1. Consulta – 2. Tribunal de Justiça da Paraíba – 3. A consulta é respondida no sentido que “a gratuidade de justiça deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), restando, portanto, induvidosa a plena eficácia da Resolução nº 35 do CNJ, em especial seus artigos 6º e 7º.”

Autos: CONSULTA – 0006042-02.2017.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA: 1. Consulta. 2. Tribunal de Justiça da Paraíba. 3. A consulta é respondida no sentido que “a gratuidade de justiça deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), restando, portanto, induvidosa a plena eficácia da Resolução nº 35 do CNJ, em especial seus artigos 6º e 7º.

Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior

Relator

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga que entende pela necessidade de alteração da Resolução nº 35/2007. Plenário Virtual, 20 de abril de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Federal.

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Consulta protocolada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Em resumo, a Corregedoria requerente entendeu que há dúvida pertinente quanto à manutenção da gratuidade das escrituras de separação e divórcio diante da vigência do Novo Código de Processo Civil.

O tema é pertinente em razão da possibilidade, apontada pelos requerentes, da revogação tácita dos artigos 6º e 7º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que prevê e disciplina a aplicação da Lei n° 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro:

Art. 6° A gratuidade prevista na Lei no 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

Art. 7° Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n° 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

É, em resumo, o relatório.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior

Relator

VOTO

A Lei nº 11.441/07 invocou a possibilidade de ser realizada de forma administrativa em tabelionato de notas, inventários e partilhas, separações e divórcios consensuais.

A medida, que deu novo fôlego à jurisdição voluntária, foi bem recebida pela doutrina em virtude da simplificação dos procedimentos, sem a necessidade do ingresso de demandas junto ao Poder Judiciário, tudo em prol da agilidade da prestação jurisdicional, destaca Rodrigo Pinto (2005, p.151[1]): “[…] inventário extrajudicial, neste âmbito, constitui medida assaz exitosa, porquanto prima pela racionalidade da atividade jurisdicional ao retirar do foro processos carentes de litigiosidade, desobstruir as varas sucessórias e desonerar magistrados, servidores, advogados e partes”.

O Conselho Nacional de Justiça, em 2007, a fim de elucidar as dúvidas e uniformizar os procedimentos, editou a Resolução nº 35, disciplinando a aplicação da aludida lei pelos serviços notariais de todo o País.

A Resolução 35 do CNJ que disciplinou a Lei nº 11.441/2007 deixa clara, a expressão “gratuidade” em seus arts. 6º e 7º, entendendo que o hipossuficiente obtém o benefício livre de todos os emolumentos para a escritura pública de inventario, partilha, separação e divórcio consensuais[2].

Em que pese, aparentemente, a questão ter sido pacificada com a atuação do CNJ, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015, com a inexistência de regra nos moldes do §3º do art. 1.124-A do já revogado CPC/73, há dúvida, apresentada pela Corregedoria-Geral do Estado da Paraíba, se o sistema inaugurado pelo CPC/15 permite que se chegue à conclusão de que permanece o direito à gratuidade das pessoas que se declarem pobreza.

De início, é bom ressaltar que a duração razoável do processo – fundamento para as novas competências dos cartórios extrajudiciais – é garantia fundamental estendida a toda e qualquer pessoa (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º). Nesse sentido, Flávio Tartuce[3] sustenta que “a gratuidade de justiça para os atos extrajudiciais tem fundamento na tutela da pessoa humana (art.1º, inciso III, da CF/1988) e na solidariedade social que deve imperar nas relações jurídicas (art.3º, inciso I, da CF/1988) fundamento último este que afasta alguns dos principais argumentos dos defensores da impossibilidade de concessão simples da gratuidade para atos notariais.”

Por ouro lado, por outorga de delegação deve-se compreender a transferência de um direito e de sua execução. Assim, é transferido o direito das funções de notas e registro juntamente com sua execução. No entanto, mesmo com a transferência que acarreta o exercício em caráter privado das delegações, a natureza do serviço continua a ser pública.

Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em face da natureza pública dos serviços notariais, que seria possível a gratuidade dos atos relacionados ao exercício da cidadania. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I – A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II – Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os “reconhecidamente pobres” do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III – Precedentes. IV – Ação julgada procedente. STF, ADC5, Rela. Min. Nelson Jobim, DJe-117, DIVULG 04-10-2007, p. 05-10-2007.

E o STJ, em processo de Relatoria do i. Ministro João Otávio de Noronha, analisando o tema da extensão dos benefícios da gratuidade determinada judicialmente no âmbito extrajudicial das serventias ou serviços de notas e de registro decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos serviços notariais e registrais para tornar efetiva a prestação jurisdicional.

2. Divergência jurisprudencial comprovada.

3. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.549.939 – DF)

Embora o caso concreto estivesse relacionado à decisões judiciais, compulsando o voto proferido extrai-se: “a orientação jurisprudencial acima exposta é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos.”

A visão contemporânea do acesso à justiça não se limita a simplesmente possibilitar que todos possam ir a juízo, mas abrange uma série de possibilidades de realização da justiça; para que se possa dar a cada um o que é seu. Nesse sentido, sobreleva a possibilidade de atuação em instâncias tanto jurisdicionais como extrajudiciais.

Segundo Cappeletti:

“A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado”[4]

Em resposta ao problema da entrega do direito ao jurisdicionado, medidas de desjudicialização podem ser capazes de reduzir a morosidade jurisdicional. Essas medidas, no entanto, não podem ser elitizadas pela ausência de gratuidade aos que dela necessitam. Nesse sentido, é direito de qualquer cidadão optar, sem obstáculos, a não ser os previstos na lei, a concessão do benefício da gratuidade, que até mesmo no processo judicial é garantido a todos aqueles que dele dependam.

Técnicas processuais se legitimam na medida que possam servir ao jurisdicionado e à sociedade. Não se admite, portanto, a construção de novos óbices à distribuição da justiça, especialmente pela dificuldade de acesso por custos ou condições pessoais de incapacidade ou despreparo das partes.

Em nosso ordenamento, desde 1950 a Lei nº 1.060 vem disciplinando, de forma consistente, a assistência judiciária gratuita ao ditar regras sobre a atuação em juízo. De forma ainda mais ampla, a Constituição Federal prevê, entre as garantias fundamentais, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Em arremate, convém consignar que Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948, em seu artigo XXV, prevê a proibição do retrocesso social como obstáculo constitucional à frustração e ao inadimplemento, pelo poder público, de direitos prestacionais.

Existe uma relação umbilical entre a proibição ao retrocesso, a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica, o que significa dizer que há limitação ao legislador à edição de regras que possam implicar em retrocessos sociais – nas hipóteses em que se garante ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos. Não é possível frustar expectativas, criadas pelo Estado, destinadas a concretizar direitos fundamentais.

O acesso à justiça, como já apontado, tem assumido caráter de justiça social, sendo considerado como um dos direitos humanos fundamentais, obrigação essencial e indelegável do Estado e pressuposto da cidadania.

Quanto à questão, destaca-se decisão do Supremo Tribunal Federal:

“O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE 639337 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)

Portanto, é inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem, deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais.

Assim, por todo exposto, a consulta é respondida no sentido que a gratuidade de justiça deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), restando, portanto, induvidosa a plena eficácia da Resolução nº 35 do CNJ, em especial seus artigos 6º e 7º.”

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior

Relator

[1] PINTO, Rodrigo Strobel. O inventário extrajudicial. Revista de Processo, São Paulo, v. 30, n. 122, p.149-150, 2005.

[2] RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.

Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

[…]

Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

[3] O novo CPC e o Direito Civil: impactos, diálogos e interações. São Paulo: Método, 2015.

[4] Capelletti, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988. Pág.08

VOTO

Registro, novamente, os fundamentos de minha divergência parcial. Acompanho S. Exª. O Ilustre Conselheiro Relator em seu judicioso voto. Apenas e tão-somente, na conclusão, é que acrescento que há necessidade de se alterar a Resolução nº 35/2007, na medida em que os arts. 6º, 7º e 8º daquela Resolução fazem referência ao Cód. de Proc. Civ., com a alteração da Lei 11.441/2007, dispositivos revogados pelo atual Código de Processo Civil que não reproduz a regra anterior.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Conselheiro

Brasília, 2018-04-25.

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0006042-02.2017.2.00.0000 – Paraíba – Rel. Cons. Aloysio Corrêa da Veiga – DJ 30.04.2018

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Tabelião de Notas – Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado – Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida – Inexistência de falta disciplinar a ser apurada – Recurso desprovido.

Número do processo: 0055907-92.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 235

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0055907-92.2016.8.26.0100

(235/2017-E)

Tabelião de Notas – Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado – Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida – Inexistência de falta disciplinar a ser apurada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências instaurado em razão de representação formalizada contra o 24° Tabelião de Notas da Capital, na qual o representante requereu fosse avaliada a conduta do Tabelião que negou o pedido de anotação, à margem do ato, de “extinção de procuração” outorgada por pessoa jurídica “PARK TAX ASSESSORIA LTDA.”. Entende o recorrente que a procuração pública outorgada pela pessoa jurídica perdeu validade, pois houve a retirada de um dos sócios. E, por esse fundamento, sustenta que deveria ter sido anotada a “extinção da procuração” à margem do ato e que a negativa do Tabelião configura falta disciplinar.

Manifestação do titular do 24° Tabelião de Notas da Capital (fls. 25/26).

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 135/136).

É o relatório.

Passo a opinar.

O recorrente solicitou ao 24° Tabelião de Notas da Capital que fosse anotada à margem do ato a “extinção da procuração” outorgada pela pessoa jurídica “Park Tax Assessoria Ltda.” porque, anos após a lavratura do ato, houve a alteração da composição social da pessoa jurídica.

Inicialmente, importa observar que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios. A posterior mudança na composição do quadro social da pessoa jurídica não invalida o ato notarial anteriormente praticado por esta. Da mesma forma, a alteração da composição do quadro social da pessoa jurídica não é causa de extinção da procuração pública anteriormente outorgada.

Em outros termos, a alteração da composição do quadro social da pessoa jurídica não modifica o conteúdo dos atos ou dos negócios jurídicos celebrados até então. A procuração pública somente pode ser revogada por ato a ser praticado pela própria pessoa jurídica (outorgante), ou por provimento jurisdicional a ser obtido em demanda a ser promovida por terceiro que venha a se sentir prejudicado pelo uso da procuração pública.

Não bastasse a validade e higidez da procuração pública, inexiste previsão legal para a pretendida anotação da “extinção da procuração”.

As Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça tratam da possibilidade da anotação, à margem do ato, da renúncia ou revogação do instrumento de procuração (item 135 do Capítulo XIV [1]). Ocorre que a revogação da procuração é ato que somente pode ser praticado pela própria outorgante. E como o ato de revogação não foi praticado pela pessoa jurídica outorgante, não se cogita de anotação à margem do ato.

Em suma, sob qualquer prisma, a negativa ao pedido do recorrente pelo Tabelião foi adequada, razão pela qual inexiste providência correcional ou disciplinar a adotar, devendo ser mantida a decisão que determinou o arquivamento da representação.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de junho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 20 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCO ANTONIO CORREIA, OAB/SP 290.056 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária – Negativa de registro em face da indisponibilidade do bem – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0009247-50.2017.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que são partes é apelante RAFAEL OTÁVIO BRABO PATITUCCI, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 20 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 0009247-50.2017.8.26.0344

Apelante: Rafael Otávio Brabo Patitucci

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília

VOTO Nº 37.296

Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária – Negativa de registro em face da indisponibilidade do bem – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

Trata-se de apelação [1] interposta contra a r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa do registro de escritura pública de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, lavrada em 06 de março de 2017, referente ao imóvel matriculado sob nº 25.746. A negativa fundou-se na necessidade da averbação da alteração da denominação da empresa proprietária do imóvel (terceira garantidora) e na

obrigação do cancelamento  prévio da averbação nº 9 da matrícula, referente à indisponibilidade de bens em nome da antiga proprietária, Zuna Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda [2].

Alega o apelante, em síntese, que a empresa ESSA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO adquiriu o imóvel por adjudicação havida nos autos do Processo nº 013421-72.2004.8.26.0100, que tramitou perante a 16ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, devidamente registrada na matrícula (R.10/25.746), com posterior cancelamento das hipotecas e penhoras existentes. Aduz que, averbada a alteração da denominação da empresa proprietária que incorporou o imóvel ao seu patrimônio, mostra-se desnecessário o cancelamento da averbação 9 da matrícula nº 25.746 para registro da escritura de alienação fiduciária. Entende que a indisponibilidade pesa apenas sobre o patrimônio da antiga proprietária, a empresa ZUNA, não havendo impedimento para que a atual titular do domínio possa dispor livremente do bem. Ainda, sustenta que há entendimentos no sentido do cancelamento indireto da constrição judicial em virtude de adjudicação forçada, o que leva à admissão do levantamento da indisponibilidade por não ser lógico reconhecer sua subsistência e eficácia após o registro da carta de adjudicação. Por fim, argumenta que o negócio havido entre a proprietária ESSA e o banco sequer poderia ser considerado alienação voluntária do bem, pois houve mera transferência da propriedade resolúvel do imóvel. Requer a concessão de liminar para averbação provisória da escritura de alienação fiduciária e, ao final, que seja dado provimento ao recurso.

A Douta Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso3.

É o relatório.

O recurso não merece provimento, estando prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela recursal.

Pretende o apelante registrar a escritura pública de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, superando o óbice da indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel (Av.9/25.746).

Desde logo, importa anotar que é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a ordem de indisponibilidade obsta a alienação voluntária do bem, mas não a forçada4. Tal entendimento está em harmonia com os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp. 512.398) e com o disposto no item 405 do Capítulo XX das NSCGJ: “405. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho e 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”.

Assim sendo, o imóvel objeto da matrícula nº 25.746 foi, ainda enquanto indisponível, levado à hasta pública e adjudicado pela empresa ESSA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO. A carta de adjudicação, expedida em 17 de março de 2.014, foi devidamente registrada, em 01 de abril de 2014 (R.10/25.746)5.

Ocorre que, posteriormente, houve a alienação do bem por escritura pública de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, em 06 de março de 20176, tendo o registrador se recusado a realizar o respectivo ingresso no fólio real com fundamento na necessidade da averbação da alteração da denominação da empresa proprietária do imóvel (terceira garantidora) e na obrigação do cancelamento da averbação nº 9 da matrícula, referente à indisponibilidade de bens em nome da antiga proprietária.

O óbice referente à averbação da alteração da denominação da proprietária do imóvel já foi superado7.

Contudo, o outro óbice apontado na nota de devolução é mesmo intransponível. A propósito da indisponibilidade, prevê o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91:

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

A redação da norma permite concluir que, penhorado o imóvel por dívida ativa da União, de suas autarquias ou de suas fundações públicas, de pronto estará indisponível o bem. E, por conseguinte, atos de voluntária alienação ficarão obstados pela indisponibilidade que o afeta.

Há vários precedentes sobre a questão aqui debatida. A alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel versado nos autos, configura negócio voluntário defeso em face de sua indisponibilidade. A respeito do tema, já ficou decidido que:

“O Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pacífico de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. Subsistente a penhora, advinda de dívida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura.” (Apelação nº 1003418-87.2015.8.26.0038, Rel. Pereira Calças, j. 25.04.2016).

Registro de Imóveis Dúvida Escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de propriedade fiduciária e outras avenças Imóvel indisponível Penhora, em execução fiscal, a favor da Fazenda Nacional e da União – Recusa do registro com base no artigo 53, § 1º, Lei 8.212/91 Alienação voluntária Irrelevância da aquisição anterior por alienação forçada Registro inviável Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação (Apelação nº 3003761-77.2013.8.26.0019, Rel. Elliot Akel, j. 03.06.2014).

Logo, persistindo o óbice da indisponibilidade, a recusa do Oficial foi correta.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Notas:

[1] Fls. 100/122.

[2] Fls. 01/06.

[3] Fls. 163/166.

[4] Apelação n° 0007969-54.2010.8.26.0604 – Relator Desembargador Renato Nalini; Apelação n° 3003761-77.2013.8.26.0019, Relator Desembargador Elliot Akel; Apelação n.º 0006122-61.2016.8.26.0198 Relator Desembargador Pereira Calças

[5] Fls. 13.

[6] Fls. 21/30.

[7] Informação do Oficial do CRI, a fls. 03.

(DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 02/05/2018.

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