CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido.

Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531

Espécie: Apelação
Número: 0000048-59.2016.8.26.0531
Comarca: Santa Adélia

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531

Registro: 2017.0000074139

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531, da Comarca de Santa Adélia, em que são partes é apelante JUMA ADMINISTRAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ADÉLIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531

Apelante: Juma Administração e Agropecuária Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Adélia

Voto nº 29.627

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada por conta do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Adélia ter negado o ingresso de instrumento particular de constituição de sociedade empresarial limitada, por meio do qual se integralizaria parte de seu capital social.

A certidão da JUCESP, levada a registro, versava, no que toca à Serventia de Santa Adélia, sobre os imóveis de matrículas 7057, 568 e 293.

Apresentado o título, pela primeira vez, o Oficial apontou óbices, somente, em relação aos imóveis de matrículas 568 e 293. O recorrente, então, reapresentou o titulo, dessa vez postulando a sua cindibilidade, para registro, somente, na matrícula 7057, à vista da falta de exigências em relação a esse imóvel.

O Oficial, entendendo que o título não poderia ser cindido, negou o registro, tornando a qualificá-lo integralmente.

A sentença albergou o entendimento do Oficial, seja sobre a incindibilidade do título, seja sobre os óbices relativos aos imóveis de matrículas 568 e 293.

O recurso limita-se a tecer considerações sobre a possibilidade de cindibilidade, trazendo à colação uma série de julgados do Conselho Superior da Magistratura acerca de hipóteses onde ela foi permitida.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em primeiro lugar, há de se esclarecer que não é o caso de tratar das exigências relativas aos imóveis de matrícula 568 e 293. Ora, o recorrente não pediu o registro do título nessas matrículas, quando de sua reapresentação. Pediu, tão somente, a cindibilidade, para registro na matrícula 7057.

Portanto, não havia nenhuma necessidade de o Oficial voltar a tratar dos óbices referentes às outras duas matrículas.

Não haveria possibilidade de registro nessas matrículas, à falta de pedido do apresentante – regra da instância.

Dessa maneira, tratar-se-á apenas da questão da cindibilidade e, consequentemente, da possibilidade de se registrar o título na matrícula 7057.

O registro não é possível.

É certo que o artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – de acordo com o qual “a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro públicocompetente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social” –, permite que a transferência do bem imóvel, para a formação do capital social, prescinda de escritura pública. Aqui, aliás, abre-se um parêntese: não se compreende porque o Oficial fez a exigência equivocada de lavratura de escritura pública para transferência do imóvel objeto da matrícula 568 e não o fez para o de matrícula 7057.

A regra especial do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994, própria do regime jurídico do contrato de constituição de sociedade empresarial, aplica-se em detrimento da norma geral retirada do artigo 108 do Código Civil: a propósito, lex posterior generalis non derogat priori speciali.

Contudo, não é possível cindir o título.

Para a constituição da sociedade empresária, é preciso que se forme seu capital social. A integralização pode se fazer por meio de bens móveis ou imóveis. No que respeita aos últimos, a consumação da integralização dá-se, somente, com a transferência do bem imóvel, do sócio para a sociedade.

No regime do direito civil brasileiro, a transmissão da propriedade se opera, apenas, por intermédio do registro. É o artigo 1.245, do Código Civil, que o diz: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

A certidão da JUCESP é o título translativo. Mas a transferência só ocorre mediante seu registro. Ora, se integralizar o capital social equivale a formar o capital social de uma empresa, dando suporte econômico-financeiro a ela, tem-se que, enquanto não transferida a propriedade dos bens imóveis que o compõem, não há consumação da integralização.

Se isso é verdade, de fato o título não pode ser cindido. Caso o fosse, estar-se-ia criando uma dissonância entre o que consta na JUCESP a sociedade constituiu-se com determinado capital social e a realidade, pois, no campo fático, não ocorreu a integralização da forma como prevê o título.

Isso iria de encontro ao primado da segurança jurídica, permitindo que o Oficial do Registro contribuísse para uma ficção: na verdade, a sociedade empresarial não seria titular do capital que afirma ter.

Não se deve permitir a cindibilidade nessas condições.

Embora, no campo lógico, se possa considerar a possibilidade de registro em apenas uma das matrículas, do ponto de vista da segurança jurídica isso seria temerário, pois a inscrição macularia o próprio fim da integralização.

Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0000048-59.2016.8.26.0531 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 45.324

1. Adoto, à partida, o resumo processual já lançado no voto do eminente Relator.

2. A procedência da dúvida é de rigor.

Se para a integralização de capital social haviam sido dados três imóveis, realmente não se podia cindir o título para que, havendo óbices quanto a dois deles, se procedesse ao registro stricto sensu de uma só transmissão. É que, na jurisprudência deste Conselho (cf. Apel. Cív. 1.918-0, Rel. BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, j. 7.7.1983, e Apel. Cív. 59.966-0/4, Rel. SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, j. 10.9.1999), não há cogitar de cisão do título quando a partição implicar alteração da vontade das partes, como sucederia in casu, se, à margem do convencionado, fosse permitido que dois dos imóveis indicados deixassem de compor o patrimônio da sociedade.

É, de resto, a lição de ADEMAR FIORANELLI:

“Reafirmando, superar ou cindir títulos equivale a dividir, quando possível, fatos jurídicos inscritíveis objetos de um único instrumento, ou melhor afirmando, uma pluralidade de fatos jurídicos concernentes a mesmo imóvel, com a ressalva de que da multiplicidade de causas não sobreponha unicidade negocial.” (A cindibilidade dos títulos. Exemplos práticos. In: Direito Notarial e Registral. Homenagem às Varas de Registros Públicos da comarca de São Paulo. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 404, g. n.)

DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso para que, mantida neste caso a exigência ligada à impossibilidade de cisão do título, não se faça o rogado registro stricto sensu.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público. (DJe de 03.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 07/04/2017.

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TJ/SP: ITCMD – Doação em dinheiro realizada por pessoa residente no exterior – Incidência de Imposto sobre doação de bens (ITCMD) – Impossibilidade – Artigo 155, § 1º, inciso III, alínea “a”, da CF – Cobrança do tributo que depende da edição de lei complementar federal, conforme decidido pelo Órgão Especial em incidente de inconstitucionalidade – Segurança concedida – Recurso voluntário e reexame necessário a que se nega seguimento – Aplicação do art. 557 do CPC.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: INR Publicações.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de extinção de condomínio – Ausência de interesse de agir – Preliminar rejeitada – Partilha estabelecida em sentença que reconheceu a união estável – Possibilidade – Procedência

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR REJEITADA – PARTILHA ESTABELECIDA EM SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA

– Estando a inicial amparada em título executivo judicial com previsão expressa de alienação dos bens do casal, não há falar em inviabilidade ou inadequação da ação de extinção de condomínio.

– Deve ser julgada procedente a pretensão formulada em ação de extinção de condomínio para que seja dado cumprimento ao que restou decidido em sentença homologatória de reconhecimento e dissolução de união estável, com a alienação dos bens do casal e posterior partilha do produto.

Apelação Cível nº 1.0672.14.032117-1/001 – Comarca de Sete Lagoas – Apelante: Vaumira de Jesus Moreira – Apelado: Geraldo Pires da Silva – Relator: Des. Valdez Leite Machado

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 2017. – Valdez Leite Machado – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. VALDEZ LEITE MACHADO – Cuida-se de recurso de apelação interposto por Vaumira de Jesus Moreira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, nos autos da ação de extinção de condomínio que lhe move Geraldo Pires da Silva, a qual julgou procedente a pretensão autoral.

Consubstanciando seu inconformismo nas razões de f. 61-65, objetiva a requerida, ora apelante, a reforma da sentença, aduzindo preliminar de ausência de interesse de agir.

Assegurou que o imóvel em questão pode ser desmembrado. Afirmou que o apelado deixou de trazer aos autos o RGI com a devida averbação da partilha de bens, deixando, assim, de cumprir providência essencial para o regular andamento do feito.

Sustentou ser necessário o registro do formal de partilha antes da alienação do bem.

Requereu o provimento do recurso.

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

É o relatório em resumo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, registro que, embora já esteja em vigor o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o presente recurso deve ser analisado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo esta a melhor interpretação que se extrai do art. 14 do novo CPC, in verbis:

“A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Continua vigorando, portanto, o princípio tempus regit actum, de modo que a nova lei não pode atingir os atos já praticados, em observância ao sistema de isolamento dos atos processuais.

Em outras palavras, embora a nova lei processual deva ser aplicada imediatamente aos atos e fatos ocorridos na sua vigência, aplicando-se assim aos processos em curso, devem ser respeitadas as situações jurídicas já consolidadas, realizadas na vigência da lei processual antiga, tratando-se referidos atos de direitos processualmente adquiridos.

Na hipótese, a decisão recorrida foi publicada quando em vigor a lei processual antiga, de modo que o julgamento relativo às questões processuais deve observar a referida lei processual.

Referido posicionamento, inclusive, encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, que publicou nesse sentido os seguintes enunciados administrativos:

“Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

“Enunciado Administrativo nº 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.

Com essas considerações, passo à análise do recurso.

Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir, razão não assiste à parte apelante.

Fato é que na ação de divisão em um primeiro momento apenas se analisa a existência do condomínio e a possibilidade de sua divisão, sendo que posteriormente procede-se à avaliação e divisão do bem.

Na hipótese, existe uma sentença homologatória de reconhecimento de união estável onde as partes ajustaram espontaneamente que os bens do casal seriam alienados.

Ora, a sentença constitui título executivo, podendo qualquer das partes exigir da outra o que ali se estabeleceu.

No caso, estando a inicial amparada em título executivo judicial com previsão expressa de alienação dos bens do casal, não há falar em inviabilidade ou inadequação da ação de extinção de condomínio.

A esse respeito:

“Apelação cível. Condomínio. Ação de extinção de condomínio. Bens adquiridos pelo casal durante a união estável. Partilha. Extinção de condomínio. Possibilidade. – Tendo sido definida na ação de declaração e dissolução de união estável a partilha dos bens do casal, e a fração que compete a cada uma das partes, cabível a extinção do condomínio mediante a alienação judicial dos bens, com prévia avaliação judicial a ser realizada em sede de liquidação de sentença. Apelo provido. Unânime” (TJRS, Apelação Cível nº 70069986172, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Liege Puricelli Pires, j. em 25.08.2016). Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. No mais, observo que o autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda pretendendo a partilha do imóvel e do veículo adquirido durante união estável mantida com a requerida, ora apelante. O Magistrado singular julgou procedente o pedido e, a meu ver, não merece prosperar o recurso. Analisando os documentos apresentados, verifico que o ora apelado anteriormente ajuizou ação de dissolução de união estável em face da ora apelante (f. 06-08), tendo as partes chegado a um acordo devidamente homologado (f. 39-40), no qual constou que “quanto ao imóvel descrito na inicial e o veículo GM/Vectra GLS, placa LBI-5649, ficarão partilhados em 50% para o requerente e 50% para a requerida, cuja alienação deverá ser feita depois de prévia avaliação, observadas as cautelas necessárias”.

Como se vê, referida sentença reconheceu a existência da união estável e, consequentemente do condomínio, tendo as partes concordado expressamente na alienação dos bens, não podendo a apelante, a esta altura, pretender a simples divisão do bem imóvel.

De qualquer modo, o art. 1.117 do CPC/73 estabelece expressamente a possibilidade de o condômino requerer a alienação do bem comum quando “a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos”.

Como se vê, o caso é de simplesmente se dar cumprimento ao que restou decidido em sentença homologatória de reconhecimento e dissolução de união estável, com a alienação dos bens do casal e posterior partilha do produto.

Por fim, ressalto que realmente o apelado não trouxe com a inicial a certidão imobiliária atualizada com a devida averbação da sentença de reconhecimento e extinção da união estável. Apesar disso, considerando que o imóvel está registrado em nome da apelante, fato não negado e demonstrado pelo documento de f. 11-13, entendo que no caso dos autos referida averbação constitui medida administrativa, que deverá ser providenciada até a efetiva alienação do bem.

A extinção do feito por ausência da averbação da sentença no registro imobiliário, estando o bem registrado em nome da requerida, constitui preciosismo exagerado que não se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade do processo.

Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.

Custas recursais pela parte apelante, suspensa sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita.

Votaram de acordo com o Relator as Desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Súmula – REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/04/2017.

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