Valor por extenso de quantia incompreensível e inexistente – Impossibilidade de superação do vício por meio da relação jurídica determinante de seu saque – Princípios da Literalidade e Autonomia – Recusa do protesto correta – Recurso não provido.
CGJSP – PROCESSO: 211.185/2017
LOCALIDADE: Sorocaba DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2018 DATA DJ: 19/03/2018
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LPT – Lei de Protestos – 9.492/1997 ART: 9 PAR: único
LEI: LO – Lei do Cheque – 7.357/85 ART: 12
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 887
PROTESTO DE CHEQUE – Valor por extenso de quantia incompreensível e inexistente – Impossibilidade de superação do vício por meio da relação jurídica determinante de seu saque – Princípios da Literalidade e Autonomia – Recusa do protesto correta – Recurso não provido.
ÍNTEGRA
PROCESSO Nº 2017/211185 – SOROCABA – PSA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. – ADVOGADO: SYLVIO MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB/MG 121.080.-(E-96/2018) – DJE DE 19.3.2018, P. 37.
PROTESTO DE CHEQUE – Valor por extenso de quantia incompreensível e inexistente – Impossibilidade de superação do vício por meio da relação jurídica determinante de seu saque – Princípios da Literalidade e Autonomia – Recusa do protesto correta – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que manteve recusa do protesto de cheque.
Sustenta o recorrente o cabimento do protesto do cheque apresentado em virtude da presença dos requisitos legais (a fls. 32/72).
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 99/101).
É o relatório.
Opino.
No cheque apresentado para protesto consta por extenso: “três mil quintos reais e quarenta e seis centavos”.
O artigo 12 da Lei n. 7.357/85 dispõe:
Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
Assim, a quantia indicada por extenso prevalece em relação ao escrito por algarismos (R$ 3.500,46).
Desse modo, está caracterizada a incerteza decorrente da incompreensão da quantia indicada por extenso – “três mil quintos reais e quarenta e seis centavos” – dada sua inexistência.
O título de crédito é um documento que por função concede certeza e segurança quanto ao direito nele declarado.
Estabelece o artigo 887 do Código Civil:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Pelo princípio da literalidade somente tem valor o constante do título por escrito. A segurança jurídica envolve a limitação das obrigações ao escrito na cártula.
Afrontaria a teoria geral dos títulos de crédito a compreensão do valor constante do título por meio da consideração de elementos da obrigação que determinou seu saque ante a desvinculação entre o título de crédito e a relação jurídica antecedente (Princípio da Autonomia).
Nessa ordem de ideias, não é possível superar o vício existente (indicação por extenso de valor incompreensível) a partir da relação jurídica que determinou o saque do cheque.
A aceitação da cártula pelo banco não tem relevância para solução da questão objeto deste recurso administrativo, por não alterar o conteúdo do título.
Enfim, o princípio da literalidade limita as possibilidades de correção do vício existente no título de crédito.
Nessa perspectiva, foi correta a recusa do Sr. Tabelião de Protesto de Títulos nos termos do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 07 de março de 2018.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO
Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo, 08 de março de 2018.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: IRIB | 23/04/2018.
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