1ª VRP/SP: Protesto- Honorários Advocatícios. Certeza, liquidez e exigibilidade.

1ªVRP/SP: Protesto- Honorários Advocatícios. Certeza, liquidez e exigibilidade. Ementa NÃO oficial.

Processo 1116911-79.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1116911-79.2017.8.26.0100

Processo 1116911-79.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Renzo Carlos Santos Teixeira – Renzo Carlos Santos Teixeira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Renzo Carlos Santos Teixeira, em face do 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital.Relata que, na qualidade de advogado, firmou com o srº Sebastião Mezalira contrato de honorários profissionais, com a finalidade de anular notificação de lançamento expedida pela Secretaria da Receita Federal (SRFB), no valor de R$ 25.382,90, sendo estabelecido que o pagamento seria realizado após êxito na ação judicial contra a União.Informa que o procedimento judicial tramitou perante o MMº Juízo da 19ª Vara Cível Federal da Capital (processo nº 0015143-28.2009.403.6100), resultando em êxito total da demanda. Todavia, apesar do requerente ter cumprido o estabelecido na obrigação contratual, Sebastião ficou inerte, embora notificado formalmente.Neste contexto, ao apresentar o título para protesto, teve seu pedido negado, sob o argumento de que no título não constava vencimento, bem como não se encontrava no rol dos títulos executivos extrajudiciais. Juntou documentos às fls.04/45.O Tabelião manifestou-se às fls.49/50. Aduz que foi apresentado o contrato de honorários advocatícios, sem qualquer outro documento. Ao qualificar o título, verificou que se tratava de contrato dependente de êxito em ação judicial a ser ajuizada contra a União para o pagamento dos honorários de 30% do valor da multa aplicada ao Fisco.Esclarece que, de acordo com o Comunicado CG nº 2383/2017, é autorizado o protesto do documento, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor. Afirma que os contratos para serem recepcionados a protesto têm que preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Entende que basta a juntada do v. Acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeira instância e deu integral ganho de causa ao autor, acompanhado do transito em julgado, bem como uma simples planilha de cálculo. Acerca das informações do Tabelião, o requerente informa que para, tentativa de conciliação restou designado o dia 12.04.2018, bem como juntou cópia da inicial da ação de execução de título executivo extrajudicial que se encontra em trâmite perante o Juizado Especial Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista (fls.60/64). À fl.74, o Tabelião declarou sua aceitação do contrato de honorários para protesto, acompanhado da declaração de tentativa de recebimento amigável, do v. Acórdão que deu integral ganho de causa ao cliente do requerente, respectivo trânsito em julgado e a planilha de cálculo juntada à fl.63.O Ministério Público opinou pela extinção do feito, em razão da perda do objeto (fl.79).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Pretende o requerente o protesto do contrato de honorários advocatícios “ad exitum”.De acordo com o recente Comunicado da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG nº 2383/2017:”A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos senhores Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos que nos termos do parecer supra, fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida”. (DJe de 26.10.2017 – SP) ”PROTESTO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Art. 24 da lei 8.906/94 – Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor”.Todavia, a possibilidade do protesto de contratos de honorários advocatícios não impede a exigência de que os títulos sejam dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Conforme o doutrinador Luis Guilherme Loureiro:”Em tese, podem ser protestados contratos bilaterais desde que prevejam, ainda que de forma alternativa, pagamento de valor em dinheiro, e desde que tal obrigação seja líquida, certa e exigível. Para tanto, cumpre ao apresentante comprovar que cumpriu sua obrigação (por exemplo, prestação de serviço educacional etc), para que não haja dúvida quanto à impossibilidade do inadimplente apresentar a exceção de contrato não cumprido.”Em relação ao valor a ser protestado, é de inteira responsabilidade do apresentante informar o valor que entende ser devido, sendo que a qualificação do titulo pelo Tabelião é feita em relação ao aspecto formal. Neste diapasão tendo em vista as informações do Tabelião sobre a concordância na efetivação do protesto do título apresentado, bastando que o requerente juntamente com o documento apresente a declaração de tentativa de recebimento amigável, juntada à fl.05, o v. Acórdão que deu ganho ao cliente do interessado , respectivo transito em julgado e a planilha de cálculo juntada à fl.63, entendo que não há mais nada a ser decidido no presente feito, pela perda do seu objeto. Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: RENZO CARLOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 231186/SP) (DJe de 10.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 10/04/2018.

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2ª VRP/SP: RCPN. Pedido de Providência. Alteração de nome e gênero, formulado por pessoa transgênero. Inexistência de normatização da retificação administrativa de registro. Não publicação do Acórdão do STF. Não acolhimento.

2ªVRP/SP: RCPN. Pedido de Providência. Alteração de nome e gênero, formulado por pessoa transgênero. Inexistência de normatização da retificação administrativa de registro. Não publicação do Acórdão do STF. Não acolhimento. Ementa NÃO oficial.

Processo 1032322-23.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1032322-23.2018.8.26.0100

Processo 1032322-23.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.V.M. – A.M.M. – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima ZanettaVistos.Cuida-se de pedido de providências encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito Vila Mariana, desta Capital, suscitando dúvida em razão do pedido de retificação administrativa de registro civil, visando alterar nome e gênero, formulado por pessoa transgênero, com fundamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275. O interessado manifestou-se (fls. 45/113).A representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo indeferimento da retificação extrajudicial do registro em caso de transgênero, por ausência de normatização da questão no âmbito administrativo e, ainda, em função da competência absoluta da Vara de Família e Sucessões para julgar ações atinentes ao estado da pessoa (fls. 43/44 e 117). É o breve relatório. DECIDO. Versam os autos sobre dúvida suscitada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito Vila Mariana, desta Capital, em razão do pedido de retificação administrativa de registro civil, visando alterar nome e gênero, formulado por pessoa transgênero, com fundamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275. Inicialmente, importa ressaltar que o âmbito de atribuições do exercício desta Corregedoria Permanente se desenvolve na esfera administrativa, e não jurisdicional.Em vista visto, cediço é que não há, até o presente momento, regulamentação específica da matéria atinente ao procedimento de retificação administrativa (frise-se: na via extrajudicial) de registro civil de pessoa transgênero. Como bem pontuado pela representante do Ministério Público, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda não foi sequer publicado, não sendo possível verificar sua repercussão.Ademais, no que pertine ao pedido de retificação de gênero, importa ressaltar que as ações concernentes ao estado da pessoa são de competência absoluta da Vara de Família e Sucessões.Cumpre salientar, por oportuno, que não se nega, no presente expediente, o direito da pessoa transgênero de buscar e concretizar uma correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e veracidade registrária. O que se indefere aqui, tão somente, é a via registrária (extrajudicial) eleita para a consecução do objetivo pretendido, notadamente porque, como dito, o procedimento de retificação administrativa do registro civil de pessoa transgênero, até a presente data, ainda não foi normatizado e, por isso, não poderá ser realizado (princípio da legalidade). Desta feita, para satisfazer a sua pretensão de retificar o registro civil, a parte interessada poderá optar pelo ajuizamento de ação judicial, perante o Juízo competente, ou, ainda, aguardar a possível normatização da retificação administrativa de registro de pessoa transgênero. Em suma, acolho a dúvida do Oficial, eis que a matéria posta em controvérsia, ao menos no limitado campo registrário, não comporta acolhimento na esfera administrativa desta Corregedoria Permanente.Ciência ao Oficial, ao interessado e ao Ministério Público. Não obstante, a questão extravasa as limitadas atribuições desta Corregedoria Permanente, daí revelar-se adequado o encaminhamento e submissão da questão posta em consulta à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para apreciação, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. – ADV: MARCELO MARTINS XIMENEZ GALLEGO (OAB 191499/SP) (DJe de 10.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 10/04/2018.

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Sentença Estrangeira – Divórcio Consensual – Averbação no Registro Civil – Falta de homologação perante o E. STJ, requisito previsto no CPC de 1973, que inviabilizava a averbação – Novo CPC que dispensou prévia homologação para tanto – Ausência, porém, de preenchimento dos requisitos traçados no art. 2° do Provimento 53/16 do E. CNJ – Averbação negada – Recurso Desprovido.

Número do processo: 0000469-62.2016.8.26.0268

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 207

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000469-62.2016.8.26.0268

(207/2017-E)

Sentença Estrangeira – Divórcio Consensual – Averbação no Registro Civil – Falta de homologação perante o E. STJ, requisito previsto no CPC de 1973, que inviabilizava a averbação – Novo CPC que dispensou prévia homologação para tanto – Ausência, porém, de preenchimento dos requisitos traçados no art. 2° do Provimento 53/16 do E. CNJ – Averbação negada – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela impossibilidade de averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual, por ausência de prévia homologação perante o E. STJ. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, a homologação tornou-se desnecessária para hipóteses tais. Seguiu a Sra. Oficiala entendendo pela impossibilidade de averbação, pela ausência de preenchimento dos requisitos do art. 2º do Provimento 53/16 do E. STJ.

Sustenta o recorrente ter havido erro da Sra. Oficiala, ao averbar casamento ocorrido no exterior depois de já haver averbado divórcio do casamento brasileiro, realizado posteriormente ao do exterior. Requereu o cancelamento da averbação do casamento estrangeiro.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Pretendia o recorrente, originariamente, a averbação, em seu registro civil, de sentença estrangeira de divórcio. Ao tempo em que suscitada a dúvida, vigorava a Lei Processual Civil de 1973, que impunha, como condição para a averbação buscada, prévia homologação da sentença estrangeira, a ser postulada perante o E. STJ.

O recorrente, todavia, não a havia providenciado, o que bastava para o veto da Sra. Registradora.

Ao longo do procedimento, entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 961, § 5º, expressamente dispensou a homologação da sentença estrangeira de divórcio consensual como condição para que produza efeitos no Brasil.

Não obstante, por meio do Provimento 53/16, o E. CNJ regrou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio consensual. O respectivo art. 2º determina:

“Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.”

Nenhum dos requisitos elencados na norma supramencionada (apresentação de cópia da sentença estrangeira, comprovação do respectivo trânsito em julgado, tradução oficial juramentada e chancela consular) foi cumprido pelo recorrente.

Em síntese, quer pela inobservância das exigências do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da suscitação, quer pela falta de atendimento das condições previstas no art. 2º do Provimento 53/16 do E. CNJ, inviável a averbação almejada.

Por fim, tampouco possível analisar, nesta instância e pela vez primeira, eventual cancelamento da averbação do casamento ocorrido no exterior, sequer debatido em primeiro grau.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 15 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JUNIOR, OAB/SP 154.403.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 192 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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