Impossibilidade de se negar o pedido de ofício, com base em suposta violação das regras referentes ao parcelamento do solo previstas na Lei 6.766/79, reservado o direito do Município alegar, se oportuno, alguma irregularidade quanto a este ponto, além de dever ser observado, em todos os casos, o disposto no §2º do Art. 13 do Provimento 65/2017 do CNJ – Forma originária que dispensa a necessidade de apresentação de CND – Dúvida julgada improcedente, determinando-se a continuidade do processamento do pedido de usucapião extrajudicial – remessa à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para eventual efeito normativo da matériaTrata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis em face de Silas Costa, Sérgio Costa e Fátima Coutinho Gomes Costa, após negativa de recebimento de pedido de usucapião administrativo.Aduz o Oficial pela impossibilidade da usucapião administrativa na hipótese, por entender que se trata de meio de aquisição derivada da propriedade, de modo que, uma vez que o imóvel usucapiendo está contido em área maior, inviável o pedido administrativo da usucapião, pois neste caso estaria ocorrendo parcelamento do solo por via oblíqua. Juntou documentos às fls. 06/199.Os suscitados apresentaram impugnação às fls. 200/205. Aduzem ser a usucapião administrativa forma originária de aquisição de propriedade, que não viola a lei de parcelamento do solo urbano.O Ministério Público opinou, às fls. 209/2015, pela improcedência da dúvida.Por decisão de fls. 216/217, o pedido de dúvida foi conhecido, sendo requisitadas informações ao Oficial no tocante à autuação do procedimento, da apresentação de petição inicial em conformidade com o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional da Justiça e se a usucapião requerida representava burla aos métodos regulares de transmissão de propriedade.Os suscitados informaram, às fls. 220/223, que apresentaram petição perante a serventia, mas que não foi juntada nestes autos, além de sustentarem que não há ofensa ao §2º do Art. 13 do provimento 65/2017 do CNJ.O Oficial respondeu às fls. 224/229, afirmando ter autuado o procedimento, requerendo orientação acerca da forma em que devem se dar as autuações, e que a transmissão da propriedade não teria acesso ao registro pelos meios regulares.É o relatório. Decido.Primeiramente, tendo em vista que esta Corregedoria Permanente tem competência sobre 18 Serventias de Registro de Imóveis nesta Capital, que o procedimento de usucapião extrajudicial foi recentemente implantado, necessitando uniformização dos procedimentos, e que as decisões deste Juízo Corregedor, apesar de se limitarem as partes, devem ter caráter orientador dos procedimentos a serem adotados pelos cartórios correicionados, cumpre colacionar o conteúdo da decisão de fls. 216/217, para os fins de constarem nesta sentença os fundamentos do conhecimento da presente dúvida:”Nos termos do §7º do Art. 216-A da Lei 6.015/73, é o procedimento de dúvida o meio previsto pelo legislador para que o requerente da usucapião administrativa impugne qualquer exigência do Oficial nos trâmites do pedido. Não há qualquer limitação quanto ao momento da suscitação da dúvida, podendo ocorrer quando qualquer óbice for imposto pelo Oficial, o que é reforçado pelo uso da expressão “em qualquer caso”, de modo que, quanto a preliminar arguida pelo Oficial, é o procedimento de dúvida aquele que deve ser adotado, com a prorrogação do prazo da prenotação, e não o pedido de providências.Esclareço que, ao contrário do procedimento de dúvida usual, que ocorre nos casos de apresentação de títulos para registro, a sentença de improcedência transitada em julgado representa o imediato registro do título; por outro lado, no caso da usucapião extrajudicial, a improcedência da dúvida não representará a procedência do pedido de usucapião, mas sim o afastamento da exigência do Oficial naquele momento do processo administrativo, que deverá continuar com os procedimentos legais.”Ainda, constou naquela decisão, no que diz respeito a autuação:”Ainda, não parece ter o Oficial autuado o pedido de usucapião, conforme estabelecido no item 426 do Capítulo XX das NSCGJ. Do que faz entender, negou o pedido requerido de imediato. Entendo que, uma vez apresentados documentos para o requerimento extrajudicial da usucapião, deve o Oficial autua-los e, sendo o caso, apresentar as exigências para seguimento do procedimento ou negar o pedido de forma fundamentada.”Quanto a este ponto, cumpre tecer alguns comentários. Assim aduziu o Oficial:”A prorrogação da prenotação e autuação se dão após cumpridas todas as exigências solicitadas pelo escrevente examinador, ou seja, o processo deve estar com condições de processamento.O mesmo ocorre na retificação administrativa (Lei 10.931/04) e alienação fiduciária. Diz no item 244 do capítulo XX das NSCGJ ‘Prenotado e encontrando-se em ordem, o requerimento deverá ser autuado com as peças que o acompanham, formando um processo para cada execução extrajudicial’.Portanto, estamos aplicando nos casos de usucapião extrajudicial o mesmo procedimento de autuação que vimos aplicando nos casos de retificação administrativa e execução de alienação fiduciária (procedimentos administrativos de mesma natureza).”O entendimento do Oficial, portanto, se baseia no procedimento administrativo de retificação e de execução de alienação fiduciária, tendo por base a expressão “encontrando-se em ordem”, prevista no item 244 do Capítulo XX das NSCGJ, que permite que a autuação só ocorra após a conferência da regularidade dos documentos.Não obstante a respeitável cautela do Oficial, que visa à uniformização dos procedimentos administrativos, o caso da usucapião extrajudicial demanda procedimento diverso, além de conter previsão própria nas normas da E. CGJ, em seu capítulo XX:”425. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. O interessado, representado por advogado, instruirá o pedido com: I. Ata notarial lavrada pelo tabelião da circunscrição territorial em que situado o imóvel atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n. 13.105, de 2015; II. Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III. Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV. Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.426. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.”Veja-se que o item 426 não contém a mesma expressão do item 244, não se exigindo a “ordem” do procedimento. A interpretação do item 426, portanto, e em conjunto com o item 425, deve levar ao entendimento de que, apresentados os documentos previstos no item 425, deve o Oficial realizar a autuação, desde logo prorrogando o prazo da prenotação, sendo que eventual óbice deve ser apresentado durante o procedimento, e não anteriormente.Como dito acima, poderá, neste caso, ser suscitada dúvida, cuja resolução não implicará no registro da usucapião, mas na continuidade do processo extrajudicial. O fato de serem apresentadas exigências antes da autuação traz dificuldades práticas, como visto no presente caso, em que algumas exigências foram cumpridas, mas a petição de requerimento da usucapião não foi autuada, criando-se diversas prenotações, além de um juízo prévio de admissibilidade que deveria ser realizado ao fim do procedimento, como será melhor explorado adiante. Além disso, a suscitação de dúvida anteriormente a autuação gera dificuldades também na análise por este juízo, não apenas devido à confusão documental, como no presente caso, em que não há numeração cronológica dos documentos, além da já citada inexistência da petição inicial de requerimento da usucapião, existindo apenas a petição em que cumpridas as exigências da nota devolutiva. No mais, tendo em vista principalmente o item 429.5 das NSCGJ, a improcedência da dúvida deve resultar no “retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial”, só sendo possível que haja esse prosseguimento quando já autuados os documentos.A recusa a autuação só poderá se dar quando inexistentes os documentos previstos no já mencionado item 425, ou quando o requerimento se der fora dos parâmetros previstos no Art. 3º do Provimento 65/17 do CNJ. Neste sentido, decidi no Processo nº 1004203-52.2018.8.26.0100 que “o requerimento (…) é insuficiente para dar início ao procedimento de usucapião extrajudicial, pois não preenche os requisitos da petição inicial prevista no Art. 319 do Código de Processo Civil. Conforme Art. 3º do Provimento 65/2017 do CNJ, tais requisitos devem ser observados para que seja feita a autuação do pedido e para que haja regular prosseguimento do feito.”Assim, quando irregular o requerimento ou inexistente um dos documentos ali descritos, deverá o Oficial exigir adequação daquele ou apresentação destes antes de realizar a autuação, sem prejuízo da possibilidade de pedido de suscitação de dúvida pelo interessado.Destaque-se a utilização das expressões “irregularidade” do requerimento e “inexistência” dos documentos. O Oficial recusará a autuação quando a petição não contiver as exigências do Provimento 65/2017 do CNJ e do Art. 319 do CPC, analisados sob o aspecto formal, ou seja, a petição deve conter as exigências legais (como origem da posse, número da matrícula e valor do bem, além da qualificação das partes), sendo que, existentes tais requisitos, a autuação deve ocorrer, e a análise de sua pertinência deve se dar dentro do procedimento autuado, como por exemplo a verificação da legitimidade da posse ou da correção das informações apresentadas.Do mesmo modo, deve o Oficial verificar se foram apresentados os documentos. Em caso positivo, deve realizar a autuação, sendo que a análise de seu conteúdo também deve se dar dentro do procedimento. Assim, por exemplo, não pode negar o pedido de plano quando a ata notarial não for suficiente para comprovar a qualidade da posse. Existindo ata notarial, a autuação será feita, e eventual insuficiência de seus termos para a procedência do pedido deverá ser acusada pelo Oficial dentro do procedimento, e não anteriormente à sua autuação.Em suma, apresentado o requerimento de usucapião, o Oficial deve conferir a adequação da petição (conforme Art. 3º do Provimento 65/17 do CNJ) e a apresentação dos documentos previstos no item 425 do Capítulo XX das NSCGJ. Qualificados positivamente, realizará a autuação. Em caso negativo, exigirá a adequação do requerimento, em seu aspecto formal. Em qualquer dos casos, a apresentação de óbices a usucapião, quanto a seu mérito, deve se dar com o procedimento já autuado. Se o óbice for relativo a impugnação por titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por terceiro interessado, o Oficial observará o item 429 e ss. do Capítulo XX das NSCGJ, bem como o decidido no Processo nº 1000162-42.2018.8.26.0100.Já quando o óbice disser respeito à insuficiência de documentos ou mesmo a falta de preenchimento dos requisitos legais da usucapião, deverá observar o disposto no Art. 17 do Provimento 65/2017 do CNJ, que assim dispõe:”Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.§ 1º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV docaputdo art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5ºdo art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC.§ 2º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada.§ 3º A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente.§ 4º Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida.§ 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.”Destaca-se o §2º do mencionado artigo, que prevê que o Oficial rejeitará o pedido, nos casos ali previstos, “ao final das diligências”. Deste modo, previu o C. CNJ que, autuado o processo, o Oficial preferencialmente realizará as diligências, inclusive citatórias, para só depois negar o pedido. Observado este procedimento, as impugnações ocorrerão antes mesmo da análise do mérito pelo registrador.Ou seja, impugnado o pedido, será seguido o procedimento relativo à impugnação, resultando no arquivamento do pedido extrajudicial ou na rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito. Neste último caso, ou não havendo impugnação, o Oficial analisará os documentos para julgar pela viabilidade, ou não, do pedido, realizando o registro ou rejeitando-o, com a possibilidade de reconsideração ou suscitação de dúvida, a requerimento do interessado.De se notar a semelhança deste procedimento com o judicial. Neste último, o requerente apresenta sua inicial, sendo esta autuada, com despacho do juiz para sua adequação ou a citação daqueles interessados no feito. Só após deverão ser realizadas demais diligências, com a sentença final que decide o mérito do pedido, com exceções existentes quando a sentença de plano reconhece a inexistência dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva.Tal semelhança não é irrelevante. O procedimento extrajudicial de usucapião visa o mesmo objetivo daquele judicial, agindo o Oficial como verdadeiro fiscal do preenchimento dos requisitos formais e materiais para a concessão do direito de propriedade sobre o imóvel. As diferenças de procedimento, sobretudo a exigência da ata notarial, se dão visando a agilização da solução do requerimento, ao se pretender reconhecer com mais rapidez os pedidos de usucapião em que não há contestação. Não havendo contestação, não há lide, no sentido processual do termo, não sendo necessária a intervenção judicial no feito. Neste sentido:”[A] desjudicializaçao de certos institutos, em casos em que não haja lide, tem sido bem recebida pela comunidade jurídica e pela sociedade. Veja-se, para ilustrar, os casos da retificação de registro, da regularização fundiária, do divórcio e do inventário e partilha. (…)Não havendo litígio, não há ato jurisdicional necessário, de tal modo que a atuação do Estado-Juiz não é imprescindível.” (BRANDELLI, Leonardo. Usucapião administrativa de acordo com o novo Código de Processo Civil, Saraiva, 2016, pp.15/16).Tudo isso a demonstrar que a usucapião extrajudicial é verdadeira alteração procedimental no meio de reconhecimento da prescrição aquisitiva. Todavia, o direito visado por traz deste procedimento continua o mesmo daquele buscado na via judicial. Ou seja, a natureza da usucapião não se altera em razão do procedimento adotado: tanto perante o cartório de registro de imóveis como perante o poder judiciário, é ela método originário de aquisição de propriedade, a significar que gravames anteriores, como garantias, cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, não impedem o reconhecimento do direito, não sendo necessária a observação do princípio da continuidade. Tanto é assim que o Provimento 65/2017 do CNJ é expresso ao demonstrar a natureza originária do direito:”Art. 10 – (…)§ 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.Art. 24. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio.Art. 25. Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da usucapião não se confunde com as condutas previstas no Capítulo IX da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nem delas deriva.” (grifei)Ainda, o caráter originário pode ser verificado quando o mesmo provimento dispõe em seu Art. 14 que “[a] existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião”, além de, no caput do Art. 20, prever que o “registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula” e em seu §3º que a “abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação dehabite-se.”Ora, se a existência de ônus real ou a inexistência de habite-se não são óbices ao registro, isso se dá pois o método de aquisição de propriedade, por ser originário, não encontra obstáculo na existência destes gravames. Acaso reconhecido o caráter derivado da usucapião administrativa, então tais ônus deveriam impedir esse reconhecimento extrajudicial da usucapião.Não se ignora o conteúdo do Art. 21 do Provimento 65/2017, que assim dispõe:”Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.§ 1º A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.§ 2º Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.”Ocorre que esta previsão não afasta o caráter originário da usucapião administrativa. A razão para a não extinção da restrição administrativa se dá pois tal restrição se conecta ao próprio imóvel, sendo que a aquisição originária não é capaz de afastar tais restrições, que de qualquer modo poderiam novamente ser impostas administrativamente, devido ao próprio poder da autoridade administrativa de instituir tais restrições.Ainda, os gravames judiciais não podem ser extintos pois, justamente por advir de ordem judicial, não podem ser afastados de ofício pelo Oficial, sob pena de possível falta funcional. Isso não impede, contudo, que o requerente solicite perante a autoridade emissora da ordem que a cancele, sendo que o magistrado deverá atentar para a própria natureza originária da usucapião, e, se reconhecer não haver qualquer tentativa de fraude ao gravame, deverá extingui-lo. Neste sentido, o próprio §1º acima mencionado.Quanto a este caráter originário, também a doutrina de BRANDELLI, Op. Cit., p. 18:”Tratando-se a usucapião extrajudicial de processo administrativo que pode levar à aquisição de um direito real imobiliário de modo originário, está ela afeta à atividade registral imobiliária.” (grifei)E mais especificamente, quanto a natureza administrativa não alterar o caráter originário do direito:”O reconhecimento da aquisição será administrativo, mas a aquisição continua sendo originária, tal qual tivesse sido declarado pela via jurisdicional.” (p. 23)Finalmente, neste ponto, observa BRANDELLI, Op. Cit., p. 54:”Os direitos constituídos sobre o imóvel anteriormente ao implemento da prescrição aquisitiva ou de sua publicidade estarão fadados ao desaparecimento em virtude da aquisição originária ?Esse efeito libertador nada tem a ver com a aquisição originária ou derivada. A aquisição pode ser originária, por não estabelecer qualquer relação jurídica de continuidade com o titular anterior do direito, mas não extinguir os demais direitos que porventura existam.Ser a aquisição originária significa que o direito adquirido não se apoia em um direito antecessor, analisando-se tal características no momento da aquisição, não decorrendo daí a conclusão necessária de que haja a extinção de qualquer outro direito existente sobre o bem adquirido originariamente, mas apenas daqueles que não couberem no mesmo espaço jurídico do direito adquirido.”Dito isso, a base do óbice apresentado pelo Oficial, neste procedimento, deve ser afastado. Sendo forma originária de aquisição de propriedade, não pode a lei de parcelamento do solo ser utilizada, de forma apriorística, como razão de negativa do pedido. A usucapião pode ser reconhecida independentemente da forma registraria anterior do imóvel, não sendo o fato do imóvel usucapiendo estar inserto em área maior impeditivo do direito.Neste sentido, bem lembrou a D. Promotora o precedente do C. Supremo Tribunal Federal (RE 422.349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/04/2015) no sentido de não poder ser negado o pedido de usucapião por o imóvel ter área inferior ao módulo mínimo urbano.Ora, se o imóvel pode ser usucapido mesmo com área inferior ao módulo mínimo, também o poderá quando representar destaque de imóvel com área maior, pois a negativa, em ambos os casos, representam limitação ao direito de usucapir com base em legislação infraconstitucional.Ainda, como bem exposto no parecer do Ministério Público:”Aliás, a Lei civil não estabelece como condição à aquisição originária da propriedade pela usucapião que o imóvel usucapido esteja matriculado ou que faça parte de loteamento urbano regular, limitando o reconhecimento à presença do tempo necessário, da posse com o fito de adquirir a propriedade e do justo título, em determinados casos.Por isso mesmo, não pode o Registrador exigir mais do que o próprio texto legal.”Também o CNJ, em seu provimento 65/2017, não vislumbrou ofensa a lei de parcelamento com a usucapião extrajudicial, seja em seu Art. 20, §2º, que permite o destaque de área maior, seja em seu Art. 25, que afastou a aplicação das sanções previstas na Lei 6.766/79.Deste modo, de rigor afastar o óbice imposto pelo Oficial. Destaco, aqui, a possibilidade de, intimado o Município, poder este ente alegar a ocorrência de parcelamento do solo por via oblíqua. Contudo, esta alegação é do interesse do Município, e deverá ser analisada se e quando apresentada. Todavia, não pode o Oficial, com base neste argumento, se negar a processar o pedido de usucapião ou, acaso não alegado por nenhuma das partes interessadas, negar o pedido em seu mérito com seu reconhecimento de ofício, observando-se apenas o disposto no §2º do Art. 13 do Provimento 65/2017 do CNJ.Por fim, dois breves comentários. Alega o Oficial que, por ser a usucapião extrajudicial modo derivado de aquisição da propriedade, “se deve exigir a CND/CQTF”. Seja porque se trata de modo originário de aquisição, seja pelo decidido pelo CNJ no pedido de providências providências nº 000123082-.2015.2.00.0000, não deve o Oficial exigir a CND/CQTF nos pedidos de usucapião extrajudicial.Do mais, como já exposto acima, a petição de fls. 06/09 (datada de momento posterior ao Provimento 65/2017 do CNJ) não atende aos requisitos legais para que fosse autuada a usucapião administrativa. Todavia, uma vez que: 1- foi apresentada petição regular anteriormente; 2- o Oficial já autuou o procedimento, obedecendo determinação deste Juízo e; 3- não poderia o Oficial ter negado a autuação com base no mérito do pedido, levando ao fato desta petição tratar apenas de nota devolutiva; deve ser oportunizado ao suscitado a apresentação, no processo já autuado, de petição que preencha os requisitos do Art. 3º do Provimento 65/2017, devendo o Oficial dar seguimento ao procedimento após a apresentação deste documento.Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis em face de Silas Costa, Sérgio Costa e Fátima Coutinho Gomes Costa, determinando o seguimento do pedido de usucapião extrajudicial, observado o acima disposto quanto a necessidade de apresentação de petição que respeite os requisitos exigidos legalmente para o processamento.Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 06 de abril de 2018.Tania Mara AhualliJuiz de Direito – ADV: FILIPE VIEIRA DE SOUZA COSTA (OAB 306612/SP) (DJe de 17.04.2018 – SP)

Fonte: DJe/ SP

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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