Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por estrangeiro – Item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ – Dispositivo que estabelece róis de ordem alternativa para a prova de idade, estado civil e filiação – Estrangeiro que opta por apresentar passaporte – Hipótese em que visto de permanência no país não expirado é requisito – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1011144-80.2016.8.26.0005

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 56

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1011144-80.2016.8.26.0005

(56/2017-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por estrangeiro – Item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ – Dispositivo que estabelece róis de ordem alternativa para a prova de idade, estado civil e filiação – Estrangeiro que opta por apresentar passaporte – Hipótese em que visto de permanência no país não expirado é requisito – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Rui Manoel Decroock Desmet contra a sentença de fls. 72/73, que indeferiu sua habilitação para o casamento, ante a falta de comprovação da regularidade de sua permanência no país.

Sustenta o recorrente, em síntese: a) que visto válido para o estrangeiro residente no Brasil não é condição para o casamento; b) e que ele e sua companheira cumprem todos os requisitos estabelecidos em lei para se casar. Pede, assim, o provimento do recurso (fls. 81/89).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 99/100).

É o relatório.

Opino.

Em subseção dedicada à habilitação para o casamento, preceitua o item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ:

56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

De acordo com esse item, a prova da idade, estado civil e filiação do estrangeiro pode ser feita por meio da apresentação de:

a) cédula especial de identidade;

b) passaporte com o prazo do visto não expirado;

c) atestado consular;

d) certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos

E, para a prova de estado civil e filiação, o interessado deverá apresentar:

a) declaração de testemunhas;

b) atestado consular.

Em ambos os casos, considerando a redação desse item das Normas, a apresentação dos documentos é alternativa, e não cumulativa.

Todavia, se o recorrente insiste em realizar a habilitação de casamento apresentando passaporte – como ocorre no caso em análise (fls. 10/11) –, em tal documento deve constar visto não expirado, a teor do que dispõe o item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ.

Em outros termos: o visto válido não é requisito para a habilitação de casamento; mas se o estrangeiro residente no país opta por fazer prova de sua idade, estado civil e filiação por meio de passaporte, seu visto não poderá estar expirado.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de março de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogada: FATIMA MARIA DA SILVA ALVES, OAB/SP 56.419.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.06.2017

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça – Concurso – Atividade notarial e registral – Reexame dos títulos – Impossibilidade – Vedação à impugnação cruzada – Matéria judicializada – Inexistência de fato novo – Não provimento

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007089-45.2016.2.00.0000

Requerente: FLAVIA COSTALONGA RAMOS

GECILDA GONÇALVES VIEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES

Advogado: ES13813 – FLAVIA COSTALONGA RAMOS

RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. REEXAME DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À IMPUGNAÇÃO CRUZADA. MATÉRIA JUDICIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão que determinou o arquivamento do presente expediente, por a matéria se encontrar previamente judicializada.

II. Em razão dos inúmeros expedientes ajuizados sobre o tema ora tratado (MS nº 34.082, Ação Ordinária nº 009307-36.2016.4.01.3400, PCA nº 0004638-81.2015.2.00.0000 e PCA nº 0001454-83.2016.2.00.0000) e em nome da harmonia do sistema e como forma de evitar manifestações divergentes sobre a mesma questão, pacífico o entendimento de que fica afastada a atuação deste Conselho nos casos em que a matéria discutida se encontra previamente judicializada.

III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros João Otávio de Noronha e Maria Tereza Uille Gomes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Godinho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20 de fevereiro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo, em sede de Procedimento de Controle Administrativo, interposto por Flavia Costalonga Ramos e outra, em face de decisão monocrática final, que determinou o arquivamento liminar deste expediente.

As requerentes questionam ato administrativo da comissão organizadora do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital n.º 01/2013.

Dizem que não há prévia judicialização, uma vez que, no MS nº 1002178-60.2016.4.01.3400, da Seção Judiciária do Distrito Federal, impetrado por candidato aprovado no referido certame, já teria sido formulado pedido de desistência; por considerar que o tema tratado no MS nº 34.082, ajuizado no STF. não teria identidade de partes com o presente expediente e por não serem partes em qualquer processo judicial que verse sobre o certame em questão.

Requerem, no mérito, o reexame dos títulos apresentados pelos candidatos, em conformidade com o quanto decidido no PCA nº 6147-47, e a concessão da tutela de urgência para que essa análise ocorra antes da audiência de escolha marcada para o dia 19/12/2016.

Determinada a intimação do Tribunal, este informou que a supramencionada sessão de escolha encontra-se suspensa, por força de decisão exarada pelo Min. Luiz Fux na Reclamação nº 25.882, e que a sexta etapa (títulos) do referido certame foi encerrada no dia 30/03/2016.

Asseverou ainda que o Edital nº 47, que permitiu a impugnação cruzada, foi suspenso por decisão proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária nº 009307-36.2016.4.01.3400; e, posteriormente, por força de determinação contida no PCA nº 0004638-81.2015.2.00.0000.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, razão pela qual mantenho a decisão por seus jurídicos fundamentos abaixo transcritos, os quais submeto ao crivo deste Colegiado:

“Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Flávia Costalonga Ramos Gecilda Gonçalves Vieira, devidamente qualificadas na inicial, contra o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, no qual questionam ato administrativo da comissão organizadora do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital n.º 01/2013.

Como candidatas aprovadas no mencionado certame, as requerentes relatam que a comissão organizadora publicou o Edital n.º 50/2016 para divulgar as avaliações finais dos títulos apresentados. Sustentam, porém, que alguns certificados de curso de especialização foram considerados – mesmo quando emitidos por instituições de ensino superior (IES) que não possuem a necessária autorização do Ministério da Educação – em inobservância ao disposto nos itens 13.1.IV e 13.9.1.7 do edital, a exemplo dos certificados do curso de especialização em direito emitidos pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá (FIJ). Contudo, relatam que a citada IES não possui em sua grade curricular o curso de Bacharelado em Direito, a autorizar a realização de especialização na área, o que contraria o disposto na Resolução n.º 01/2007 do Ministério da Educação.

As Requerentes consideram necessária uma análise mais rigorosa dos diplomas apresentados, de sorte a atender as normas do edital e da legislação educacional em vigor. Entendem que a presente demanda não se trata de alteração do critério de pontuação dos títulos, mas apenas e tão somente na verificação da necessária conformidade destes às normas da legislação educacional, a exemplo do que já foi decidido pelo Plenário deste Conselho quando do julgamento do PCA n.º 6147-47.2015.2.00.0000, de relatoria do e. Conselheiro Lélio Bentes.

Por fim, informam que todas as irregularidades concernentes aos títulos foram levadas ao conhecimento do Tribunal de Justiça requerido e da respectiva comissão organizadora, porém, nada foi providenciado. A par disso, solicitam a concessão de tutela de urgência que imponha o imediato reexame dos títulos com observação da legislação educacional em vigor, o qual deverá ocorrer antes da sessão de escolha designada para o dia 19/12/2016. No mérito, solicitam a confirmação da medida liminar.

O processo foi inicialmente distribuído ao E. Conselheiro Rogério Nascimento. Contudo, diante da semelhança das matérias que envolvem a fase de títulos do mesmo concurso (PCA CNJ nº 0004638-81.2015.2.00.0000 e PCA n.º 0001454-83.2016.2.00.0000), a prevenção noticiada restou reconhecida.

É o relatório.

DECIDO.

Importa inicialmente apontar que o pedido formulado no presente procedimento administrativo, relativo ao concurso público organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para delegação de serventias extrajudiciais vagas, já foi objeto de anterior análise neste Conselho.

Candidato aprovado no mesmo certame (Edital n.º 01/2013), também inconformado com a avaliação realizada pela comissão organizadora na fase de títulos, propôs o PCA n.º 0001454-83.2016.2.00.0000, de relatoria deste Conselheiro, objetivando a reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aos termos da legislação educacional em vigor.

Com iguais razões àquelas lançadas nos autos do PCA retro, destaque-se que o caso em análise possui particularidades distintas daquelas que contornaram o julgamento do PCA n.º 0006147-47.2015.2.00.0000, as quais obstam o regular e integral conhecimento do questionamento formulado na inicial por este Conselho.

Não se desconhece o recente posicionamento firmado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento do PCA 6147-47, no qual restou assentada a orientação de que a Primeira Turma do STF “admitiu a possibilidade de a Comissão do Concurso proceder a reexame, caso a caso, da regularidade dos títulos de pós-graduação, à luz dos critérios objetivos previstos na legislação educacional (MS 33406, Relator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso)”, com exclusão apenas da aplicação de critérios subjetivos, criados ad hoc.

Também este é o entendimento seguido pelo Conselheiro ora Relator.

Ocorre que, por força do princípio da segurança jurídica, que visa evitar decisões conflitantes acerca do mesmo caso por diversas instância (administrativa e judicial), imperioso observar que, além do Mandado de Segurança n.º 34.082, impetrado perante a Suprema Corte objetivando questionar anterior decisão deste Conselho que obstou a “impugnação cruzada” dos títulos no concurso público organizado pelo TJES (Edital n.º 01/2013), consta nos autos do PCA n.º 1454-83.2016 a informação de que candidato aprovado no mesmo certame impetrou prévio Mandado de Segurança perante a Justiça Federal da 1ª Região,com apresentação deidênticos pedido e causa de pedir.

O candidato Ricardo Bravo impetrou o Mandado de Segurança n.º 1002178-60.2016.4.01.3400, em 28.03.2016 (data da autuação), em face do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília/CESPE, do TJES e da Comissão Organizadora do Concurso de Provas e Títulos de Notários e Oficiais de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital n.º 01/2013), objetivando o reexame das avaliações realizadas nos títulos apresentados por diversos candidatos, com a pretensão de adequação aos termos da legislação educacional em vigor.

No citado mandamus, o impetrante sustentou que os títulos apresentados estavam em desacordo com a legislação educacional de regência, pois os critérios ali estabelecidos não teriam sido observados pela banca examinadora do certame. Em sua argumentação, ponderou que:

“14. É de clareza solar que, segundo o edital, os cursos de pós-graduação (especialização) deveriam atender as normas da legislação em vigor e que certas comprovações seriam ônus dos candidatos. É interessante pontuar que as normas que regular os cursos de pós-graduação lato sensu não admitem qualquer curso com carga horária interior a 360 horas, e, nesse sentido, a previsão do edital (e da Resolução CNJ 81/2009) indicam um reforço na necessidade do cumprimento deste requisito.

15. É importante distinguir os cursos de pós-graduação latu sensu daqueles que, com carga horária inferior, são caracterizados como de ‘aperfeiçoamento’ ou ‘curso após a graduação’ (DOC 02-C, referente a ‘Perguntas Frequentes sobre educação superior’).

(…)

18. Explicitado os parâmetros editalícios relevantes, busca-se explicitar os principais pontos da legislação educacional vigente que foram desconsiderados nas notas de títulos, e depois sua aplicação de forma individualizada para determinados candidatos”.

(trecho da Petição Inicial – Mandado de Segurança n.º 1002178-60.2016.4.01.3400)

Cita, ainda, as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE) que seriam aplicáveis ao caso; apontamentos acerca do necessário credenciamento das Instituições de Ensino Superior (IES), nos termos da Resolução MEC/CNE n.º 01/2007; bem como informações acerca do Cadastro Nacional de Cursos de Pós-graduação, tudo objetivando demonstrar que a comissão organizadora não realizou o necessário cotejo dos títulos aos termos da legislação educacional vigente. O impetrante do MS n. º 1002178-60.2016.4.01.3400 faz idêntica citação de irregularidade nos títulos emitidos pela Faculdade Integrada Jacarepaguá – FIJ.

Sobremaneira, o que se percebe é que o questionamento formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo, autuado em 07.12.2016, cuida-se de reprodução dos mesmos pedido e causa de pedir que constam no MS n. º 1002178-60.2016.4.01.3400, impetrado previamente, em 28.03.2016, perante a Justiça Federal da 1ª Região, e ainda pendente de decisão final.

Assim, em nome da harmonia do sistema e como forma de evitar manifestações contrárias sobre a mesma questão, pacífico o entendimento de que fica afastada a atuação deste Conselho nos casos em que a matéria discutida se encontra previamente judicializada.

Precedentes do Plenário do CNJ neste sentido:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. O Conselho Nacional de Justiça possui entendimento solidificado no sentido da impossibilidade de conhecer de matérias que tenham sido previamente submetidas ao Poder Judiciário, havendo a chamada “prévia judicialização da matéria” nos casos em que se verifica identidade de causa de pedir e resultado prático tencionado pelo requerente nas vias judicial e administrativa.

2. Recurso Administrativo conhecido e improvido”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006975-14.2013.2.00.0000 – Rel. GISELA GONDIN RAMOS – 186ª Sessão – j. 08/04/2014 ).

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO PARA RECONHECER DIREITO DE SERVIDOR A EVENTUAL GRATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECENDETES.

É inconteste na jurisprudência deste Conselho que a prévia judicialização constitui óbice intransponível. A intervenção do CNJ em processo previamente submetido à análise de outro órgão do poder judiciário é proibida porquanto poderia importa a alteração de ato decorrente do exercício do poder jurisdicional. Da leitura do art. 103-B da Constituição Federal, tal proceder refoge à competência deste Conselho”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003845-84.2011.2.00.0000 – Rel. NEVES AMORIM – 135ª Sessão – j. 27/09/2011).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VALOR COBRADO A TÍTULO DE CUSTAS FORENSES. SUPOSTA INCORREÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO. QUESTÃO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. CONTEÚDO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ.

I – Não deve ser deferido o pedido cuja finalidade seja satisfazer questão puramente individual, representando contenda restrita e destituída do indispensável interesse geral que justifique a atuação deste Conselho.

II – A teor da jurisprudência pacífica deste Conselho, não cabe ao CNJ apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional.

III – A pretensão de se utilizar do CNJ para rever ou rediscutir decisão judicial proferida em caso concreto, a respeito do percentual de custas judiciais a serem recolhidas, escapa claramente às atribuições desta instituição de controle.

IV – Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na Decisão monocrática combatida.

V – Recurso conhecido, por tempestivo, e desprovido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001820-25.2016.2.00.0000 – Rel. CARLOS EDUARDO DIAS – 15ª Sessão Virtualª Sessão – j. 21/06/2016).

Pelas razões acima expostas e com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho, determino o arquivamento liminar do presente procedimento. Prejudicado o exame da matéria de fundo.

Ciência às partes. Cópia do presente expediente servirá como ofício.

À Secretaria para as providências.

Brasília-DF, 14 de dezembro de 2016.

Conselheiro Carlos Levenhagen

Relator”.

Conforme assinalado na decisão atacada, o presente procedimento fora arquivado por estar a matéria previamente judicializada, em razão do ajuizamento do MS nº 1002178-60.2016.4.01.3400 na Justiça Federal e do MS nº 34.082, no Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, em 31/01/2017, foi homologada desistência do MS nº 1002178-60.2016.4.01.3400 (PJe), o que, contudo, ainda não afasta a judicialização, porque 1) a decisão ora recorrida foi proferida em 13/12/2016 19:28:29 (ID 2078582) e porque 2) subsiste o MS nº 34.082, no qual, inclusive, foi denegada a ordem em 23/11/2016.

Infere-se da leitura dos pedidos constantes da petição inicial que se objetiva a reavaliação dos títulos apresentados por outros candidatos, como se observa do seguinte trecho: “determinando o reexame dos certificados de pós-graduação lato sensu apresentados pelos candidatos, a partir dos critérios objetivos, constantes da legislação educacional em vigor.

O referido writ nº 34.082de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, foi impetrado por candidato aprovado no concurso público em questão (Edital n.º 01/2013 TJ/ES), objetivando “impugnar decisão que obstou a reapreciação dos títulos apresentados por cada candidato”, no intento de se seguir os critérios objetivos de regularidade dos títulos apresentados, com observação das normas da legislação educacional. Pretende, na verdade, impugnar a decisão administrativa que teria obstado a denominada “impugnação cruzada” dos títulos.

Restou claro na decisão denegatória do ‘mandamus’ que “a controvérsia sub examine dispõe sobre a viabilidade de ‘impugnação cruzada’ sem previsão editalícia, realizada após a apresentação de títulos do certame”, assentada na ratio de que a fixação a posteriori de critérios interpretativos e de avaliação pela Banca Examinadora, sem a anterior previsão no instrumento convocatório, não se mostraria razoável, por ofender o princípio da segurança jurídica.

É certo que a ação mandamental em questão produz apenas efeitos inter partes; não menos certo, porém, que se pode utilizar a decisão como precedente do próprio Supremo Tribunal Federal, apto a respaldar a fundamentação deste expediente.

As regras editalícias inicialmente previstas para o referido certame não prescreviam qualquer procedimento para impugnação dos títulos apresentados pelos candidatos, apenas no Edital nº 47/2016, em atenção à determinação contida no PCA nº 0004698-88.2014.2.00.0000[1], de relatoria do Cons. Saulo Casali Bahia. No entanto, este edital, em 16/02/2016, fora suspenso por decisão da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federa nos autos da Ação Ordinária nº 9307-36.2016.4.01.3400[2], sendo, posteriormente, em 18/02/2016, determinado pelo Conselheiro antecessor, também, a imediata suspensão do item 2, do Edital nº 47, restando expressamente vedada a impugnação cruzada (Id nº 1884219 do PCA nº 0004638-81.2015.2.00.0000).

O item 13.10.1 do Edital nº 01/2013 do TJSE prescreve que o recurso, na fase de títulos, é cabível apenas e tão somente contra o resultado obtido pelo candidato na avaliação realizada pela banca examinadora dos títulos apresentados. Em momento algum o edital permitiu ou mesmo fez referência à impugnação direta dos títulos apresentados pelos demais candidatos, de forma cruzada.

Vejamos:

“13.10 DOS RECURSOS DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

13.10.1 O candidato que desejar interpor recursos contra o resultado provisório na avaliação de títulos disporá de dois dias para fazê-lo, conforme procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório”. (grifo não no original)

O Conselho Nacional de Justiça tem reiteradamente confirmado o entendimento da impossibilidade da “impugnação cruzada”mais ainda quando não prevista no edital de abertura do certame, como no presente caso, sob pena de quebra do princípio da segurança jurídica e do fundado risco de eternização do certame.

Cite-se:

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA DE TÍTULOS.

I – O exercício de delegação de serviços notariais e/ou registrais não é atividade privativa de bacharel em Direito, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.935, de 1994, não se enquadrando, portanto, na hipótese do inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81;

II – É vedada a contagem cumulativa dos pontos atribuídos aos títulos previstos nos incisos I e II do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81, a teor de previsão clara e expressa contida no referido ato normativo;

III – Uma vez preenchidos os requisitos previstos nas Resoluções CNJ n. 62 e 81, a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiários inscritos na OAB deve ser considerada como título no concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro;

IV – O objetivo da Resolução CNJ n. 81, ao conceder pontuação extra aos candidatos a titulares de serviços extrajudiciais que tenham prestado serviços à Justiça Eleitoral (inciso VI do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81), não foi beneficiar magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, que nela atuam no cumprimento da sua obrigação legal e institucional, mas incentivar e valorizar o trabalho voluntário ou o atendimento às convocações dessa Justiça, notadamente para viabilizar a realização das eleições;

V – O pedido de publicidade dos títulos dos candidatos e consequente abertura de prazo para impugnação cruzada foi enfrentado e rejeitado pelo Plenário do CNJ para o concurso sub examine quando do julgamento do PCA n. 0004433-86.2014.2.00.0000.

VI – Correto o ato administrativo do Tribunal ao indeferir a aplicação da Súmula 266 do STJ a situação jurídica diversa daquela para a qual foi editada e com o objetivo de alterar previsão expressa da Resolução CNJ n. 81.

VII – Pedidos julgados parcialmente procedentes”.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005933-90.2014.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 203ª Sessão – j. 03/03/2015).

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.

1. Não cabe ao CNJ a verificação dos critérios para que os títulos dos candidatos sejam considerados válidos, por se tratar de requerimento de cunho individual;

2. Existência de decisão do Plenário do CNJ, no PCA nº 0004294-71.2013.2.0000, pela não aplicação da Resolução nº 187 neste certame;

3. Possibilidade de cumulação do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, sendo contada, cada espécie, uma única vez, conforme o entendimento firmado pelo CNJ por ocasião do julgamento dos PCA’s nº 0002526-47.2012.2.00.0000, 2526-47.2012.2.00.0000, 2610-48.2012.2.00.0000, 2612-18. 2012.2.00.0000, 3805-68. 2012.2.00.0000 e 3331-97.2012.2.00.0000;

4. Impossibilidade da realização da chamada “impugnação cruzada” devido ao risco fundado na eternização da realização do concurso.

5. Impossibilidade de a Comissão do Concurso designada pelo Tribunal de Justiça criar um novo critério para aferição de títulos com o certame em andamento”.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003104-39.2014.2.00.0000 – Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – 22ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) – j. 01/12/2014).

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal[3] tem fixado o entendimento de que as regras do concurso público já iniciado não podem ser alteradas no curso do procedimento, sob pena de menoscabo ao princípio da vinculação ao edital. A exceção se dá apenas quando a alteração proposta ocorrer para adequação para com nova legislação, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido, cite-se trecho do voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES nos autos do MS n.º 33.455/DF, envolvendo o mesmo Tribunal e o mesmo concurso:

“(…)

No caso em análise, o Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer limitação à cumulatividade horizontal de títulos referentes ao exercício de funções auxiliares à Justiça (PAC 0001936-02.2014.2.00.0000), deixou de ressalvar a inaplicabilidade dessa restrição em relação aos concursos já em andamento, como o fez na Resolução 187/2014, em relação a títulos de pós-graduação.

Afigura-se que o procedimento adotado, ao inovar as regras do edital quanto à possibilidade da cumulação irrestrita dos referidos títulos, acabou por afrontar o princípio da segurança jurídica.

(…)” (STF. Mandado de Segurança n.º 33.455/DF. Relator Ministro GILMAR MENDES. Segunda Turma. Publicado em 15.09.2015) (grifo não no original)

Por sua vez, o Ministro Carlos Ayres Britto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 480129, externou entendimento de que “o edital – norma regente interna da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que publicou”.

Descabe, assim, qualquer alteração nas regras fixadas no edital de abertura do certame.

Além disso, vê-se que o pedido formulado no presente expediente já fora analisado anteriormente por este Conselho no PCA nº 0001454-83.2016.2.00.0000.

Destaque-se que o caso em análise possui particularidades distintas daquelas que contornaram o julgamento do PCA n.º 0006147-47.2015.2.00.0000, as quais obstam o regular e integral conhecimento do questionamento formulado na inicial por este Conselho.

Não se desconhece o recente posicionamento firmado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento do PCA 6147-47, no qual restou assentada a orientação de que a Primeira Turma do STF “admitiu a possibilidade de a Comissão do Concurso proceder a reexame, caso a caso, da regularidade dos títulos de pós-graduação, à luz dos critérios objetivos previstos na legislação educacional (MS 33406, Relator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso)”, com exclusão apenas da aplicação de critérios subjetivos, criados ad hoc.

Também este é o entendimento seguido pela Conselheira ora Relatora.

Por força do princípio da segurança jurídica, que visa evitar decisões conflitantes acerca do mesmo caso por diversas instância (administrativa e judicial), imperioso observar que, além do Mandado de Segurança n.º 34.082, impetrado perante a Suprema Corte objetivando questionar anterior decisão deste Conselho que obstou a “impugnação cruzada” dos títulos no concurso público organizado pelo TJES (Edital n.º 01/2013), fora ajuizada também a Ação Ordinária nº 009307-36.2016.4.01.3400 que, inclusive, suspendeu o Edital nº 47/2016, que permitiu o procedimento da impugnação cruzada.

Assim, em razão dos inúmeros expedientes ajuizados sobre o tema ora tratado (MS nº 34.082, Ação Ordinária nº 009307-36.2016.4.01.3400, PCA nº 0004638-81.2015.2.00.0000 e PCA nº 0001454-83.2016.2.00.0000) e em nome da harmonia do sistema e como forma de evitar manifestações divergentes sobre a mesma questão, pacífico[4] o entendimento de que fica afastada a atuação deste Conselho nos casos em que a matéria discutida se encontra previamente judicializada, ainda mais quando é notório que o resultado prático tencionado pelas recorrentes, nas vias administrativa e judicial, seria idêntico, qual seja, o reexame dos títulos apresentados pelos candidatos.

Diante da inexistência de fato novo, impositiva a manutenção da decisão ora recorrida.

Pelas razões expostas acima, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Data do sistema

Conselheira Iracema Vale

Relatora

Notas

[1] http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_ES_13_NOTARIOS/arquivos/TJES_NOT__RIOS_ED_47___REL_DOS_T__TULOS_APRESENTADOS.PDF

[2] http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?trf1_captcha_id=759cee4f1a175b8949245fe1b7cce77e&trf1_captcha=p6fx&enviar=Pesquisar&proc=93073620164013400&secao=DF

[3] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297908

[4] RA em PP nº 6975-14 e Ra em PP nº 1820-25.

Brasília, 2018-02-27.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007089-45.2016.2.00.0000 – Espírito Santo – Rel. Cons. Iracema Vale – DJ 28.02.2018

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Condomínio – Alienação de unidade condominial – Para que o condomínio edilício venda unidade condominial de que seja proprietário, necessária a unanimidade de votos dos condôminos presentes em assembleia geral convocada para este fim, o que não se confunde com unanimidade de todos os condôminos, prescindível à hipótese – Recurso não provido.

Apelação nº 1024765-14.2015.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024765-14.2015.8.26.0577
Comarca: SANTA BARBARA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1024765-14.2015.8.26.0577

Registro: 2017.0000990288

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1024765-14.2015.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1024765-14.2015.8.26.0577

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Condomínio Residencial Santa Barbara

Interessado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos

VOTO Nº 29.771

Registro de Imóveis – Condomínio – Alienação de unidade condominial – Para que o condomínio edilício venda unidade condominial de que seja proprietário, necessária a unanimidade de votos dos condôminos presentes em assembleia geral convocada para este fim, o que não se confunde com unanimidade de todos os condôminos, prescindível à hipótese – Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos, que julgou improcedente dúvida suscitada para o fim de determinar registro de transmissão de unidade condominial alienada por condomínio edilício.

O apelante afirma, em síntese, que condomínio edilício não é provido de personalidade, o que tornaria exceção sua participação em negócio jurídico. Menciona precedentes do E. CSM no sentido de que, na ausência de regra legal específica, a venda dependeria de anuência da totalidade de condôminos, reunidos em assembleia geral, o que não teria havido na situação dos autos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há previsão legal específica a disciplinar requisitos para alienação de unidade condominial pelo condomínio edilício. Há, todavia, regra para a respectiva aquisição, nas hipóteses em que o imóvel é levado à hasta em execução lastreada em débitos condominiais.

À luz do art. 63, §3º, da Lei 4591/64:

“Art. 63. É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando fôr o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nêle se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.

§ 3º No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembleia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.

A aquisição da unidade condominial pelo condomínio depende, portanto, da unanimidade dos votos obtidos em Assembleia Geral, coisa mui diversa da unanimidade de todos os condôminos, como assentado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Condomínio como adquirente de unidade autônoma. Débito condominial a ela correspondente V. Acórdão anterior, em dúvida relativa ao registro do mesmo título, em que reconhecida a viabilidade da aquisição, com fulcro no art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64, desde que viesse a ser obtida decisão unânime de assembleia geral. Recusa do registro de carta de adjudicação sob o fundamento de que seria necessária a anuência de todos os condôminos. Interpretação incorreta, pois a anuência dos condôminos, que se colhe por decisão unânime de assembleia geral, não se confunde com decisão unânime dos condôminos. Requisito, in casu, preenchido. Ingresso possível. Recurso provido.

Todavia, a construção jurisprudencial, em aplicação analógica (artigo 4º do Decreto-lei 4.657/42 c.c. o artigo 63, § 3º, da Lei 4.591/64), que abre exceção à regra geral inibitória da aquisição imobiliária por ente (condomínio) despido de personalidade jurídica, exige a satisfação simultânea dos seguintes pressupostos: a) primeiro: que a aquisição seja modo de satisfação de crédito decorrente do inadimplemento das despesas condominiais (obrigações propter rem); b) segundo: que a unidade autônoma adquirida seja exatamente aquela em relação à qual está vinculado o débito condominial; c) terceiro: que a aquisição esteja anuída pelos condôminos, mediante decisão unânime de assembleia geral, em que não se deve computar o voto do respectivo condômino inadimplente (por congruência lógica) nem confundir a unanimidade dos votos proferidos na assembleia (imprescindível) com anuências expressa de todos os condôminos (prescindível).

Não procede, pois, o óbice de registro, ao sustentar que a aquisição em pauta carece de concordância de todos os condôminos, desconsiderando a concordância unânime dos presentes em assembleia geral.

Com efeito, é da norma legal (artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64), que se invoca para integração analógica, a expressa menção de que a aquisição da unidade pelo condomínio depende de decisão unânime de assembleia geral, que, naturalmente, não equivale à decisão unânime de condôminos.

Fosse a intenção do legislador, na redação do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64 exigir a unanimidade dos condôminos seria essa a sua redação (tal como é a dos artigos 1.343 e 1.351 do Código Civil, bem como a do § 2º do artigo 10 da Lei nº 4.591/64), mas, não empregando tal expressão, e sim a de decisão unânime de assembleia geral, apenas criou um quorum especial consistente na unanimidade dos condôminos presentes à assembleia geral, que não se equivale à unanimidade de todos condôminos.

(…) Ademais, a condição indicada nos precedentes do Conselho Superior da Magistratura – que a aquisição conte com a anuência dos condôminos, por decisão unânime de assembleia geral para este fim convocada e em que, para essa finalidade específica, não terá voto o proprietário da unidade autônoma que gerou as despesas condominiais objeto da execução em que foi a mesma unidade alienada (v.g., CSM, 469-6/1, da Comarca de Jundiaí, j. 06 de dezembro de 2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale) é não só de cautela por imposição jurisdicional pura, mas deve ter sua leitura amarrada à apontada norma legal aplicada por analogia: daí, o adjetivo unânime em qualificação à decisão da assembleia (tal como a lei), não à anuência dos condôminos. Em outras palavras, a anuência dos condôminos se deve colher em assembleia geral, especialmente convocada para esse fim, bastando, no entanto, a decisão unânime dos condôminos presentes nessa assembleia.” (Apelação Cível 829-6/5, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27/5/08)

Repise-se, como ressaltado no excerto transcrito, que a redação do art. 63, §3º, da lei 4591/64 alude a “decisão unânime de Assembléia-Geral”, deixando patente que a exigência é de totalidade de votos, mas apenas dentre condôminos presentes à Assembleia.

À míngua de norma específica, aplica-se idêntico raciocínio para a alienação da unidade pelo condomínio. Deveras, a compra do imóvel pelo condomínio edilício não se faz por escopo outro que o de saldar obrigações condominiais inadimplidas. Por conseguinte, o condomínio adquire o bem já com vistas à futura alienação, aproveitando o produto da venda para reforçar suas provisões, prejudicadas pela inadimplência do antigo proprietário.

Desta feita, o mesmo quórum exigido para a aquisição estende-se à venda da unidade condominial. Faz-se, pois, de rigor a unanimidade de votos obtidos em Assembleia Geral, convocada para tal mister, o que, porém, não se confunde com a unanimidade de votos dentre todos os condôminos. Regularmente instalada a Assembleia, impõe-se a totalidade dos votos dos condôminos lá presentes. Despicienda a anuência dos condôminos que também teriam direito a voto, mas não compareceram à Assembleia.

Pertinente, vez mais, a explícita orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis. Carta de Adjudicação. Aquisição por condomínio edilício. Irresignação parcial, restrita à comprovação de autorização em assembleia geral em virtude de não possuir o condomínio personalidade jurídica. Demais exigências não impugnadas. Autorização em assembleia que deve ser dada, porém, pela unanimidade dos condôminos que dela participam e não por todos os condôminos, como decidido em primeiro grau – Dúvida Prejudicada. Recurso não conhecido.

Justamente porque o condomínio não é um ente com personalidade jurídica própria, em que pese o agrupamento dos interesses dos condôminos, para que a arrematação ou adjudicação seja possível é necessário que a aquisição conte com a anuência dos condôminos, por decisão unânime de assembleia geral em que, para esta finalidade específica, não terá voto o proprietário da unidade autônoma que gerou as despesas condominiais objeto da execução em que foi a mesma unidade arrematada ou adjudicada.

Igual providência, fica desde já consignado, deverá ser observada para a alienação da referida unidade autônoma pelo condomínio, pois dependerá o ato da anuência dos condôminos, manifestada em assembleia geral.” (Apelação Cível 885-6/0, Rel. Des Ruy Camilo, j. 7/10/08)

“Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Transação em ação de execução – Dação em pagamento destinada à quitação de despesas condominiais – Condomínio edilício como adquirente – Registro de carta de sentença – Ausência de personalidade jurídica – Viabilidade da aquisição, em tese, mediante aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4591/64 – Necessidade de aprovação da aquisição em assembléia geral dos condôminos – Impossibilidade de complementação do título no curso da dúvida – Recurso não provido.

Justamente porque o condomínio não é um ente com personalidade jurídica própria, em que pese o agrupamento dos interesses dos condôminos, para que a aquisição mediante arrematação, adjudicação, ou transação seja possível é necessário que a aquisição conte com a anuência dos condôminos, por decisão unânime de assembleia geral para este fim convocada e em que, para essa finalidade específica, não terá voto o proprietário da unidade autônoma que gerou as despesas condominiais objeto da execução em que foi a mesma unidade alienada.

Igual providência, fica desde já consignado, deverá ser observada para a alienação da referida unidade autônoma pelo condomínio, pois dependerá o ato da anuência dos condôminos, manifestada em assembleia geral.” (Apelação Cível 469-6/1, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j 6/12/05)

Desta feita, indevida a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 27.02.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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