CAR – Averbação – Registro de Imóveis – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1°, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido.

Número do processo: 1001651-46.2017.8.26.0037

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 217

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001651-46.2017.8.26.0037

(217/2017-E)

CAR – Averbação – Registro de Imóveis – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1°, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve averbação em matrícula imobiliária, tal como lançada, rejeitando pleito de correção.

A recorrente afirma que o Sr. Registrador fez constar, em averbação do número de inscrição no CAR, único dado mencionado pelas NSCGJ, alusão à inexistência de reserva legal de compensação. Sustentou que o adendo seria ilegal, havendo que se corrigir a averbação para que apenas o número do CAR fosse mantido.

O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Indigna-se o recorrente com o teor da Av. 7 da matrícula 15.012 (fls. 14/20), que mencionou, além do número de inscrição no CAR, a existência de “reserva legal de 69,2061 hectares e não havendo notícia de reserva legal de compensação”.

Pretende o recorrente, com fulcro nos itens 11, b, 38 e 12.5 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ, que a averbação limite-se à indicação do número de inscrição no CAR, sem qualquer alusão a reservas legais.

À luz do artigo 29 da Lei 12.651/12, a finalidade do Cadastro Ambiental Rural é viabilizar controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, por meio de integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente –  SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O art. 29, §1°, III, prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR, obrigatória, demanda, dentre outras informações, identificação do bem por meio de planta e memorial descritivo, e, caso existente, a localização da Reserva Legal:

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I – identificação do proprietário ou possuidor rural;

II  comprovação da propriedade ou posse;

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

A especialização da Reserva Legal é de tal importância para o sistema registral que a respectiva omissão é suficiente para impedir que se realizem retificações de registro, desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, nos moldes do item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ:

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

Nestas condições, afigura-se de todo adequado que o Sr. Registrador mantenha efetivo controle sobre a especialização da reserva legal, de molde a seguir dando integral cumprimento à totalidade das regras que regem a matéria, de central relevância, como se viu.

Assim é que a menção à inexistência de reserva legal de compensação, aproveitando a averbação de inscrição do CAR, mostra-se de boa providência, como forma de reduzir o risco de descumprimento das regras e, principalmente, alcançar o escopo último da teia normativa, a preservação ambiental.

Frise-se que os atos passíveis de averbação estão arrolados de modo exemplificativo. Se não há obrigação legal de averbar a inexistência de reserva legal, tampouco há, de outro bordo, vedação de que se o faça. Aliás, trata-se de medida tendente à desejável ampliação da publicidade de informações constantes do fólio real, sem que traga a reboque qualquer notícia falsa ou depreciativa do titular do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 24 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 26 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça  Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338 e HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Publicada a edição nº 234 do Informativo IRTDPJBrasil

Veja os destaques da  edição:

CGJ-PR institui o Sistema Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas

Provimento nº 272/2018 dispõe que o sistema será integrado por todos os oficiais de RTDPJ do Estado do Paraná.Leia a matéria.

Ministro Humberto Martins será o novo corregedor nacional de Justiça

 Martins teve seu nome aprovado pelo Senado Federal e assumirá o cargo em 24/8. Leia a matéria.

Redesim: o que é e como esse conjunto de sistemas pode facilitar os negócios

Artigo publicado por Naje Cavalcante, especialista em processos digitais. Leia o artigo

Fonte: IRTDPJ Brasil | 25/04/2018.

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1ªVRP: Cessão do exercício do usufruto não tem acesso ao Registro de Imóveis.

Processo 1003212-76.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1003212-76.2018.8.26.0100

Processo 1003212-76.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – José Fernando Rebelo Gonçalves – – Maria Inês Rebelo Gonçalves – Vistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por José Fernando Rebelo Gonçalves em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, em proceder ao registro do instrumento particular de cessão do exercício de usufruto, no qual Fernando Coelho Gonçalves e Clausio Borges Rebelo cedem ao suscitante e sua esposa Maria Inês Rebelo Gonçalves o exercício do usufruto referente ao imóvel matriculado sob nº 28.509.O óbice registrário refere-se ao fato de que a relação estabelecida entre os cedentes e os cessionários possui caráter pessoal, logo não possui aptidão para o registro imobiliário.Esclarecem os suscitantes que ingressaram com ação perante o MMº Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, solicitando a cessão de direitos com a finalidade de extinguir o usufruto, sendo proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, sendo que da decisão foi interposto recurso perante a 2ª Câmara de Justiça, que negou provimento ao recurso, reconhecendo a ausência de interesse jurídico no ajuizamento da ação de jurisdição voluntária, uma vez que deveria buscar a forma idônea para a extinção do usufruto, e eventual irresignação com a nota de devolução ser suprimida pela via judicial. Juntou documentos às fls.09/32.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.56/60).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador bem como a D Promotora de Justiça. De acordo com o artigo 1393 do Código Civil:”Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.Da leitura de tal dispositivo conclui-se ser admitida apenas a cessão do exercício do usufruto, ou seja, o terceiro favorecido será titular de um simples direito de crédito, podendo usar ou fruir da coisa, mas não de um direito real. Não se transmite usufruto, mas apenas os poderes derivados da relação jurídica do usufruto. Na presente hipótese o instrumento entabulado pelos interessados consubstanciou-se na cessão do exercício de usufruto, contudo negócio jurídico não transfere qualquer direito real, ou seja, caracteriza-se por uma obrigação pessoal estabelecida entre as partes envolvidas, sem ingresso no fólio real. Acerca do tema, o ilustre registrador Ademar Fioranelli expõe:”…Prosseguindo nesta análise mais aprofundada do disposto no art. 717 do CC , uma questão que tem sido trazida a debata é saber se a cessão do exercício do usufruto, ali mencionado, seria susceptível, ou não, de ingresso no Registro Imobiliário. Em última análise, seria, ou não, um direito real. Creio que a um título dessa natureza não está reservada a menor possibilidade de registro, por tratar-se de uma relação meramente pessoal entre cedente e cessionário, não constituindo-se, assim, o direito real que possibilite o seu registro. Ora, é inquestionável que, ao ceder o exercício do usufruto, o usufrutuário está cedendo a percepção dos frutos advindos do usufruto (direito pessoal) e mantém consigo o direito real, que é intransferível a terceiro….Nesses casos, que busque o interessado, se assim o desejar, os caminhos do Cartório de Registro de Títulos e Documentos a fim de preservar seus direitos contra terceiros” (Doutrinas Essenciais – Direito Registral, Organizadores: Dip, Ricardo e Jacomino, Sérgio, Vol. V, Editora: Revista dos Tribunais, 2012, p.79).Ressalto que o artigo mencionado pelo nobre Oficial refere-se ao atual 1393 do Código Civil.Contudo, ao que parece, o suscitante não busca a transferência do exercício do usufruto, mas sim a transferência do usufruto em si, com a finalidade de extinção pela consolidação da propriedade, nos termos da ação proposta junto ao MMº Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que resultou na extinção do feito sem apreciação do mérito pelo indeferimento da inicial (fl.36), bem como negativa de provimento ao recurso pela Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça da Capital (fls.42/46), devido ao equívoco na forma de instrumentalizar a extinção do usufruto.Daí que, não havendo a resistência de qualquer das partes, não há que se falar em prestação jurisdicional, bastando que o suscitante faça a adequação necessária no título apresentado a registro, isto porque conforme bem exposto pela Douta Promotora: “… A vedação à alienação do usufruto constante do citado artigo 1393 tem com exceção, justamente, os casos em que ela é feita aos nu proprietários, como forma de produzir a consolidação”.Neste aspecto, mais uma vez menciono a doutrina de Ademar Fioranelli:”…Foi suprimida, por desnecessária, a expressão o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa. Mantida a cessão por título gratuito ou oneroso do seu exercício. Por óbvio, a alienação do usufruto ao proprietário do bem, não está vedada, por ser esta a forma, com a renuncia, mais comum, em ato declaratório, da extinção do ususfruto pela consolidação da plena propriedade na pessoa do nu proprietário (art. 1410, VI do CC)….Como dito, a redação ao art.1393 do Novo Código Civil não contempla qualquer alteração substancial que obrigue modificar o mesmo tratamento doutrinário e jurisprudencial alcançado nos tempos.Única exceção abre o legislador à regra do citado artigo: mediante alienação, o usufruto apenas se transfere ao nu-proprietário. Concordância óbvia, porque visa a consolidar a propriedade, o que corresponde ao interesse social. Consolidar equivale à confusão, ou reunião na mesma pessoa, das duas qualidades do usufrutuário e nu-proprietário. A propriedade retorna à sua plenitude. O que deve ser alertado é que a transferência terá que ser do direito real do usufruto, e não de seu exercício como diz o citado art. 1.393. Se transferido o exercício, o usufrutuário continua com o direito real. Não há direito real do que adquire o exercício, somente é titular de direito pessoal, que não acessa o assento imobiliário, como veremos a seguir, em tópico específico. A realidade do direito fica intacta, se for transferido o exercício e não o direito real do usufruto propriamente dito” (Usufruto e bem de família: estudos de direito registral imobiliário. São Paulo: Quinta Editorial, 2013, p. 62/63).Neste mesmo sentido afirma Marco Aurélio S. Viana:”Em que pese a inalienabilidade, nada impede que haja transferência para o proprietário da coisa, porque nessa hipótese, teremos a reintegração da propriedade em sua plenitude. Mesmo no silencio do diploma civil vigente, a regra é a mesma do direito anterior” (Comentários ao Novo Código Civil – Dos direitos reais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, vol. XVI, p. 703). No presente caso, o instrumento de alienação do usufruto em nome do nu proprietário poderia ser produzido por instrumento público, caso o imóvel supere a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (art.108 do CC), ou particular a contrário senso, todavia, foi realizada apenas a cessão do exercício do usufruto que, conforme claramente exposto, tem natureza de direito pessoal.Logo, mostra-se correto o óbice registrário imposto pelo registrador, devendo o suscitante, na condição de cessionário, e os cedentes entabularem o negócio jurídico adequado, com a finalidade de alcançar a extinção do usufruto pela consolidação.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por José Fernando Rebelo Gonçalves em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: IZIDRO  MENDES CARDOSO (OAB 109983/SP) (DJe de 25.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 25/04/2018.

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