1ª VRP/SP: – Registros Carta de Adjudicação – casamento regido pela comunhão universal de bens – mesmo que o bem tenha sido adquirido antes do casamento, passa a integrar o patrimônio comum – marido que deve figurar no pólo passivo da demanda – Desnecessidade da inclusão dos cedentes na ação de adjudicação compulsória – Dúvida parcialmente procedente.

Processo 1000267-53.2017.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Alberto Pereira de Souza – Dúvida – Registros Carta de Adjudicação – casamento regido pela comunhão universal de bens – mesmo que o bem tenha sido adquirido antes do casamento, passa a integrar o patrimônio comum – marido que deve figurar no pólo passivo da demanda – Desnecessidade da inclusão dos cedentes na ação de adjudicação compulsória – Dúvida parcialmente procedente.Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Alberto Pereira de Souza, diante da negativa em se proceder ao registro da Carta de Adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 16º Vara Cível da Capital (processo nº 1081844- 92.2013.8.26.0100), referente ao imóvel matriculado sob nº 129.593.Os óbices registrários referem-se: a) ausência da citação do marido da proprietária VesnaVajman de Mendonça, para integrar o pólo passivo da ação de adjudicação, ferindo o princípio da continuidade; b) existência de compromisso de venda e compra averbado na matrícula, pelo qual a titular de domínio prometeu vender o bem a DolphiSpitzer e RaseiaSpitzer, que também não constaram do pólo passivo da ação de adjudicação. Juntou documentos às fls.04/148.O suscitado apresentou impugnação às fls.149/158. Aduz que há decisão judicial determinando a transferência do imóvel, bem como a proprietária Vesna adquiriu e prometeu à venda o imóvel em questão, no estado civil de solteira, razão pela qual não há necessidade de inclusão de seu marido no pólo passivo da demanda. Esclarece que existe contrato de cessão não registrado, através do qual Dolphi cedeu seus direitos a Adibo Ganem Jorge Metne e Cláudia Mofarrej Metne, que foram réus na ação de adjudicação. O Ministério Público opinou pela parcial procedência da dúvida (fls.166/171).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7).Neste sentido a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:”Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que:”REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular.Portanto, superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passa-se à análise do princípio da continuidade, explicado por Afrânio de Carvalho, da seguinte forma: “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).Ou seja, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula.Na presente hipótese, a proprietária adquiriu o imóvel no estado civil de solteira, em 24.04.1963, e casou-se em 21.10.1967, sob o regime da comunhão universal de bens (fl.133). Logo, comunicam-se todos os bens adquiridos na constância e anteriormente ao casamento, nos termos do artigo 1667 do Código Civil, não configurando a questão posta a análise exceção à regra. Logo, o marido da proprietária devia figurar no pólo passivo da ação, uma vez que também titular de domínio. E ainda, conforme bem expôs a Douta Promotora de Justiça, ao contrário do que alega o suscitado, Vesna ao se casar ainda não havia vendido o imóvel, mas somente prometeu sua venda, permanecendo como titular de domínio. Assim, deve ser mantido o primeiro óbice. Todavia, entendo desnecessária a presença dos cessionários inscritos no fólio real no pólo passivo da ação de adjudicação. Com o recente Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1010491-71.2014.8.26.0224, que alterou o entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, bem como a possibilidade de qualificação positiva do título, entendo como superado o óbice. Menciono a ementa proferida no recurso supra mencionado, que embasou esta decisão:”Registro de Imóveis Dúvida Irresignação parcial Inadmissibilidade Possibilidade, contudo, do exame em tese das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações Carta de adjudicação Título não imune à qualificação registral Desnecessidade da inclusão dos cedentes no pólo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário Precedente do STJ Inteligência do art. 1418 do Código Civil Quebra do princípio da continuidade inocorrente Dúvida prejudicada Recurso não conhecido (Apelação nº 1010491-71.2014.8.26.0224; Apelante: Guarubel Imóveis LTDA; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos).E ainda:”Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao princípio da continuidade – Recurso provido” (Apelação nº 1040210-48.2015.8.26.0100; Rel. Des. Cor. Pereira Calças, j. Em 08.04.2016).A relação processual se deu diretamente como a titular do domínio, não havendo que se falar em rompimento do encadeamento subjetivo. Outrossim, em 10.02.1979, houve a cessão dos direitos para Adibo Ganem Jorge Metne e Cláudia Mofarrej Metne, que constaram no pólo passivo da ação, não havendo qualquer irregularidade. Logo, entendo que o segundo óbice deverá ser afastado.Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Alberto Pereira de Souza, e mantenho somente o primeiro óbice.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 1º de março de 2017.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: RUY BONELLO (OAB 42101/SP)

Fonte: DJE/SP | 06/03/2017.

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Pessoa com deficiência mental não pode ser declarada absolutamente incapaz

TJ/SP também decidiu que a curatela é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial.

A incapacidade de pessoa acometida de enfermidade mental, que a impeça de exprimir sua vontade, é sempre relativa, nunca absoluta, devendo eventual definição de curatela ser limitada a atos de natureza patrimonial e negocial – sem interferência aos direitos de livre desenvolvimento da personalidade.

Com esse entendimento, a 3ª câmara de Direto Privado do TJ/SP deu provimento parcial a recurso da Defensoria Pública de SP contra sentença que declarou absolutamente incapaz um homem com doença psíquica irreversível, nomeando sua irmã como curadora.

Relator, o desembargador Donegá Morandini explicou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) modificou o CC (arts. 3º e 4º), que passou a “restringir a incapacidade absoluta a uma única hipótese: as pessoas menores de 16 anos”.

Ressaltou o magistrado que a enfermidade mental é “causa transitória ou permanente”, por isso, se enquadra sempre em causa de incapacidade relativa (art. 4º, III, CC).

Além disso, ressaltou que “a curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante expressa disposição do artigo 85, caput e §1º, da Lei 13.146/15, preservando a esfera existencial ao livre domínio da pessoa, assistindo razão ao recorrente também neste ponto”.

Assim, decidiu reformar em parte a sentença para “decretar a incapacidade relativa do apelante, restringindo a curatela a todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas | 02/03/2017.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária – Questão, todavia, irrelevante – Cancelamento direto de penhoras estranhas ao processo onde ocorreu a alienação judicial – Necessidade de ordem judicial emanada da autoridade competente, ou seja, daquela que determinou as inscrições – Registro da carta de arrematação, portanto, é insuficiente para tanto – Confirmação do juízo de desqualificação registral – Recurso desprovido.

Número do processo: 0004589-40.2014.8.26.0456

Ano do processo: 2014

Número do parecer: 170

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária – Questão, todavia, irrelevante – Cancelamento direto de penhoras estranhas ao processo onde ocorreu a alienação judicial – Necessidade de ordem judicial emanada da autoridade competente, ou seja, daquela que determinou as inscrições – Registro da carta de arrematação, portanto, é insuficiente para tanto – Confirmação do juízo de desqualificação registral – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0004589-40.2014.8.26.0456

(170/2016-E)

Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária – Questão, todavia, irrelevante – Cancelamento direto de penhoras estranhas ao processo onde ocorreu a alienação judicial – Necessidade de ordem judicial emanada da autoridade competente, ou seja, daquela que determinou as inscrições – Registro da carta de arrematação, portanto, é insuficiente para tanto – Confirmação do juízo de desqualificação registral – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

SANDRA CRUZ YOKOTA, inconformada com a r. sentença que indeferiu os cancelamentos pretendidos [1], relacionados com as penhoras identificadas nos itens I, II e IV da av. 1 da mat. n° 6.477 do RI de Pirapozinho [2], interpôs recurso de apelação [3].

Argumenta, em breve síntese, que adquiriu o bem imóvel mediante compra e venda acertada com Osvaldo Ferreira de Carvalho eMatilde Salles de Carvalho, que, antes, incorporaram-no ao patrimônio deles por arrematação, meio originário de aquisição da propriedade, determinante dos cancelamentos requeridos, até porque a alienação judicial foi posterior às constrições judiciais.

Recebida a apelação [4] – posteriormente conhecida como recurso administrativo, com remessa dos autos a esta E. CGJ [5] –, abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, que deixou de oferecer manifestação [6].

É o relatório. OPINO.

A recorrente é proprietária do bem imóvel objeto da mat. 6.477 do RI de Pirapozinho [7], adquirido mediante contrato de compra e venda ajustado com Osvaldo Ferreira de Carvalho e Matilde Salles de Carvalho, cuja correspondente escritura pública foi registrada na mat. 37.274 do RI de Presidente Prudente [8], à qual então aquela se filia.

Por ocasião da abertura da mat. n° 6.477, o Oficial para ela transportou, com acerto, e respaldo na regra do art. 230 da Lei n° 6.015/1973, as penhoras, não diretamente canceladas, relacionadas na av. 1 da mat. n° 37.274: particularmente, as indicadas nos itens 2-5, oriundas de constrições inscritas na mat. 21.523 do RI de Presidente Prudente [9].

Sob o fundamento de que, após essas penhoras, o imóvel foi arrematado judicialmente e, portanto, adquirido de forma origináriapor aqueles de quem, depois, comprou-o [10], a recorrente busca o cancelamento (direto, é claro) das constrições especificadas nos itens I, II e IV do av. 1 da mat. 6.477: ressalve-se que a objeto do item III já foi cancelada, mas por ordem da autoridade judicial competente [11].

Ocorre que a recorrente não tem razão.

O C. CSM, em sua última composição, no biênio 2014-2015, retomou sua tradicional posição [12] e, assim, reafirmou que a arrematação, embora forma de alienação forçada, é modo derivado de aquisição da propriedade [13]. A propósito, do v. acórdão proferido, em 2.9.2014, na Apelação n° 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, extraio o trecho que segue:

… arrematação e adjudicação são negócios jurídicos entre o Estado e os adquirentes. O primeiro detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade dos adquirentes, não se podendo dizer, só por isso, que não houve relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa.

Em outras palavras: nos casos de alienação forçada não deixa de haver vínculo entre a situação anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferença que, nesses casos de transferência coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participação do Estado.

De qualquer maneira, essa questão é irrelevante para o caso: mesmo enquanto prevalecente, no C. CSM, a compreensão no sentido de ser originária a aquisição da propriedade via arrematação, entendia-se que o registro da carta correspondente não determinava o cancelamento direto das penhoras sem relação com o processo onde se deu a alienação.

Nessa linha, aliás, o parecer n° 529/2013-E, de minha autoria, aprovado, em 6.12.2013, pelo Des. José Renato Nalini, nos autos do processo CG n° 133.552/2013, onde sublinhado que a arrematação não autoriza o cancelamento (direto) de ônus, constrições e arrolamentos estranhos ao processo em que se consumou a alienação. Lá se afirmou, inclusive, que a carta de arrematação não é documento hábil, idóneo, para viabilizar, com amparo no art. 250, III, da Lei n° 6.015/1973, o cancelamento (direto) daquelas inscrições.

A jurisprudência administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afrânio de Carvalho [14], sedimentou posição de que duas as espécies de cancelamento dos registros (lato sensu): o direto, dependente de assento negativo, efetuado por averbação, e o indireto,decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como as da arrematação e da adjudicação) sobre as anteriores. [15]

Oportuno, a respeito do tema, transcrever trechos do julgamento da Apelação Cível 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, ocorrido em 24.2.1992:

o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 – II, Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, “La anotaction preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 – II, Lei n° 6.015, citada. (grifei)

A E. CGJ, nessa trilha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial. [16]

A resposta à consulta formulada no Protocolado CG n° 11.394/2006, documentada no parecer n° 238/06-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, em 26.6.2006, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, é esclarecedora:

no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua ‘ressonância’ sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido ‘cancelamento indireto’. Não há, nesses termos, ‘cancelamento direto’ das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tão-só no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado.

É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora.

Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).

Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial. (grifei)

Tal posicionamento foi prestigiado pelo C. CSM – e, acima se destacou, também pela E. CGJ –, mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial. [17]

Destarte, à luz dos argumentos apresentados, impõe confirmar a r. sentença impugnada e, com isso, o juízo negativo de qualificação registral, razão pela qual o parecer que ora submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 2 de agosto de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03 de agosto de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: Hélio Martinez, OAB/SP 78.123, Hélio Martinez Júnior, OAB/SP 92.407, Thiago José de Souza Bonfim, OAB/SP 256.185 e Gabriel de Castro Guedes, OAB/SP 331.359.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.09.2016

Decisão reproduzida na página 113 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 42-45.

[2] Fls. 26-28.

[3] Fls. 49-57.

[4] Fls. 58.

[5] Fls. 78-80.

[6] Fls. 76.

[7] Fls. 26-28.

[8] Fls. 22-25, r. 6.

[9] Fls. 22-25, av. 1.

[10] Fls. 22-25, r. 3 e r. 6.

[11] Fls. 26-28, av. l e av. 3.

[12] Apelação Cível n° 20.745-0/6, rel. Des. Antônio Alves Braga, j. 11.5.1995; Apelação Cível n° 322-6/1, rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, j. 14.4.2005; Apelação Cível n° 1.230-6/9, rel. Des. Munhoz Soares, j. 16.3.2010; e Apelação Cível n° 0035805-59.2010.8.26.0100, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 8.9.2011.

[13] Apelação Cível n° 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014.

[14] Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184.

[15] Apelação Cível n° 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; e Apelação Cível n° 15.296-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.

[16] Parecer n° 238/06-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2006; Parecer nº 173/07-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2007; e Parecer n° 74/2010-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. António Carlos Munhoz Soares, em 30.3.2010.

[17] Apelação Cível n° 0003288-37.2009.8.26.0358, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012

Fonte: INR Publicações

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