Parecer CGJ SP: Tabelionato de Notas – Juízo negativo de qualificação notarial – Lavratura de escritura de dação em pagamento recusada com fundamento na indisponibilidade associada à norma do art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/1991 – Comando legal que obsta a alienação voluntária de coisa onerada por penhora efetuada em execução fiscal – Homologação judicial de acordo não desnatura a natureza consensual da dação em pagamento, negócio translativo oneroso – Sentença da Corregedoria Permanente confirmada – Recurso administrativo desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0045781-17.2015.8.26.0100

(199/2016-E)

Tabelionato de Notas – Juízo negativo de qualificação notarial – Lavratura de escritura de dação em pagamento recusada com fundamento na indisponibilidade associada à norma do art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/1991 – Comando legal que obsta a alienação voluntária de coisa onerada por penhora efetuada em execução fiscal – Homologação judicial de acordo não desnatura a natureza consensual da dação em pagamento, negócio translativo oneroso – Sentença da Corregedoria Permanente confirmada – Recurso administrativo desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente confirmou o juízo negativo de qualificação notarial confiado ao Tabelião do 15° Tabelionato de Notas desta Capital. [1]

Uma vez inconformada, a recorrente, Patrimony Administradora de Bens S.A., busca, mediante recurso administrativo, obrigar o Notário a lavrar a escritura de dação em pagamento. [2]

Recebido o recurso [3], os autos foram enviados a esta E. CGJ, abrindo-se vista, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, que, justificando-se, deixou de se manifestar [4].

É o relatório. OPINO.

A APP Administração Patrimonial e a recorrente, Patrimony Administradora de Bens S.A., convencionaram, em acordo homologado judicialmente, que aquela transferiria a propriedade do bem imóvel descrito na mat. n° 808 do RI de Itu a esta, exequente, com vistas à satisfação da dívida em execução. [5]

Ajustou-se uma dação em pagamento, “acordo de vontades entre credor e devedor por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida” [6] (grifei), enfim, um contrato, um acordo liberatório.

A propósito, conforme Judith Martins-Costa, há, na dação em pagamento, “negócio jurídico de alienação, pois o devedor dá o objeto da prestação para satisfazer a pretensão do credor, havendo um plus, que é solver a dívida.” [7]

A homologação judicial, por certo, não desnatura a natureza consensual da dação em pagamento idealizada, negócio translativo oneroso,com escopo liberatório, mediante o qual a recorrente receberia, então da proprietária tabular, prestação diversa da res debita, consistente na transferência do domínio do imóvel acima identificado, em lugar do pagamento em dinheiro, prestação originalmente devida.

Destarte, a dação em pagamento, e aí pouco importa a homologação judicial, pressupõe que o devedor tenha o ius disponendi da coisa; trata-se, na justa advertência de Caio Mário da Silva Pereira, de uma das consequências de seu caráter translatício, pois, se o solvens não puder realizar a transferência de sua propriedade ao accipiens, dação não haverá. [8]

Contudo, a APP Administração Patrimonial, atual denominação da Áurea Administração e Participações S.A., está privada do poder de disposição do imóvel negociado, tendo em vista a penhora objeto da av. 15 lançada na mat. n° 808 do RI de Itu, deliberada, no caso, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. [9]

Ora, em atenção à norma do art. 53, §1.°, da Lei n° 8.212/1991 – cuja constitucionalidade, também discutida em recurso, descabe examinar nesse ambiente administrativo –, os bens penhorados em execução judicial de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas “ficam desde logo indisponíveis.”

Se, de um lado, a indisponibilidade derivada dessas penhoras não impede a alienação, oneração e constrição judiciais dos imóveis atingidos pelas constrições [10], de outro, não há dúvida, obsta a venda voluntária das coisas oneradas.

De acordo com entendimento assente no C. CSM, apenas não constitui empeço à penhora, à hasta e, particularmente, ao registro da alienação forçada desses bens. [11]

No mesmo sentido, há precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público desta E. Corte. [12]

Não bastasse, é a posição retirada de julgamentos proferidos pelo C. STJ. [13]

E isso porque o destinatário do comando legal de indisponibilidade é o devedor. A ordem, com efeito, presta-se a obstar que ele, sponte propria, por alienação entre particulares, desfaça-se de seu patrimônio, furtando-se ao pagamento da dívida.

Por conseguinte, o Tabelião procedeu com acerto ao recusar, por ocasião da qualificação notarial, a lavratura de escritura pública contemplando a dação em pagamento. [14]

No desempenho de sua função pública notarial, era seu dever negar a documentação do negócio jurídico representado pela dação em pagamento.

Agiu orientado pelos princípios e regras de direito, de modo a preservar a eficácia da lei, garantir a segurança jurídica e a prevenir litígios.

Em especial, a qualificação questionada tem amparo no subitem 1.3. do Cap. XIV das NSCGJ: ora, “é seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico …”.

Aliás, se lavrasse a pretendida escritura, descurando de sua condição de assessor jurídico das partes, da cautela e prudência ínsitas à atividade estatal que desenvolve, o título não ingressaria no fólio real, ou seja, a dação em pagamento não produziria seus regulares efeitos, que pressupõem o registro do ato notarial na serventia predial.

Pelo exposto, porque impõe confirmar a qualificação notarial negativa e, portanto, a r. sentença impugnada, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS, OAB/SP 138.071.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.10.2016

Decisão reproduzida na página 159 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 116-118.

[2] Fls. 122-129.

[3] Fls. 133.

[4] Fls. 138-140.

[5] Fls. 42-45 e 47.

[6] Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 307.

[7] Comentários ao Novo Código Civil: do direito das obrigações, do adimplemento e da extinção das obrigações. Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.) Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 485. v. V, t.I.

[8] Instituições de Direito Civil: teoria geral das obrigações. 22ª ed. Atualizado por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 224. v. II.

[9] Fls. 55-61.

[10] Item 405 do Cap. XX das NSCGJ.

[11] Apelação Cível nº 0004717-40.2010.8.26.0411, rel. Des. Renato Nalini, j. 27.8.2012; Apelação Cível n° 3000029-33.2013.8.26.0296, rel. Des. Elliot Akel, j. 5.5.2014; e Apelação Cível nº 1077741-71.2015.8.26.0100, rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 16.6.2016.

[12] AI n° 2200292-45.2015.8.26.0000, rel. Des. Jacob Valente, j. 30.11.2015; e AI nº 2006767-64.2016.8.26.0000, rel. Des. Ponte Neto, j. 25.5.16.

[13] REsp. n° 512.398/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 17.2.2004; e AgRg na MC n° 16.022/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.4.2010.

[14] Fls. 31 e 49-54.

Fonte: INR Publicações – DJE/SP.

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STJ: Processual civil e administrativo – Desapropriação – Reserva legal não averbada – Exclusão para fins de cômputo da produtividade do imóvel – Impossibilidade – Precedentes do STJ e STF – Recurso especial provido.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido.

Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531

Espécie: Apelação
Número: 0000048-59.2016.8.26.0531
Comarca: Santa Adélia

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531

Registro: 2017.0000074139

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531, da Comarca de Santa Adélia, em que são partes é apelante JUMA ADMINISTRAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ADÉLIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531

Apelante: Juma Administração e Agropecuária Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Adélia

Voto nº 29.627

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada por conta do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Adélia ter negado o ingresso de instrumento particular de constituição de sociedade empresarial limitada, por meio do qual se integralizaria parte de seu capital social.

A certidão da JUCESP, levada a registro, versava, no que toca à Serventia de Santa Adélia, sobre os imóveis de matrículas 7057, 568 e 293.

Apresentado o título, pela primeira vez, o Oficial apontou óbices, somente, em relação aos imóveis de matrículas 568 e 293. O recorrente, então, reapresentou o titulo, dessa vez postulando a sua cindibilidade, para registro, somente, na matrícula 7057, à vista da falta de exigências em relação a esse imóvel.

O Oficial, entendendo que o título não poderia ser cindido, negou o registro, tornando a qualificá-lo integralmente.

A sentença albergou o entendimento do Oficial, seja sobre a incindibilidade do título, seja sobre os óbices relativos aos imóveis de matrículas 568 e 293.

O recurso limita-se a tecer considerações sobre a possibilidade de cindibilidade, trazendo à colação uma série de julgados do Conselho Superior da Magistratura acerca de hipóteses onde ela foi permitida.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em primeiro lugar, há de se esclarecer que não é o caso de tratar das exigências relativas aos imóveis de matrícula 568 e 293. Ora, o recorrente não pediu o registro do título nessas matrículas, quando de sua reapresentação. Pediu, tão somente, a cindibilidade, para registro na matrícula 7057.

Portanto, não havia nenhuma necessidade de o Oficial voltar a tratar dos óbices referentes às outras duas matrículas.

Não haveria possibilidade de registro nessas matrículas, à falta de pedido do apresentante – regra da instância.

Dessa maneira, tratar-se-á apenas da questão da cindibilidade e, consequentemente, da possibilidade de se registrar o título na matrícula 7057.

O registro não é possível.

É certo que o artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – de acordo com o qual “a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro públicocompetente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social” –, permite que a transferência do bem imóvel, para a formação do capital social, prescinda de escritura pública. Aqui, aliás, abre-se um parêntese: não se compreende porque o Oficial fez a exigência equivocada de lavratura de escritura pública para transferência do imóvel objeto da matrícula 568 e não o fez para o de matrícula 7057.

A regra especial do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994, própria do regime jurídico do contrato de constituição de sociedade empresarial, aplica-se em detrimento da norma geral retirada do artigo 108 do Código Civil: a propósito, lex posterior generalis non derogat priori speciali.

Contudo, não é possível cindir o título.

Para a constituição da sociedade empresária, é preciso que se forme seu capital social. A integralização pode se fazer por meio de bens móveis ou imóveis. No que respeita aos últimos, a consumação da integralização dá-se, somente, com a transferência do bem imóvel, do sócio para a sociedade.

No regime do direito civil brasileiro, a transmissão da propriedade se opera, apenas, por intermédio do registro. É o artigo 1.245, do Código Civil, que o diz: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

A certidão da JUCESP é o título translativo. Mas a transferência só ocorre mediante seu registro. Ora, se integralizar o capital social equivale a formar o capital social de uma empresa, dando suporte econômico-financeiro a ela, tem-se que, enquanto não transferida a propriedade dos bens imóveis que o compõem, não há consumação da integralização.

Se isso é verdade, de fato o título não pode ser cindido. Caso o fosse, estar-se-ia criando uma dissonância entre o que consta na JUCESP a sociedade constituiu-se com determinado capital social e a realidade, pois, no campo fático, não ocorreu a integralização da forma como prevê o título.

Isso iria de encontro ao primado da segurança jurídica, permitindo que o Oficial do Registro contribuísse para uma ficção: na verdade, a sociedade empresarial não seria titular do capital que afirma ter.

Não se deve permitir a cindibilidade nessas condições.

Embora, no campo lógico, se possa considerar a possibilidade de registro em apenas uma das matrículas, do ponto de vista da segurança jurídica isso seria temerário, pois a inscrição macularia o próprio fim da integralização.

Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0000048-59.2016.8.26.0531 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 45.324

1. Adoto, à partida, o resumo processual já lançado no voto do eminente Relator.

2. A procedência da dúvida é de rigor.

Se para a integralização de capital social haviam sido dados três imóveis, realmente não se podia cindir o título para que, havendo óbices quanto a dois deles, se procedesse ao registro stricto sensu de uma só transmissão. É que, na jurisprudência deste Conselho (cf. Apel. Cív. 1.918-0, Rel. BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, j. 7.7.1983, e Apel. Cív. 59.966-0/4, Rel. SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, j. 10.9.1999), não há cogitar de cisão do título quando a partição implicar alteração da vontade das partes, como sucederia in casu, se, à margem do convencionado, fosse permitido que dois dos imóveis indicados deixassem de compor o patrimônio da sociedade.

É, de resto, a lição de ADEMAR FIORANELLI:

“Reafirmando, superar ou cindir títulos equivale a dividir, quando possível, fatos jurídicos inscritíveis objetos de um único instrumento, ou melhor afirmando, uma pluralidade de fatos jurídicos concernentes a mesmo imóvel, com a ressalva de que da multiplicidade de causas não sobreponha unicidade negocial.” (A cindibilidade dos títulos. Exemplos práticos. In: Direito Notarial e Registral. Homenagem às Varas de Registros Públicos da comarca de São Paulo. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 404, g. n.)

DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso para que, mantida neste caso a exigência ligada à impossibilidade de cisão do título, não se faça o rogado registro stricto sensu.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público. (DJe de 03.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 07/04/2017.

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