STJ: DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel. O compromisso de compra e venda é espécie de contrato por meio do qual o promitente vendedor se obriga a outorgar a escritura pública do imóvel ao promissário comprador após o integral pagamento do preço. Realizado o cumprimento dos deveres por ambas as partes contratantes, o contrato definitivo de compra e venda será celebrado. Ressalte-se que o compromisso de compra e venda não pode ficar sujeito a eventuais situações atentatórias por parte dos contratantes, uma vez que se exige a boa-fé em todas as fases da negociação. Dessa maneira, garantiu-se ao promissário comprador a propositura da ação de adjudicação compulsória quando a demanda se fundar na inércia do promitente vendedor que recebeu a quantia pela alienação do imóvel e deixou de emitir a escritura pública de compra e venda. Cumpre esclarecer que direito subjetivo é o poder da vontade consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para a realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica. Por sua vez, encapsulados na fórmula poder-sujeição, estão os chamados direitos potestativos, a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente qualquer prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem. Os direitos potestativos, são insuscetíveis de violação, porque a eles não se relaciona nenhum dever, mas uma submissão involuntária, como salienta remansosa doutrina. De outro lado, somente os direitos subjetivos estão sujeitos a violações, e, quando ditas violações são verificadas, nasce, para o titular do direito subjetivo, a faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou negativa), poder tradicionalmente nomeado de pretensão. Nessa ordem de ideias, pode-se afirmar que a prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo em razão da passagem do tempo, ao passo que a decadência se revela como o perecimento do próprio direito potestativo pelo seu não exercício no prazo determinado. Posta essa distinção, convém apontar que, por meio da propositura de ação de adjudicação, permite-se, cumpridos os requisitos legais para a efetivação do contrato definitivo, a substituição da vontade do promitente vendedor por sentença que valerá como título para registro no cartório de imóveis. Por tal razão, o art. 466-A do CPC assevera que o autor – no caso, o promissário comprador – poderá obter uma sentença que produza os mesmos efeitos do contrato a ser firmado. Ou seja, permite-se ao Poder Judiciário a ingerência na esfera jurídica do promitente vendedor, a qual o submeterá à exigência do titular do direito. No caso, é válido ponderar que não se profere sentença condenatória obrigando o promitente vendedor a celebrar contrato definitivo de compra e venda com a consequente determinação de outorga de escritura pública ao promissário comprador. Ao contrário disso, a própria decisão judicial gera a constituição de uma nova relação jurídica para garantir a definitividade da contratação, cuja sentença substituirá a vontade da parte renitente. Assim, verifica-se que a ação de adjudicação compulsória possui características de ação constitutiva, tendo em vista que a sentença judicial possui a mesma eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel, sendo que não houve exteriorização da vontade por resistência injustificada do promitente vendedor, aliada a um fundo declaratório quanto ao reconhecimento do direito de realização do negócio definitivo. Nesse passo, mostra-se oportuno assinalar que a doutrina compreende que as tutelas condenatórias se sujeitam a prazos prescricionais, enquanto as tutelas constitutivas (positivas ou negativas) obedecem a prazos decadenciais. De modo contrário, as tutelas meramente declaratórias (v.g., de nulidade) e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial. À primeira vista, a circunstância de o pedido de adjudicação compulsória consubstanciar-se em exercício de direito potestativo – e reclamar, por outro lado, uma tutela de natureza constitutiva – poderia conduzir à conclusão de que tal pedido estaria, em tese, sujeito a prazo decadencial. Entretanto, isso não ocorre, haja vista a inexistência de previsão legal. De fato, o Código Civil de 1916, malgrado tenha baralhado as hipóteses de prescrição e decadência, previu para a decadência a tipicidade das situações sujeitas a tal fenômeno. E mais, o Código Civil de 2002, assim como o Estatuto Civil de 1916, não tem um prazo geral e amplo de decadência, como tem em relação ao prazo de prescrição. Tanto o CC/1916 quanto o CC/2002 fizeram a opção de elencar de forma esparsa e sem excluir outros diplomas, os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decadencial. Portanto, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015, DJe 29/9/2015.

Fonte: STJ – Informativo n. 0570 | Período: 1º a 14 de outubro de 2015.

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CGJ/SP: PUBLICADO PROVIMENTO CG Nº 34/2015

PROVIMENTO CG Nº 34/2015

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

Considerando a necessidade de se melhorar o controle e as possibilidades de identificação de cadáveres não reclamados enviados para pesquisa em instituições de ensino;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação dos subitens 96.3 e 96.4 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“96.3. O requerimento mencionado no subitem anterior será autuado e sua autora promoverá a expedição de editais, publicados em algum dos principais jornais da cidade, em dez dias alternados e pelo prazo de trinta dias, onde deverão constar todos os dados identificadores disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

96.4. Comprovada a expedição dos editais, mediante a apresentação dos originais da publicação, os autos serão remetidos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para o julgamento de reclamações e a eventual concessão de autorização para lavratura do assento de óbito, onde ficará consignado o destino específico do cadáver e será observado o disposto no item 96. Na análise da autorização o MM Juiz Corregedor Permanente deverá atentar especialmente se a publicação dos editais atendeu ao disposto no subitem anterior, em termos de publicidade, e posteriormente enviar a relação dos assentos autorizados ao Núcleo de Criminologia – Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos do Ministério Público do Estado de São Paulo.”

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 09 de setembro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 14/09/2015.

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CGJ/SP mantém a interpretação de que devem os RCPJ’s continuar exigindo o visto prévio do Conselho Profissional, aprovando o contrato social e suas alterações, sempre que se tratar de sociedades que exerçam atividades profissionais sujeitas à fiscalização

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/147903
(356/2014-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da justiça,

O presente expediente teve início por provocação do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital.

Em resumo, o Oficial pede que a 1ª Vara de Registros Públicos dê correta interpretação ao item 19, do Capítulo XVIIl, das NSCGJ. Afirma que os Oficiais têm compreendido o preceito no sentido de que se deve aguardar o efetivo registro das entidades a que se refere o art. 1°, da Lei nº 6.839/80, perante o órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional. Entende, porém, que bastaria o pedido de inscrição, não sendo necessário aguardar o efetivo registro.

Faz considerações acerca da desnecessidade de previa autorização dos Conselhos Profissionais para a criação das pessoas jurídicas e da inconstitucionalidade da exigência de registro como coerção indireta para o pagamento de tributos. Fala, também, da postura da JUCESP.

Tal item liga-se, evidentemente, ao artigo de lei a que se refere. Cuida-se do art. 1º, da Lei n° 6.839/80:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O item 19 deve ser lido conjuntamente ao art. 1º.

Tal preceito estabelece a obrigatoriedade do registro das empresas ‘nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’.

Ora, se o registro é obrigatório, parece-me que agem bem os Oficiais ao não se contentarem com o mero pedido de inscrição, mas exigirem prova do efetivo registro. Não vejo razão nenhuma para alterar, quanto menos em caráter normativo, essa praxe.

Aqui não há qualquer discussão acerca de coerção para pagamento de tributos. Sequer se compreende por qual razão a discussão foi trazida à baila. Que os Conselhos cobrem taxas para o registro dos contratos sociais, isso não significa que aguardar o efetivo registro implique sanção política. Aguarda-se o registro simplesmente porque a lei impõe que ele seja feito.

Diante do exposto, meu parecer, respeitosamente, é no sentido de manter a interpretação de que devem os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica continuar exigindo o visto prévio do Conselho Profissional, aprovando o contrato social e suas alterações, sempre que se tratar de sociedades que exerçam atividades profissionais sujeitas à fiscalização.

Sub censura.

São Paulo, 21 de novembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a interpretação de que devem os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica continuar exigindo o visto prévio do Conselho Profissional, aprovando o contrato social e suas alterações, sempre que se tratar de sociedades que exerçam atividades profissionais sujeitas à fiscalização. Publique-se. São Paulo, 26.11.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.12.2014
Decisão reproduzida na página 201 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 064 | 27/08/2015.

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