Parecer CGJ SP: Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade – Cláusulas instituídas em favor de pessoas já falecidas, bem como do marido, ainda vivo, de uma das falecidas – Morte das beneficiárias acarreta imediata extinção da limitação, que pode ser levantada administrativamente – Inviabilidade, porém, de se levantar, nesta sede, limitação instituída em favor do sobrevivo, sequer parte no feito – Documentos acostados, ademais, que não possibilitam análise mais aprofundada acerca da vontade do testador, ao tempo do testamento – Recurso Desprovido.

Número do processo: 0004141-57.2016.8.26.0566

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 11

Ano do parecer: 2017

Ementa

Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade – Cláusulas instituídas em favor de pessoas já falecidas, bem como do marido, ainda vivo, de uma das falecidas – Morte das beneficiárias acarreta imediata extinção da limitação, que pode ser levantada administrativamente – Inviabilidade, porém, de se levantar, nesta sede, limitação instituída em favor do sobrevivo, sequer parte no feito – Documentos acostados, ademais, que não possibilitam análise mais aprofundada acerca da vontade do testador, ao tempo do testamento – Recurso Desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0004141-57.2016.8.26.0566

(11/2017-E)

Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade – Cláusulas instituídas em favor de pessoas já falecidas, bem como do marido, ainda vivo, de uma das falecidas – Morte das beneficiárias acarreta imediata extinção da limitação, que pode ser levantada administrativamente – Inviabilidade, porém, de se levantar, nesta sede, limitação instituída em favor do sobrevivo, sequer parte no feito – Documentos acostados, ademais, que não possibilitam análise mais aprofundada acerca da vontade do testador, ao tempo do testamento – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela possibilidade de serem extintas administrativamente, por conta do falecimento das respectivas beneficiárias, cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, mas obstou o levantamento das restrições incidentes sobre quinhão de propriedade do marido sobrevivo de uma das falecidas.

Sustentaram as recorrentes que as cláusulas foram instituídas apenas em favor das falecidas, aproveitando ao marido sobrevivo apenas pela contingência de estarem casados ao tempo da instituição. Requereram a extinção das limitações aludidas.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A r. sentença recorrida assentou a possibilidade de o Sr. Oficial providenciar, administrativamente, o levantamento das restrições em voga, ao menos quanto aos quinhões transmitidos por herança. É que as limitações impostas pelas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade extinguem-se com o falecimento daqueles em favor de quem foram instituídas. Em consonância com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, colacionados a fls. 48/49, está a lição de Sílvio da Salvo Venosa:

“A inalienabilidade é vitalícia quando não aposto um termo, terminando com a morte do titular. A inalienabilidade não se transmite aos herdeiros do titular do bem gravado. Conforme a parte final do art. 1723 do Código de 1916, os bens passam livres e desembaraçados aos herdeiros, princípio geral que se mantém ao novo diploma.” (Direito Civil, vol VII, SP: Atlas. 2003, p,. 209)

Em síntese, a pretensão das herdeiras, no que diz com os direitos de que são titulares, foi integralmente atendida pela r. sentença.

O pleito recursal, como se vê de fls. 64, diz com o afastamento das cláusulas restritivas que incidem sobre a fração ideal pertencente a Zonivaldo Falco, que, todavia, sequer é parte no feito. Per si, o quanto bastaria para obstar a análise da questão ventilada. Frise-se que as cláusulas restritivas, embora impliquem restrição à disponibilidade, são instituídas em favor do proprietário da coisa gravada. Se o que se busca é o levantamento das cláusulas, de rigor que ele figure como parte na demanda.

Mas, ainda que assim não fosse, os documentos colacionados pelas partes não permitem analisar, nesta sede, se as cláusulas restritivas abarcam, ou não, o quinhão de Zonivaldo Falco. Sabe-se, apenas, que Zonivaldo adquiriu 25% do imóvel, em 12/6/95 (R11), e que as cláusulas restritivas incidem sobre 86,13% do bem e datam de 13/6/95 (Av 12 e 13).

Aparentemente, pois, recaem também sobre a porção de que Zonivaldo era titular ao tempo em que instituídas, especialmente à míngua de qualquer ressalva testamentária em sentido diverso. Todavia, como bem salientado na r. sentença, não compete ao Juízo Administrativo interpretar a vontade emanada quando da instituição das cláusulas restritivas.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 19 de janeiro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: HELIO DA SILVA TAVARES, OAB/SP 57.587, VALDEREZ IBELLI TAVARES, OAB/SP 59.040 e HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES, OAB/SP 181.105.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.03.2017

Decisão reproduzida na página 45 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Recurso especial – Direito civil – Família – Emenda Constitucional n° 66/10 – Divórcio direto – Separação judicial – Subsistência – 1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos – 2. A Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial – 3. Recurso especial provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.247.098 – Mato Grosso do Sul – 4ª Turma – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – DJ 16.05.2017

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva – CCIR com dados desatualizados, em desacordo com o resultado de retificação averbada na matrícula do bem imóvel há mais de quatro anos – Exigência de atualização pertinente – Erros pretéritos não justificam outros – Reconhecimento do desacerto das exigências ligadas ao ITR – Desnecessidade de exibição de certidões negativas de débitos relativas a tributos despegados do ato registral intencionado – Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação.

ACÓRDÃO

Apelação nº 0000063-04.2016.8.26.0539

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0000063-04.2016.8.26.0539
Comarca: SANTA CRUZ DO RIO PARDO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000063-04.2016.8.26.0539

Registro: 2017.0000217642

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0000063-04.2016.8.26.0539, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que são partes são apelantes MARIA AUGUSTA DA COSTA CINTRA, LUCIANE DA COSTA CINTRA ALVES, ANA PAULA CINTRA e JOÃO PAULO CINTRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à Apelação, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 23 de março de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0000063-04.2016.8.26.0539

Apelantes: Maria Augusta da Costa Cintra, Luciane da Costa Cintra Alves, Ana Paula Cintra e João Paulo Cintra

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo

VOTO Nº 29.739

Registro de Imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva – CCIR com dados desatualizados, em desacordo com o resultado de retificação averbada na matrícula do bem imóvel há mais de quatro anos – Exigência de atualização pertinente – Erros pretéritos não justificam outros – Reconhecimento do desacerto das exigências ligadas ao ITR – Desnecessidade de exibição de certidões negativas de débitos relativas a tributos despegados do ato registral intencionado – Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação.

Ao suscitar dúvida, o Oficial de Registro justificou a necessidade da exibição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR atualizado, de declaração atualizada do Imposto sobre propriedade Territorial Rural (ITR) e do comprovante de pagamento do ITR. [1]

As exigências, então impugnadas pelos interessados, foram confirmadas pelo MM Juiz Corregedor Permanente, que julgou a dúvida procedente[2], mediante r. sentença depois questionada por meio de apelação, interposta com vistas ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens deixados por João Cintra[3].

Enviados os autos ao C. CSM[4], a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso[5].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por João Cintra[6]. Seu ingresso no fólio real foi recusado pelo Oficial, que o condicionou à atualização tanto dos dados lançados no CCIR como da declaração do ITR, bem como à comprovação do pagamento do ITR[7].

A respeito da exigência atinente ao CCIR, a cada imóvel, em atenção ao princípio da unitariedade, deve corresponder uma única matrícula. E a identificação do imóvel, por força do princípio da especialidade objetiva e, especialmente, da regra do art. 176, II, 3, a, da Lei n.º 6.015/1973, supõe os dados constantes do CCIR.

Esse, portanto, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, deve referir-se, entre outros dados do bem imóvel, e de modo a singularizá-lo, a sua área total, a sua denominação e ao número de sua matrícula na serventia predial, informações essas, entretanto, que, inconcreto, encontram-se desatualizadas.

Em especial, o CCIR está em descompasso com o resultado da retificação registral averbada, há anos, no dia 3 de junho de 2011, na mat. n.º 2.477 do RI de Santa Cruz do Rio Pardo[8]: além de identificar incorretamente a matrícula do bem imóvel, com alusão ao n.º 342477, denomina-o Sítio Água São Domingos ao invés de Sítio Nossa Senhora Aparecida , e indica que sua área soma 140,9 ha, enquanto, na verdade, totaliza 145,126244 ha[9].

Logo, não procede, nesse ponto, a irresignação dos recorrentes. A propósito, a exigência de exibição do CCIR expedido pelo INCRA, previsto no Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964[10]), não é nova: consta do art. 22 da Lei n.º 4.947/1966 e do art. 1.º do Decreto n.º 4.449/2002, que regulamentou a Lei n.º 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural contemplar seu código e os dados constantes do CCIR.

Ou seja, a deficiente identificação do imóvel rural, presa ao CCIR, está a impedir a inscrição perseguida, porquanto em desconformidade com os princípios da legalidade e da especialidade objetiva[11], conforme, aliás, recente deliberação deste C. CSM[12].

No mais, quanto aos afirmados anteriores registros de títulos realizados em contradição com a exigência sob exame[13], é de rigor recordar, e reafirmar, a jurisprudência administrativa desta Corte, segundo a qual erros pretéritos não autorizam nem legitimamoutros; não se prestam a respaldar o ato registral pretendido[14].

Agora, não se justifica, por variadas e diferentes causas, a exibição de CNDs (certidões negativas de débitos tributários e previdenciários), seja porque sem relação com o registro pretendido, seja diante da atual compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz fixada pela Corte Suprema[15], a dispensá-la, pois, mantida fosse a exigência[16], prestigiaria vedada sanção política[17].

A confirmação dessa exigência importaria restrição indevida ao acesso de títulos à tábua registral, imposta então como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, desatrelada da inscrição visada e contrária à eficiência e segurança jurídica ínsitas ao sistema registral, forçar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributo[18].

Levaria a restrição de interesses privados em aberto desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM; incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade administrativa estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que a obrigaçãotributária em foco não decorre do ato registral intencionado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que e isto é essencial não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” [19]

Na mesma trilha, sob inspiração desses precedentes, escudado, assim, no ideal de protetividade dos direitos do contribuinte, na eficácia e na função bloqueadora próprios do princípio do devido processo legal[20], segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, inverbis: “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

Com essas considerações, suficientes para afastar toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou inexistência de débitos fiscais despegados dos registros idealizados, é de rigor concluir, particularmente no tocante ao ITR (Imposto sobre propriedade Territorial Rural), e nada obstante o comando do art. 21, caput, da Lei n.º 9.393/1966[21], pela desnecessidade de demonstração de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, Fazenda Pública Federal ou, então, consoante o art. 153, § 4.º, III, da CF[22], pelos Municípios. Dela (da comprovação), por isso, independe o registro.

À dispensa afirmada, ademais, conduz a intelecção do par. único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1966[23], que, ao fazer remissão à regra do art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando do ITR, cujo fato gerador, sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel rural, é alheio ao registro visado.

Nessa trilha, o registro, inviabilizado por razão outra, independe de certidões negativas de débitos e Documento de Informação e Apuração do ITR DIAT e demonstração de quitação desse tributo. Prescinde, ademais, é lógico, da atualização da declaração do ITR.

Em arremate, constata-se, à vista da matrícula n.º 2.477 do RI de Santa Cruz do Rio Pardo[24], a ocorrência de diversas alienações de partes ideais com metragens certas, então indicativas deparcelamento irregular do solo. Trata-se de situação que reclamaapuração pelo MM Juiz Corregedor Permanente, a quem caberá, em expediente próprio, cuja abertura deverá ser informada à E. CGJ, apurar a necessidade de regularização e do acautelatório bloqueio da matrícula.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com observação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 67.

[2] Fls. 110-111.

[3] Fls. 119-128.

[4] Fls. 133 e 138.

[5] Fls. 142-144.

[6] Fls. 6-13.

[7] Fls. 60 e 67.

[8] Cf. av. 59, fls. 55-56.

[9] Fls. 22, 23 e 34.

[10] Cf. art. 46.

[11] Cf., ainda, itens 59, II, e 59.1, do Cap. XX das NSCGJ.

[12] Apelação n.º 9000002-83.2015.8.26.0099, de minha relatoria, j. 9.6.2016.

[13] R. 61, r. 63 e r. 64 da mat. n.º 2.477 do RI de Santa Cruz do Rio Pardo, fls. 56-57.

[14] Apelação Cível n.º 20.603-0/9, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível n.º 19.492-0/8, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.02.95; e Apelação Cível n.º 024606-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995.

[15] ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.

[16] Fls. 100, itens 3 e 2, e 101-102, itens I e II.

[17] Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014.

[18] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[19] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[20] A propósito dessa estrutura do princípio do devido processual legal, cf. Humberto Ávila, op. cit., p. 173-176.

[21] Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

[22] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI propriedade territorial rural;

§ 4.º O imposto previsto no inciso VI do caput:

III será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

[23] Art. 21. (…)

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

[24] Fls. 43-58. (DJe de 21.06.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 21/06/2017.

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